quinta-feira, 21 de julho de 2011

O Rato Na Conta De Luz !

O  propósito  da  explanação  que  se  segue  tem  por  objeto  demonstrar  as  ilegalidades praticadas na cobrança do consumo de energia elétrica da Cia. Piratininga de Força e Luz do Estado de  São  Paulo. Inicia-se  pela  reprodução  em  uma  tabela  de  um  boleto  de  cobrança,  onde  serão discutidas as  relações matemáticas e as permissões  legais que autorizam  tais créditos em  favor do Estado e recolhidos pela Companhia Piratininga de Força e Luz.


O  demonstrativo  acima,  numa  analise  rápida  deixa  transparecer  que  algo  está errado  com  a  matemática  aqui  empregada,  pois  25 %  (vinte  e  cinco  por  cento)  sobre  o  montante de R$ 66,13  (sessenta  e  seis  reais  e  treze  centavos)  tem  como  resultado R$  16,53  (dezesseis  reais  e  cincoenta  e  três  centavos),  deixando  evidente  uma  diferença  de  R$  5,51  (cinco  reais e cincoenta  e um centavos) cobrados a mais do  consumidor. Em vez de 25 % a  alíquota de ICMS cobrada equivale a 33,33 % portanto 8,33% a mais.


Analisando o  boleto mais  detalhadamente,  encontramos  a  tabela  de  demonstrativo  da composição da tarifa, conforme segue. 


Ainda  no  quadro  demonstrativo  encontra-se  o  valor  da  base  de  cálculo  do  ICMS,
conforme segue.

A diferença entre o valor da Base de Cálculo (R$ 88,17) e o valor do ICMS (R$ 22,04) nos dá a  importância de R$ 66,13 que corresponde ao valor da tarifa o que nos induz a pensar que tudo está correto. Porém não é bem assim como se verá adiante. 


Observe que a partir da Tabela B, a base de cálculo só pode ser obtida por uma mágica matemática sem amparo legal como se verá adiante, multiplicando-se a tarifa de 66,13 por um fator que aumente este montante em 33,33 %.   Uma vez que o valor referente à parcela do ICMS ainda não  existe,  para  ser  somado  ao  valor  da  tarifa  e  dar  origem  à  base  de  cálculo.  A  operação matemática que multiplica o valor da tarifa por 0,25 e divide por 0,75 nada mais é que um artifício mirabolante para acrescentar à base de cálculo um valor que ainda não existe fisicamente.   
O  interessante  é  que  o  sistema  de  cálculo  que  a  empresa  usa  para  cobrar  do consumidor, não usa para pagar seus funcionários. Por exemplo, um operário que receba um salário  de  100  reais  por mês  e  que  tenha  direito  a  30%  como  adicional  de  periculosidade, segundo o método empregado pela empresa para cobrar, deveria receber  (100 x 0,30÷ 0,70), portanto, 42,86  reais e não  trinta  reais. Mas com  certeza para pagar  ela  emprega o método correto. 

Fossem os tributos cobrados exclusivamente sobre o consumo de energia, que se supõe ser seu único fato gerador, teríamos valores bem menores, mesmo incluindo-se estas ininteligíveis taxas de  transmissão, distribuição e  encargos. Excluindo-se da Tabela–B os valores  referentes ao PIS e COFINS  teremos em tese o valor do consumo de energia equivalente a R$ 62,08. Valor que deveria de ser usado como base de cálculo do ICMS. E que resultaria numa cobrança de R$ 15,52 em vez dos atuais R$ 22,04.   
Ou em se considerando que o ICMS deveria  incidir unicamente  sobre o valor da energia  consumida,  então a  taxa de 25% deveria  ser  calculada  sobre R$ 32,37,  e a aliquota real seria de R$ 6,09 e não R$ 22,04. 

