Apesar do protecionismo dado a indústria nacional no passado, o descaso com investimentos na educação e consequentemente em pesquisas cientificas não nos permite sequer produzir cabides melhores que os dos outros e muito menos gerar novas empresas que possam diminuir o desemprego nacional.
Diante de uma multidão de desempregados e da escassez de empresas privadas, até mesmo o governo explora a desgraça alheia arrecadando milhões de reais através da indústria dos concursos públicos. Concursos estes cada vez mais exigentes, cobrando dos candidatos conhecimentos que não são fornecidos pelas escolas regulares. O que alimenta o mercado de Cursinhos que enriquecem alguns espertalhões que tiram proveito do desespero daqueles que buscam por emprego.
Seria muito mais justo se o governo preparasse e empregasse o povo desempregado sem a farsa dos concursos públicos, que na prática visam unicamente arrecadar receitas extras cuja aplicação não passa por qualquer auditoria confiável. Ressalte-se que, coincidentemente as ofertas de empregos públicos em todas as áreas aumentam as vésperas de eleições. Basta multiplicarmos os valores das inscrições pelo número de inscritos para que se tenha uma idéia da montanha de dinheiro que anualmente tomam um rumo ignorado. Mas que com certeza cria uma nova legião de espertalhões milionários.
A indústria dos concursos é um verdadeiro estelionato. A suposta oferta de emprego é anunciada aos quatro ventos, para milhões de brasileiros arrecadando o dinheiro dos inocentes e após a realização das provas, o governo e as empresas que promovem concursos escondem todo tipo de informação a respeito do resultado. Convocando meia dúzia de amigos e parentes que tenham bola de cristal para adivinhar quando serão efetivamente convocados, deixando os demais sem emprego, sem dinheiro e sem informação. Se uma empresa privada cobrasse uma taxa da população ao oferecer milhares de vagas de emprego, e ao final deixasse de comunicar aos candidatos individualmente o resultado da seleção além de ao final somente contratar meia dúzia de pessoas, ou nenhuma, com certeza seria processada por enriquecimento ilícito e seus dirigentes e proprietários presos por estelionato e obrigados a indenizar suas vítimas. Isto é exatamente o que o governo faz sem tirar nem por.
Pratica um crime e não sofre qualquer punição por isto. Os concursos públicos deveriam ser realizados sem custo algum para os concorrentes, como fazem as empresas privadas ao contratar seus funcionários, até mesmo porque o estado é uma propriedade do povo e não faz o menor sentido o povo pagar por aquilo que já lhe pertence, o Estado já é muito bem remunerado para prestar serviços à população.
Pagar para participar de um concurso público equivale a pagar para votar. Imagine se o governo cobrasse uma taxa para que o povo pudesse participar das eleições e ao final não apresentasse o resultado das votações aos vencedores individualmente e ao povo em geral de forma eficiente, não é diferente o que ocorre com os concursos públicos.
Com o mesmo empenho com que divulga a venda das inscrições também deveria divulgar os resultados finais. E resultados finais não se restringem a publicação do gabarito da prova. Imagine se o governo procedesse com as eleições da mesma forma que faz com os concursos públicos e somente alguns espertalhões possuidores de informações privilegiadas fossem eleitos. Isto é o que acontece hoje com os concursos públicos.
Por ser essencialmente um Ato Administrativo, o concurso público ao interromper o fornecimento de informações aos candidatos, aprovados ou não, fere o princípio da publicidade, tornando-se um ato ilegal e dando margem a todo tipo de suspeitas quanto a sua lisura.
Torna-se possível pensar que grande parte das vagas não seja preenchida pelos vencedores do concurso, pois estes ao não se apresentarem por faltar-lhes a notificação de que estão convocados, tenham suas vagas preenchidas por aqueles que tenham informações privilegiadas.
Os argumentos que se seguem mostrarão a inconstitucionalidade da Lei 12782, de 20 de Dezembro de 2007, que regula a concessão de descontos na taxa de inscrição para concursos públicos no Estado de São Paulo.
A exigência de que comprovantes sejam enviados via SEDEX ou Carta com aviso de recebimento tornam a solicitação do benefício um ato inútil, mesmo quando deferido, pois os custos da remessa de documentos consomem o valor obtido com o desconto, desestimulando a sua solicitação. Tornando o desconto legal em letra morta.
