quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Inconstitucionalidade do Exame de Ordem.

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5.º, XIII, que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Esta determinação constitucional não é regra geral que admita exceção, deve-se atender ao princípio liberal de que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, este direito não está sujeito a qualquer tipo de regulamentação que iniba ou restrinja esta liberdade. Esta liberdade para o exercício da atividade profissional estende-se também àquelas que exijam qualificação profissional para que seu desempenho se dê de acordo com as normas técnicas requeridas para a sua consecução, sendo, portanto, inadmissível que se as interprete de modo a criar uma restrição a esta liberdade para o seu exercício. Posto que, qualificação profissional, não é uma limitação ou restrição, mas tão somente um requisito para o seu desempenho, interpretá-la de maneira restritiva, limitadora, como fez o STF, é uma proibição que está estampada no artigo 29 do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, de 22 de Novembro de 1969, tratado ratificado pelo Brasil no DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. A interpretação do STF viola um dispositivo que tem força de emenda constitucional, uma vez que, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais conforme dispõe o. Art. 5o, § 3º da CF.

“Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. ”
O propósito deste artigo é questionar a violação do Art. 5º, inc. IV, IX e inc. XXXIV, alínea a; da Constituição por Ministros do STF e por grupos profissionais que agem sob a alcunha de Conselhos Profissionais que sorrateiramente teimam em instituir no Brasil, a figura das antigas Corporações de Ofício. Entidades medievais absolutamente proibidas frente à opção que os parlamentares dotados de poder constituinte fizeram pela livre iniciativa e livre concorrência, conforme atestam as prescrições do Art. 1º, inc. IV e Art.170 da Constituição Federal.
Estas Corporações de Ofício têm se apropriado ilegalmente do exercício de diversas profissões no Brasil, e notadamente, no caso dos Bacharéis em Direito, com o apoio da Suprema Corte deste país, que em suas decisões tem advogado em favor da OAB com mais empenho e entusiasmo que os causídicos desta Ordem Medieval, oficializando uma violação ao direito de livre exercício da profissão pelos Bacharéis em Direito desta nação, direito protegido pelos Art. 5º, inc. IV, IX e inc. XXXIV, alínea a; conforme será explanado mais adiante. 
A conclusão do curso de bacharelado em direito ou ciências sociais e jurídicas é a qualificação única exigida para o exercício da profissão de Advogado. Demonstra isto, o fato de somente estes bacharéis estarem aptos a exercerem a profissão de advogado. Qualquer interpretação outra, além desta, que crie limitações, configura infração ao Art. 29 do Tratado acima mencionado do qual o Brasil é signatário. 
DEFINIÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Não se deve confundir a expressão “qualificações profissionais” com o conceito “segurança”, pois se o Constituinte quisesse relacionar ambos os conceitos e priorizar o termo “segurança” ele o teria feito em suas próprias palavras, pois que, não compete ao jurista deturpar estes conceitos e violar a lei. Em nenhum momento o legislador constituinte deixa entrever que está preocupado com a segurança pública ao redigir o artigo quinto. A segurança Pública é tratada em um capítulo à parte e específico, Capítulo III da CF. Ainda que se considere que o exercício de uma profissão implique em riscos à sociedade, este direito, esta liberdade, não pode se sujeitar à uma censura prévia, mas a responsabilizações posteriores conforme dispõe o Art. 13 do Pacto que o Brasil assinou.
    Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1.    Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

