O propósito da explanação que se segue tem por objeto demonstrar as ilegalidades praticadas na cobrança do consumo de energia elétrica da Cia. Piratininga de Força e Luz do Estado de São Paulo. Inicia-se pela reprodução em uma tabela de um boleto de cobrança, onde serão discutidas as relações matemáticas e as permissões legais que autorizam tais créditos em favor do Estado e recolhidos pela Companhia Piratininga de Força e Luz.
O demonstrativo acima, numa analise rápida deixa transparecer que algo está errado com a matemática aqui empregada, pois 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o montante de R$ 66,13 (sessenta e seis reais e treze centavos) tem como resultado R$ 16,53 (dezesseis reais e cincoenta e três centavos), deixando evidente uma diferença de R$ 5,51 (cinco reais e cincoenta e um centavos) cobrados a mais do consumidor. Em vez de 25 % a alíquota de ICMS cobrada equivale a 33,33 % portanto 8,33% a mais.
Analisando o boleto mais detalhadamente, encontramos a tabela de demonstrativo da composição da tarifa, conforme segue.
Ainda no quadro demonstrativo encontra-se o valor da base de cálculo do ICMS,
conforme segue.
A diferença entre o valor da Base de Cálculo (R$ 88,17) e o valor do ICMS (R$ 22,04) nos dá a importância de R$ 66,13 que corresponde ao valor da tarifa o que nos induz a pensar que tudo está correto. Porém não é bem assim como se verá adiante.
Observe que a partir da Tabela B, a base de cálculo só pode ser obtida por uma mágica matemática sem amparo legal como se verá adiante, multiplicando-se a tarifa de 66,13 por um fator que aumente este montante em 33,33 %. Uma vez que o valor referente à parcela do ICMS ainda não existe, para ser somado ao valor da tarifa e dar origem à base de cálculo. A operação matemática que multiplica o valor da tarifa por 0,25 e divide por 0,75 nada mais é que um artifício mirabolante para acrescentar à base de cálculo um valor que ainda não existe fisicamente.
O interessante é que o sistema de cálculo que a empresa usa para cobrar do consumidor, não usa para pagar seus funcionários. Por exemplo, um operário que receba um salário de 100 reais por mês e que tenha direito a 30% como adicional de periculosidade, segundo o método empregado pela empresa para cobrar, deveria receber (100 x 0,30÷ 0,70), portanto, 42,86 reais e não trinta reais. Mas com certeza para pagar ela emprega o método correto.
Fossem os tributos cobrados exclusivamente sobre o consumo de energia, que se supõe ser seu único fato gerador, teríamos valores bem menores, mesmo incluindo-se estas ininteligíveis taxas de transmissão, distribuição e encargos. Excluindo-se da Tabela–B os valores referentes ao PIS e COFINS teremos em tese o valor do consumo de energia equivalente a R$ 62,08. Valor que deveria de ser usado como base de cálculo do ICMS. E que resultaria numa cobrança de R$ 15,52 em vez dos atuais R$ 22,04.
Ou em se considerando que o ICMS deveria incidir unicamente sobre o valor da energia consumida, então a taxa de 25% deveria ser calculada sobre R$ 32,37, e a aliquota real seria de R$ 6,09 e não R$ 22,04.
A partir deste ponto é que esta “aparência de legalidade” cai por terra. O direito de o Estado criar ou alterar tributos deve necessariamente obedecer aos princípios constitucionais, aos princípios tributários e às normas legais vigentes sob pena de nulidade.
Todos nós concordamos que a seguridade social seja financiada por toda a sociedade, como prevê a Constituição. Mas também sabemos que a maior parte da receita arrecadada para este fim tem beneficiado muito mais aos ricos que aos pobres. Por isto nada mais justo que o rico também pague seus tributos e os pague pessoalmente. O boleto de conta de luz acima mostra a injustiça do dispositivo constitucional da Substituição Tributária. Que na prática oficializa a injustiça social que sempre aconteceu neste país, transferindo para o consumidor a responsabilidade pelo pagamento da carga tributária em tese destinada aos ricos.