Já o valor desembolsado pelos requerentes cujos pedidos são indeferidos ultrapassam de longe o valor regular da taxa de inscrição.
Uma vez que, acrescentando-se ao valor da taxa de inscrição, os custos da remessa de documentos, obtém-se um injusto ônus aos que se atrevem a pleitear seus direitos. As exigências que fazem os editais transformam as leis criadas para beneficiar aos necessitados, em um castigo que onera mais aos que delas se socorrem, do que aos que dispensam este auxílio. Fazendo com que os desvalidos paguem pela inscrição uma taxa maior do que o valor normal dela, quando têm seu pedido indeferido. Com o agravante de que a economia a ser conseguida com o desconto na taxa de inscrição, seja totalmente consumida pelos custos do envio desnecessário de comprovantes via Correio ou SEDEX.
Na verdade a lei paulista nem mesmo tem o intuito de beneficiar ao trabalhador desempregado, trata-se na verdade, de uma lei que concede descontos exclusivamente a estudantes. Exige a lei paulista que o beneficiário seja estudante de baixa renda ou estudante desempregado. O próprio edital, e mais que isto, a lei, impõe que aquele que fizer declarações falsas no ato e ao tempo da inscrição, perderá seus direitos e se sujeitará às conseqüências previstas pelo condigo penal vigente. O que dispensa o envio de documentos pelo correio, tornando o processo de inscrição cem por cento eletrônico e sem custos adicionais aos candidatos a quem a lei visa proteger. Pois que se usem as regras do edital e as leis penais para punir aos mentirosos e não aos necessitados. Se alguns mentem no ato da inscrição, que se lhes apliquem a lei. Mas nunca se atribua aos inocentes a presunção de culpa, forçando-os a provar antecipadamente a sua honestidade. Exigir previamente a comprovação de que o candidato declarou a verdade e não cometeu o crime de falsidade ideológica ou outro similar, é um atentado contra a presunção de inocência, garantida pela Constituição. Coisa que não pode ser admitida especialmente pelo próprio Estado, já que o exemplo sai de casa.
Nem mesmo é da competência do edital definir o que é estar desempregado, uma vez que várias outras leis de maior hierarquia, já o fizeram. Estar desempregado é uma condição fática, real, que não se altera em razão do não reconhecimento dela pelas empresas que promovem o concurso, ou pelo decurso de um prazo estipulável. Estar desempregado é não ter um emprego formal, reconhecido em carteira, não ter um meio de subsistência lícito e formal. O edital ao lançar a definição de desempregado avança sobre área que não lhe pertence, pois o tema é de competência da justiça do trabalho e das leis de previdências e assistências sociais vigentes.
A ganância dos organizadores do concurso ofende a lei e o direito do candidato. A intenção do edital em afrontar a Constituição, as leis, e os princípios que sustentam a isenção do pagamento de taxas aos candidatos em situação de desemprego é tão evidente, que não só cria custos adicionais aos que pleiteiam o desconto, como também, lhes limita o prazo para inscrição à tão somente um punhado de horas após a publicação do edital. Assim, o candidato que necessite do desconto e tenha tomado ciência do início do concurso após o esgotamento deste prazo exíguo, não poderá concorrer, enquanto o candidato abastado terá meses seguidos para decidir se quer ou não concorrer ao certame. Uma discriminação social inaceitável vinda de quem vier, mas especialmente inaceitável, quando vinda daqueles que têm o dever de dar o exemplo do bem proceder. O que deixa patente uma discriminação entre candidatos ricos e candidatos pobres. Os que têm poder financeiro e os desvalidos, que a lei tenta proteger ao conceder-lhes o desconto ou a isenção. Na verdade, o desconto, bem que poderia atingir os cem por cento permitidos pela legislação estadual, mas são negados pela ambição desmedida dos que só pensam em auferir lucros, mesmo quando lidando com a coisa pública. De fato, a lei federal quando trata do assunto, fala em isenção, donde se presume que o desconto deveria obrigatoriamente, ser integral, conforme estabelece o artigo 175 do Código Tributário Nacional, ao regular sobre isenção de taxas.