2.    O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:



a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
 
 Qualificação Profissional é objeto de estudo de diversas outras ciências que não o direito. Como a Sociologia do Trabalho, a Administração, a Psicologia, a Ciência da Educação, etc., tendo estas ciências prioridade na definição deste conceito, de modo a satisfazer o bem comum, desenvolver a ciência e enobrecer o homem, sem que com isto se cerceie o direito alheio. A qualificação profissional não é um conceito estanque, pronto e acabado ou ponto pacífico na doutrina especializada. A qualificação profissional tem início com a diplomação e se prolonga no tempo requerendo atualizações e especializações. A qualificação é um processo de evolução contínua que forma cientistas que criam soluções, e não um mero formalismo tecnicista, de maneira que não se pode garantir com segurança que um recém-formado seja menos qualificado que alguém que após vinte anos de profissão nunca se atualizou e orgulha-se de simplesmente saber repetir os mesmos atos após tantos anos. A diplomação é o requisito mínimo e suficiente para atender ao solicitado no art.5o, inc. XIII da CF; de outro modo teríamos que submeter a todos os profissionais a exames periódicos intermináveis e desnecessários, instituindo uma excessiva invasão estatal na vida privada e nos negócios alheios. As citações dos ministros do STF, sobre o tema “qualificação profissional” estão recobertas de teias de aranha e ranço de tão ultrapassadas diante da nova doutrina que trata das profissões. 
Claudia Mattos Kober, autora do livro QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: UMA TAREFA DE SÍSIFO, (2004), no título faz alusão à figura da mitologia grega, – Sísifo foi condenado por Zeus a carregar uma pedra até o alto de um morro, do qual ela sempre rolava novamente –, expressa justamente esse sacrifício pessoal para se educar e se qualificar continuamente, sem que isso necessariamente se transforme em garantia de emprego e inserção social; mais ainda, mesmo que se qualifiquem, os indivíduos continuam sendo responsabilizados pelo seu possível fracasso. Esta é a postura do STF e da OAB para justificar um posicionamento que viola a lei, viola o Pacto de San José, viola a Constituição.
"O conceito de qualificação não pode ser compreendido como uma construção teórica acabada, mas como um conceito explicativo da articulação de diferentes elementos no contexto das relações de trabalho, capaz de dar conta das regulações técnicas que ocorrem na relação dos trabalhadores com a tecnologia e das regulações sociais que produzem os diferentes atores da produção que resultam nas formas coletivas de produzir (Villavicencio, 1992, p.1)."


Para a Teoria Sociológica Neopositivista, os conceitos precisam ser provados por Interpretações estatísticas e não há qualquer estudo no Brasil que demonstre que os bacharéis recém-formados ou advogados sem registro na OAB causem danos à sociedade, assertiva esta, que demonstra que qualquer interpretação contrária tem o propósito único de criar uma restrição ilícita.


DOS RISCOS À SOCIEDADE
A alegação de que advogados sem registro e os bacharéis em direito devem ser impedidos de advogar, bem como, os demais cidadãos impedidos de peticionar, pois, podem vir a cometer erros causando riscos à sociedade, não procede, posto que, erros são cometidos diariamente nos tribunais, por juízes, advogados e promotores e, justamente por esta razão os recursos foram criados. Até mesmo a Suprema Corte, assim como os tribunais superiores; constantemente cometem erros, por esta razão os recursos existem, alcançando até mesmo a anulação do processo. Não existe procedimento judicial isento de erros, ou então, os recursos e até mesmo o processo, seriam desnecessários. Alegações desta natureza violam a Constituição e o Tratado que o Brasil assinou.
 