A primeira irregularidade que se vê é que:
I – Da tabela B vê-se que o valor da tarifa inclui dois outros tributos, o COFINS e o PIS além de outras taxas, sobre os quais se calcula a alíquota de ICMS. Estabelecendo uma cobrança de tributos estaduais sobre valores pertencentes à União.
Soa estranho que o ICMS possa incidir sobre valores pertencentes à União se por regramento constitucional a União, os Estados e os Municípios não podem cobrar tributos uns dos outros, parece evidente que a regra continua válida e aplicável ao caso, ainda que se transfira a conta para o consumidor.
O ICMS por disposição legal é um imposto estadual, não cumulativo, e mercantil, daí não se admitir que os valores relativos ao COFINS e ao PIS estejam incluídos no valor da tarifa quando da obtenção da base de cálculo do ICMS. Por mais que ajustamentos legais sejam feitos neste sentido. As leis que criaram estes tributos bem como as que os alteraram deixam claro que estes são tributos essencialmente mercantis e atribuídos às pessoas jurídicas.
E a apuração de seus valores exatos são completamente dependentes de informações privativas das empresas. De modo que atribuir ao consumidor o pagamento do valor integral destes tributos, sem direito a qualquer devolução deixa evidente uma inaceitável violação aos direitos do contribuinte. Que se sujeita ao pagamento de um tributo cujo crédito não é liquido nem certo ou sequer tem sujeito passivo determinado como exige o Código Tributário.
Embora a legislação injustamente permita a inclusão do Imposto Sobre Importação e do Imposto Sobre Produtos Industrializados na composição da base de cálculo do ICMS nada justifica que o mesmo seja feito com o PIS e o COFINS.
O montante que forma a base de cálculo ainda inclui sua própria alíquota, caracterizando a cumulatividade proibida por lei. E indo além, aqui o tributo incide sobre ele mesmo, coisa que nem os reis, os imperadores, os déspotas ou os ditadores, ou mesmo o regime militar que governou este país teve a ousadia de fazer. A ilegalidade da lei do ICMS é patente e a matemática empregada uma fraude, um estelionato para aumentar ilicitamente o valor da alíquota.
O fator de ajuste mostrado na Tabela E não tem previsão em nenhum dispositivo legal válido. Pois na matemática valem leis universais, que o nosso congresso corrupto não pode votar.
E a descrição da hipótese de incidência tributária tem que ser clara e precisa, não deixando ao
agente fiscal margem para que de seu livre arbítrio crie complementos a uma norma vaga, vazia ou confusa. A base de calculo é que é utilizada para se obter o valor da alíquota. Portanto é impossível incluir a alíquota na obtenção do valor da base de calculo para se obtenha a própria base de cálculo.
Seria como admitirmos que a filha seja mãe da própria mãe. A filha não pode gerar a própria mãe.
Matematicamente isto é impossível, a não ser por meio de fraude.
O código tributário proíbe o legislador de alterar a definição, o conceito, o conteúdo e o alcance dos institutos tributários modificando seus efeitos. (CTN art. 109 e 110)
As normas jurídicas seguem princípios fundamentais que estabelecem uma hierarquia e dão validade inclusive aos dispositivos constitucionais inferiores. Estes princípios essenciais são a coluna fundamental que dão sustentação aos demais dispositivos.
Esta norma fundamental dá à constituição uma identidade única. E não pode ser violada.
De modo que, mesmo as disposições constitucionais precisam se submeter a esta norma
fundamental para ter validade.
Assim, qualquer alteração que se faça na constituição e que contrarie este princípio é inválida. Aceitar tal violação é promover uma alteração na identidade da Constituição. Acarretando que não estaremos mais falando da mesma constituição e sim de outra.
