terça-feira, 30 de junho de 2015

A INCOMPETÊNCIA DA OAB.



A OAB tem pública e reiteradamente afirmado que o propósito do Exame é avaliar a Qualidade do Ensino jurídico no país, sem a oposição do Ministério da Educação ou das Universidades que ofertam os cursos jurídicos no território nacional. Bem como, se manifesta publicamente contra a enorme quantidade de cursos jurídicos existentes no Brasil.

No IV Fórum Regional de Educação Jurídica realizado em 09 e 10 de agosto de 2012, a OAB discutiu a qualidade dos cursos jurídicos do país. Neste Fórum, a OAB apresentou os seguintes dados:

“Com 1,34 bilhões de habitantes, a China possui 987 cursos de graduação em Direito. Nos Estados Unidos, são 201 cursos em funcionamento. O Brasil, por sua vez, possui 1.240 cursos para uma população de 190 milhões de habitantes. São 694 mil alunos matriculados, o que corresponde a 10% dos estudantes de ensino superior do país. Mais de 80 mil profissionais são formados a cada ano, ou seja, 243 novos bacharéis em Direito entram no mercado por dia ou 10 por hora.

... Os números acima foram apresentados pelo advogado e professor R. H. G., na noite desta quinta-feira (09/08), na abertura do IV Fórum Regional de Educação Jurídica (Região Sudeste), e ilustram o cenário do ensino do Direito no Brasil. A situação é muito preocupante. A maioria das faculdades oferece um ensino jurídico de péssima qualidade. De nada adianta aumentar as estatísticas se os cursos não formarem profissionais capazes, comprometidos com a justiça e com a população brasileira, afirmou H. G..” 

FONTE: http://oab-mg.jusbrasil.com.br/noticias/100026944/oab-discute-a-qualidade-do-ensino-juridico-em-forum-de-ambito-nacional

Em síntese, a OAB questiona a QUANTIDADE de cursos jurídicos no país e a má QUALIDADE deles.
Vamos agora então investigar: QUEM é responsável por este excesso de cursos e QUEM é responsável pela péssima qualidade dos cursos que são ofertados aos estudantes, e averiguarmos consequentemente, a sinceridade e a honestidade das palavras da OAB.

COMPETÊNCIA JURÍDICA PARA CRIAR CURSOS

O Decreto Nº 1.303, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994, já revogado, em seu artigo 8⁰ e § 1° mostra claramente que os cursos jurídicos para serem CRIADOS passam NECESSARIAMENTE pelo parecer da OAB. Antes mesmo de chegar ao Ministério da Educação precisam receber a aprovação da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto se há um culpado por um excesso de cursos jurídicos e cursos de péssima qualidade, este culpado é a própria Ordem dos Advogados do Brasil. A primeira chancela que autoriza a criação de um curso jurídico no país: é da OAB. O decreto deu a ela o poder de vetar a criação de novos cursos, bem como o direito de vetar a renovação dos cursos existentes em função da má qualidade. Portanto não assiste a ela o direito de reclamar da quantidade excessiva de cursos jurídicos no país, nem reclamar da qualidade, pois ela aprovou cada um dos cursos existentes no país. É uma deslealdade da OAB atribuir aos estudantes a péssima qualidade dos cursos que ela própria criou.

“Decreto Nº 1.303, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994_ Art. 8° A autorização para funcionamento e reconhecimento de cursos jurídicos em universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 1° As universidades submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o pedido de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, ficando o reconhecimento do curso sujeito às regras do art. 2° deste Decreto.”


“PORTARIA OAB Nº 05/1995 
(DJ, 27.03.95, p. 7.285, S.1) 

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a manifestação da OAB nos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 83 e 100, VI do Regulamento Geral, tendo em vista o que dispõe o art. 54, XV, da Lei nº 8.906/94, o Decreto nº 1.303/94 e a Portaria MEC nº 1.886/94,  
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, encaminhados ao Conselho Federal da OAB, serão apreciados pela Comissão de Ensino Jurídico (CEJ), cujo parecer será submetido à homologação do Presidente do Conselho, na forma dos procedimentos e critérios definidos nesta resolução. 
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Federal, se discordar do parecer, submeterá o pedido ao Conselho Pleno, designando relator. 
Art. 2º O projeto para criação e o pedido de reconhecimento do curso jurídico observarão os requisitos adotados pela CEJ e pelo Conselho Nacional de Educação, onde couber. 
§ 2º A instituição interessada poderá credenciar, por escrito, representante para acompanhar o processo, podendo prestar esclarecimentos e concordar com eventuais alterações ao projeto, se for o caso.”


A RESPONSABILIDADE PELA MÁ QUALIDADE

Se há alguém que não tem competência, no sentido de capacidade técnica, para avaliar a qualidade do curso jurídico, este alguém é a OAB, pois, todos os cursos a que ela atribui má qualidade foram autorizados por ela, antes mesmo de passarem pelo crivo do Ministério da Educação.

Portanto não é a existência do exame que faz melhorar a qualidade dos bacharéis em direito. Se má qualidade dos cursos existe esta responsabilidade deve ser atribuída à própria OAB, responsável por opinar sobre a admissibilidade ou não do reconhecimento de cursos existentes e pela criação de novos cursos.

O decreto n⁰ 13.303 de 1994 passou por algumas revogações sucessivas, como mostrado abaixo, mas, que mantiveram o privilégio da OAB para aprovar a criação de cursos jurídicos no Brasil, com supremacia sobre o próprio Ministério da Educação. O que há a ser contestado é a legalidade destes decretos (já revogados) que atribuem uma função estatal a uma associação tão privada e particular quanto um Clube de Bocha.

“DECRETO Nº 2.207, DE 15 DE ABRIL DE 1997. (revogado)
Art 11. A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

DECRETO Nº 2.306, DE 19 DE AGOSTO DE 1997. (revogado)
Art. 17. A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

DECRETO Nº 3.860, DE 9 DE JULHO DE 2001.(revogado)
Art. 28. A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive em universidades e centros universitários, deverão ser submetidos à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
        § 1o O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deverá manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do recebimento do processo, remetido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.”


DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. (Vigente)

A OAB somente perdeu o poder de aprovar ou vetar, a partir do decreto vigente, quando a apreciação da OAB sobre a criação ou renovação dos cursos tornou-se mera cortesia. Portanto, todos os cursos criados antes de 2006 têm como responsável pela péssima qualidade ou pela grande quantidade a própria OAB.

A OAB É INCOMPETENTE

Agora incompetência tem o sentido de que a OAB faz aquilo que não compete a ela fazer. A OAB, como um gigantesco polvo comunista e totalitário, age contra e acima da lei, estende seus tentáculos sobre todas as instituições deste país, mesmo no decreto vigente tentou manter seu privilégio nos artigos 28 e 36, porém não conquistou o poder de aprovação e veto para a criação ou renovação de cursos jurídicos:

“DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. (vigente)
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Art. 28.  As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.

§ 1o  Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento. 

§ 2o  A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.840 de 2006)

Art. 36.  O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.”


PORTANTO:

Nenhum curso de péssima qualidade deste país foi implantado sem o conhecimento, consentimento e autorização da OAB. Consequentemente, não se aplica a ela a necessária idoneidade para se manifestar a respeito da péssima qualidade dos cursos jurídicos no Brasil. A OAB é parte interessada e a principal responsável por isto. Ao fazê-lo está julgando os próprios atos, sem a obrigatória isenção e coerência, pior que isto, não assume a responsabilidade por seus atos, deslealmente imputa ao estudante a culpa que por dever moral deveria assumir. 

Se você pensa que chegamos ao ápice do que é bizarro, está enganado. Vamos analisar agora como a OAB usurpa os poderes do Estado agindo fora dos limites das leis inconstitucionais que a protegem, iludindo os leigos e os ingênuos.

COMPETÊNCIA PARA AVALIAR CURSOS, NÃO ESTUDANTES.

À OAB competia a avaliação dos CURSOS antes de sua criação, e não compete à associação privada Ordem dos Advogados do Brasil avaliar cursos após a sua criação, isto é privilégio do Ministério da educação por disposição de todos os decretos que regulamentam a educação, inclusive os revogados. 