A partir deste ponto  é que  esta  “aparência de  legalidade”  cai por  terra. O direito de o Estado  criar ou  alterar  tributos deve necessariamente obedecer  aos princípios  constitucionais, aos princípios tributários e às normas legais vigentes sob pena de nulidade.  
Todos nós  concordamos que  a  seguridade  social  seja  financiada por  toda  a  sociedade, como prevê a Constituição. Mas também sabemos que a maior parte da receita arrecadada para este fim  tem  beneficiado muito  mais  aos  ricos  que  aos  pobres.  Por  isto  nada mais  justo  que  o  rico também  pague  seus  tributos  e os  pague  pessoalmente. O  boleto de  conta  de  luz  acima mostra  a injustiça  do  dispositivo  constitucional  da  Substituição  Tributária.  Que  na  prática  oficializa  a injustiça social que sempre aconteceu neste país, transferindo para o consumidor a responsabilidade pelo pagamento da carga tributária em tese destinada aos ricos.    
A primeira irregularidade que se vê é que: 


I – Da tabela B vê-se que o valor da  tarifa  inclui dois outros  tributos, o COFINS e o PIS  além  de  outras  taxas,  sobre  os  quais  se  calcula  a  alíquota  de  ICMS.  Estabelecendo  uma cobrança de tributos estaduais sobre valores pertencentes à União.  


Soa  estranho  que  o  ICMS  possa  incidir  sobre  valores  pertencentes  à  União  se  por regramento constitucional a União, os Estados e os Municípios não podem cobrar  tributos uns dos outros, parece  evidente  que  a  regra  continua  válida  e  aplicável  ao  caso,  ainda  que  se  transfira  a conta para o consumidor.  
O  ICMS por disposição  legal é um  imposto estadual, não cumulativo, e mercantil, daí não se admitir que os valores  relativos  ao COFINS e  ao PIS estejam  incluídos no valor da  tarifa quando da obtenção  da base  de  cálculo do  ICMS. Por mais  que  ajustamentos  legais  sejam  feitos neste  sentido. As  leis que  criaram  estes  tributos bem como  as que os  alteraram deixam  claro que estes são tributos essencialmente mercantis e atribuídos às pessoas jurídicas.  
E  a  apuração  de  seus  valores  exatos  são  completamente  dependentes  de  informações privativas das empresas. De modo que atribuir ao consumidor o pagamento do valor integral destes tributos, sem direito a qualquer devolução deixa evidente uma inaceitável violação aos direitos do contribuinte. Que  se  sujeita  ao pagamento de um  tributo  cujo  crédito não  é  liquido nem  certo ou sequer tem sujeito passivo determinado como exige o Código Tributário. 
Embora a legislação injustamente permita a inclusão do Imposto Sobre Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados na composição da base de cálculo do ICMS nada justifica que o mesmo seja feito com o PIS e o COFINS.  


O  montante  que  forma  a  base  de  cálculo  ainda  inclui  sua  própria  alíquota, caracterizando  a  cumulatividade  proibida  por  lei.  E  indo  além,  aqui  o  tributo  incide  sobre  ele mesmo,  coisa que nem os  reis, os  imperadores, os déspotas ou os ditadores, ou mesmo o  regime militar que governou este país teve a ousadia de fazer.   A ilegalidade da lei do ICMS é patente e a matemática empregada uma fraude, um estelionato para aumentar ilicitamente o valor da alíquota. 





O fator de ajuste mostrado na Tabela E não tem previsão em nenhum dispositivo legal válido. Pois na matemática valem leis universais, que o nosso congresso corrupto não pode votar.  
E  a  descrição  da  hipótese  de  incidência  tributária  tem  que  ser  clara  e  precisa,  não  deixando  ao 
agente fiscal margem para que de seu livre arbítrio crie complementos a uma norma vaga, vazia ou confusa. A base de calculo é que é utilizada para se obter o valor da alíquota. Portanto é impossível incluir a alíquota na obtenção do valor da base de calculo para se obtenha a própria base de cálculo. 
Seria como admitirmos que a filha seja mãe da própria mãe. A filha não pode gerar a própria mãe. 
Matematicamente isto é impossível, a não ser por meio de fraude. 