Deste modo as Emendas Constitucionais estão submetidas a um controle implícito na própria constituição e no que determinou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Não sendo admissível, portanto que a Constituição possa ser mudada para dar uma aparência de constitucionalidade a uma lei ilegítima.Este é o caso das mudanças feitas para dar um ar de legalidade à nova legislação do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços. A famigerada Lei Complementar número
87/96 e suas alterações (LC. 102/2000) são um atentado à democracia brasileira.
O ICMS é um tributo de natureza estritamente mercantil, aplicável exclusivamente ao sujeito que empreenda atividade comercial. Diversas são as leis que dão ao comerciante meios para proteger-se da ganância fiscal do Estado, de modo que embora a obrigação tributária exista, ela não pode ser exigida antes que o crédito tributário seja constituído.
Inserir o consumidor como sujeito passivo desta obrigação tributária contraria o próprio preceito do tributo, que foi criado para gerir relações entre comerciantes e o fisco. Mas a lei vai ainda mais longe na sua barbárie ao dar tratamento diferenciado aos contribuintes.
O comerciante tem direito a deduções, compensações e outras vantagens que a lei instituiu. Porém, a nova lei do ICMS deixa claro que, ao consumidor submetido à mesma prescrição tributária, não se aplicam os mesmos direitos. Uma evidente violação ao sistema jurídico nacional.
Admitir que uma emenda constitucional ou uma lei federal possa alterar o conceito de um tributo implica admitirmos que pelo mesmo meio se possa alterar a forma e o sistema de governo, e se implantar a monarquia ou o parlamentarismo por emenda, sem que se exija do legislador o respeito ao poder constituinte.
Implica dizer que a constituição brasileira não é mais que um pedaço de papel escrito à lápis onde o congressista brasileiro possa escrever ou apagar o que bem entender.
Mas uma coisa é certa. Não podemos responsabilizar unicamente o poder executivo e o congresso por esta façanha. O silêncio do poder judiciário tem assinado e ratificado cada um dos atos que borraram a Constituição Brasileira, em desacordo com o seu dever cívico, jurídico e patriótico.
A Constituição só pode ser mudada por uma Revolução Popular, Por Golpe de Estado ou por Consenso quando se convoca uma assembléia constituinte.
Da mesma forma que se combateu o abuso das Medidas Provisórias está na hora de se combater o abuso das Emendas Constitucionais ou admitirmos publicamente a farsa da democracia no Brasil.
Graças ao desastroso desequilíbrio desta medida, seria perfeitamente possível que o consumidor pagasse integralmente o valor de um tributo e a empresa comercial arrecadadora do tributo, usufruindo de seus benefícios fiscais, entregasse aos cofres públicos um valor menor do que o arrecadado, auferindo assim um lucro indevido à custa do consumidor. O que é tão injusto quanto estabelecer tratamento diferenciado a contribuintes sujeitos à mesma hipótese de incidência tributária.
Neste ponto reside ainda o fato que mais diferencia o consumidor do comerciante. A lei do ICMS literalmente faz referência àquele que faz circular a mercadoria ou serviço, tarefa típica do comerciante. O consumidor nada faz “circular”, simplesmente consome o produto. O consumidor de energia elétrica no máximo poderia sujeitar-se ao pagamento de um inexistente imposto sobre o consumo de energia.
Mas como o Imposto Único Sobre Energia Elétrica instituído pelo Decreto Lei 68419/71 não tem mais validade esta imposição tributária é absolutamente inaceitável.
As violações cometidas pelo legislador superam todos os limites. Se de um lado dá ao verbo “circular” o mesmo significado de “consumir”, transformando dois fatos distintos em um único, de outro lado emprega dois verbos distintos para denominar o mesmo fato.
É o que ocorre com o imposto sobre a importação. “Importar” é uma ação única que não pode ser confundida com o fato “circular” mercadoria. Ao fazer incidir o ICMS sobre o fato de se importar um produto, a lei faz com que uma única situação fática seja penalizada por duas prescrições tributárias distintas.