Não compete à OAB avaliar os cursos depois de criados. Nenhum dos decretos que regulamentam a educação, inclusive os revogados, autorizam a OAB a avaliar os estudantes, nem os bacharéis que já são graduados. Avaliar o desempenho dos alunos sempre foi exclusividade do Ministério da Educação. Nem mesmo o Ministério da Educação tem competência legal para reavaliar os bacharéis já graduados. À OAB competia tão somente avaliar os cursos antes de sua criação. Todo o resto é engodo intelectual imposto pela OAB sobre a sociedade. É crime usurpar funções públicas.

REVOGAÇÃO IMPLÍCITA

Até mesmo este poder atribuído à OAB para credenciar os cursos jurídicos foi explicitamente revogado pelo artigo 5⁰ do Decreto 5.773 de 9 de maio de 2006 ao dispor que compete ao Ministério da Educação aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação.  
Sendo o Ministro da Educação a autoridade máxima da educação superior no Brasil, por força do artigo quarto do decreto vigente, fica o privilégio da OAB revogado, pois o que dispõe o decreto nos artigos 28 e 36 quanto a apreciação da OAB são meramente uma cortesia, ela não tem mais o poder de vetar ou autorizar a criação de cursos novos ou renová-los, mas simplesmente recomentar ou não a criação de um curso novo ou sua revogação.

Este decreto quase colocou a OAB ao seu devido lugar.

A OAB é uma pessoa jurídica que ilude, manipula e frauda a lei, abusando da confiança nela depositada pelos leigos e pelos congressistas que acreditam nos pareceres da OAB.

Em nenhum dos decretos anteriores, e nem no atual ela foi autorizada a avaliar a qualidade dos cursos existentes durante a vigência de suas permissões, ou a qualidade dos estudantes, mas tão somente avaliar as propostas de novos cursos, ou quando finda a permissão dar um parecer quanto à sua renovação. 

O que torna a exigência de exame imposta pelo Estatuto da OAB uma aberração. Este estatuto precisa ser revogado tamanha é a quantidade de ilegalidades que possui. Basta dizer que o Congresso aprovou por lei federal o Estatuto de uma Associação tão privada quanto um Clube de Gamão da Vovó Joana, a primeira mãe Joana do Brasil. Absurdo!  

COMPETE UNICAMENTE À UNIÃO AVALIAR O ENSINO SUPERIOR

O DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino determina que compete unicamente ao Ministério da Educação, ao CNE, ao INEP, e ao CONAES as funções de regular, supervisionar e avaliar as instituições de ensino superior.

Art. 5o  No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. 
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;”


Art. 3o  As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto. 


O Ministro da Educação é a autoridade máxima da educação superior no Brasil, a OAB vai ter que se acostumar com isto e deixar de usurpar funções públicas. Fato que num país sério deveria ser investigado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. 

Art. 4o  Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto:
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. 

Art. 5o  No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. 
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;


EDUCAÇÃO É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO

Compete exclusivamente à UNIÃO nos termos do Art. 9º, inciso VI da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 avaliar a qualidade dos cursos superiores no Brasil. Disposição reforçada pela LEI N⁰ 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004 que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.


“LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 9º A União incumbir-se-á de:  
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;”

“LEI N⁰ 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Art. 1⁰ Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2⁰ O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
        I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
        II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
        III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;“



DECORRE QUE:

TODAS as PORTARIAS e PROVIMENTOS editados pela OAB sobre o sistema de ensino brasileiro são invasões ilegais em matéria de competência alheia. A OAB é incompetente para dispor sobre esta matéria.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Em tudo que se refere a EDUCAÇÃO a única função atribuída à OAB pelo decreto DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006, restringe-se a opinar sobre a criação ou credenciamento de cursos, fato confirmado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados no artigo 54.

Não compete à OAB avaliar a qualidade do ensino fornecida aos estudantes de direito e menos ainda a qualidade do ensino fornecido aos bacharéis já graduados. Bacharéis que já possuem DIPLOMA reconhecido pelo MEC não estão sujeitos a reexame sequer pelo Ministério da Educação.

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. 
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;



 DA QUALIDADE DOS BACHARÉIS QUE INTEGRAM O CFOAB

A Ordem dos Advogados do Brasil, que tanto reclama da “qualidade” dos bacharéis em direito que saem das faculdades, deveria examinar melhor a qualidade dos seus DIRIGENTES, pois, o Conselho Federal da OAB através de um simples provimento emitido por uma instituição de direito privado promoveu uma alteração em uma LEI FEDERAL. 

A LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 exige como requisito para registro na OAB que se faça o exame de Ordem, no entanto, através do PROVIMENTO Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2011, o CFOAB promoveu uma alteração na lei emanada do Congresso Federal permitindo que os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público ingressassem SEM O EXAME.

Ocorre que: o artigo 8⁰, inciso IV do Estatuto da OAB não é uma norma aberta, não é norma em branco, portanto não pode ser complementada por provimento do CFOAB. O que de fato ocorreu foi uma alteração inconstitucional da lei, pois compete ao Congresso alterar as leis federais.

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
 IV - aprovação em Exame de Ordem;”

TODOS os bacharéis merecem ingressar na profissão sem este exame inconstitucional, e não apenas os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público.

Portanto, o que se discute aqui é a violação da lei federal, o que qualquer operador do direito que participou deste ato deveria ter contestado é a alteração de uma lei federal por um simples provimento de uma associação profissional de classe de direito privado.

Como se atreve o Conselho Federal da OAB questionar a qualidade dos bacharéis se não é capaz de entender que, ainda que a OAB fosse uma AUTARQUIA não poderia ter feito esta atrocidade jurídica.

A OAB é uma instituição privada que não respeita as leis deste país, passa sobre a Constituição como se fosse um trator. E neste caso com a conivência do JUDICIÁRIO e do MINISTÉRIO PÚBLICO que se beneficiaram com este ato de violação da lei, dos princípios jurídicos e da CONSTITUIÇÃO. 

Como pode estes bacharéis acharem que têm uma qualidade melhor do que a dos bacharéis que são reprovados no Exame da OAB? 

Que juiz e Promotor merecem tanto quanto os demais bacharéis ter o direito de exercer a sua profissão ninguém duvida, mas isto deveria ter sido feito da maneira correta. A lei deveria ter sido alterada pelo CONGRESSO NACIONAL, ou mais precisamente REVOGADA pela autoridade estatal que inadvertidamente criou a bizarra LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Se o objetivo do exame é proteger a sociedade contra os maus profissionais temos que fechar a OAB e criar a Conselho Federal dos Bacharéis em Direito.


OAB E DITADURA

Antes da OAB todos eram livres para exercer os seus ofícios. A OAB foi criada pela ditadura Vargas para restringir os direitos do Advogado. Não se tem registro da quantidade de advogados que tiveram o seu registro indeferido por serem “personas non gratas” à ditadura Vargas, ou que tenham tido o seu registro cassado pelas mesmas razões, mas pode alguém duvidar que isto possa ter ocorrido numa ditadura? 

Após a criação da OAB em 1930 os advogados que tiveram sua solicitação de registro aceitas perderam a sua liberdade, passaram a ser monitorados pelo código de ética e regulamentos da OAB. Ou seja, a ideia do movimento “autarquista” de controlar a si mesmo na verdade transfere o controle do Estado para uma organização privada, contra a qual não se pode recorrer. Perdemos a liberdade com a criação da OAB.


O regime comunista que substituiu o governo democrático militar criou o exame de ordem através da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 impedindo milhares de brasileiros de exercerem a sua profissão em sua própria terra natal. Isto equivale a cassação da cidadania dos brasileiros. Este exame é uma ferramenta excelente para governos totalitários que queiram filtrar as pessoas indesejáveis do seu sistema político.

Vamos agora observar como isto é feito:

NORMA EM BRANCO e
Definição de EXAME DE ORDEM.

