sexta-feira, 22 de julho de 2011

A Invasão do Império Romano no Brasil


O relato que se segue tem por objetivo demonstrar a impressionante identidade entre o Império Romano e a República brasileira, a ponto de se identificar por aqui toda a estrutura social comum de um sistema que todos criam estar extinto.

Roma era uma “Cidade Estado” e tinha várias categorias de indivíduos: No topo os Patrícios que eram pessoas livres, organizados em clãs familiares do tipo Patriarcal, detentores do poder, de todos os direitos, de privilégios e deveres. E no rodapé da escala os Plebeus, indivíduos sem cidadania, pessoas de segunda classe aos quais eram negados direitos, mas também não se atribuíam deveres em princípio, viviam na cidade, mas não tinham cidadania nem vínculos com os patrícios.
Sob a proteção do onipotente paterfamilias viviam seus descendentes, noras, escravos e pessoas estrangeiras agregadas ao clã, porém nem todos os membros do clã tinham cidadania ou cidadania plena. O conjunto dos poderosos patriarcas formava os Patrícios, (do radical “pater” vieram os temos Pátria, Patrão e outros que ainda dividem as classes sociais no Brasil).
O paterfamilia podia propor e votar leis, mas o mais importante de seus poderes era o de ser Magistrado, um poder vitalício e hereditário que ainda impera no Brasil. Os magistrados podiam escolher um patrício para ser o próximo rei ou imperador.

Cidade, cidadão, cidadania romana era atributo exclusivo dos patrícios, porém com o crescimento da plebe na cidade decidiu o imperador Sérvio Túlio incorporar a plebe à cidade, concedendo aos plebeus o “direito” de prestar o serviço militar para defender a Pátria, o direito de comerciar e o “direito” de pagarem impostos em troca de poder eleger um tribuno que os representasse nas questões políticas. Tem início o plebiscito, reuniões onde o povo propõe ao tribuno da plebe as causas que deviam ser defendidas. O tribuno da plebe era um centúnviro, ou seja, um dos cem magistrados que compunha cada tribunal romano. Tempos mais tarde os plebiscitos deixam de ser simples deliberações e se transformam em lei. Ressalte-se que a decisão de conceder cidadania à plebe foi estimulada por uma greve dos plebeus que se retiraram da cidade deixando os Patrícios sem mão de obra.
Esta estrutura típica do império romano de divisão da sociedade em castas, onde algumas pessoas têm todos os direitos e os demais pouco ou nenhum direito, foi implantada no Brasil por ocasião da colonização portuguesa e se perpetua até hoje. O código civil brasileiro, por exemplo, é ainda uma cópia exata das leis vigentes no império romano. O sistema penal do Brasil é outro exemplo de que os “Patrícios” ainda podem tudo, até mesmo matar, enquanto a Plebe nada pode. Pela prática de um simples furto um desempregado faminto é punido com vários anos de cadeia enquanto um patrício do poder judiciário que cometa um homicídio ou furto tem como prêmio a aposentadoria compulsória, caso venha a ser condenado, o que é raro. A distinção entre as classes chega ao ponto de ainda existir no Brasil foro e prisões especiais para as classes dominantes.
Até mesmo a distribuição de capitanias hereditárias ainda vige no Brasil com outros nomes como: privatização de bens públicos, concessão de serviços e cargos públicos aos amigos do rei, dentre outras formas.