 No Sistema Republicano todas as coisas são uma “res publica”, não podem ser privadas, de acesso restrito a um determinado grupo social, assim, como regra geral, é livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, inclusive aquelas que para seu exercício, exija-se uma formação técnica profissional. O professor Hely Lopes Meireles nos auxilia com as seguintes definições:
Serviços comuns: “são todos aqueles que não exigem habilidade especial para a sua execução podendo ser realizados por qualquer pessoa ou empresa”. (MEIRELES, 1994, p.237)
Serviços técnicos profissionais: “são os que exigem habilitação legal para sua execução. Esta habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, (...) É serviço que requer capacitação e habilitação legal para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas, como ocorre com os trabalhos de Engenharia, Eletricidade, Comunicações, Computação, Transportes e outros que exigem conhecimentos especiais para a sua realização” (idem).
Convém aqui observar que Hely Lopes Meirelles elege algumas profissões como privativas, com o sentido de “peculiar”, “próprio de quem possui qualificação profissional” para exercê-la, que só pode ser exercida por profissional habilitado. Hely Lopes Meirelles não emprega o termo privado, no sentido daquilo que “não é estatal”, “não é público”, mas exclusivo de um grupo particular, “de acesso limitado”, que limita em razão da quantidade de pessoas que podem exercer aquela atividade, como ocorre com as Corporações de Ofício que se apoderam de uma atividade econômica limitando o acesso a ela a um pequeno e seleto grupo de pessoas. Este raciocínio último viola o princípio da igualdade, a livre concorrência, a livre iniciativa e o Art. 29 da CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS assinada pelo Brasil.
A Constituição, ao exigir que para o exercício de algumas profissões se requeira uma qualificação específica, não está criando qualquer tipo de limitação para o seu exercício, nem mesmo está permitindo que se limite o acesso a esta profissão em razão do número de pessoas que podem exercer esta atividade. O que a Constituição exige é a habilitação comprovada pela conclusão de um curso oficialmente reconhecido, ou registro na repartição competente, conforme ensina Hely Lopes Meirelles.  
 A regra geral é a liberdade do indivíduo, por isto, o art. 5.º, XIII, ao permitir que a lei exija que a qualificação profissional seja comprovada para o exercício de algumas profissões, está tão somente salvaguardando o interesse da sociedade de que aquela atividade será exercida somente por profissionais habilitados que não ponham em risco a segurança física, a saúde e o patrimônio dos cidadãos, no entanto, sem limitar a quantidade de pessoas qualificadas que possam exercer esta atividade, portanto sem restringir o acesso a ela por pessoas que adquiriram a formação educacional necessária. No entanto, por força de lei, esta censura não pode ser prévia, não se pode subjetivamente presumir um suposto risco à sociedade e impedir que que um grupo de pessoas exerça a profissão escolhida. A lei exige que a responsabilização seja posterior ao ato.
São inúmeras as profissões que exigem qualificação profissional para o seu exercício, como a de contorcionista, trapezista, mágico, desenhista, músico, pintor de quadros, motorista profissional, etc., mas nem todas precisam de uma lei regulamentando o seu exercício, pois não oferecem riscos à sociedade.
Com isto, temos que, nem todas as profissões, mesmo aquelas que exijam qualificação para a sua execução, necessitam também de um Órgão Fiscalizador específico, pois esta fiscalização já é exercida pelo poder público municipal, estadual ou federal, ainda que ofereçam riscos à sociedade, ainda que requeiram registro em uma repartição pública, ou lei especificando a qualificação necessária, como é o caso dos motoristas profissionais.
Mencionamos como exemplo, o caso dos motoristas profissionais, que embora tenham leis que regulamentem o exercício da profissão e sofram a fiscalização do poder público, dispensam a existência de um Conselho Profissional fiscalizador. 
ISENÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
Além das profissões que não oferecem riscos à sociedade, também estão dispensadas de se submeter à regulamentos Estatais as profissões cuja prática constitui-se no gozo de um direito fundamental de todo cidadão, direito protegido pela Constituição.
Como é o caso da liberdade de pensamento e da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, impedidas de sofrerem censura ou necessitarem de licença. Bem como aquelas que cujo exercício configure o direito de peticionar junto aos Poderes Públicos em defesa de direitos próprio ou de terceiros, ou peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder.
A profissão do advogado é uma atividade essencialmente intelectual, posto que envolve a interpretação das leis e dos conceitos jurídicos para assegurar o direito dos cidadãos. É um uma atividade mental que redunda na elaboração de pensamentos e conceitos filosóficos e políticos que podem mudar os rumos da nação e não meramente uma atividade tecnicista, mecânica, burocrática de preencher formulários e entregar cartinhas no tribunal ou repartição correta.
Sobre os conceitos matemáticos não há divergências, pois deles não advêm vantagens para ninguém, mas sobre os conceitos filosóficos haverá sempre grande contenda, pois disto advirá vantagens para uns e prejuízos para outros. Compete ao advogado, que é um bacharel em direito, fazer prevalecer nas Cortes deste país os conceitos que mais atendam aos interesses do povo brasileiro, esta é inegavelmente uma atividade estritamente intelectual cujo exercício é assegurado em nossa Constituição e não pode ficar submissa ao controle de um grupo seleto de pessoas, todo cidadão tem o direito de influenciar diretamente nos destinos da nação, pleiteando diretamente junto aos órgãos públicos, sem interferência ou mediador, especialmente aqueles que são qualificados pelas universidades para fazê-lo. Interpretar esta regra de forma restritiva, sob qualquer pretexto, é uma violação ao Pacto de San José da Costa Rica.
O advogado, portanto, o bacharel em direito, mais que simplesmente aplicar o direito ao caso concreto, é o formador de uma nova corrente de opiniões nos tribunais e na sociedade, criador de novas interpretações que conduzam a uma justiça social mais ampla, atual e perfeita. O advogado expressa o pensamento jurídico brasileiro e forma opiniões, consolida ou contesta o pensamento filosófico e político que dirige os rumos da nação, na forma oral ou transcrita em petições e não pode, como qualquer forma de expressão do pensamento ou atividade intelectual ficar sujeito à censura prévia de um Órgão Fiscalizador do exercício profissional, ou qualquer outra restrição que o limite, que o impeça de peticionar junto aos órgãos públicos do país. O exercício destes direitos estendem-se a todos os brasileiros, com ou sem a qualificação de bacharel em direito. Dispensa-se, portanto, a existência de um Conselho Profissional que fiscalize o exercício desta atividade, protegida pela Constituição e que deve ser livre a todo cidadão, especialmente aos indivíduos qualificados para o exercício dela, os bacharéis em direito e ciências jurídicas.    
Construir a verdade oficial do país é uma atividade intelectual e expressá-la pelos meios competentes, por petições, recursos e demais peças processuais, são direitos constitucionais que não podem ser abolidos, limitados ou por qualquer modo restringidos.