O artigo oitavo do Estatuto da OAB criou a figura Exame de Ordem, mas não o definiu, criando um elefante branco que só pode ser definido por lei federal. A definição da expressão EXAME DE ORDEM não se confunde com a sua regulamentação citada no parágrafo primeiro. O parágrafo primeiro simplesmente afirma que o Exame de Ordem será regulamentado por provimentos do CFOAB, mas também não definiu a expressão Exame de Ordem. 

“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
IV - aprovação em Exame de Ordem;”
 § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

EXAME é um termo que pode ser tomado por inúmeras acepções, a lei não definiu em que sentido foi empregado. A lei poderia estar falando sobre exame médico, psiquiátrico, psicológico, ou qualquer outro sentido, menos sobre prova.

Significado do vocábulo EXAME:


  • Teste formal escrito, oral, ou pratico feito por escolas para verificar o quanto o avaliado sabe sobre uma matéria.
  • Teste elaborado por médico numa determinada parte do corpo.
  • Uma consideração ou estudo sobre uma ideia.
  • Um olhar crítico sobre alguma coisa para verificar se há defeito.


O vocábulo “exame”, como teste de suficiência é atributo da faculdade, aplicada ao estudante que não obteve a nota mínima para passar de ano. Ao aluno aprovado não compete se submeter a novo exame, especialmente por entidade alheia ao sistema de ensino, alheia ao Ministério da Educação que detém a exclusividade para avaliar a qualidade do ensino jurídico e para aplicar provas aos estudantes. Mas nem o Ministério da Educação está autorizado a aplicar provas aos bacharéis já graduados. Avaliar o aluno não é atribuição concedida à OAB, portanto, EXAME não pode ser tomado com esta acepção.

Especialmente porque a lei não se refere ao VOCÁBULO exame, mas à expressão EXAME DE ORDEM que tem significado completamente diferente.

A expressão Exame de Ordem não pode ser tomada com o significado de teste escrito ou prático, pois esta é tarefa exclusiva do Ministério da Educação. 

Exame de Ordem tem o significado definido pelo artigo 13 do DECRETO Nº 20.784 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1931, os aspectos a serem examinados limitam-se a verificar a graduação, a idoneidade, a naturalidade, enfim examinar se o postulante possui estes requisitos: 


  • A capacidade civil
  • Ser bacharel ou doutor, em direito, por faculdade reconhecida pelas leis da República ao tempo da formatura; ou por faculdade de país estrangeiro, legalmente reconhecida, e confirmado o grau no Brasil, salvo o disposto em tratados internacionais relativos ao reconhecimento recíproco de títulos; 
  • Ser brasileiro, nato ou naturalizado, e estar alistado como eleitor, salvo enquanto o não puder ser por motivo de idade;
  • os estrangeiros serão admitidos nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros em seus respectivos países de origem, ressalvados os direitos dos que, na data deste decreto, já exercem a advocacia no Brasil;
  • Não estar impedido de exercer a advocacia;
  • Não estar nem ter sido condenado por sentença de que não caiba recurso.
  • Não ter sido condenado por crime contra a administração pública, ou infamante.
  •  Gozar de boa reputação por sua conduta pública. 


A NORMA EM BRANCO do parágrafo primeiro do artigo oitavo é uma permissão limitada a regular os requisitos elencados acima, não permite definir a expressão Exame de Ordem.

Ao fazê-lo de outra forma e acima da permissão legal cometeu um abuso do poder de discricionariedade. Discricionariedade e Arbítrio são atitudes completamente diversas. 

PODER DISCRICIONÁRIO é o que o DIREITO concede à administração de modo explícito ou implícito, para a prática de ATOS ADMINISTRATIVOS com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro 19.ed. São Paulo: Malheiros, 1994)”

Admitamos por ora, que a OAB fosse uma autarquia, se admitirmos que a regulamentação mencionada pelo parágrafo primeiro do artigo oitavo é Ato Discricionário, este ato teria que obedecer a todos os princípios legais a que se submete o ato administrativo.

Nulidade do Provimento número 156/2013, Provimento Nº 144/2011 e provimentos anteriores.

O Ato Discricionário é legal e válido quando se conforma com a lei, caso contrário é Ato Arbitrário, ilegal e, portanto, nulo. O Provimento 156/2013 e aqueles que o antecederam são ilegais pois cometeram as violações abaixo:


  • Assim temos que o Provimento que regulamenta o Exame de Ordem é um ato nulo, pois dispõe acima do que a lei permitiu. A lei permitiu que regulamentasse e não que definisse o significado da Expressão Exame de Ordem, que por sinal já estava implicitamente definido no DECRETO Nº 20.784 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1931.


  • O Provimento impõe um reexame aos bacharéis já graduados, ato que nem mesmo o Ministério da Educação está autorizado a fazer.


  • O Provimento impõe aos estudantes um exame escrito, para avaliar a qualidade do ensino, ato que é prerrogativa exclusiva da União, do Ministério da Educação, do CNE, do INEP, e do CONAES,


 A SEGURANÇA DA SOCIEDADE

O argumento para se criar um órgão público que fiscalize o exercício das profissões é a segurança da sociedade. Mas a segurança da sociedade não se resume a fazer um exame ilegal que impeça o exercício da profissão a profissionais habilitados para o exercício dela.

O conceito SEGURANÇA DA SOCIEDADE se resume a impedir que um leigo exerça uma profissão para a qual se exija graduação específica, impedindo que um mecânico faça cirurgias plásticas por exemplo.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados ao deturpar esta interpretação e as leis deste país esta ele mesmo colocando a sociedade em risco. Deturpar as leis se tornou uma especialidade da OAB, isto coloca em risco a segurança jurídica do país. 

O papel do órgão de fiscalização é fiscalizar os seus inscritos, seus membros e não extrapolar seus limites fiscalizando quem ainda sequer exerce a profissão.

Nem se admite que em nome de uma pseudo SEGURANÇA DA SOCIEDADE a OAB, uma entidade privada, viole as leis e a Constituição do país invadindo áreas que são prerrogativas da UNIÃO. Isto é um risco para a sociedade.

A Ordem dos Advogados em vez de fiscalizar os seus integrantes tornou-se uma entidade corporativa que protege os seus membros mesmo quando eles oferecem riscos à sociedade, portanto o conceito Segurança da Sociedade quando pronunciado pela boca da OAB não tem a menor credibilidade. Tornou-se um engodo intelectual para impedir que bacharés exerçam a sua profissão. 

O advogado é necessário à sociedade, mas a OAB é perfeitamente dispensável. A OAB tornou-se um grande risco para a sociedade e tem que ser extinta.







sexta-feira, 26 de junho de 2015

Bacharelado é Profissão?


Para respondermos a esta pergunta temos primeiramente que definir estes dois conceitos: Profissão e Bacharelado.

Sobre os conceitos matemáticos não há divergências, pois deles não advêm vantagens para ninguém, mas sobre os conceitos filosóficos haverá sempre grande contenda, pois disto advirá vantagens para uns e prejuízos para outros. 

De uma maneira simples profissão é o meio de subsistência resultante do trabalho, do exercício de um ofício. Neste contexto a ocupação de um faxineiro ou de um médico são uma profissão. E é esta definição mais simples que o direito adota, como se extrai do artigo 5⁰ da Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Esta é a definição que o Estado admite e usa no preenchimento de formulários oficiais, toma-se como profissão a atividade que o indivíduo exerce para ganhar seu sustento. Mas no campo filosófico ou sociológico, a definição do conceito “profissão” estabelece uma disputa por território, onde um grupo tenta assegurar uma exclusividade no exercício de um ofício. O médico, o farmacêutico e o dentista, por exemplo, que possuem profissões fronteiriças, estão sempre numa eterna disputa por demarcação de territórios, certamente motivados muito mais por razões econômicas que éticas.