A lei paulista que concede o desconto, ao conceber que o edital regule sobre o modo de se oferecer tal desconto, não autoriza ao edital que revogue ou suspenda a concessão dele.
Revogação ou suspensão que ocorre na prática. Pois ao se recusar a aceitar inscrições com desconto, enquanto não estiver terminado o prazo das inscrições para todos os candidatos, se está na verdade, refutando um direito que a lei concedeu e continua a conceder durante todo o prazo em que as inscrições estiverem abertas.
Desfrutam do mesmo direito de se inscrever tanto os que podem pagar a tarifa inteira, quanto aqueles que não podem arcar com ela.
A lei inferior que regulamenta outra superior, não pode fazê-lo de modo a torná-la (a lei concedente) sem efeito. A lei ao permitir que os organizadores do concurso, estabeleçam um prazo menor para a inscrição daqueles que requeiram a isenção da taxa, visa unicamente tornar a concessão do benefício operacionalmente viável, e não um direito nulo.
No entanto, os organizadores do concurso ao reduzir o prazo a um lapso de tempo tão diminuto, estão na verdade burlando a lei, retirando de um grande número de pessoas o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos que podem pagar a tarifa inteira e por isto têm um prazo infinitamente maior para se inscrever. Peca a lei, inspirada no artigo 178 do CTN, ao permitir que os promotores do concurso tenham liberdade para reduzir a poucos minutos o prazo de isenção da taxa de inscrição, como se, se tratasse de uma promoção relâmpago de supermercado popular.
O edital estabelece que o cidadão só é considerado um desempregado pelo prazo de doze meses. Como se define então, àquele que decorridos doze meses da data de sua demissão não conseguiu encontrar emprego? Vadio, nos termos do código penal?
Será que não encontrou emprego porque não quis? Isto é uma verdadeira agressão à dignidade das pessoas honestas, trabalhadoras e desempregadas. A condição de desempregado não se extingue com o decurso do prazo de doze meses, especialmente num país onde não existe emprego para todos os cidadãos brasileiros. E é do conhecimento de todos que, neste país, a busca por um novo emprego pode se estender por vários anos.
Esta busca torna-se mais difícil ainda numa terra onde a idade do candidato implica em uma forte e inegável discriminação. Se for muito jovem será discriminado por ser muito jovem, se tem mais de quarenta anos é discriminado por ser muito velho. Muitas mulheres são discriminadas por terem filhos pequenos.
Não é demais lembrar que o preconceito tem como base um conceito anteriormente definido por esta ou aquela razão. Ou seja, o preconceito não surge do nada absoluto. Existe uma motivação, um interesse subliminar, que elabora o conceito e este passa então a ser inquestionavelmente aplicado por todos.
Qual então o interesse do empresário em não contratar pessoas com mais de quarenta anos. Sem dúvida prevalece o interesse financeiro. O trabalhador com mais de quarenta anos necessita de um salário maior, que de cabo das suas responsabilidades. Além de ter uma conta de fundo de garantia antiga, o que expõe o empregador a ter que desembolsar valores maiores no caso de uma futura rescisão contratual. Daí, a grande dificuldade do trabalhador com mais de quarenta anos em arrumar outro trabalho. Uma injustiça que o Estado brasileiro, não só tem se recusado a corrigir, como muitas vezes tem contribuído para que se perpetue. O brasileiro enquanto jovem, trabalha e contribui para o enriquecimento da nação e das empresas. Mas ao atingir certa idade, passa a ser descartado pelas empresas e pelo governo.
Esquecem eles que aquele trabalhador também contribuiu para a formação do tesouro, que os governos, através do BNDS e entidades similares, emprestam ao empregador, sem custo real algum. Na verdade, o governo se locupleta injustamente do desempregado considerado velho, se é que seja possível considerar velho uma pessoa com quarenta ou cincoenta anos, quando a longevidade no país já atinge a casa dos setenta.
Após descontar na fonte uma grande parcela do salário do trabalhador por anos a fio com a promessa de uma aposentadoria futura. Apropria-se desta renda e não concede ao trabalhador qualquer beneficio, pois estando desempregado, o trabalhador deixa de contribuir e de ter direitos. Em que pesem as proibições da lei 10.741/2003, esta discriminação continua forte e atuante.