terça-feira, 8 de setembro de 2015

OAB: O Quarto Poder.



 
 
Os bacharéis em direito de nosso país há muito têm contestado as ilegalidades praticadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, porém, a gravidade destas ilegalidades não atinge apenas aos estudantes de direito do país, mas sim, a toda a sociedade brasileira, como se verá a seguir. E o que segue deve ser lido com atenção e compartilhado com todos os patriotas desta nação.

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

Ao analisarmos o artigo 44 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 constatamos que foi criado um ente federativo que não mantém com os órgãos da administração pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico, o que eleva a nova OAB, de uma simples autarquia, de um serviço da administração indireta, subordinada a um Ministério à categoria de Órgão Independente, órgão primário do Estado.

A OAB foi elevada à categoria de poder Político Estatal ao lado do Congresso, da Presidência da República e do STF. Temos, de fato, um quarto poder ao lado do Executivo, do Legislativo e do Judiciário criado por lei infraconstitucional, criado pelo Congresso Brasileiro, em conluio com os demais poderes que deveriam fiscalizar e proteger a Constituição do Brasil.
Temos um verdadeiro estupro da Constituição, da boa-fé e da ignorância do povo brasileiro praticado por todos os entes políticos do país em conluio com a OAB.
Um golpe contra o Estado Brasileiro, pois um novo poder político não poderia ter sido criado sem que se fizesse uma nova Constituição. Nem mesmo por Emenda Constitucional isto seria admissível, tamanha é a mudança na estrutura dos poderes da ex-república brasileira. Temos aqui uma privatização dos poderes do Estado brasileiro. 
A fim de que todo cidadão possa entender, faremos um relato com começo, meio e fim, que deixe claro também aos leigos em direito como este fato ocorreu, uma vez que, nem mesmo os advogados que amam esta terra se aperceberam disto.

Da Extinta Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia vinculada ao judiciário, responsável por fiscalizar o exercício da profissão de advogado no Brasil foi extinta pelo decreto número 11 de 18 de janeiro do ano de 1991 que revogou o Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 criador da Ordem dos Advogados do Brasil.
O reconhecimento deste fato não requer do cidadão nenhum conhecimento específico além da alfabetização, basta ler os referidos decretos.
A autarquia OAB somente poderia ser ressuscitada pela repristinação. A repristinação ocorre quando a lei que revoga a norma revogadora deixa de forma nítida e expressa em seu texto que está restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como depreende-se da leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
     
Temos de forma transparente e clara que o DECRETO No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 não fez qualquer menção quanto a restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que criou a OAB, assim, por repristinação ela não renasceu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.