O código tributário proíbe o legislador de alterar a definição, o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos tributários modificando seus efeitos. (CTN art. 109 e 110)  
As normas jurídicas seguem princípios fundamentais que estabelecem uma hierarquia e dão validade  inclusive aos dispositivos constitucionais  inferiores. Estes princípios essenciais são a coluna fundamental que dão sustentação aos demais dispositivos.  
Esta norma fundamental dá à constituição uma identidade única. E não pode ser violada. 
De  modo  que,  mesmo  as  disposições  constitucionais  precisam  se  submeter  a  esta  norma 
fundamental para ter validade.  
Assim, qualquer  alteração que  se  faça  na constituição  e que  contrarie este princípio  é inválida. Aceitar tal violação é promover uma alteração na identidade da Constituição. Acarretando que não estaremos mais falando da mesma constituição e sim de outra.  
Deste modo  as Emendas Constitucionais estão  submetidas a um  controle  implícito na própria constituição e no que determinou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não sendo  admissível,  portanto  que  a  Constituição  possa  ser  mudada  para  dar  uma  aparência  de constitucionalidade a uma lei ilegítima.


Este  é  o  caso das mudanças  feitas  para dar um  ar de  legalidade  à nova  legislação do 
Imposto  sobre  Circulação  de Mercadorias  e  Serviços. A  famigerada  Lei  Complementar  número 
87/96 e suas alterações (LC. 102/2000) são um atentado à democracia brasileira. 


O  ICMS  é um  tributo de natureza  estritamente mercantil,  aplicável  exclusivamente  ao sujeito que empreenda atividade comercial. Diversas são as leis que dão ao comerciante meios para proteger-se da ganância fiscal do Estado, de modo que embora a obrigação tributária exista, ela não pode ser exigida antes que o crédito tributário seja constituído.   


Inserir o consumidor como sujeito passivo desta obrigação tributária contraria o próprio preceito do  tributo, que  foi  criado para gerir  relações entre  comerciantes  e o  fisco. Mas  a  lei  vai ainda mais longe na sua barbárie ao dar tratamento diferenciado aos contribuintes.  
 O  comerciante  tem  direito  a  deduções,  compensações  e  outras  vantagens  que  a  lei instituiu. Porém, a nova lei do ICMS deixa claro que, ao consumidor submetido à mesma prescrição tributária, não se aplicam os mesmos direitos. Uma evidente violação ao sistema jurídico nacional. 


Admitir que uma emenda constitucional ou uma  lei federal possa alterar o conceito de um  tributo  implica  admitirmos  que  pelo  mesmo  meio  se  possa  alterar  a  forma  e  o  sistema  de governo,  e  se  implantar  a  monarquia  ou  o  parlamentarismo  por  emenda,  sem  que  se  exija  do legislador o respeito ao poder constituinte.  

Implica dizer que a constituição brasileira não é mais que um pedaço de papel escrito à lápis onde o congressista brasileiro possa escrever ou apagar o que bem entender.  
Mas uma coisa é certa. Não podemos responsabilizar unicamente o poder executivo e o congresso por  esta  façanha. O  silêncio do poder  judiciário  tem assinado  e  ratificado  cada um dos atos  que  borraram  a  Constituição  Brasileira,  em  desacordo  com  o  seu  dever  cívico,  jurídico  e patriótico. 

A Constituição só pode ser mudada por uma Revolução Popular, Por Golpe de Estado ou por Consenso quando se convoca uma assembléia constituinte. 
Da mesma forma que se combateu o abuso das Medidas Provisórias está na hora de se combater o abuso das Emendas Constitucionais ou admitirmos publicamente a farsa da democracia no Brasil.  
Graças  ao  desastroso  desequilíbrio  desta  medida,  seria  perfeitamente  possível  que  o consumidor  pagasse  integralmente o  valor de um  tributo  e  a  empresa  comercial  arrecadadora do tributo, usufruindo de seus benefícios fiscais, entregasse aos cofres públicos um valor menor do que o arrecadado, auferindo assim um lucro indevido à custa do consumidor. O que é tão injusto quanto estabelecer  tratamento  diferenciado  a  contribuintes  sujeitos  à  mesma  hipótese  de  incidência tributária.  