A lei estadual paulista número 12782 de 20 de dezembro de 2007, que concede desconto exclusivamente aos estudantes de baixa renda ou estudantes que estejam desempregados, não tem amparo legal. Pois, se inspirada no Código Tributário Nacional, deveria conceder isenção. Se criada em atenção ao artigo 24, $ 4º da Constituição Federal, para se conformar ao que dispõe a Lei Federal 8112 de 1990, não atende aos requisitos do artigo 11 desta lei. Aliás, muito pelo contrário. A lei 8112/90, em seu artigo 11, institui que a inscrição ao concurso, somente será cobrada, se indispensável ao seu custeio. Portanto, como regra geral, as inscrições deveriam ser gratuitas. Exceto, quando a sua cobrança fosse absolutamente necessária. E ainda assim, quando cobradas, devem estabelecer hipóteses de isenção. E isenção de pagamento, significa gratuidade.
Ademais, a lei federal ao instituir a hipótese de isenção, não discrimina como beneficiários apenas os estudantes. Os beneficiários desta gratuidade são aqueles que a Constituição determina que não tendo recursos, poderão praticar gratuitamente todos os atos necessários ao exercício da cidadania.
A isenção do pagamento de custas judiciais é um excelente exemplo de aplicação do respeito ao princípio da capacidade contributiva, e dos fins sociais que são a razão e ser do Estado. A lei paulista ao estabelecer desconto e não isenção agride não somente a Lei 8112/90 e o Código Tributário Nacional, mas também dispõe contra o que estatui a Lei 8742 de Dezembro de 1993, artigo 4º , inciso I, que impõe ao Estado que as necessidades sociais terão supremacia sobre a rentabilidade econômica.
É dever legal do Estado promover a integração do trabalhador desempregado ao mercado de trabalho, sem necessidade de comprovações vexatórias e onerosas de seu estado de necessidade.
O que significa que o envio de comprovantes via SEDEX ou meios similares é perfeitamente dispensável e descabido. Mesmo o Decreto 6593, de 2 de outubro de 2008, que regulamenta a concessão da isenção no âmbito do governo federal, ao deixar a cargo do edital o prazo para esgotamento do lapso temporal para a requisição do benefício, abre uma brecha, para que as empresas promotoras de concursos imponham um prazo tão reduzido que poucos possam fazer uso dele.
No entanto, procede corretamente ao não exigir o envio prévio de comprovantes, como bem recomenda o Decreto Nº. 83740/79 artigo 3º, alínea E.
A Constituição em seu artigo 201 e a Lei 7998 de 11 de janeiro de 1990 atribuem ao Estado o dever de proporcionar ao trabalhador uma recolocação no mercado de trabalho. Portanto, estabelecer regras favoráveis ao desempregado, nos editais de concursos públicos são mais que legalmente admissíveis, mas são também economicamente decisões mais vantajosas que oferecer assistências financeiras para erradicar a pobreza. Especialmente para aqueles que em razão da idade são discriminados pelas empresas privadas.
Falando em empresa privada, convém lembrar que a Constituição no artigo 239, $ 4º, ensaia uma tentativa de punição à empresa que tenha alto índice de demissões. Seria conveniente também, se as empresas que não admitem candidatos com mais de quarenta anos fossem forçadas a contribuir para um fundo destinado a socorrer chefes de família nesta condição, o que contribuiria para reduzir este tipo de discriminação e os gastos do governo com medidas assistencialistas.
O artigo 177 do Código Tributário Nacional define que a isenção pode ser estendida às taxas quando previstas por lei. Justificando plenamente a criação de lei específica que de suporte efetivo às tantas outras que superficialmente promovem o apoio aos desempregados em busca de uma recolocação no mercado. A fim de assegurar a todos uma existência digna. Conforme os ditames da justiça social defendidos pela Constituição.
Uma análise mais profunda do conceito de TAXA, definido pelo artigo 77 do CTN, demonstra a absoluta ilegalidade da cobrança de taxas de inscrição para concursos públicos, uma vez que as taxas não podem ter como base de cálculo, um fato gerador atribuído à criação de impostos. Esta cobrança não tem amparo sequer da Constituição Estadual paulista.