Conclui-se do que foi exposto que ficou definitivamente extinta a autarquia responsável por regular o exercício da profissão de advogado no Brasil a partir de janeiro de 1991.



Da Criação de um novo órgão fiscalizador

Uma outra possibilidade para que uma nova instituição responsável pela fiscalização do exercício da profissão dos advogados voltasse a existir seria a criação de outra entidade na forma da lei. Contudo, ainda que esta nova entidade adotasse o mesmo nome, não seria mais a mesma pessoa jurídica, seria uma nova pessoa com o mesmo nome. Portanto, carecedora de nova formalidade para sua criação, carecedora de novo registro e nova documentação conforme requisitos da lei para a criação de pessoas jurídicas, seja ela pública ou privada.
Assim como ocorre com os cidadãos, a cada João que nasce um novo registro deve ser feito, não se admite que um João recém-nascido se utilize dos documentos de um João falecido, a regra também se aplica para as pessoas jurídicas.

Da Criação de uma nova OAB.

Existe para alguns juristas o entendimento de que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 teria indiretamente, de forma implícita, recriado a Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que a lei não diz explicitamente que tem esta função específica como requer o artigo 37 da Constituição no que se refere a criação de pessoas jurídicas de direito público.

Neste caso temos ainda algumas situações a serem analisadas, quais sejam:
·         No período entre 18 de janeiro de 1991 e 4 de julho de 1994, houve um vácuo onde nenhuma entidade existia com a aptidão jurídica necessária para regulamentar ou fiscalizar o exercício da profissão de advogado, aplicar o Exame de Ordem, ou mesmo cobrar anuidades dos profissionais da Advocacia.
·         Todos os atos praticados pelos ex-dirigentes desta extinta autarquia, naquele período, foram à revelia da lei, houve uma manifesta usurpação do poder público jamais questionada pelas autoridades.
·         . Com a extinção da autarquia, todos os registros de advogados também foram automaticamente extintos.
·         Ocorreu a obrigatoriedade de prestação de contas dos antigos dirigentes da autarquia e a devolução de bens e valores ao poder público e isto não foi feito.
·         Nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes, pelo contrário, aceitaram que um grupo de liquidantes da extinta instituição continuasse a operá-la como se ativa estivesse.


Admitindo-se que o artigo 44 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 tenha criado uma nova Ordem dos Advogados do Brasil cabe estudar que tipo de pessoa jurídica teria sido criada por uma lei federal, emitida pelo Congresso Nacional, para criar um órgão fiscalizador de profissão, invadindo a competência do poder executivo.
Por ter sido criada pelo poder público, jamais poderia ser uma pessoa jurídica de direito privado, pois estas são instituídas por iniciativa dos particulares.

Pessoa jurídica: Tipos admitidos

A lei brasileira no artigo 40 do Código Civil, admite apenas os seguintes tipos de pessoas jurídicas: pessoa jurídica de direito público interno, pessoa jurídica de direito público externo e pessoa jurídica de direito privado.

Por eliminação temos que a nova OAB não é uma pessoa jurídica de direito privado por ter sido criada pelo poder público e não por iniciativa privada.

O artigo 44 do Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
A nova OAB também não é uma pessoa jurídica de direito público externo, pois determina o artigo 42 do Código Civil que são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público e a OAB não se enquadra em nenhuma destas situações.

Pessoa Jurídica de Direito Público Interno

Restam-nos as pessoas jurídicas de direito público interno. Vamos analisá-las.

O Artigo 41 do Código Civil esclarece que são pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Daqui podemos compreender que a nova OAB não é a União, o Estado, o Distrito Federal, Território, Município, nem autarquia, mas pode ser alguma entidade estranha de caráter público criada por lei. Analisemos outras possibilidades.

Classificação dos órgãos públicos

Convém aqui, antes de qualquer outra análise, que conheçamos a classificação dos órgãos públicos feita por Hely Lopes Meirelles.

