segunda-feira, 9 de abril de 2018

A EXECUÇÃO DA PENA DEVE TER INÍCIO A PARTIR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.


A PRISÃO DEVE OCORRER A PARTIR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA não foi amparada pela Constituição de 1988. Não há em nenhuma parte da Constituição qualquer trecho que faça referência à “presunção de inocência”.  Esta ideia foi cogitada durante a elaboração da Constituição, mas foi rejeitada pelos deputados constituintes e o texto “presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.” foi retirado da redação final da Constituição. Se o legislador constituinte quisesse que a “presunção de inocência” persistisse até o trânsito em julgado da sentença condenatória, ele teria mantido na redação final o texto do anteprojeto da comissão que tratou do capítulo das garantias individuais. Se o deputado constituinte retirou do texto final esta frase foi porque rejeitou esta proposta.
Inserir artificialmente na Constituição um conceito rejeitado pelo legislador constituinte é fraudar a Constituição e a vontade do Deputado Constituinte, é fraudar a vontade e a soberania do povo brasileiro.
Veja no link abaixo:
http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-69.pdf

Os legisladores constituintes substituíram “presunção de inocência” por "CULPA". CULPABILIDADE e PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA são conceitos completamente distintos. Interpretar de modo diferente é fraudar a vontade do legislador constituinte e violar a Constituição.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: O princípio da presunção de inocência garante única e tão somente que ao acusador compete fazer a prova dos fatos alegados e que o acusado não está obrigado a fazer prova contra si mesmo: “nemo tenetur prodere seipsum accusare”, ou “nemo tenetur edere contra se”. O acusado é considerado inocente até que se prove o contrário: “item quilbet presumitur innocens nisi probetur nocens.” A isto se resume o princípio da inocência. E este princípio não consta da Constituição brasileira. Não há em nenhuma parte da Constituição a previsão de que a presunção de inocência deva durar até o trânsito em julgado da sentença. Esta hipótese foi rejeitada pelos deputados constituintes.


A PRISÃO DEVE OCORRER A PARTIR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
"A sentença condenatória afasta definitivamente a hipótese de que o réu seja inocente: pois se houvesse qualquer dúvida a este respeito o réu teria sido absolvido. Neste ponto o direito material à presunção de inocência fica extinto e a partir de então a pena pode ser aplicada: Nasce neste instante o “jus punitionis” e o condenado tem que se submeter ao cumprimento da “sanctio juris”. Nasce para o Estado o direito de executar a sentença após a condenação em primeira instância e ao acusado resta apenas submeter-se ao poder do Estado sem resistência, pois faz parte do pacto social que nos submetamos às leis que nós mesmos criamos diretamente ou através de nossos representantes.