Alterando o significado das palavras transfere para o consumidor, pessoa física, uma responsabilidade tributária que ele não tem, especialmente por não ter praticado o ato que a lei determina como tributável. Por analogia, em matéria de direito penal, seria equivalente a se admitir que alguém pudesse ser punido por ato que não cometeu. Ou tendo cometido um ato delituoso fosse punido por dois crimes diferentes daquele efetivamente praticado. Se esta situação não seria admissível em direito penal, por castigar um criminoso além da conta, ou puni-lo por fato que não cometeu, como então aceitar a mesma situação no sistema tributário para punir o trabalhador, castigando o povo desta terra além do limite legal ou por ato que não praticou.
O abuso praticado pelos governantes “democráticos” brasileiros chega ao extremo de se criar uma lei onde transferem para empresas particulares o poder de tributar. A lei 8631 de 04 de março de 1993 transfere para as empresas de energia elétrica o poder de criar, ajustar ou aumentar as tarifas cobradas dos consumidores instituindo uma inconcebível aprovação tácita pela União.
Violando os preceitos constitucionais da competência tributária, da indelegabilidade e da intranferibilidade da competência tributária, impostos pela Constituição e pelo Código Tributário Nacional. Tudo ante o silêncio da OAB, do MP e do poder judiciário, que têm o dever de impedir
que a Constituição seja ignorada.
Seria impensável acreditar que se aproveitando de uma inovação maliciosa criada na Constituição, possam os legisladores impor que as pessoas físicas substituam as pessoas jurídicas e paguem por àquelas os seus tributos.
No entanto, uma injustiça que nem mesmo os ditadores militares tiveram a ousadia de fazer os nossos “democratas” fizeram, abusando da ignorância e da passividade do povo. A menos que seja verdadeira a tese de que os militares e os novos democratas estavam em conluio no período que precedeu o fim do militarismo.
O artigo 155 da Constituição que criou a figura da “Substituição Tributária” provavelmente levou nossos legisladores a acreditarem que com base neste artigo possam estabelecer “legalmente” que um contribuinte pague a dívida de outro.
No entanto, uma emenda ao artigo 150 da Constituição acrescentando um sétimo parágrafo a fim de permitir que alguém possa ser impelido a pagar tributo por um fato que eventualmente vá ocorrer no futuro, ainda que praticado por outra pessoa, viola todos os direitos que a constituição se propõe a defender, rasga em pedacinhos o Código Tributário e descarrega nos ombros da população pobre deste país a exclusividade pelo pagamento de impostos. Esta é uma arbitrariedade que vai além da imaginação dos tiranos mais ferozes que este país já teve. E nos faz recordar do que disse o General Figueiredo. : _ “Vocês vão sentir saudade de mim”.
“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
LC. 87 de 13/09/1996 - Art. 4. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
LC. 87 de 13/09/1996 - Art. 13. Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins
de controle;
LC. 87 de 13/09/1996 - Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Porém a suposta devolução da quantia paga fica anulada quando a lei (inclusive a do ICMS paulista), retira do consumidor o direito a qualquer devolução, estabelecendo tratamento diferenciado a contribuintes submetidos à mesma hipótese tributária. Como se vê a seguir.
Lei Complementar Número 102 de 11 de julho de 2000 - art. 33 - II
“Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:" (NR)
"a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;" (AC)
"b) quando consumida no processo de industrialização;" (AC)
"c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção
destas sobre as saídas ou prestações totais; e" (AC)
Como se vê a gula fiscal do governo fez com que ele próprio criasse leis que se contradizem. Embora tenha adulterado a constituição para fazer valer suas leis injustas, pode-se constatar que a lei complementar número 102 contradiz a emenda constitucional que modificou o artigo 150 da carta magna.
Porém, diante do silêncio de todos, o congressista brasileiro não encontra limites para seus abusos. E ignora que a própria Constituição determina que nas questões de vital importância o povo deva ser consultado, seja pelo plebiscito, seja pelo referendo. Portanto, o consentimento popular não pode ser tácito. A regra do “Quem cala, consente” não se aplica a estas aberrações.
membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a
Constituição, no ato e na data de sua promulgação”.