Profissão, deixa então, de ser qualquer tipo de ocupação ou trabalho e passa a ser exclusivamente o trabalho especializado que requer treinamento educacional e formação específica, uma graduação, passa a representar um status social. E é a isto que o artigo 5⁰ da Constituição se refere quando menciona a exigência de qualificação profissional. E esta qualificação profissional tem uma razão nobre, proteger a sociedade, impedindo por exemplo, que um farmacêutico faça uma cirurgia. Como se vê: o objetivo da exigência é proteger a sociedade, portanto, a “qualificação profissional” não pode ser usada como meio para se estabelecer um monopólio na profissão e beneficiar apenas aos interesses de alguns indivíduos.

“Os profissionais professam. Eles professam conhecer melhor do que os outros a natureza de alguns assuntos, e saber melhor do que seus clientes o que os aflige ou a seus negócios. Esta é a essência da ideia profissional e da reivindicação profissional. Disto decorrem muitas consequências. Os profissionais reclamam o direito exclusivo de praticar, como uma vocação, as artes que professam saber, e dar o tipo de conselho derivado de suas linhas especiais de conhecimento (Hughes, 1994, p. 38). ”          

Mas, BACHARELADO é ou não uma profissão? Vamos então entender sua definição. 

Em inglês o termo “bachelor” é também empregado para definir um homem que não é casado, muitas vezes tem a conotação de homossexual. Na zoologia é usado para definir um pássaro que não tem uma fêmea. Isto se deve ao fato de que no século XIV o título de “bachelor” era dado aos jovens aprendizes. Nos Estados Unidos como na Europa, o modelo educacional é diferente do nosso, o “bacharelado” é uma pré-graduação que o jovem adquire no College ou na Universidade para prosseguir na sua formação profissional. É a sua primeira graduação profissional onde adquire um conhecimento teórico geral profundo da sua a atividade. Para que sua formação seja considerada completa, ele precisa acrescentar mais dois anos de prática e pesquisa para adquirir o título de Doutor e adquirir a formação completa, embora este título, não deva ser confundido com o de PhD, equipara-muito mais a um “pronome de tratamento” e não deve ser confundido com o título que se obtém pela conclusão de um Doutorado.

Temos então três níveis de graduação profissional: a pré-graduação, que os americanos chamam de “undergraduate”, a graduação que identificam como “Doctor ou Mestre” e a pós-graduação, que identificam com PhD. Ainda que os nomes e tempos de duração de cada curso variem de um país para outro, ou de um estado para outro nos EUA, o fato relevante que temos aqui é que estamos falando de TRÊS NÍVEIS DE GRADUAÇÃO profissional. Cada um com um nível diferente de escolaridade. Veja que estamos falando de níveis de graduação e não sobre o exercício da profissão. Nos três casos, para o exercício da profissão exige-se a obtenção de uma LICENÇA concedida por uma autoridade estadual, em muitos casos esta licença é precedida de um exame, um teste de conhecimentos básicos.

No Brasil não existe esta distinção profissional em razão da graduação. Até mesmo os cursos de Licenciatura ou Tecnólogo, que têm uma duração menor, entre dois e três anos, são considerados cursos de nível superior e profissionalizantes. Não há razão, portanto, para que se possa afirmar que advogado é profissão e bacharel não é, uma vez que ambos têm a mesma qualificação.

BACHAREL EM DIREITO É ADVOGADO.

A OAB no artigo terceiro da lei 8906/94 sustenta que o título de advogado é privativo dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, vejamos se isto é verdade.

A profissão de ADVOGADO no Brasil surgiu com a criação dos cursos jurídicos em 11 de agosto de 1827 em Olinda e São Paulo. A partir de 1831 estas faculdades começaram a formar bacharéis em direito que exerciam a profissão de advogados e que fundaram em 1843 o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros. 

A ORDEM dos ADVOGADOS do BRASIL, OAB, só foi fundada em 1930, portanto, 103 anos depois da criação da profissão de advogado. Donde se conclui que a profissão do bacharel em direito era a de advogado bem antes da criação da OAB. Daí não se admitir a ideia de que o bacharel em direito somente adquira a profissão de advogado após o registro na Ordem dos Advogados do Brasil. 

O Decreto de 09 de janeiro de 1825 que regulamentou o estatuto dos cursos jurídicos no Brasil, assim dizia: 

” Tendo-se decretado que houve, nesta Côrte, um Curso Juridico para nelle se ensinarem as doutrinas de jurisprudencia em geral, a fim de se cultivar este ramo da instrucção publica, e se formarem homem habeis para serem um dia sabios Magistrados, e PERITOS ADVOGADOS, de que tanto se carece; e outros que possam vir a ser dignos Deputados, e Senadores, e aptos para occuparem os lugares diplomatico, e mais emprego do Estado, por se deverem comprehender nos estudos do referido Curso Juridicos os principios elementares de direito natural, publico, das gentes, commercial, politico e diplomatico, é de forçosa, e evidente necessidade, e utilidade formar o plano dos mencionados estudos; regular a sua marcha, e methodo; declarar os annos do mesmo Curso; especificar as doutrinas que se devem ensinar em cada um delles; dar competentes instrucções, porque se devam reger os Professores, e finalmente formalisar estatutos proprios, e solido a aproveitamento dos que se destinarem a esta carreira.”   

 Veja que a PROFISSIONALIZAÇÃO ocorre com a conclusão do curso jurídico e não com a obtenção da licença para o exercício da profissão. Quem concede o título de ADVOGADO, QUÍMICO, ADMINISTRADOR, BIÓLOGO é a Universidade e não o órgão estadual fiscalizador do exercício da profissão.  O estudante de engenharia é detentor do título de engenheiro, ainda que não possua uma licença do CREA para o exercício da profissão, assim como o bacharel em direito é ADVOGADO, mesmo que não obtenha uma licença para o exercício da profissão, pois o órgão que fiscaliza o exercício profissional não tem competência para criar profissões.

A OAB reconhece no artigo 29 do Código de Ética e no artigo segundo do provimento 94/2000 que o diploma de bacharel em direito é o título que habilita o profissional a advogar. Ao revogar ou alterar este provimento a OAB somente ratifica que tem o conhecimento de que não compete a ela formar advogados.

A Constituição de 1.988 atribui à União competência exclusiva para legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Portanto, a OAB não tem competência para determinar que um curso universitário seja ou não profissão, do mesmo modo que é incompetente para criar novas profissões. Compete a ela unicamente fiscalizar o exercício profissional e conceder as licenças. O bacharel em direito e o “advogado” têm exatamente a mesma graduação, concedidas pela Universidade e não pelo órgão fiscalizador.
No que concerne à educação, a única tarefa atribuída à OAB foi a de "opinar" sobre a criação de novos cursos e sobre a renovação deles. A avaliação de cursos existentes e de estudantes é tarefa exclusiva da União. Conforme informam o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Lei 10.861, de 14 de abril de 2004.
Mesmo o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, o Decreto nº 1.303/94 e a Portaria MEC nº 1.886/94 admitem esta limitação ou impedimento da OAB quanto a capacidade,  quanto à competência para a avaliação de estudantes ao reiterarem que à OAB compete apenas "opinar" sobre a criação de novos cursos.

O curso de bacharelado em direito forma unicamente ADVOGADOS, posto que: Juiz, Promotor de Justiça e Delegado, não são profissões, são cargos públicos, como o de fiscal por exemplo. A profissão do servidor que ocupa o cargo de juiz é a de ADVOGADO, Juiz é um cargo público que requer do candidato a formação em direito, que seja um advogado com ou sem licença para o exercício da profissão de advogado. Não existe um curso universitário para a formação de vereadores, prefeitos, fiscais, governadores, juízes, pois estas atividades são cargos públicos e não profissão. Uma vez que o sujeito seja exonerado não leva consigo o título de juiz ou delegado, podendo exercer esta “profissão” na vida privada, mas continuará sendo um bacharel em direito, um detentor do título de advogado que a Universidade lhe concedeu, mesmo que não tenha ainda a licença para o exercício da profissão, esta é a profissão que poderá exercer quando deixar o cargo público de Juiz, Promotor ou Delegado.