Outra grande falácia criada por jurista pró-crime no Brasil é afirmar exista cumprimento provisório da pena. O cumprimento da pena fixada e definida na sentença não é provisório, é definitivo. Para que se constate a inexistência de “execução provisória” no cumprimento da pena basta que se observe o que ocorre com a pena de morte: a execução jamais será provisória, será definitiva. A lei de Execução Penal classifica o preso em PRESO CONDENADO e PRESO PROVISÓRIO.
Na locução adjetiva “preso provisório” o núcleo da locução é o substantivo preso, provisório classifica, dá qualidade ao substantivo preso. E não se emprega os substantivos prisão, nem  execução, nem pena que sequer fazem parte da locução. Condenado é o preso contra quem haja sentença condenatória, a lei não faz qualquer referência à “execução” provisória da pena. Esta locução absurda não existe na lei brasileira.   
A Lei de Execução Penal é de 1984, foi redigida sob a égide da Constituição anterior a 1988 que não incluía qualquer referência à consideração de “culpa” após o transito em julgado da sentença. Mas ainda assim, no artigo 84 ela manda separar o preso condenado com sentença transitada em julgado do preso provisório. Não se fala em “pena provisória”, ou “execução provisória”, o que seria um absurdo. Não existe nem na Constituição, nem nas leis inferiores a previsão grotesca de pena provisória criada pela doutrina e pela jurisprudência. Ainda que a pena possa ser majorada ou reduzida, não pode admitir que a sentença tenha um caráter provisório. A justiça tem que ser alicerçada na certeza, enquanto a pena não for modificada em tempo hábil ela é válida, concreta, efetiva e sobre ela devem ser calculados os benefícios ou encargos atribuídos ao condenado.
Aquilo que não pode ser desfeito não é provisório, temos então que mesmo que a pena seja tardiamente reduzida por uma corte superior, a parte da pena já executada nunca será provisória, mas definitiva, pois não se pode retroagir no tempo e desfazer a restrição de liberdade imposta ao condenado, a pena cumprida fez parte da pena a ele atribuída em primeiro grau de jurisdição. E se cumpriu integralmente a pena prolatada em juízo de primeiro grau nada mais deve à justiça, ainda que a sentença não tenha ainda transitado em julgado, pois não se pode admitir uma justiça provisória, cheia de incertezas, onde uma “reformatio in pejus” possa ocorrer após o cumprimento “in totum” do quantum da pena.
Seja o preso um condenado com sentença condenatória transitada em julgado ou um preso provisório contra quem haja sentença condenatória estão ambos cumprindo a pena que a sentença definiu. Portanto a pena é definitiva, mesmo que o preso seja classificado como provisório.
Doutrinadores e a jurisprudência dos tribunais se equivocam ao admitir a existência de penas ou execuções provisórias e incertas. Ninguém pode ser condenado a uma pena incerta e não sabida, a justiça exige certeza, precisão e presteza para punir o indivíduo, por isto a pena atribuída em primeira instância será válida e efetiva.
A reforma da pena por um tribunal superior, seja em benefício do condenado, seja em seu prejuízo, só terá efeito se vier a tempo de reformar alguma coisa, posto que ela não tem o poder de desfazer o que já está legalmente feito, assim, a pena prolatada na sentença de primeiro grau trás para o condenado o benefício de poder pleitear direitos como a progressão de regime se já cumpriu parte da pena a ele atribuída sem que tenha que aguardar preso por uma reformatio in pejus que possa demorar mais tempo do que a pena a ele imputada.    
Vender a ideia de que prisão em segunda instância é uma “vitória” é outro engodo contra o povo e a favor do crime. Um tipo de: “Percam-se os anéis, mas salvem-se os dedos.”
 

A PRISÃO PODE OCORRER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Não está escrito em nenhuma parte da Constituição que a “Presunção de Inocência” só termina com o “trânsito em julgado da sentença condenatória”.  Esta ideia foi sugerida por uma das comissões do projeto de constituição elaborado em 1988, mas durante a Constituinte os deputados removeram do texto esta hipótese. E introduziram outro conceito: CULPABILIDADE, conceito completamente diferente de “presunção de inocência”. A culpabilidade é um conceito controverso e repleto de divergência na doutrina: (fato típico, ilícito e culpável, imputabilidade, dolo, culpa, pressuposto da pena, etc.). Mas nada tem a ver com o princípio doutrinário “presunção de inocência” ou sequer tem o condão de impedir a prisão em primeira instância após a condenação.  O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FOI REJEITADO PELO DEPUTADO CONSTITUINTE. O direito de recorrer da decisão da corte se prolonga até o último grau de jurisdição, mas não impede que a prisão seja efetuada. A presunção de inocência termina com a condenação em primeira instância. A culpa como pressuposto da pena serve para determinar a quantidade da pena na sentença condenatória e não como impeditivo à prisão. Impedimento este que não está previsto na Constituição. Como se vê do que seque abaixo:
a)    Em nenhuma parte da Constituição está escrito que a PRISÃO só possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Pelo contrário, em diversos artigos e incisos a Constituição autoriza a prisão, mesmo antes da condenação. Quando a Constituição afirma que “ninguém será privado da liberdade... sem o devido processo legal”, está, a contra senso, afirmando que se houver o devido processo legal, alguém pode ser privado da liberdade. Poder ser preso mediante o devido processo legal.
b)    Quando a Constituição afirma que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ...”; está afirmando que alguém poderá ser preso se houver FLAGRANTE DELITO ou ORDEM ESCRITA e  FUNDAMENTADA emanada de AUTORIDADE COMPETENTE. O que equivale a dizer que a Constituição não proíbe a prisão, nem que ela só possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
c)    Quando a Constituição diz que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;” está também afirmando que a PRISÃO LEGAL não será relaxada pela autoridade judiciária.
d)    Nem mesmo, quando a Constituição afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” está ela afirmando que o indivíduo não possa ser preso antes da sentença transitar em julgado.
e)    “Não ser considerado culpado” e “não ser preso” são situações completamente distintas. Se o legislador constituinte tivesse esta pretensão teria escrito no texto constitucional que “ninguém será preso até que a sentença condenatória transite em julgado”. E ele não o fez! Pelo contrário: retirou do texto constitucional a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação. Interpretar de forma diferente é fraudar a lei em detrimento dos fins sociais a que ela se destina.