Mendigos, favelados, sem terras e trabalhadores de baixa renda hoje têm uma situação inferior à de escravos. Pois os escravos estavam sob a guarda de seus donos, os patrícios e as leis romanas exigiam que fossem alimentados, vestidos e tivessem teto para morar sob pena de por abandono seus proprietários perderem a guarda ou mesmo serem forçados a cumprir suas obrigações. A maioria da população que revira lixões em busca de comida tem um status social e político inferior à de um escravo, ou seja, têm uma condição equivalente à de um plebeu romano.
Como exemplo disto, temos as subdivisões dos trabalhadores brasileiros em categorias, cada uma com menos direitos que as demais: trabalhador empregado, trabalhador autônomo, trabalhador diarista, trabalhador avulso, trabalhador eventual, trabalhador doméstico, trabalhador temporário, aprendizes, trabalhador público, trabalhador privado, trabalhador desempregado, etc. Diz-se que todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado, ficando, portanto, alijado de direitos.
Assim como na Roma antiga, no Brasil a riqueza e o poder continuam concentrados nas mãos de uns poucos sob a regência da lei brasileira e do poder judiciário que dá suporte a este tipo de lei centralizadora que divide a população em castas e as castas em subgrupos com menos privilégios legais e políticos seguindo a tradição romana.
A privatização do conhecimento, especialmente a filosofia jurídica é o alicerce fundamental da manutenção da miséria no país. Por esta razão as classes dominantes jamais investiram na educação do povo brasileiro, um povo ignorante sempre acreditará no que lhes disserem como sendo o melhor para o Brasil. Privado do conhecimento, o povo é incapaz de entender as razões da sua eterna desgraça, despejando sua ira violenta uns contra os outros em vez de dirigi-la em proveito próprio.   
A ignorância do povo é tamanha que, mesmo um estudante de direito, ainda que aprovado em primeiro lugar na sua turma, estará impedido de exercer sua profissão, ou seja, nem mesmo o bacharel em direito que estuda para defender o direito alheio consegue entender que o seu próprio direito esta sendo violado por uma corporação de oficio típica da idade média.
O curso de direito é o único que sofre uma censura prévia que impede que pessoas com pensamentos independentes possam se infiltrar no poder judiciário. O exame da Ordem dos Advogados tem como função exclusiva criar uma reserva de mercado, impedindo que pessoas estranhas ao meio adquiram as condições necessárias para se tornarem operadores do direito, mantendo o poder judiciário concentrado nas mãos das poucas famílias que controlam o pensamento jurídico no país.
Esta estrutura social vitalícia e hereditária imposta ao povo jamais será interrompida sem que a população se conscientize de que somente uma reação popular pode for fim a este esquema, ainda que seja necessário o uso da força. Sem que os ricos e poderosos tenham a sua segurança ameaçada jamais farão qualquer tipo de concessão.

O curso de direito é o único que não confere ao estudante uma aplicação direta no mercado de trabalho. Não implica em adquirir uma profissão após a conclusão do curso. O ingresso no mercado está sujeito a uma autorização prévia de seus concorrentes diretos e daqueles que teimam em privatizar o poder judiciário do Brasil. Se o interesse da OAB fosse realmente melhorar a qualidade dos profissionais, começaria por expurgar de seus quadros os milhares de marginais que credenciou e não se ocuparia de impedir que estudantes tenham o direito de trabalhar na profissão que escolheram e para a qual estão plenamente habilitados segundo diplomas expedidos e reconhecidos pelo ministério da educação. Pois é de competência exclusiva do ministério da educação controlar a qualidade do ensino nas universidades brasileiras.
Ademais, o exame da OAB não pode verificar a qualidade dos estudantes, pois estes ao concluírem o curso já não são mais estudantes, já concluíram seus cursos e estão plenamente aptos a exercerem suas profissões. Um bacharel em direito não pode sequer lecionar aquilo que aprendeu na faculdade, o que deixa claro que o interesse principal do “exame” de ordem é manter o povo alheio às informações necessárias para exercerem seus direitos e sua cidadania. As leis brasileiras deixam evidente que o conhecimento e o exercício das matérias jurídicas são exclusivos de um grupo político, constituído por famílias, que controlam o poder judiciário e retiram do povo a cidadania.
Se o interesse fosse apenas o de reduzir o número de profissionais no mercado, o correto seria que se reduzisse o número de faculdades na praça e não impedir que pessoas que investiram tempo e dinheiro na aquisição de uma profissão fossem ilegalmente impedidas de entrar no mercado de trabalho por seus concorrentes. Ilegalmente sim, pois o exame da OAB é sem dúvida ilegal, inconstitucional e imoral, mas infelizmente as pessoas incumbidas de julgar esta situação são pessoas que têm interesse direto em manter as coisas como estão.
Porem reduzir o número de faculdades de direito está fora de cogitação, pois elas são um ganha pão extra para juízes, advogados e promotores, os únicos autorizados a explorá-las.