Ao órgão fiscalizador do exercício da profissão compete unicamente fiscalizar e com um único propósito: a segurança da sociedade. Esta segurança restringe-se a impedir que uma pessoa não habilitada, não graduada exerça a função. Não é tarefa deste órgão criar monopólios, reservas de mercado, discriminando os profissionais que estão habilitados para o exercício da profissão. Nem é tarefa deste órgão fiscalizador, fazer uso deste poder para controlar a quantidade de profissionais que ingressam no mercado. O controle sobre um possível excesso de contingente deve ser feito com a redução da oferta de cursos ou vagas, nunca através de meio discriminatório e injusto que propositadamente exclua um cidadão de seu direito ao trabalho. Quando o órgão fiscalizador interpreta e utiliza a “qualificação profissional” exigida por lei, como forma velada de se restringir o acesso à profissão, viola o artigo da Constituição que garante a todos o livre exercício da profissão. O exercício da profissão deixa de ser livre quando sofre uma restrição proibida por lei. E a restrição deixa de ser legal quando a “qualificação profissional” deixa de ser dirigida à proteção da sociedade e passa a ter como objetivo a proteção de um grupo, passa a ser um instrumento de criação de um monopólio. Torna-se um cerceamento da liberdade dos indivíduos.

Sampaio Dória ensina que “[a] lei, para fixar as condições de capacidade, terá de inspirar-se em critério de defesa social, e não em puro arbítrio. ” 
(SAMPAIO, Dória. Comentários à Constituição de 1946, v. 4, p.637.)

Ante o que foi exposto ficou evidente que o bacharel em direito e o advogado possuem a mesma qualificação profissional que a Constituição exige para o exercício da profissão de advogado e, que o curso de bacharelado em direito forma um único profissional: o advogado. Isto fica patente quando temos que somente o bacharel em direito pode exercer a profissão de advogado. Consequentemente, o bacharel é um profissional: do direito, da química, da biologia, etc. Pois, profissional é aquele que recebe um treinamento educacional, uma graduação para executar um trabalho especializado.

O título de ADVOGADO é concedido pela UNIVERSIDADE, não pela Ordem dos Advogados.

Em face da lei vigente a Ordem dos Advogados do Brasil, não tem poder para submeter ao seu estatuto nenhum bacharel em direito, como veremos adiante e, muito menos possui autoridade para submeter ao seu estatuto o ESTADO BRASILEIRO na figura de Juízes, Promotores, ou Advogados Públicos. Nem mesmo o Bacharel recém-formado, que queira ingressar na carreira precisa se submeter ao estatuto da OAB, pois, legalmente a OAB não é um Órgão Federal Representativo da Classe Profissional dos Bacharéis em Direito. Atualmente ela sequer representa a classe dos advogados, pois, foi extinta em 1991 pelo decreto número 11 de 28 de janeiro. O bacharel em direito só não postula em juízo porque nossos juízes estão infectados pela doutrina imposta pela OAB, pois os bacharéis em direito não possuem uma Entidade Federal criada para controlar o exercício da advocacia no Brasil. A Constituição prevê que para algumas profissões, nem todas, existe a necessidade de uma lei que regulamente o exercício da profissão. Somente entidades estatais e as suas extensões têm poder de obrigar a todos, associações profissionais privadas não têm este poder. Em verdade, até mesmo o caráter privado da OAB é contestável, uma vez que quando da extinção da autarquia OAB, nenhuma entidade foi criada para lhe suceder, os seus dirigentes simplesmente deram continuidade nas atividades de uma entidade federal extinta, o que configura vários crimes, ainda a serem apurados, de modo que: a carteirinha de advogado do bacharel em direito é o DIPLOMA expedido pela faculdade. 

quinta-feira, 25 de junho de 2015

A Natureza Jurídica da OAB.



Os juristas sustentam que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma pessoa jurídica de caráter especial, portanto goza de poderes e benefícios típicos do Estado, mas sem os deveres e obrigações típicos de um ente estatal, atribuindo a esta qualidade a denominação de natureza jurídica “Sui Generis”.

O direito brasileiro não consagrou em nenhuma lei a existência de uma pessoa jurídica do tipo camaleão que se adapta ao ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica Sui Generis postulada pela OAB não existe, como veremos a seguir.

A base desta argumentação engendrada pela OAB está na alegação de que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos constituem múnus público.

Múnus é o encargo, o emprego, a função que o indivíduo tem que exercer, por esta ótica cada um de nós tem um múnus a cumprir. Múnus Público é a obrigação que o Estado tem que executar, aquilo que é dever do Estado para com o cidadão, serviço, obrigação, dever, trabalho típico do Estado.

A OAB alega que a lei ao determinar que o advogado é indispensável à administração da justiça, atribuiu a ele um múnus público. Então como pessoa jurídica ou física de caráter privado passa a exercer uma função típica do estado, vem daí a razão de ser da sua natureza jurídica “sui generis”.

“Sui Generis” pode ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual, impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova classificação, um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo sui generis, pode ser atribuído a um determinado pintor como meio para destacar sua técnica única e exclusiva. No direito pode ser usado para descrever o sistema único e exclusivo de aplicação da justiça de uma determinada tribo.

De modo que para que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie. O que não ocorre com a OAB.

A saúde, a educação e a segurança são deveres do Estado exercidos por pessoas físicas. O professor, o policial e o médico também exercem múnus público. O policial e o médico, principalmente, têm o dever de atuar mesmo no seu horário de folga e a qualquer hora que sejam requisitados, sob pena de sofrerem severa punição pela recusa ou omissão. Bastam estes dois casos para que fique evidente que a OAB não tem caráter sui generis como alega, pois, a pessoa física ou jurídica “advogado” não é o único em sua espécie que exerce um múnus público. Até mesmo o funcionário público ou privado que coleta o lixo das ruas presta um serviço público e exerce uma função social. O advogado que se recuse a atender um cliente às três horas da manhã, não será punido por isto, mas o médico ou o policial, ou bombeiro que se recuse a socorrer uma pessoa será condenado por omissão. Portanto a natureza jurídica “sui generis” não se aplica ao advogado e por extensão à OAB.

O médico, o professor e o policial são indispensáveis à sociedade, o mesmo não se pode garantir sobre o advogado que já tem se tornado uma ameaça à sociedade, uma vez que cria teses, doutrinas e patrocina leis que colocam nas ruas criminosos e psicopatas de periculosidade extrema e comprovada. Em qualquer país livre o acusado tem o direito de defender a si mesmo perante o juiz, no Brasil até mesmo um acordo entre particulares requer que se pague uma taxa a um advogado para ter validade, uma invasão ao direito que a sociedade tem de celebrar contratos. Para a OAB o direito do indivíduo tem supremacia sobre o direito da sociedade, como prega o neoanarquismo, nossas leis são pró-indivíduo, pró-réu, pró-bandido, o povo quer um direito pró-sociedade.
 Em nenhum país democrático do mundo a Constituição atribui a uma reles profissão poderes de Estado, o que nos leva a questionar se o advogado realmente é indispensável à administração da justiça, ou se a está colocando em risco.

A OAB é uma pessoa jurídica e como tal sua existência, constituição e natureza jurídica dependem de definição legal. Ela é tão somente o que a lei define e determina. Uma pessoa jurídica de direito público não pode ser criada pela doutrina, nem pela jurisprudência, uma vez que estas não são responsáveis pela criação das leis. Ninguém pode abrir uma lojinha e alegar aos órgãos de fiscalização que possui natureza jurídica “sui generis” e se recusar a ser fiscalizada ou pagar os tributos devidos argumentando que está autorizada a proceder assim pela doutrina e pela jurisprudência. Esta isenção precisa estar definida em lei. O que a OAB é segundo a lei, é o que veremos agora.

“CF -Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

A Ordem dos Advogados foi criada pelo artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que exige que seus estatutos sejam aprovados pelo governo federal.

“Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. “

Seu primeiro regulamento ou estatuto foi aprovado pelo Decreto n⁰. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, que estabeleceu que a Ordem é serviço público Federal. A OAB nasce com uma anomalia, pois, a personalidade jurídica nasce com a lei que cria a autarquia e não por definição do estatuto ou regulamento. Bem como o serviço específico que ela executará precisa ser definido pela lei que a instituiu.