Neste ponto reside ainda o fato que mais diferencia o consumidor do comerciante. A lei do ICMS literalmente faz referência àquele que faz circular a mercadoria ou serviço, tarefa típica do comerciante. O  consumidor nada  faz “circular”,  simplesmente  consome o produto. O  consumidor de energia elétrica no máximo poderia sujeitar-se ao pagamento de um inexistente  imposto sobre o consumo de energia.   
Mas  como  o  Imposto  Único  Sobre  Energia  Elétrica  instituído  pelo  Decreto  Lei 68419/71 não tem mais validade esta imposição tributária é absolutamente inaceitável.


As violações cometidas pelo  legislador superam  todos os limites. Se de um  lado dá ao verbo  “circular”  o mesmo  significado  de  “consumir”,  transformando  dois  fatos  distintos  em  um único, de outro  lado emprega dois verbos distintos para denominar o mesmo  fato. 
É o que ocorre com o imposto sobre a importação. “Importar” é uma ação única que não pode ser confundida com o fato “circular” mercadoria. Ao fazer incidir o ICMS sobre o fato de se importar um produto, a lei faz com que uma única situação fática seja penalizada por duas prescrições tributárias distintas.  
Alterando  o  significado  das  palavras  transfere  para  o  consumidor,  pessoa  física,  uma responsabilidade  tributária  que  ele  não  tem,  especialmente  por  não  ter  praticado  o  ato  que  a  lei determina como tributável. Por analogia, em matéria de direito penal, seria equivalente a se admitir que alguém pudesse ser punido por ato que não cometeu. Ou tendo cometido um ato delituoso fosse punido  por  dois  crimes  diferentes  daquele  efetivamente  praticado.  Se  esta  situação  não  seria admissível em direito penal, por castigar um criminoso além da conta, ou puni-lo por fato que não cometeu,  como  então  aceitar  a  mesma  situação  no  sistema  tributário  para  punir  o  trabalhador, castigando o povo desta terra além do limite legal ou por ato que não praticou.  


O abuso praticado pelos governantes “democráticos” brasileiros chega ao extremo de se criar uma  lei onde  transferem para empresas particulares o poder de  tributar. A  lei 8631 de 04 de março de 1993 transfere para as empresas de energia elétrica o poder de criar, ajustar ou aumentar as  tarifas  cobradas  dos  consumidores  instituindo  uma  inconcebível  aprovação  tácita  pela União. 
Violando  os  preceitos  constitucionais  da  competência  tributária,  da  indelegabilidade  e  da intranferibilidade da  competência  tributária,  impostos  pela Constituição  e  pelo Código Tributário Nacional. Tudo ante o silêncio da OAB, do MP e do poder  judiciário, que  têm o dever de  impedir 
que a Constituição seja ignorada. 

Seria  impensável  acreditar  que  se  aproveitando  de  uma  inovação maliciosa  criada  na Constituição, possam os legisladores impor que as pessoas físicas substituam as pessoas jurídicas e paguem por àquelas os seus tributos.
No entanto, uma  injustiça que nem mesmo os ditadores militares  tiveram a ousadia de fazer os nossos “democratas” fizeram, abusando da ignorância e da passividade do povo. A menos que seja verdadeira a tese de que os militares e os novos democratas estavam em conluio no período que precedeu o fim do militarismo. 
O  artigo  155  da  Constituição  que  criou  a  figura  da  “Substituição  Tributária” provavelmente  levou  nossos  legisladores  a  acreditarem  que  com  base  neste  artigo  possam estabelecer “legalmente” que um contribuinte pague a dívida de outro.  
No  entanto,  uma  emenda  ao  artigo  150  da  Constituição  acrescentando  um  sétimo parágrafo  a  fim  de  permitir  que  alguém  possa  ser  impelido  a  pagar  tributo  por  um  fato  que eventualmente  vá ocorrer no  futuro,  ainda que praticado por outra pessoa, viola  todos os direitos que a constituição se propõe a defender, rasga em pedacinhos o Código Tributário e descarrega nos ombros da  população  pobre  deste  país  a  exclusividade  pelo pagamento  de  impostos. Esta  é  uma arbitrariedade que vai além da imaginação dos tiranos mais ferozes que este país  já  teve. E nos faz recordar do que disse o General Figueiredo. : _ “Vocês vão sentir saudade de mim”. 