Se o exame da OAB, que estranhamente sempre reprova noventa porcento dos candidatos, fosse um teste de qualidade verdadeiro, isto implicaria que as faculdades prestaram um péssimo serviço ao consumidor, garantindo aos estudantes que exigissem da faculdade uma nova prestação do serviço ou o dinheiro de volta.
Mas a lei do consumidor neste caso não seria respeitada, pois afrontaria o interesse do próprio poder judiciário que não quer mudanças em seu quintal. Os advogados, juízes e promotores responsáveis por movimentar este tipo de processo, na maioria das vezes têm interesses econômicos diretos nesta causa, o que os impediria de agir com a isenção e honestidade que o povo precisa. Nem mesmo por lei seria possível mudar esta situação, pois tais leis seriam imediatamente repelidas por juristas diretamente interessados no resultado dos acontecimentos. Somente por revolução ou pela instituição de um plebiscito autêntico no Brasil, com a proposição e votação das leis pelo próprio povo poderia alterar esta situação, como ocorre nos países verdadeiramente democráticos e desenvolvidos. Ademais limitar o número de faculdades de direito, apenas contribuiria para manter a população longe das informações que deveria saber.
Negar ao bacharel o direito de exercer a profissão que escolheu é uma prática corporativista medieval que iguala o bacharel em direito aos plebeus sem cidade que circulavam pelas ruas de Roma, é igualá-los aos escravos que serviam aos Patrícios, é igualá-los  aos milhões de brasileiros que perambulam pelos lixões em busca de comida, cidadania e esperança. Mostrando que não são somente os analfabetos deste país que são excluídos, alijados dos direitos típicos de um cidadão que tem pátria.
Existe no Brasil uma legião de brasileiros que não têm permissão para trabalhar em seu próprio país. Uma legião de brasileiros que são tratados como se fossem estrangeiros em sua própria terra. Uma legião de brasileiros que não têm polis, não têm cidade, não são cidadãos brasileiros na sua própria terra natal. Nada pode ser mais inconstitucional que isto. Mas esta prática é adotada por todos aqueles que se apoderaram do poder judiciário brasileiro e pelo silêncio dos covardes.
Resta ao bacharel em direito entender que para superar a barreira que o impede de trabalhar, bastaria apenas criar o ainda inexistente Conselho Regional dos Bacharéis em Direito que acomodasse todos os formandos não vinculados à OAB e estabelecessem suas próprias regras, dedicando-se a trabalhar em um campo que a OAB não atua, como a defesa das vítimas, por exemplo.
No início do Império Romano os magistrados apenas cuidavam das causas que afetavam os interesses do rei ou dos patrícios, deixando as causas dos particulares para serem resolvidas segundo os costumes pagãos da época. Como era de se esperar, nas causas em que havia um interesse real em disputa, os magistrados sempre decidiam a favor do rei. Nos conflitos envolvendo pessoas comuns competia aos rituais pagãos decidir quem tinha razão, assim, num ritual pagão aquele que fosse picado por uma cobra, por exemplo, seria considerado culpado e perdedor da causa.
Nos dias de hoje, aqui no Brasil, somente os rituais pagãos foram abolidos, mas no restante tudo continua igual, apenas as causas que interessam aos poderosos, ou que sofrem pressão internacional são resolvidas pelos magistrados brasileiros com a máxima celeridade, já as questões dos particulares se amontoam em pilhas de papel que jamais serão examinadas, que serão tão ignoradas por nossos juízes, quanto eram ignorados pelos magistrados romanos os problemas da plebe.