“Art. 2º A Ordem constitue serviço público federal, ficando, por isso, seus bens e serviços e o exercício de seus cargos, isentos de todo e qualquer imposto ou contribuição. ”


O DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 ao reorganizar a estrutura do Ministério da Justiça revogou os dois decretos acima 19.408 de 18 de novembro de 1930 e o Decreto n⁰ 20.784 de 14 de dezembro de 1931 e nada colocou em seu lugar, portanto, a partir da edição do decreto de 1991 a OAB deixou de existir como serviço público subordinado ao Ministério da Justiça, perdendo o caráter de Pessoa Jurídica de Direito Público, deixando de ter os privilégios de isenção Tributária. Passou a ser tão somente uma Associação de Classe de Direito Privado como qualquer outra e seus regulamentos se aplicam somente aos seus associados.

A partir de então diversos decretos reorganizando a estrutura do Ministério da justiça foram publicados revogando os anteriores e sem fazer qualquer referência à OAB. Ela permaneceu como uma simples Associação de Classe a partir de 1991. Sem direito a isenção tributária e perdendo definitivamente a qualidade de pessoa jurídica de direito público.

“DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”


Entre 1991 e 1994 ela teve uma atuação absolutamente clandestina, sem lei federal que a recriasse.

E com a publicação da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 a OAB passa a atuar de forma absolutamente inconstitucional, pois o congresso aprova o estatuto de uma Associação Privada.

A lei só pode aprovar o regulamento de uma autarquia após ela ser criada, fato que não ocorreu. Em nenhum momento, esta ou outra lei faz referência à criação de uma pessoa jurídica de direito público, ou define o serviço específico que executará, nem a que entidade estatal está subordinada, a Constituição exige uma lei específica para a criação de entidade de direito público.

Outra maneira pela qual insistem em classificar a OAB como entidade “sui generis” é através do termo AUTARQUIA, por isto vamos interromper a análise da OAB perante a lei para entendermos o verdadeiro significado de autarquia.


DEFINIÇÃO DE AUTARQUIA

Nos livros de direito você não vai encontrar a definição completa e verdadeira deste termo, pois não é conveniente que você saiba. Por esta razão os juristas brasileiros adotam uma linguagem sintética, enfadonha e tautológica que não mostra toda a extensão que este termo ocupa.

Autarquia vem do grego e possui duas grafias e empregos diferentes:

AUTARCIA

Autarcia “autárkeia” com o significado de “autossuficiente” no sentido econômico, auto abastecimento, aplica-se às nações com economia fechada e que produzem tudo que precisam a exemplo das economias fascistas, economia da Alemanha nazista, economia da URSS comunista que negociavam apenas dentro dos seus blocos. Aplica-se também a alguns grupos neoanarquistas das correntes neoliberal ou socialista intitulados “distributivistas”, grupos que se opõem ao capitalismo e defendem uma vida campestre, agrária onde o homem produz tudo que precisa, à qual pertencem algumas facções da Igreja Católica. Esta filosofia era também defendida pelos Papas Leão XII e Pio XII.

Ainda com uma conotação filosófico-religiosa o termo anarquia foi usado numa publicação de 1691 atribuída a George Burghope: “Autarchy, or, The art of self-government in a moral essay” e também na Grécia Antiga pelas escolas filosóficas estoica e cínica para quem o propósito do sábio era viver na virtude e de acordo com a natureza.

AUTARQUIA

A segunda grafia de autarquia vem de “autos + archía” com o sentido de auto governar-se, administrar a si mesmo, sem interferência externa, poder absoluto, poder ilimitado.

Aplica-se também ao governo onde uma pessoa ou partido exerce um controle absoluto sobre todos os cidadãos em todos os aspectos de suas vidas, como na ditadura, no totalitarismo, na monarquia absolutista, tirania, monocracia, autocracia.

   Autarquismo é o sistema político-filosófico que defende o princípio da liberdade individual, rejeita o governo e defende a sua eliminação e a regra onde cada um controla a si mesmo. Denomina por autarquia o Estado onde cada um controla a si mesmo.

Robert LeFreve era um neoanarquista da ramificação “autarquista” que defendia o individualismo e o autocontrole sem interferência e na economia se opunha à anarquia por ser esta um sistema que requer intervenção estatal.

Anarquismo é um sistema político filosófico que nasceu para opor-se ao absolutismo monárquico e ao obscurantismo da igreja católica. Para os anarquistas soberano era o monarca. Para opor-se ao poder da Igreja desenvolveram a Reforma-Protestante, a Secularização e o Laicismo. Para opor-se ao poder absoluto dos monarcas os iluministas criaram os conceitos modernos de República, Estado, Democracia, Leis Escritas, Tripartição dos Poderes, Contrato social, Constituição, Liberdade Igualdade, Fraternidade, e desenvolveram o Capitalismo para opor-se a economia feudal. O capitalismo propõe que o estado forneça a infraestrutura para que todos possam progredir e defende a intervenção estatal para impedir o monopólio, e práticas desleais que manipulem a lei de oferta e procura em favor do mais forte.

Neoanarquismo é um sistema político-filosófico que se opõe à anarquia. Defende o individualismo, o egoísmo, o prazer e o “free will”. Propõe que o homem tem o direito de realizar todas as suas vontades sem ser limitado por nada, nem punido por realizar seus desejos. Para os neoanarquistas, soberano é tudo aquilo que cerceia a sua vontade como a ética, o estado, a moral, as leis, a religião, Deus, os costumes, etc., e deve ser destruído. Defende que o mundo deve ser conquistado pelo poder do convencimento e não pelas armas. Stirner afirma que o Estado não precisa ser combatido pois, entrará em colapso pela disseminação do egoísmo. O neoanarquismo emprega a tática de desconstruir os valores da sociedade e substituí-los por outros mais convenientes aos seus propósitos, para isto faz uso dos princípios criados por Maquiavel: os fins justificam os meios, vale mentir, enganar, iludir, para que seus objetivos sejam atingidos. Para Max Stirner o homem tem até mesmo o direito de matar ou escravizar se lhe for conveniente. O neoanarquismo não age diretamente, cria infinitas ramificações que se infiltram em todas as instituições da sociedade com denominações diferentes e substitui os valores tradicionais tornando-os pejorativos e ultrapassados, e enaltecendo os valores “novos” e “modernos” que deseja impor. Comunismo, socialismo e neoliberalismo são ramificações neoanarquistas que se opõem ao capitalismo pregando a extinção do estado e a não intervenção estatal. É comum, por reducionismo, se empregar o termo anarquia onde se deveria ter empregado neoanarquia.

DE VOLTA AO ASSUNTO

Uma vez compreendidos os conceitos acima podemos voltar a analisar a OAB perante a lei brasileira. No Brasil tem se tornado cada vez mais forte a tendência de se anular a influência dos costumes, do Estado e das Leis sobre a sociedade, especialmente depois do fim do governo militar, mas esta influência neoanarquista vem de há muitas décadas. Institutos como a Autarquia e a Paraestatal já são subterfúgios criados para se retirar do Estado determinadas obrigações e deveres que lhe são típicos.

A autarquia no Direito brasileiro foi a forma encontrada para descentralizar a administração do Estado, retirando de suas mãos uma função que lhe é típica.

Para tanto criou-se intelectualmente um ente com personalidade jurídica de direito público interno, que possui patrimônio próprio e atribuições específicas e típicas do Estado.  Este ente nasce com a lei que o instituiu e está subordinado ao seu criador, portanto, não pode fazer suas próprias leis, mas pode administrar a si mesmo, como do nome se subsome. Deste modo a autarquia é um ente que faz parte do Estado, goza de prerrogativas de Estado, como a isenção fiscal, pois o Estado não pode tributar a si mesmo, e tem o poder de obrigar o cidadão ao cumprimento do dever que a lei estabeleceu, pois compartilha da Soberania Estatal, goza do poder de polícia, mas a autarquia se submete ao controle de quem a criou. A autarquia não atua em nome do Estado, ela é uma extensão do Estado atuando de forma descentralizada, executando um serviço público específico com personalidade jurídica de direito público. Possui autonomia para gerenciar a si mesma, mas não possui autonomia política, não cria as próprias leis, pois está subordinada à entidade estatal que a criou através de lei específica, para executar um serviço determinado e próprio do Estado, atribuindo-lhe uma personalidade de direito público de forma explícita no texto da lei.