O COFINS, o PIS e o ICMS somente podem ser apurados a partir do faturamento obtido pela empresa ou dos pagamentos efetuados como descrevem literalmente as leis que os instituíram. De modo que somente a pessoa jurídica pode determinar o valor líquido do crédito tributário, torná-lo exigível e ser seu sujeito passivo. Daí a impossibilidade de se transferir para o consumidor toda a carga tributária do país.
Adulterar a Constituição com o propósito de tornar leis ilegítimas em leis constitucionais, equivale ao Banco Central falsificar suas próprias moedas. Embora emitidas por quem de direito, ainda assim, não deixariam de ser moedas falsas.
O PIS criado pela Lei Complementar número 7 de 07/09/1970 determina que o sujeito passivo é a pessoa jurídica.
E que a base de cálculo era constituída de duas parcelas. A primeira oriunda de um desconto sobre o imposto devido pela empresa.
E a segunda calculada sobre o faturamento da pessoa jurídica. E depositadas em conta pessoal do empregado sob regime da CLT.
O PASEP criado pela Lei Complementar número 8 de 03/12/1970 tinha como sujeito passivo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios que se obrigavam ao recolhimento mensal de um percentual sobre suas receitas em beneficio dos servidores.
O COFINS instituído pela Lei Complementar número70 de 30 de Dezembro de 1991 aponta como sujeito passivo a pessoa jurídica e a base de calculo a sua receita bruta.
A Lei 9718 de 27 de Novembro de 1998 que alterou os tributos PIS-PASEP e COFINS em seu artigo segundo define que estes tributos são devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado e calculados com base no seu faturamento.
Portanto não há como saber o valor exato da obrigação tributária, o que impossibilita a sua cobrança antecipada de quem nem mesmo pode apurá-lo.
As leis complementares que instituíram o PIS-PASEP, Lei 9718/98 e ICMS em vários de seus artigos dão ao contribuinte (sujeito passivo) o direito a descontos e compensações de modo que não se pode ter como líquido e certo o valor do credito tributário, requisito fundamental para que seja exigível.
O artigo 155 da constituição determina que o ICMS seja não cumulativo e estará sujeito a compensação. E que somente incidirá sobre pessoa física no caso de importação de mercadoria do exterior. Que nenhum imposto além do ICMS poderá incidir sobre energia elétrica. E que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária.
Por definição o imposto não requer uma contraprestação do Estado para gerar a obrigação tributária. Mas deve corresponder a uma ação do contribuinte, circular, importar, auferir renda etc, para que a obrigação tributária possa ter nascimento.
Portanto, ao definir que um tributo possa ser a base de cálculo de outro ou dele mesmo, se esta instituindo um tributo que não depende de qualquer ação por parte do contribuinte. Não há no Código Tributário a descrição de um fato gerador definindo como tributável a ação de “Pagar Imposto”. De onde se conclui que incluir outros tributos na formação da base de cálculo de um imposto nada mais é que mascarar a verdadeira alíquota do tributo. Cobrando um montante muito maior do que aquele que é devido. E em alguns casos tornando uma única ação objeto de duas tributações diferentes.
O Código Civil e o Código de Processo Civil relatam os casos em que uma pessoa poderá substituir outra no cumprimento de uma obrigação jurídica. O fiador assume voluntariamente a responsabilidade pelo pagamento da dívida na falta do devedor principal. Porém somente ao fiador pode ser atribuída a responsabilidade pela dívida contraída pelo devedor principal. E a ninguém mais. Ainda quando por imposição legal fixada pelo código civil ou pelo CPC uma pessoa deva substituir outra num dos pólos de uma relação jurídica, esta substituição não é atribuída aleatoriamente a qualquer um. Forçoso é que entre o substituto e o substituído haja uma relação de igualdade de direitos e obrigações sobre um mesmo objeto.