“A  lei  poderá  atribuir  a  sujeito  passivo  de  obrigação  tributária  a  condição  de responsável  pelo  pagamento  de  imposto  ou  contribuição  cujo  fato  gerador  deva  ocorrer posteriormente,  assegurando  a  restituição  da  quantia  paga,  caso  não  se  realize  o  fato  gerador presumido”.  

LC. 87 de 13/09/1996 - Art. 4. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.


LC. 87 de 13/09/1996 - Art. 13. Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins
de controle;

LC. 87 de 13/09/1996 - Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.


Porém a suposta devolução da quantia paga fica anulada quando a lei (inclusive a do ICMS paulista), retira do consumidor o direito a qualquer devolução, estabelecendo tratamento diferenciado a contribuintes submetidos à mesma hipótese tributária. Como se vê a seguir. 

Lei Complementar Número 102 de 11 de julho de 2000 - art. 33 - II
“Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:" (NR)
"a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;"  (AC)
"b) quando consumida no processo de industrialização;" (AC)
"c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção
destas sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC)

Como  se  vê  a  gula  fiscal  do  governo  fez  com  que  ele  próprio  criasse  leis  que  se contradizem.  Embora  tenha  adulterado  a  constituição  para  fazer  valer  suas  leis  injustas,  pode-se constatar que a  lei complementar número 102 contradiz a emenda constitucional que modificou o artigo 150 da carta magna.  

O  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADTC)  é  o  documento consensualmente concedido à Assembléia Constituinte como o parâmetro a ser seguido para que se crie uma nova Constituição. Uma vez que  a Assembléia  tenha concluído seu  trabalho, o PODER CONSTITUINTE  atribuído  a  ela  se  esvai,  acaba  com  seu  último  ato.  Alterar  o  ADTC  é  como alterar o testamento de um morto.

Porém, diante do silêncio de  todos, o congressista brasileiro não encontra  limites para seus abusos. E ignora que a própria Constituição determina que nas questões de vital importância o povo  deva  ser  consultado,  seja  pelo  plebiscito,  seja  pelo  referendo.  Portanto,  o  consentimento popular não pode ser tácito. A regra do “Quem cala, consente” não se aplica a estas aberrações.  

ADTC - Art. 1º. – “O Presidente da República, o Presidente do Supremo Tribunal Federal e os
membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, no ato e na data de sua promulgação”.

O  COFINS,  o  PIS  e  o  ICMS  somente  podem  ser  apurados  a  partir  do  faturamento obtido  pela  empresa  ou  dos  pagamentos  efetuados  como  descrevem  literalmente  as  leis  que  os instituíram.  De modo  que  somente  a  pessoa  jurídica  pode  determinar  o  valor  líquido  do  crédito tributário,  torná-lo exigível e ser seu  sujeito passivo. Daí a  impossibilidade de se  transferir para o consumidor toda a carga tributária do país.  
Adulterar  a  Constituição  com  o  propósito  de  tornar  leis  ilegítimas  em  leis constitucionais,  equivale  ao Banco Central  falsificar  suas  próprias moedas. Embora  emitidas  por quem de direito, ainda assim, não deixariam de ser moedas falsas.


O PIS criado pela Lei Complementar número 7 de 07/09/1970 determina que o sujeito passivo é a pessoa jurídica. 
E  que  a  base  de  cálculo  era  constituída  de  duas  parcelas. A  primeira  oriunda  de  um desconto sobre o imposto devido pela empresa. 
E a segunda calculada sobre o faturamento da pessoa  jurídica. E depositadas em conta pessoal do empregado sob regime da CLT.  