“CF art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; ”

A autarquia nasce com a lei, mas seu funcionamento só tem início após a aprovação por decreto de seu regulamento ou estatuto. Somente após a aprovação de seu regulamento a diretoria está apta a expedir os atos necessários à sua administração.


RECAPITULAÇÃO

Vamos retomar então o surgimento da OAB para entendermos o que se passa. Após a aprovação do estatuto dos cursos jurídicos nasceu o Instituto dos Advogados que nada mais era do que uma ASSOCIAÇÃO PRIVADA, mas que já tinha a pretensão de adquirir poderes de Estado. Por isto adotou o nome de Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e no artigo 2⁰ do seu estatuto dispunha que o objetivo da entidade era instituir a Ordem dos Advogados, evidentemente cobiçando os poderes de Estado. Fato que se consolidou em 1930 com a criação de uma autarquia.  Porém, a OAB foi extinta em 1991 e nenhuma outra autarquia foi colocada em seu lugar. A OAB voltou a ser uma simples associação de direito privado. Sem poder para obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer absolutamente nada, nem mesmo filiar-se, ou manter-se filiado a ela.

Agora estamos aptos a entender o GOLPE aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil contra as Instituições democráticas deste país. Apesar de estar na mais absoluta ilegalidade a OAB inicia uma série de atos típicos de uma Fraude Intelectual que tem iludido a todos.
O ADVOGADO é imprescindível à administração da justiça, mas a OAB não é, pelo contrário, precisa ser oficialmente extinta.

A EXTINÇÃO GRADUAL DO ESTADO

A VERDADEIRA intenção da OAB, uma entidade privada, é tornar-se um PODER do Estado, equiparado à União, Estados e Municípios, por esta razão ela abdicou da condição de ser uma reles e simples AUTARQUIA subordinada ao Ministério da Justiça. Quando a autarquia OAB foi extinta em 1991 ela não fez o menor alarde. As etapas seguintes deixam claro que a OAB faz parte de um projeto de extinção do Estado brasileiro, conforme ambicionam os neoanarquistas.

A OAB conseguiu induzir os Constituintes que elaboraram a Constituição de 1988 a desnecessariamente inserirem a OAB em três artigos da Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988. Quais sejam:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

      I - Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Art. 103 Podem propor ação de inconstitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§3⁰ O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Concretamente, tais privilégios eram desnecessários que fossem incluídos na Constituição e poderiam ter sido concedidos por lei federal e extensivos a todos os cidadãos brasileiros, pois a intenção era que se elaborasse uma Constituição democrática e que não privilegiasse ou discriminasse nenhuma classe. Mas neste momento, no ano de 1988 até sua extinção em 1991, o privilégio era compreensível, pois a OAB era uma autarquia subordinada ao Ministério da Justiça. Propor uma ação de inconstitucionalidade é um direito que assiste a todos os cidadãos brasileiros, inclusive todos os advogados, como se vê a OAB não defende nem os direitos de seus afiliados, restringe-os. E também não defende os interesses da sociedade, coloca-os em risco. Hoje não é mais a União que controla a OAB, é a União que precisa da aprovação da OAB em seus atos.


Observe o quão absurdo é o artigo 94 da Constituição ao exigir que um membro da OAB entre para o serviço público, e ocupe um dos poderes da República, sem o devido concurso, ou eleição, mas por simples indicação da OAB. Óbvio que este privilégio viola todos os princípios de moralidade e equidade, é uma indecência. Ante esta situação bizarra, como se atreve a OAB, uma Associação tão PRIVADA quanto um Clube de Bocha, dizer-se apta a fiscalizar os concursos a que se submetem PROMOTORES e JUÍZES, falta-lhe MORAL para isto, pois faltou com o dever da moralidade ao ingressar no estado sem o devido concurso,

OAB E A PRIVATIZAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA

A partir de 1991 a OAB não poderia mais continuar usufruindo destes privilégios, pois não era mais uma autarquia, pois teve revogados os decretos que a criaram e que aprovaram seu regulamento. Mas o fez! Usurpação de função pública é crime previsto pelo código penal, usurpar os Poderes da República é Crime Típico de Guerra ou Guerrilha, pois só desta forma se usurpa os poderes de um País, de um Povo.

No entanto a situação se torna bizarra quando em 4 DE JULHO DE 1994 pela LEI Nº 8.906 o congresso aprova o estatuto de uma ASSOCIAÇÃO PRIVADA, pessoa jurídica de direito privado e em 30 DE DEZEMBRO DE 2004 a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 amplia os privilégios de uma Associação de Classe tão privada quanto a Associação de Bocha do seu Bairro.

Isto equivale ao Congresso aprovar o Estatuto de um Clube de Bocha, não tem o menor fundamento jurídico ou necessidade, a menos que isto seja parte da elaboração de um plano maquiavélico.

Como se isto não bastasse o Congresso modifica a Constituição concedendo à OAB, uma entidade privada, privilégios que violam a própria Constituição. Nesta alteração, o termo OAB, por ter deixado de ser uma autarquia deveria ter sido removido da Constituição, e não ter seus privilégios ampliados.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.


ADVOGADO é tão somente uma profissão como qualquer outra, todos os brasileiros são merecedores dos privilégios constitucionais concedidos à OAB e seus membros, torná-los exclusivos é torná-los injustos e inconstitucionais. Todo juíz tem que ingressar na carreira através de concurso, não por indicação da OAB.

Na verdade, a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 atribuiu poderes à extinta autarquia OAB, portanto, não havia uma pessoa jurídica apta receber estes direitos subjetivos. A sociedade civil OAB usurpou poderes que não foram destinados a ela.


MAIS UMA FRAUDE INTELECTUAL A CAMINHO

Em 2005 a OAB ciente de que é uma entidade ilegal como PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, uma simples Associação Privada e que não faz jus aos poderes que almeja, e nem aos que já possui, arquitetou mais uma etapa de seu plano para se tornar um PODER DE ESTADO SOBERANO com poderes absolutos típicos de um sistema totalitário, patrocinou uma mudança no CÓDIGO CIVIL introduzindo uma nova modalidade de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno ao lado a UNIÃO, dos Estados e dos Municípios. As ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS.

Toda entidade PÚBLICA somente pode ser criada pela CONSTITUIÇÃO para que conste das Leis Federais, portanto, esta criação introduzida no Código Civil é inconstitucional. Associações Públicas são uma importação do Direito português, ela figura na Constituição portuguesa para ser regulamentada por lei para controlar determinadas profissões onde haja interesse público no seu controle, mas se equipara à autarquia e precisa estar submetida ao controle estatal. Se já temos a autarquia, não precisamos de Associações Públicas com poderes de Estado e com autonomia de Estado. Isto viola nossa Constituição.

“CC _ Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.  “


A PRIVATIZAÇÃO DA REPÚBLICA

Estamos diante de uma privatização dos poderes da REPÚBLICA feita à revelia da população, sub-repticiamente, a OAB agiu sorrateiramente, tirando do povo os Poderes da República Brasileira. Uma Associação Privada com PODERES DE ESTADO é uma violação à SOBERANIA NACIONAL, um atentado ao Regime Representativo e Democrático imposto pela Constituição editada em 05 de outubro de 1988, um Atentado à SEGURANÇA NACIONAL. Uma evidente violação aos dispositivos da LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

Quem era presidente em 2004? Coincidência? Ou um plano tão bem arquitetado, que mal o presidente Lula havia assumido o Governo e este Golpe de Estado foi aplicado. Pois o nome que se dá a ao fato de alguém usurpar os poderes de uma nação é GOLPE DE ESTADO.