São inúmeras as hipóteses em que a Constituição permite e autoriza explicitamente a prisão do indivíduo. Portanto, em nenhuma parte da Constituição está escrito que a prisão só possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Interpretar isto de modo diferente é deturpar a lei.

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FOI REJEITADA PELA CONSTITUIÇÃO
O texto original do Art. 5º - LVII  elaborado pela Comissão Constituinte dizia que:  “presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Se de fato o legislador constituinte quisesse que a presunção de inocência fosse mantida até o trânsito em julgado da ação ele teria mantido o texto original. Isto implicaria que ninguém poderia ser preso, ou sequer, sentenciado antes do trânsito em julgado da ação. Se o texto foi alterado é porque ele não teve este propósito.
Em vez de PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA o legislador constituinte optou por CULPABILIDADE um conceito completamente diferente de presunção de inocência e que autoriza a prisão do condenado a partir da condenação em primeira instância.
Está havendo uma distorção maquiavélica do texto constitucional em favor dos criminosos e a população precisa se informar da verdade.
TEXTO ATUAL:
“Art. 5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

PROPOSTA INICIAL:
I - Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
ANTEPROJETO DA COMISSÃO
XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
JOSÉ PAULO BISOL
Presidente: Constituinte Mário Assad
1O-Vice-Presidente: Constituinte Aécio Neves
2O- Vice-Presidente: Constituinte Anna Maria Rattes
Relator: Constituinte José Paulo Bisol
FONTE:

INTERPRETAÇÃO DA LEI
Na interpretação da lei, o jurista deve sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz. Deve ser afastada a exegese que conduza ao vago, ao inexplicável, ao irracional, ao ilógico, ao contraditório e ao absurdo.
Se irracionalmente estendermos a presunção de inocência até o julgamento em quarto grau de jurisdição; se interpretarmos o  Art. 5º - LVII da Constituição como “presunção de inocência”, teremos as seguintes conseqüências:
a)    Nenhum juiz abaixo do STF poderá condenar o réu, pois não se pode condenar quem se presuma ser inocente, e só o STF poderá decretar a sentença condenatória, instituindo-se no país um grau de jurisdição único sem previsão constitucional.
b)    Nenhum juiz de primeira instância poderá imputar penas ao réu, pois não se pode apenar a quem se presuma ser inocente. E todos serão inocentes até que o STF diga o contrário.
c)    Somente o STF poderá declarar alguém culpado: portanto, todos os tribunais inferiores poderão ser fechados, já que não terão a menor utilidade.
d)    O STF terá que julgar sozinho todos os crimes do país, e como não tem estrutura para isto, ninguém será julgado por seus crimes. A anarquia e o caos serão instalados no país e a justiça estará fazendo o oposto do que deveria fazer.
e)    Considerar que só o STF possa condenar alguém significa instituir inconstitucionalmente um Foro Privilegiado para todos os criminosos. Trata-se de uma perversão da lei.

O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942,  Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro em seu Art. 5o  determina que:
 “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos FINS SOCIAIS a que ela se dirige e às EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM”.
A finalidade da lei não é assegurar a impunidade dos criminosos.
Não há dúvida de que esta interpretação que deturpa a lei está eivada de má-fé e não atende aos fins sociais para os quais a constituição foi feita, muito menos ao bem comum.

“Quando os crimes não são castigados logo, o coração do homem se enche de planos para fazer o mal.”  Eclesiastes 8:11

domingo, 28 de janeiro de 2018

PRISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO É ETERNA.
 