Hely Lopes Meirelles classifica os órgãos públicos quanto a posição estatal, ou a posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em: independentes, autônomos, superiores e subalternos, vejamos:

1.    Órgãos independentes: são os originários da Constituição, e representativos dos Poderes de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário- colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Por isso, são também chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticasjudiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas pessoalmente por seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos) segundo normas especiais e regimentais. Nesta categoria encontram-se: 

a.    Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores.
b.    Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadores dos Estados e Distrito Federal, Prefeituras Municipais. 
c.    Tribunais Judiciários e Juízes singulares – Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais, Federais, Tribunais de Justiça e de Alçada Comum dos Estados-membros, Tribunais do Júri e Varas das Justiças Comum e Especial). Deve-se incluir, ainda, nesta classe o:

d.    Ministério Público – da União e dos Estados;
e.    Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios 
Os quais são órgãos funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes políticos, inconfundíveis com os servidores das respectivas instituições.
         
2.    Órgãos autônomos: são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Participam das decisões governamentais e executam com autonomia as suas funções específicas, mas segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as opções políticas de governo. São órgãos autônomos os:
a.    Ministérios, Secretarias de Estado, Secretarias de Município. A Consultoria-Geral da República e todos os demais poderes subordinados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e auxílio imediatos. Seus dirigentes, em regra, não são funcionários, mas sim agentes políticos nomeados em comissão.
b.    Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.

3.    Órgãos Superiores: não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos:
a.    Gabinetes;  
b.    Inspetorias-Gerais;  
c.    Procuradorias Administrativas e Judiciais;
4.    Órgãos Subalternos: destinam-se a realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos:
a.    Portarias;
b.    Seções de expediente
AUTARQUIAS

Autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da administração pública indireta, criada por lei especifica para desenvolver atividade típica de Estado. De acordo como art. 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 200/67, autarquia é definida como serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “as autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas".
A entidade autárquica pode ser caracterizada como, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada e extinta por lei específica, com capacidade de autoadministração, instituída com finalidade determinada para exercer atividades típicas de Estado e sujeita a controle pelo ente estatal.
Sua organização interna ocorre através de decretos emanam do poder executivo, de portarias, regimentos ou regulamentos internos.
Em nosso ordenamento, temos diversos exemplos de autarquias tais como: federais (Banco Central, INSS), estaduais (DETRAN-SE) e municipais (Instituto de Previdência do Município de Aracaju –AJUPREV).
Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada, com patrimônio e receita próprios, porém tutelados pelo Estado.

Classificação da antiga OAB e demais órgãos fiscalizadores de profissões.

Da administração indireta

Hely Lopes Meirelles narra que: “A Administração Pública Indireta é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público”.
              Estas entidades têm como características:
a.    personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado;
b.     patrimônio próprio;
c.    vinculação a órgãos da Administração Direta.



A Administração Pública Indireta é dividida em:

a)           Autarquias, inclusive Associações Públicas
b)           Empresas Públicas,
c)            Sociedades de Economia Mista e
d)           Fundações Públicas.

  
              As Autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à Autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as Autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos personalizados de acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo.
As Autarquias em regime especial são instituídas por lei, assim como as demais, porém concede alguns privilégios específicos. Na definição de Hely Lopes Meirelles, “o que posiciona a autarquia como em regime especial são as regalias que a Lei criadora lhe confere para o pleno desenvolvimento de suas finalidades específicas, observadas as restrições constitucionais”.  Exemplos são vários: Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64); entidades regulamentadoras de profissões, tais como CREA, CREFI, CONFEA e as agências reguladoras, tais como Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Agência Nacional do Petróleo – ANP, etc.






Inconstitucionalidade da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Sobre a inconstitucionalidade formal, Pedro Lenza distingue que há dois tipos de vícios formais, que são o vício formal subjetivo e o vício formal objetivo. Explica o autor:
“(...) o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da CF/88 (...). Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.

Das definições acima explanadas, obtém-se sem a menor sombra de dúvida a inconstitucionalidade da lei que cria o quarto Poder Político no Brasil, pois: A fiscalização das profissões no Brasil é de competência exclusiva do Poder Executivo, órgão responsável pela administração pública. Consequentemente, nenhum ente regulador de profissão foi criado pelo Congresso Nacional.