Os Serviços Públicos postos à disposição de toda a sociedade, como a segurança pública, por exemplo, devem ser custeados através de impostos e não de taxas. Tais serviços públicos criados para atender à coletividade como um todo, devem ser custeados por toda a sociedade.
Os custos de criação, de manutenção e de ampliação destes serviços devem obrigatoriamente ser rateados pela sociedade como um todo, o que se dá através de impostos já criados para este fim.
O funcionamento da máquina administrativa, federal, estadual ou municipal, por qualquer de seus órgãos; executivo, legislativo ou judiciário, é um serviço dirigido a toda a sociedade. E seus custos devem ser por ela suportados com os recursos de antemão garantidos pelas Constituições Estadual e Federal.
A defesa do território nacional é do interesse de todos, não seria justo, nem lícito, que se cobrasse do candidato a soldado uma taxa para este fim.
O mesmo se diz da Segurança Pública, o serviço interessa a toda a sociedade. Cobrar taxas daquele que se dispõe a arriscar a vida para proteger a sociedade é injusto, imoral e ilegal. E na mesma linha seguem os demais serviços colocados à disposição da coletividade. O juiz, o oficial de justiça e outros servidores públicos são peças que compõe a estrutura governamental e administrativa colocada a disposição da coletividade.
Portanto, assim como, ao se adquirir um veículo para a prestação de um serviço público, não se pode atribuir o custo a um indivíduo em particular, também não se pode atribuir a uma determinada pessoa o custo pela contratação de funcionários públicos.
Assim como a renovação da frota pública ou a ampliação dela deve ser feita através da arrecadação de impostos e não da taxação dos moradores de uma determinada rua, também a contratação de novos servidores não pode ser custeada pelos candidatos a agentes públicos.
Uma vez que os impostos destinados a financiar a gestão da máquina pública já foram criados. A imposição de taxas de inscrição nos concursos públicos é também uma forma de bitributação, que recai nos ombros daqueles que desejam fazer carreira no serviço público. Basta que a taxa seja classificada como uma bitributação para que seja ilegal.
O Serviço Público não se confunde com serviço de utilidade pública, este é prestado por motivo de conveniência, prestado pelo Estado ou um seu representante e remunerado diretamente pelo usuário, como é o caso do transporte coletivo, por exemplo. O sujeito paga individualmente uma taxa ou tarifa pelo eventual uso do serviço.
A criação de um quadro de funcionários, sua reposição ou a sua ampliação são procedimentos fazem parte da gestão da máquina administrativa, que devem ser custeada por impostos já instituídos para este propósito, conforme determina o artigo 55 da Constituição do Estado de São Paulo ratificando o que foi fixado pelo artigo 99 da Constituição Federal.
A cobrança de taxas nos concursos públicos é tão ilegal quanto cobrar do eleitor uma taxa para votar, pois a eleição é um processo equivalente ao concurso publico, porém, voltado à reposição do quadro político do país.
Os cargos e as funções públicas pertencem ao estado e não podem ser transformados em objeto de venda de vagas ou venda de expectativas de direito. A venda de uma expectativa de direito é tão esdrúxula quanto a venda de terrenos na lua. A maioria dos compradores, de fato, nada adquire, mesmo que bem classificados nas provas do concurso. Imagine o que aconteceria a uma empresa que vendesse a expectativa de aquisição de um produto e não entregasse a mercadoria. Seriam processados por estelionato, mas o mesmo não se dá com governo brasileiro.
A cobrança desta taxa, sem dúvida ilegal, tem originado uma indústria promotora de concursos e servido muito mais para explorar uma multidão de desempregados do que cumprir sua função constitucional de preenchimento dos cargos públicos vagos.
Ademais, o tempo é oportuno para ressaltarmos o absoluto abandono em que se encontram os candidatos após a elaboração das provas do concurso. Antes das provas, ou seja, no período de “vendas” das inscrições, a divulgação, as informações, a propaganda a respeito do concurso é ampla. Porém, concluídas as provas o órgão promotor do concurso, qualquer que seja o concurso ou a empresa promotora, limita-se a divulgar em seu site tão somente o gabarito da prova e a seguir desaparecem do site informações sobre o resultado final do concurso. Fica impossível de se saber a respeito da classificação, dos recursos e das convocações dos candidatos. Embora, nos editais as empresas se obriguem a continuar fornecendo as informações referentes ao prosseguimento do concurso por ela elaborado, juntamente com as publicações do Diário Oficial.