Com a condenação de Lula em segunda instância, cresce no STF o desejo de rediscutir a partir de qual momento um condenado pode ser preso. E como do STF não podemos esperar uma decisão justa, cabe a cada um de nós brasileiros elaborarmos um arrazoado sobre este tema. Devemos lembrar que o mundo civilizado já saiu da Idade Média há mais de duzentos anos, mas no Brasil ainda se vive no tempo em que a verdade emanava da “autoridade”, de um “dono” do saber. Era assim no tempo do obscurantismo, mas os Iluministas fizeram com que a verdade jurídica fosse fruto da razão, da lógica, do bom senso, da experiência e não mais de dogmas inquestionáveis elaborados por homens cuja palavra não podia ser questionada. Assim sendo, temos que partir do pressuposto de que toda teoria jurídica nada mais é que a opinião de uma pessoa geralmente renomada, mas não é necessariamente uma verdade absoluta. Esta teoria ganha maior ou menor repercussão em razão de interesses políticos da época, do local e do grupo dominante. Deste modo não estamos cometendo nenhum pecado em reexaminarmos à luz da nossa própria razão, os conceitos que nos são ensinados como verdade sagradas dos tribunais brasileiros.

Isto posto, vamos discutir a partir de qual momento o réu deve começar a cumprir a pena. Um ato para ser punível, segundo a lei brasileira, precisa ser típico – estar previsto em lei - antijurídico – violar o ordenamento jurídico sem que haja uma norma que exclua o ato da ilicitude - e punível. Uma vez que se impute a alguém um ato descrito como crime pela lei brasileira, o acusado passa a desfrutar da presunção de inocência. E não se pode aplicar punições a quem seja presumidamente inocente.  

A presunção de inocência é um princípio em que se exige que aquele que acusa, faça a prova, pois o acusado é inocente até que se lhe prove a culpa. Em razão deste princípio o acusado não é obrigado a provar sua inocência ou fazer prova contra si mesmo. Nisto se resume o princípio da inocência.

 E este princípio da presunção de inocência não se confunde com a culpabilidade: que separa o crime em doloso ou culposo.  Por nenhuma das teorias que se a vislumbre a culpabilidade, pode ela ser equiparada ao princípio da presunção de inocência. E para alguns juristas a culpabilidade é um pressuposto da pena, para outros um elemento do tipo penal. Em ambos os casos: sendo elemento do tipo penal, ou sendo um pressuposto da pena, em nada se relaciona com a presunção de inocência. São conceitos absolutamente diferentes



Presumir é supor, conjecturar, imaginar, hipótese, pressupor, juízo ou opinião sem fundamento preciso, a presunção é uma incerteza. 


No entanto, o juiz somente profere a sentença condenatória após ter convicção absoluta, certeza. Quando não resta mais dúvida sobre a culpa do acusado. Quando há precisão, quando a culpa foi clara e nitidamente demonstrada. Portanto, não se pode mais presumir que o réu seja inocente, pois já se tem a certeza de que é culpado. Não se pode mais presumir a inocência de quem tem a culpa claramente comprovada. E isto autoriza que o Estado dê início ao cumprimento da sentença.  


A quantidade de pessoas absolutamente inocentes que estão presas é ínfima, e para elas existe o remédio dos recursos. 

Por outro lado, a quantidade de pessoas absoluta e inequivocamente culpadas que estão soltas é gigantesca. Pessoas contra as quais não faltam provas de todo tipo: DNA, impressões digitais, vídeos, testemunhas, flagrantes e tantas provas mais, ficam livres como se inocentes fossem. Embora, diante dos fatos, ante a fartura de provas e evidências; sequer se possa imaginar a inocência delas, elas continuam soltas. Uma justiça que tem como fundamento a insensatez não é justa. A justiça feita sem bom senso é injusta. 

A condenação em primeiro grau autoriza o início do cumprimento da pena, posto que a presunção de inocência deixa de existir a partir do momento em que a culpa foi exaustivamente provada. 
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PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Art.5º, LIV -  “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”


A presunção de inocência determina que aquele que acusa faça a prova dos fatos atribuídos ao réu.  Uma vez que através do devido processo legal - onde estejam presentes o contraditório, a ampla defesa,  os meios e recursos a ela inerentes - a acusação demonstre sem a menor sombra de dúvida que o acusado é autor dos fatos e que não existe qualquer impedimento para a imputação da pena, compete ao juiz emitir a sentença e definir a sanção, o castigo, cominar a pena que deve ser aplicada ao réu. Uma vez prolatada a sentença está afastada a presunção de inocência.     