A criação de uma pessoa jurídica de direito público, em qualquer das suas modalidades, precisa obedecer ao mandamento disposto no Art. 37, inc. XIX da CF. Exige-se lei específica para a criação, seguida de lei regulamentar que estabeleça seu funcionamento e subordinação, etc. O Estatuto da OAB é lei complementar que regulamenta o funcionamento e não lei específica para a criação de pessoa jurídica de direito público. Em seu bojo sequer menciona a criação de coisa alguma.

Ocorreu sim, uma fraude intelectual com o propósito de se usurpar os poderes da República brasileira criando-se um Poder Político tão independente, que nem mesmo à vontade popular se submete, violando a prescrição constitucional republicana que determina que o Poder Soberano emana do povo.

A participação do Judiciário.

Com a compreensão dos fatos acima narrados fica fácil compreender a engenharia arquitetada pelo Poder Judiciário para justificar a natureza jurídica desta nova OAB sem chamar a atenção para esta fraude contra o povo brasileiro.
O judiciário brasileiro, em regra composto por membros da própria e extinta OAB, engendrou um malabarismo linguístico conhecido como natureza jurídica “Sui Generis” para justificar a existência de um quarto poder na República sem que o povo se apercebesse desta violação constitucional.
Definição de Pessoa Jurídica Impar, Sui Generis

O direito brasileiro não consagrou em nenhuma lei a existência de uma pessoa jurídica do tipo camaleão que se adapta ao ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica Sui Generis postulada pela OAB e defendida pelo Poder Judiciário não existe no direito brasileiro como visto acima.
A base desta argumentação engendrada pela OAB e pelo Poder Judiciário está na alegação de que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos constituem múnus público.
Múnus é o encargo, o emprego, a função que o indivíduo tem que exercer, por esta ótica cada um de nós tem um múnus a cumprir. Múnus Público é a obrigação que o Estado tem que executar, aquilo que é dever do Estado para com o cidadão, serviço, obrigação, dever, trabalho típico do Estado.
A OAB alega que a lei ao determinar que o advogado é indispensável à administração da justiça, atribuiu a ele um múnus público. Então como pessoa jurídica ou física de caráter privado passa a exercer uma função típica do estado, vem daí a razão de ser da sua natureza jurídica “sui generis”.
“Sui Generis” pode ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual, impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova classificação, um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo sui generis, pode ser atribuído a um determinado pintor como meio para destacar sua técnica única e exclusiva. No direito pode ser usado para descrever o sistema único e exclusivo de aplicação da justiça de uma determinada tribo.
Sob esta justicativa a Ordem dos Advogados não é única, impar ou “sui generis”, pois, também o médico, o bombeiro, o professor e o policial exercem um múnus público, uma função típica do Estado brasileiro, de modo que cai por terra a exclusividade, deixa de ser a única, deixa de ser “sui generis”.
Para que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie.
O Poder Judiciário brasileiro atribuiu à nova Ordem dos Advogados esta qualificação, “sui generis”, sem previsão legal com os argumentos acima para que ela fosse aceita pela sociedade.
Porém, a exclusividade inconstitucional que caracteriza a OAB foi a transformação de uma simples autarquia em um Poder da República através de uma simples lei infraconstitucional.
A característica IMPAR e Sui Generis, exclusiva da OAB é ser um Poder da República sem que se tenha feito uma nova Constituição, e sem que se tenha notificado o povo brasileiro de que ele tem um novo Senhor, faltou a publicidade para a validade do ato. Houve a criação sub-reptícia de uma instituição privada com Poder de Estado, constituída por pessoas não eleitas pelo povo, sem mandato, mas no mesmo patamar de Governo que o Presidente da República, os Senadores e os Ministros do STF.
A Constituição promulgada em 1988 diz em seu artigo segundo: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Isto basta para que se verifique que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 é completamente inconstitucional por qualquer ângulo que se veja a questão.
É uma missão para o povo brasileiro, especialmente os bacharéis em direito, inclusive os advogados que se sentem filiados a esta entidade, colocar seu patriotismo acima das pretensões pessoais e defender a nossa Constituição, defender a República e evitar que se perpetue a privatização dos poderes no Brasil.