O PASEP criado pela Lei Complementar número 8 de 03/12/1970  tinha como sujeito passivo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios que se obrigavam ao recolhimento mensal de um percentual sobre suas receitas em beneficio dos servidores. 

O COFINS  instituído pela Lei Complementar número70 de 30 de Dezembro de 1991 aponta como sujeito passivo a pessoa jurídica e a base de calculo a sua receita bruta. 

A  Lei  9718  de  27  de  Novembro  de  1998  que  alterou  os  tributos  PIS-PASEP  e COFINS em  seu artigo segundo define que estes  tributos são devidos pelas pessoas  jurídicas de direito privado e calculados com base no seu faturamento.


Portanto não há como saber o valor exato da obrigação tributária, o que impossibilita a sua cobrança antecipada de quem nem mesmo pode apurá-lo.

As  leis complementares que  instituíram o PIS-PASEP, Lei 9718/98 e ICMS em vários de seus artigos dão ao contribuinte (sujeito passivo) o direito a descontos e compensações de modo que não se pode  ter como  líquido e certo o valor do credito  tributário,  requisito  fundamental para que seja exigível.

O artigo 155 da constituição determina que o ICMS seja não cumulativo e estará sujeito a compensação. E que somente incidirá sobre pessoa física no caso de importação de mercadoria do exterior. Que nenhum imposto além do ICMS poderá incidir sobre energia elétrica. E que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária.

Por  definição  o  imposto  não  requer  uma  contraprestação  do  Estado  para  gerar  a obrigação  tributária. Mas deve corresponder a uma ação do contribuinte, circular,  importar, auferir renda etc, para que a obrigação tributária possa ter nascimento.  
Portanto, ao definir que um tributo possa ser a base de cálculo de outro ou dele mesmo, se esta  instituindo um  tributo que não depende de qualquer ação por parte do contribuinte. Não há no Código Tributário  a descrição de um  fato gerador definindo  como  tributável a  ação de  “Pagar Imposto”.   De onde  se conclui que  incluir outros  tributos na  formação da base de  cálculo de um imposto nada mais é que mascarar a verdadeira alíquota do  tributo. Cobrando um montante muito maior  do que  aquele  que  é  devido.  E  em  alguns  casos  tornando uma  única  ação  objeto  de  duas tributações diferentes. 

O Código  Civil  e  o  Código  de  Processo Civil  relatam  os  casos  em  que  uma  pessoa poderá  substituir  outra  no  cumprimento  de  uma  obrigação  jurídica.  O  fiador  assume voluntariamente a responsabilidade pelo pagamento da dívida na falta do devedor principal. Porém somente  ao  fiador  pode  ser  atribuída  a  responsabilidade  pela  dívida  contraída  pelo  devedor principal. E a ninguém mais. Ainda quando por  imposição  legal  fixada pelo  código  civil ou pelo CPC uma pessoa deva substituir outra num dos pólos de uma relação jurídica, esta substituição não é atribuída aleatoriamente a qualquer um. Forçoso é que entre o substituto e o substituído haja uma relação de igualdade de direitos e obrigações sobre um mesmo objeto.


O que não acontece com o instituto da Substituição Tributária, onde a responsabilidade pelo  cumprimento  das  obrigações  atribuídas  a  uma  determinada  pessoa  jurídica  é  transferida aleatoriamente  a  qualquer  pessoa  física,  ainda  que  alheia  a  esta  relação  e  impossibilitada  de defender-se. Como é o caso do consumidor em relação ao comerciante. 

Parece  evidente  que  o  instituto  da  Substituição  Tributária  teve  como  origem  uma deturpação da  figura da Substituição Fiscal ou Atividade Para-Fiscal onde algumas das atividades tipicamente  de  competência  do  Fisco  são  atribuídas  a  certas  pessoas  jurídicas.  Como  a responsabilidade do empregador em  recolher a parcela  referente ao  imposto de renda  tributado na fonte ou de bancos em recolher e repassar ao fisco os valores referentes ao pagamento de  tributos efetuados por contribuintes em suas agências. 
Nesta situação a Pessoa Jurídica substitui o fisco exercendo suas atividades. Mas o valor recolhido  é  um  adiantamento  da  suposta  dívida  que  o  empregado ou  contribuinte  autônomo  tem com a Receita por  ter auferido renda. O que em muito difere de substituir alguém pelo pagamento de divida contraída por outrem.   