O que não acontece com o instituto da Substituição Tributária, onde a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações atribuídas a uma determinada pessoa jurídica é transferida aleatoriamente a qualquer pessoa física, ainda que alheia a esta relação e impossibilitada de defender-se. Como é o caso do consumidor em relação ao comerciante.
Parece evidente que o instituto da Substituição Tributária teve como origem uma deturpação da figura da Substituição Fiscal ou Atividade Para-Fiscal onde algumas das atividades tipicamente de competência do Fisco são atribuídas a certas pessoas jurídicas. Como a responsabilidade do empregador em recolher a parcela referente ao imposto de renda tributado na fonte ou de bancos em recolher e repassar ao fisco os valores referentes ao pagamento de tributos efetuados por contribuintes em suas agências.
Nesta situação a Pessoa Jurídica substitui o fisco exercendo suas atividades. Mas o valor recolhido é um adiantamento da suposta dívida que o empregado ou contribuinte autônomo tem com a Receita por ter auferido renda. O que em muito difere de substituir alguém pelo pagamento de divida contraída por outrem.
Se a inserção desta expressão não foi um descuido do congressista ao elaborar a Constituição de 1988, confundindo Substituição Fiscal com Substituição Tributária, o que poderia facilmente ter sido corrigido pela revisão prevista pela ADCT, então trocamos a Ditadura Militar por algo muito pior e devemos nos desculpar com os militares.
Nota-se pelos dizeres da lei 9718 de 27 de novembro de 1998 que,
Art. 2° - “As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento”.
O tributo denominado COFINS é um tributo personalíssimo e aplicado às pessoas jurídicas e não pode ser repassado ao consumidor. O código tributário define que só está sujeito ao pagamento de um tributo aquele que preencha todos os requisitos da hipótese de incidência tributária. Assim, tecnicamente, nem mesmo o ICMS poderia ser cobrado do consumidor, pois as hipóteses de incidência do tributo não são aplicáveis à figura do consumidor. Embora haja julgados dos tribunais que injustamente admitam esta prática, o feito é evidentemente ilegal, pois somente a lei pode criar tributos, alterar a hipótese de incidência e determinar o sujeito devedor. Não servindo tais julgados para dar suporte às alterações que se promoveram nas leis. LEI COMPLEMENTAR N° 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.
A Lei 8212 de 24/07/1991 que ao regulamentar o orçamento da Seguridade Social inclui como parte de sua receita as Contribuições Sociais, embora autorize o INSS a firmar convênio com sindicatos de trabalhadores avulsos para o recolhimento das contribuições descontadas da remuneração de seus representados pelas empresas, dando aos sindicatos a condição de coletores intermediários, não faz qualquer menção ao emprego da Substituição Tributária autorizando a empresa a descontar do consumidor suas contribuições sociais, nem autoriza por emprego da analogia que o INSS estabeleça convênios neste sentido. (art. 30)
Todos nós concordamos que o empresário brasileiro é bastante penalizado pela famigerada carga tributária nacional, mas é também evidente que eles não pagam sua porção, transferindo seus custos para o consumidor.
Todos nós devemos contribuir para o desenvolvimento da nação, mas ao se instituir que esta contribuição não seja homogênea, na verdade se está criando um obstáculo ao crescimento do país. O encarecimento artificial dos produtos gerado por uma distorção tributária, diminui o consumo e gera mais desemprego. De forma que todo o esforço no sentido de se promover a seguridade social jamais alcançará o seu fim.
Os Estados Unidos, que produzem energia elétrica com processos muito mais caros que o hidrelétrico, cobra do consumidor uma taxa de cincoenta dolares por um consumo regular acima de 550 Kw, o mesmo ocorre em todos os países civilizados.
Nenhuma assistência social é maior do que a obtida pelo pleno emprego. O que só será conseguido com o incentivo à criação de novas empresas e não com subsídios às gigantes que monopolizam o mercado.





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