Mas todos sabemos, que não existe nada mais secreto que as informações publicadas no Diário Oficial, uma vez lá, nada não chega ao conhecimento público. Nem tem cabimento esperar que o candidato tenha uma bola de cristal que avise quando ele vai ser convocado.
Sendo o Concurso um ato administrativo, deveria estar submetido às regras que regem os atos administrativos. Permitindo o contraditório, a ampla defesa e o recurso para órgãos superiores, por exemplo. No entanto, na prática, o candidato só consegue informações suplementares se recorrer efetivamente das decisões por via judicial.
O simples fato de que a promoção do concurso, não atribui aos candidatos inscritos qualquer espécie de direito. O fato de que nem mesmo obriga a administração pública a realizar o concurso para o qual o candidato se inscreveu, ou sequer obriga a dar provimento aos candidatos aprovados, além da declaração de que o dinheiro não será devolvido em hipótese alguma, faz a cobrança destas taxas um ato imoral. Contrariando a essência da existência dos concursos públicos, que é dar moralidade à administração pública.
Uma vez que o concurso seja realizado e não se tenham dado provimento aos cargos oferecidos, no mínimo o cidadão tem direito a receber seu dinheiro de volta. Vender e não entregar a mercadoria ofertada é transformar o Concurso Público em um criminoso caça níqueis. Com certeza, o mais justo e lícito é que os concursos públicos sejam financiados pelos impostos que a população já paga para o bom gerenciamento da máquina administrativa, conforme determina a Constituição.
Lamentavelmente o artigo 37 da Constituição que impõe a necessidade de concurso para o provimento dos cargos públicos, não o fez de forma clara, permitindo que o instituto seja utilizado com forma e critérios aleatórios, e muitas vezes com propósitos incertos, favorecendo mais ao enriquecimento injusto de alguns que ao efetivo preenchimento de cargos públicos. Tal instituto, sem dúvida deveria ser um capítulo a parte da Lei Federal 8.666 de 1993 que dispõe sobre matéria da administração pública. Ou no mínimo possuir lei complementar própria que estabeleça regras gerais claras e únicas.
Não há dúvida de que a modalidade de concurso público prevista pela Constituição para ingresso na carreira pública, carece de uma legislação complementar, que corrija as ilegalidades e injustiças supra mencionadas.
.:Robson Ramos:.
Lei n 8742 de 7 de Dezembro de 1993
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
- III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
- I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
- III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
- I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
Lei 8112 de 1990
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Decreto n 6593 de 2 de outubro de 2008 regulamenta o artigo 11 da lei 8112 de 11 de dezembro de 1990
Art. 1o Os editais de concurso público dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo federal deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007 ; e
II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 2007
Art. 2o O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Lei 7998 de 11 de janeiro de 1990
Art. 1º Esta Lei regula o Programa do Seguro-Desemprego e o abono de que tratam o inciso II do art. 7º, o inciso IV do art. 201 e o art. 239, da Constituição Federal, bem como institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)
II - auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 8.900, de 30/06/94) (Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001)
CF- Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
CF - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
CF - Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970 , e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 , passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
§ 4º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
- Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza – ADCT, art. 79 a art. 83
- gratuidade; aos reconhecidamente pobres ou de recursos insuficientes/ assistência jurídica e documentos de nascimento ou de óbito – art. 5o, LXXIV e LXXVI
- “necessitados”/ assistência jurídica – art. 5o, LXXIV – defesa; Defensoria Pública – art. 134 – assistência social – art. 203, caput
- União, Estados, Distrito Federal e Municípios; competência comum; combate às causas – art. 23, X
ADCT - Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
CF Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Cf. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Constituição Estado SP.
Artigo 55 – Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia financeira e administrativa. Parágrafo único : São assegurados, na forma do artigo 99 da Constituição Federal, ao poder judiciário, recursos suficientes para a manutenção, expansão e aperfeiçoamento de sua atividades jurisdicionais, visando ao acesso de todos à justiça.
CF- Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
LEI N° 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003
Art. 27. Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a discriminação e a fixação de limite máximo de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em concurso público será a idade, dando-se preferência ao de idade mais elevada
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