Na maioria das cidades existem dezenas de vereadores e apenas um juiz. Ninguém duvida que um juiz é burocraticamente muito mais útil ao povo do que um vereador, daí não se justificar tamanha discrepância. Embora a cidade tenha apenas um prefeito, não há como negar a imensa diferença entre o trabalho do prefeito e o trabalho de um juiz. Enquanto somente o juiz pode executar as tarefas pertinentes ao trabalho de um juiz, o trabalho do prefeito é executado por outras pessoas. Nenhum dos agentes auxiliares do judiciário pode, por exemplo, ouvir as partes, inquirir testemunhas, promover as audiências, tomar decisões, emitir sentenças etc. Somente o juiz pode fazê-lo. Já o prefeito embora seja um só, todas as suas tarefas são executadas por outras pessoas. Se o prefeito se ausentar por um mês do cargo, nenhuma das suas atividades fica prejudicada, pois podem ser executadas por seus secretários, pelo vice-prefeito, ou outros funcionários públicos, ou mesmo por membros do legislativo municipal. Mesmo com o prefeito exercendo seu cargo, todas as atividades são decididas e executadas por outros funcionários. O mesmo não ocorre com juízes que precisam executar pessoalmente todas as tarefas atinentes ao seu cargo, se um juiz se ausentar por trinta dias o fórum para por trinta dias. Começa aqui, em primeira instância, a verdadeira causa da lentidão do judiciário. Mesmo em cidades maiores, a quantidade de juízes não consegue superar a quantidade de vereadores, e se levarmos em conta a quantidade de dias em que os fóruns ficam fechados por conta de feriados e recessos, fica claro a impossibilidade física de o trabalho do juiz ser executado. Daí que culpar o Congresso pela incompetência do Poder Judiciário é um abuso e um desrespeito à inteligência do povo. A má organização do judiciário e a péssima administração do judiciário são culpa do judiciário que tem liberdade administrativa e financeira para resolver isto, mas tal e qual aos prepotentes magistrados romanos, não se importam.
Se um juiz por cidade parece pouco, a situação é ainda pior nas instâncias superiores do estado e da capital da República para onde todos os recursos se dirigem no final, onde meia dúzia de pessoas é responsável por analisar milhões de processos, tornando a justiça brasileira tão real quanto o Saci Pererê, pois fisicamente a coisa não pode ser feita, o que de fato justifica os setenta milhões de processos parados nos corredores dos tribunais.
Diante de tanta incompetência em administrar, em gerir. Parece não ter porque tanta arrogância no nariz de nossos juízes, pois muitos vereadores semi-analfabetos parecem ser mais eficientes em seus afazeres.
Não há motivos para que todos os casos das milhares de cidades brasileiras sejam decididos por meia dúzia de velhotes na capital do estado ou da República. Um número maior de STFs, STJs e STEs espalhados pelos estados em regiões metropolitanas poria fim à lentidão do judiciário, pois os processos teriam início e fim no local de nascimento. Além de que o volume de trabalho dos juízes e desembargadores ficaria adstrito a uma pequena área.
Afinal os tribunais supremos e superiores situados ao redor das mesas do poder executivo são meramente cargos políticos, que em vez de travarem o desenrolar dos processos comuns deveriam ser ocupados por pessoas eleitas pelo voto popular como ocorre nas democracias autênticas, deixando as atividades jurídicas e burocráticas para profissionais de carreira. A justiça é um serviço público devido pelo Estado ao contribuinte e como tal deve ser tratado.
Se a população fosse mais bem informada exigiria que o Poder Judiciário cumprisse sua obrigação com a presteza que a Constituição Brasileira exige:

“Constituição Federal. Art. 5 o. _ LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Mas infelizmente, o fato é que o Poder Judiciário foi transformado em uma enorme fonte de renda para uns poucos em detrimento do interesse da população. Além do gigantesco orçamento disponibilizado pelo Estado à custa do contribuinte, o poder judiciário ainda cobra uma infinidade de taxas para todo e qualquer tipo de serviço que deveria estar à disposição de todos gratuitamente.
O usuário do poder judiciário é obrigado a pagar até mesmo a passagem de ônibus do Oficial de Justiça, ou a gasolina que ele gaste com seu carro particular para entregar uma simples intimação, sob pena de o processo não ter continuidade enquanto isto não ocorra, sem dúvida, a principal causa da demora do judiciário está no próprio judiciário.
As regulamentações e normas administrativas que encarecem e emperram o judiciário não são elaboradas pelo Congresso, mas sim por seus tribunais sedentos por dinheiro e vadiagem. Qualquer coisa é motivo para cobrar mais e não executar o trabalho, enchendo os bolsos de funcionários, advogados, peritos, cartorários, árbitros conciliadores dentre tantos outros.
É uma vergonha que enquanto qualquer fiscal de prefeitura ou vereador tenha um carro oficial para passear, um oficial de justiça não tenha sequer uma bicicleta para fazer seu trabalho. Mas com certeza não faltam carros oficiais com seguranças e motoristas para os juízes que durante seus expedientes nem mesmo afastam seus traseiros das suas cadeiras.
Enquanto faltam juízes, equipamentos e condições de trabalho sobram cargos em comissão, cargos nomeados, cargos de confiança e cargos para apadrinhados que consomem o dinheiro público sem prestar serviço algum ao contribuinte. Decididamente não é justo culpar o congresso pela ineficiência do judiciário brasileiro, até porque as normas e leis que dizem respeito ao poder judiciário, ainda que votadas pelo congresso, são elaboradas pelo próprio judiciário.
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CF Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Note que a Constituição sabiamente sequer exige que os membros do STF tenham o curso de bacharel em direito, o que denota claramente o caráter político do cargo. E que por esta razão deveria se submeter ao voto do povo. Atualmente os cargos do STF são ocupados por advogados, juízes, promotores e políticos indicados pelo executivo e como todos os milhões de processos judiciais do país precisam ser submetidos à apreciação destes onze escudeiros dos poderosos, a maioria das causas chega a demorar mais de vinte anos para serem resolvidas.
Se por exemplo, o Congresso aprovar uma lei claramente inconstitucional e o povo contestar a tal lei, a decisão final será dada pelo STF que evidentemente não levará em conta o critério técnico, mas sim o interesse político do momento que mais favoreça aos Patrícios que monopolizam o Brasil. Assim a coisa pública é privatizada sem que haja plebiscito a respeito. A Constituição é alterada sem plebiscito, referendo ou qualquer comunicação prévia ou posterior ao povo.
O preâmbulo da Constituição determinava que o poder constituinte dado aos deputados tivesse por fim estabelecer um Estado Democrático, portanto todo artigo inserido nela que contrariasse este requisito seria automaticamente nulo.
Mas ninguém respeita um povo covarde. Um povo só tem direitos se lutar por eles. Embora a Constituição tenha objetivado instituir um estado democrático, outros artigos, emendas e leis complementares foram inseridos nela para criar na prática um estado totalitário, onde a vontade popular não tem valor algum e é repelida a cassetete.
Embora a Constituição inicie determinando que o poder emane do povo e que o povo deverá exercer este poder diretamente através de plebiscitos, referendos e leis de iniciativa popular, em outros artigos transfere o poder exclusivamente ao congresso e ao judiciário. Pois competirá exclusivamente ao congresso decidir se haverá ou não plebiscito ou referendo em assuntos de relevante interesse nacional. E compete exclusivamente ao congresso a aprovação das leis pondo fim à determinação de que o poder emana do povo e que por ele será diretamente exercido. Mantida esta situação, na prática não há qualquer diferença entre o antigo governo militar e a atual ditadura civil.
Experimente levar esta situação ao STF e veja a favor de quem o STF decidirá. Se nos tribunais a decisão final coubesse ao júri popular e não aos políticos indicados pelo executivo, esta distorção seria reduzida e ainda menor se os juízes dos tribunais fossem eleitos pelo povo, como ocorre nos países onde impera uma democracia autêntica.
Eis acima os porquês de o Poder Judiciário no Brasil somente atender aos interesses dos ricos e ignorar as necessidades dos pobres tal e qual na antiga Roma.


Constituição Federal
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

CF Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

CF Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CF Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

CF Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

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