 A Presunção de Inocência termina assim que a sentença é proferida pelo juiz que presidiu o julgamento: a sentença termina com a dúvida e determina se o acusado é culpado ou inocente. Uma vez sentenciado culpado, não há mais que se falar em “presunção de inocência”.  Se houvesse o menor resquício de dúvida, o réu teria que ser considerado inocente e absolvido.  O juiz só profere a sentença de culpado quando não há mais a menor possibilidade de que o acusado seja inocente. E esta certeza se dá no tribunal de primeira instância onde o réu foi julgado. Os tribunais superiores não julgam o réu, julgam os recursos apresentados pela defesa e pela acusação.  Somente o tribunal que julgou o acusado está qualificado a dizer se o réu é culpado ou inocente, pondo fim à presunção de inocência. Se o acusado tiver foro privilegiado, o tribunal que julgar o réu colocará um fim na dúvida e determinará se o réu é culpado ou inocente. Se condenado: fica afastada a presunção de inocência. Isto fica evidente quando se verifica que é este tribunal que julgou o réu que impõe a pena. Não se pune a alguém que se presuma ser inocente.

A questão que se segue é a partir de qual momento a pena, ou punição pode ser efetivamente aplicada? A pena pode ser aplicada a partir do momento em que a sentença de culpado é prolatada, pois se houvesse a menor dúvida, o réu teria sido absolvido. 

TEORIA DA CULPABILIDADE

O Art. 5º, inciso LVII, da Constituição que afirma: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” não tem qualquer relação com a “presunção de inocência” como equivocadamente se tem postulado. Presunção de inocência e culpabilidade são conceitos absolutamente distintos. 

A presunção de inocência garante que ao acusador compete fazer a prova dos fatos alegados e que o acusado não está obrigado a fazer prova contra si mesmo: “nemo tenetur prodere seipsum accusare”,  ou “nemo tenetur edere contra se”.  O acusado é considerado inocente até que se prove o contrário: item quilbet presumitur innocens nisi probetur nocens

"A sentença condenatória afasta taxativamente a hipótese de que o réu seja inocente: pois se houvesse qualquer dúvida a este respeito o réu teria sido absolvido. Neste ponto o direito material à presunção de inocência fica extinto e somente a partir de então a pena pode ser aplicada: Nasce neste instante o “jus punitionis” e o condenado tem que se submeter ao cumprimento da “sanctio juris”. 

Também é um equívoco considerar que o termo “culpado” do artigo acima mencionado tenha relação com a “culpabilidade” como pressuposto da pena. O código penal brasileiro considera a culpa como elemento do tipo penal e não como um pressuposto para a aplicação da pena.

Também é um equívoco pensar que a Constituição transferiu para os tribunais superiores a tarefa de fazer um juízo sobre a culpabilidade. Somente o tribunal que julgou o acusado está apto a fazer um juízo sobre a culpabilidade do réu, somente quem julgou o réu está autorizado a definir se o réu agiu com dolo (tinha intenção) ou culpa (imperícia, imprudência, negligência). Os tribunais superiores não julgam o réu, julgam os recursos. E a culpa está associada ao acusado e não aos recursos interpostos. Considerar esta hipótese de transferência admissível é limitar o direito de defesa do acusado.
Acreditar que a Constituição retirou do magistrado o direito de decidir sobre a culpa do acusado e remeteu este poder para instâncias superiores, impede que o magistrado possa aplicar uma pena ao acusado, pois não se pode aplicar penas a quem é presumidamente inocente e não tenha a sua culpa definitivamente formada.  

Transferir para um tribunal superior de última instância o ato de elaborar um juízo sobre a culpa do acusado limita a defesa do réu, pois nesta fase do processo, o réu não pode se manifestar e já estão preclusas muitas das alegações que o advogado poderia fazer em sua defesa. 