Se  a  inserção  desta  expressão  não  foi  um  descuido  do  congressista  ao  elaborar  a Constituição de 1988, confundindo Substituição Fiscal com Substituição Tributária, o que poderia facilmente  ter  sido  corrigido pela  revisão prevista pela ADCT,  então  trocamos a Ditadura Militar por algo muito pior e devemos nos desculpar com os militares.  


Nota-se pelos dizeres da lei 9718 de 27 de novembro de 1998 que,

Art. 2°  -  “As  contribuições  para  o PIS/PASEP  e  a  COFINS,  devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento”. 
O  tributo  denominado  COFINS  é  um  tributo  personalíssimo  e  aplicado  às  pessoas jurídicas e não pode ser repassado ao consumidor. O código tributário define que só está sujeito ao pagamento  de  um  tributo  aquele  que  preencha  todos  os  requisitos  da  hipótese  de  incidência tributária. Assim,  tecnicamente, nem mesmo o  ICMS poderia ser  cobrado do consumidor, pois as hipóteses de incidência do tributo não são aplicáveis à figura do consumidor. Embora haja  julgados dos tribunais que injustamente admitam esta prática, o feito é evidentemente ilegal, pois somente a lei pode criar tributos, alterar a hipótese de incidência e determinar o sujeito devedor. Não servindo tais julgados para dar suporte às alterações que se promoveram nas leis. LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991 

Art.  1°  Sem  prejuízo  da  cobrança  das  contribuições  para  o  Programa  de  Integração Social  (PIS)  e  para  o  Programa  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (Pasep),  fica instituída  contribuição social para  financiamento da Seguridade Social, nos  termos do  inciso  I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação  do  imposto  de  renda,  destinadas  exclusivamente  às  despesas  com  atividades-fins  das áreas de saúde, previdência e assistência social. 


A  Lei  8212  de  24/07/1991  que  ao  regulamentar  o  orçamento  da  Seguridade  Social inclui  como  parte  de  sua  receita  as  Contribuições  Sociais,  embora  autorize  o  INSS  a  firmar convênio  com  sindicatos  de  trabalhadores  avulsos  para  o  recolhimento  das  contribuições descontadas da remuneração de seus representados pelas empresas, dando aos sindicatos a condição de  coletores  intermediários,  não  faz  qualquer  menção  ao  emprego  da  Substituição  Tributária autorizando  a  empresa  a  descontar  do  consumidor  suas  contribuições  sociais,  nem  autoriza  por emprego da analogia que o INSS estabeleça convênios neste sentido. (art. 30) 
Todos  nós  concordamos  que  o  empresário  brasileiro  é  bastante  penalizado  pela famigerada  carga  tributária  nacional,  mas  é  também  evidente  que  eles  não  pagam  sua  porção, transferindo seus custos para o consumidor.  
Todos nós devemos contribuir para o desenvolvimento da nação, mas ao se instituir que esta contribuição não seja homogênea, na verdade se está criando um obstáculo ao crescimento do país.  O  encarecimento  artificial  dos  produtos  gerado  por  uma  distorção  tributária,  diminui  o consumo  e  gera  mais  desemprego.  De  forma  que  todo  o  esforço  no  sentido  de  se  promover  a seguridade social jamais alcançará o seu fim.

Os Estados Unidos, que produzem energia elétrica com processos muito mais caros que o hidrelétrico, cobra do consumidor uma taxa de cincoenta dolares por um consumo regular acima de 550 Kw, o mesmo ocorre em todos os países civilizados.

Nenhuma assistência social é maior do que a obtida pelo pleno emprego. O que só será conseguido  com  o  incentivo  à  criação  de  novas  empresas  e  não  com  subsídios  às  gigantes  que monopolizam o mercado. 

  

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