“Luiz Inácio Lula da Silva foi o trigésimo quinto presidente da República Federativa do Brasil, cargo que exerceu de 1º de janeiro de 2003 a 1º de janeiro de 2011. ”


 Se você observar a pata de um elefante em um microscópio você vai ver muita coisa importante, mas não vai ver o elefante. As medidas tomadas pela OAB precisam ser vistas dentro de um contexto integral.

A partir das imposições colocadas pela Emenda Constitucional Número 45, a OAB passa a ter o poder de infiltrar seus membros nos demais poderes, especialmente no judiciário. É o que se depreende da exigência de que o bacharel em direito tenha no mínimo três anos de experiência jurídica para poder ser JUIZ ou PROMOTOR. Este requisito faz com que a grande maioria dos candidatos, senão todos, sejam obrigatoriamente advogados com registro na OAB, o que facilita a infiltração da OAB dentro do Poder judiciário e do Ministério Público.

  A OAB infiltrou seus membros e sua ideologia no STF e a partir de então nenhuma sentença neste país foi marcada pela justiça. O STF trocou o dever de dizer o DIREITO pelo privilégio de dizer a VERDADE, a sua verdade. Ignorando que cada ciência tem seu objeto, e a VERDADE é objeto de estudo da Filosofia, não dos membros da cúpula da OAB infiltrados no Judiciário. Mesmo dentre os filósofos, ninguém é dono da verdade.

Acresça-se a isto que o Artigo 94 da Constituição impõe que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios seja composto pela OAB.

 Somente assim podemos entender porque os TRIBUNAIS alegam, em detrimento da lei, que a OAB seja uma entidade “SUI GENERIS”, uma entidade juridicamente inexistente.

COMPETÊNCIA PARA CRIAR CLASSIFICAÇÕES

Quando convém, os tribunais consideram a OAB uma autarquia, mesmo sem ter lei que a tenha constituído como tal e a livram de pagar tributos e a ela atribuem poderes de Estado.

Quando é conveniente os tribunais a consideram uma pessoa jurídica de direito privado, como ela realmente é, e a livram do controle estatal a que toda pessoa jurídica de direito público está sujeita.

 Assim, os tribunais criam à revelia da lei, através de sentenças, invadindo os poderes do legislativo, uma entidade privada com poderes de Estado equivalentes ao da União. Mas sem os deveres e obrigações a que se submete a União. A OAB como poder de Estado paralelo, não se submete à fiscalização de ninguém, aqui relembramos o que foi dito acima sobre AUTARQUIA, ela se auto governa sem a interferência de mais ninguém, capacidade que nem a União possui, o que faz da OAB um ente SUPREMO no país. Uma violação à soberania da nação e ao princípio democrático imposto pela Constituição, mas necessária no parecer dos tribunais brasileiros para que aqui se implante o Totalitarismo. Se implante um novo Sistema Político sem o consentimento da população brasileira.

A única pessoa jurídica que nasce a partir da publicação da lei que a criou é a pessoa jurídica de direito público, as demais só têm existência após o registro no órgão competente: Cartório e Receita Federal.

A COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO, (CONCLA), órgão do IBGE, criado por lei, e que inclui na sua composição todos os ministérios, inclusive o Ministério da Fazenda, é o responsável dentre outras atividades, pela classificação da natureza jurídica das pessoas fictícias atribuindo a elas códigos que as definem e que são usados pela Receita Federal ao se cadastrar uma pessoa jurídica, inclusive as de personalidade pública como as autarquias. E dentre os seus códigos não existe um código atribuído e definido para classificar pessoa jurídica “sui generis”, portanto, pessoa jurídica “sui generis” não existe. Não compete aos tribunais criar esta classificação, existe um órgão federal criado para isto. Mais uma vez os militantes da OAB infiltrados nos Tribunais invadem a seara alheia.

http://concla.ibge.gov.br/en/classificacoes/busca-online

Uma consulta ao CNPJ do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL vai demonstrar que ela está cadastrada na Receita Federal como AUTARQUIA FEDERAL, sem sê-lo, portanto, o seu CNPJ é ideologicamente falso. Uma vez que esta qualidade se extinguiu em 1991.  

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp

CONSELHO FEDERAL da OAB:
Situação Cadastral:
CNPJ: 33.205.451/0001-14
DATA DA ABERTURA: 25/08/1966
CODIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 94.12-0-99- ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
CODIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA: 110-4 - AUTARQUIA FEDERAL

O único CNPJ da OAB corretamente cadastrado é o da Seccional de São Paulo:
OAB-SP
CNPJ 43.419.613/0001-70
Natureza Jurídica: Associação Privada - Código 3999
Atividade econômica Principal: CNAE: 9412099 (O CONCLA atribui este código à Associação Profissional).


NOSSO JUDICIÁRIO TORNOU-SE UMA AUTARQUIA QUE GOVERNA A SI MESMA E FAZ SUAS PRÓPRIAS LEIS

Vivemos uma situação em que os juízes decidem em desacordo com a lei, pior que isto, decidem contra a lei, mais grave ainda que isto: decidem sem lei, muito mais grave ainda: fazem as suas próprias leis. Ignoram que a separação dos poderes foi criada para inibir a TIRANIA

 Por esta razão, nenhuma de nossas petições requerendo a condenação da OAB, ou pedidos que contrariem os interesses da Ordem dos Advogados é recebida pelos nossos tribunais.

Se de outro modo fosse, nenhum advogado teria a obrigação de estar filiado à OAB para exercer sua profissão, pois o artigo 8⁰ garante que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se afiliado a nenhuma associação.

Fiscalizar as profissões é uma tarefa que compete aos órgãos públicos, ao Estado. A OAB nem é ente público nem faz parte do Estado. Portanto, segundo as leis vigentes todo bacharel em direito é livre para exercer a sua profissão, sem sequer registrar-se junto à OAB.

O único propósito para existir um órgão público que fiscalize o exercício de uma profissão é o interesse público, os bacharéis em direito estão sendo impedidos de exercer sua profissão para atender aos interesses da OAB, portanto, não há fundamento legal neste impedimento.

A fiscalização de uma profissão tem como fundamento a segurança pública, portanto não se aplica a todas as profissões, e esta fiscalização não pode ser exercida por uma Associação Privada que em vez de proteger a sociedade tornou-se uma ameaça a ela. A OAB tem que ser extinta.

A OAB foi criada durante a ditadura Vargas para restringir os direitos dos advogados como se extrai do texto abaixo:

“ O processo de instalação da OAB foi descrito pelo Desembargador André de Faria Pereira como “um verdadeiro milagre”, dado o fenômeno paradoxal que se observava: ao mesmo tempo em que o governo concentrava os três poderes da República em suas mãos, entregava para órgãos da própria classe dos advogados a disciplina e a seleção de seus membros, uma aspiração que vinha desde o século XIX.

Ocorre que André de Faria Pereira, então Procurador-Geral do Distrito Federal e bastante influente no gabinete do ministro da Justiça do Governo Provisório, Osvaldo Aranha, percebeu o quão oportuna era a ocasião.

Em uma carta citada pelo advogado e historiador Alberto Venâncio Filho, Pereira revela: “levei o projeto [que viria a se tornar o decreto 19.408/30] a Osvaldo Aranha, que lhe fez uma única restrição, exatamente no artigo 17, que criava a Ordem dos Advogados, dizendo não dever a Revolução conceder privilégios, ao que ponderei que a instituição da Ordem traria ao contrário, restrição aos direitos dos advogados e que, se privilégio houvesse, seria o da dignidade e da cultura”[1]. A argumentação sustentada por Pereira foi convincente e o artigo 17 foi mantido no decreto, acabando por criar a OAB.

Alberto Venâncio Filho, Notícia Histórica da Ordem dos Advogados do Brasil (1930-1980), Brasília: OAB, 1982, p. 25-30. “

O Brasil precisa de advogados porque ele não tem nenhum, são todos da OAB, mas a Ordem dos Advogados do Brasil não tem a menor razão para existir, a sociedade brasileira estará muito mais segura sem ela. O Congresso precisa fundar um CONSELHO FEDERAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO para regular a profissão dos advogados como ocorre com todas as profissões.