O artigo quinto, inciso LVII supracitado não tem a pretensão de transferir para tribunais superiores a avaliação da culpa, nem tem como propósito impedir que o juiz da causa defina a culpa do acusado, portanto o termo “culpado” deve ser interpretado como um conceito relacionado à possibilidade de o réu continuar fazendo uso dos recursos processuais que possam reverter a decisão de primeira instância que o condenou. 

O Art. 5º inciso LVII da Constituição faz referência a um direito processual e não a um direito material. Este direito material de não sofrer qualquer punição por parte do Estado deixa de existir a partir do momento em que a sentença condenatória é proferida e a pena é imposta. A partir deste ponto o Estado está autorizado a executar a sentença. O que resta ao condenado é o direito processual de continuar recorrendo até que todos os recursos estejam esgotados.  
   
Como existirá sempre uma possibilidade, ainda que remota de erro do poder judiciário, podemos estabelecer que a presunção de inocência está presente no direito material e no direito processual. 

PRESUNÇÃO MATERIAL DA INOCÊNCIA:

Existe uma presunção concreta e material da inocência do acusado antes de a sentença condenatória ser prolatada. E nesta fase só se admite prisões por razões administrativas ou por conveniências processuais, como são os casos das prisões por falta de pagamento de pensão alimentícia, prisão temporária ou preventiva.  Este tipo de encarceramento não é punitivo, pois não se admite a punição do réu sem que seja afastada com absoluta certeza a presunção de que o réu seja inocente: o acusado é inocente até que se prove o contrário. E ao inocente não se pune.

A presunção de inocência, enquanto direito material, deixa de existir quando a sentença condenatória é proferida. 

PRESUNÇÃO FORMAL DE INOCÊNCIA:

 No entanto, mesmo após a sentença do réu ser proferida, resta ao condenado uma presunção de inocência processual, que persiste mesmo após a sentença transitar em julgado.

Esta presunção formal de inocência permite ao condenado fazer uso dos recursos processuais em instâncias superiores para tentar reverter a decisão condenatória de primeiro grau. O mesmo se aplica ao acusado que em razão de foro privilegiado é julgado em instância superior.  

Ainda que todos os recursos em instâncias superiores tenham sido esgotados, o réu pode recorrer e demonstrar a sua inocência se tiver um fato novo que comprove a sua inocência. No entanto, o cumprimento da pena tem que ter início após a formação da culpa e isto se dá na audiência de julgamento do juízo que proferiu a sentença condenatória.    
   
O avanço da tecnologia tem possibilitado que novos exames - como o de DNA - que não estavam disponíveis à época do julgamento do acusado revertam a decisão, mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Isto foi possível por força desta presunção formal de inocência que dá ao acusado o direito de recorrer caso surjam fatos absolutamente novos. Contudo, este direito processual não inibe a aplicação imediata da pena, em razão de o Estado ter adquirido o direito de impor a pena de restrição de liberdade ao condenado.   

SOMENTE A CERTEZA DA PUNIÇÃO INIBE A PRÁTICA DO CRIME.

Immanuel Kant: “A pena não pode ser administrada como meio para se promover outro tipo de benefício, nem para a sociedade civil, nem para o próprio criminoso. Em todos os casos ela deve ser imposta apenas porque o indivíduo a quem ela é cominada cometeu um crime.”  

 A pena aplica-se a fatos passados e não a fatos futuros. A pena não tem como objetivo ressocializar, reeducar, recuperar ou qualquer outro fato futuro. A pena está relacionada ao crime que o agente cometeu no passado. 

O mínimo que se pode esperar do poder judiciário é que transmita ao criminoso a mensagem de que a única coisa que ele pode esperar por ter violado a lei é a certeza da punição. E jamais qualquer tipo de conforto que o estimule e aos seus comparsas a continuarem cometendo crimes, pois não terão o amparo da lei, nem a proteção da sociedade.  

A prisão a partir da condenação em primeira instância é uma prática comum em países civilizados. E o Brasil deve adotar esta prática também como a forma mais eficiente de combate à impunidade e controle do crime. Alegar que as cadeias estão cheias é penalizar a população duplamente, pois dinheiro para a construção de presídios novos e seguros existe. O que há é uma má aplicação do dinheiro público. Permitir que o criminoso permaneça solto o máximo de tempo possível é penalizar a população novamente pela má aplicação da justiça.