Muito se falou sobre a lei de censura instituída no regime militar. Embora a lei tenha sido extinta, sua prática continua plenamente vigente, quando se trata de esconder do povo a verdade por trás das leis. Ao se implantá-las sem que se as leve ao conhecimento e debate público como deveria ser.
O Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, por exemplo, é uma lei que aos olhos do povo parece proteger-lhes um direito. Mas não é bem assim que ocorre como se verá a seguir.
A relação entre empregado e empregador adquiriu maior importância no Brasil com o surgimento da indústria e do proletariado. O empregado como parte mais fraca nesta relação passou a exigir maior proteção do Estado, o que acarretou o nascimento das primeiras leis de proteção ao trabalhador. Contudo é desnecessário lembrar que nesta disputa de forças não prevaleceu o bom senso. De maneira que em vez de se buscar uma solução que fosse boa para ambas as partes, criaram-se leis que ora não eram boas para uma parte, ora não era boa para outra.
A princípio, adotou-se que o trabalhador adquiria a estabilidade após 10 anos de trabalho na mesma empresa como forma de protegê-lo contra a demissão injusta e arbitrária por parte do empregador, além de se criar dificuldades para o desligamento daqueles que ainda não tivessem adquirido a imunidade. (Lei nº. 62 de 1935).
Evidentemente que esta determinação era vista como injusta segundo a ótica do empregador, que de certa forma tinha a administração de seus negócios limitada em razão desta lei. Como reação passou a demitir o funcionário antes que ele completasse o período de dez anos na empresa.
A outra solução encontrada para proteger o trabalhador foi a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço pela Lei 5107 de 1966 que flexibilizou o processo de demissão do empregado. Passando a existir então dois sistemas, o do FGTS e o da Estabilidade, que na prática caiu em desuso e acabou sendo revogado após a Constituição de 1988.
Mas assim como o sistema da estabilidade era prejudicial ao empregador, também o sistema do FGTS é prejudicial ao empregado. A relação de emprego nem deve ser uma relação escravagista onde um pode tudo. Nem tem que ser uma relação de caridade, onde o empregador mantém o funcionário no emprego para evitar que ele e sua família passem por necessidades em razão da dificuldade de se encontrar um novo emprego. Faria melhor o Governo se promovesse a criação de novas empresas de modo a equilibrar a oferta de emprego com a procura. Assim o empregado não ficaria exclusivamente dependente de um emprego determinado, nem o empregador precisaria ser sobrecarregado com encargos sociais elevados, que oneram especialmente as pequenas empresas e em nada beneficiam o trabalhador. A única Assistência Social que o cidadão precisa é a fartura na oferta de empregos com salários dignos e justos. De modo que deixando um emprego possa encontrar outro num prazo máximo de três meses e não num período maior que quatro anos como ocorre hoje.
Mas passemos a analisar a lei do FGTS para que possamos entender os pontos prejudiciais que ela contém. A lei estabelece que o empregador deve depositar uma quantia equivalente a oito porcento da remuneração recebida pelo funcionário em uma conta bancaria vinculada ao Fundo de Garantia.
Pelo sistema anterior, a estabilidade ou a indenização a que o trabalhador fizesse jus eram um direito pessoal do obreiro. Pelas regras do FGTS, a indenização foi substituída por parcelas depositadas pelo empregador em um Fundo administrado pelo governo que em tese financiariam a construção de habitações gerando mais empregos. Mas na prática serviram para financiar o crescimento da empresa com um custo reduzido, para não dizer custo zero. Critérios extremamente rígidos foram estabelecidos para evitar que o trabalhador pudesse manipular este dinheiro, além de se fixar uma remuneração irrisória sobre o saldo da conta. No caso de desemprego involuntário o diminuto valor auferido pelo trabalhador após vários anos de trabalho não tem a menor serventia diante das dificuldades que ele vai enfrentar, nos longos anos de desemprego que terá pela frente.
A lei criada sob o argumento de dar maior segurança ao trabalhador e promover o bem estar social com a criação de empregos devido ao incentivo à construção, na verdade nem deu garantias ao trabalhador nem contribuiu com a geração de novos empregos. Sob a gerência do extinto BNH o fundo de garantia serviu apenas para financiar as construtoras com recursos de baixo custo e enriqueceu banqueiros que cobravam juros altíssimos dos mutuários que adquirissem a casa própria. Além de manter a distância o trabalhador de baixa renda, o maior acionista desse fundo. Por muitos anos apenas os ricos e a classe média tinham acesso aos financiamentos do antigo BNH.
A principal característica das regras do FGTS é que a pretexto de ser paternalista, o governo dá ao trabalhador um tratamento punitivo pelo simples fato de ficar desempregado. O trabalhador que pedisse demissão do emprego ou fosse demitido por “justa causa” ficaria impedido de tomar posse de seu próprio dinheiro. Mas na verdade o que se esconde por trás desta atitude é a intenção do Governo em ter um lucro maior aplicando no mercado a verba que caberia ao trabalhador, ou fazer uso desse dinheiro para financiar a custo zero o empresariado e o próprio governo.
A correção escalonada do saldo do FGTS visa facilitar o processo de demissão do trabalhador nos dez primeiros anos do contrato de trabalho. Uma vez mantido em um valor baixo o saldo do FGTS, a empresa tem um custo reduzido no ato de demissão do empregado. A remuneração do dinheiro do trabalhador será de 3% ao ano nos dois primeiros anos de permanência na mesma empresa. De 4 % do terceiro ao quinto ano de permanência na empresa. De 5% do sexto ao décimo ano de permanência na empresa e de 6% do décimo primeiro ano em diante. Com o agravante de que se o trabalhador trocar de emprego retorna ao começo da tabela, fazendo com que o saldo do FGTS seja sempre um valor bem baixo. Este sistema incentiva a demissão do empregado que completar dez anos ou mais de serviço na mesma empresa, pois a partir deste ponto o montante do FGTS passa a representar um custo maior para a empresa na hora de demitir o funcionário.
LEI N° 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes existentes à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos continuará a ser feita na seguinte progressão, salvo no caso de mudança de empresa, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano:
I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa;
II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa;
III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa;
IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa.
A desculpa do governo é que esta tabela de remuneração tem por objetivo incentivar o empregado a permanecer na mesma empresa por um longo tempo. Ora! Correndo o risco de permanecer numa fila de desempregados por longos anos, evidentemente que ninguém se arriscaria a trocar de emprego uma vez por semana. E ainda que assim quisesse e se fosse possível trocar de emprego uma vez por semana, esta seria uma escolha pessoal do trabalhador que o governo não tem o direito de punir. Compete ao empregado saber o que é melhor para si. Evidentemente que a intenção oculta é auferir lucro ilicitamente, retendo os recursos do trabalhador e remunera-lo por uma taxa menor.
A crueldade espoliação extrapola os limites da desumanidade quando o governo impõe ao trabalhador que retorne ao início da tabela quando troca de emprego.
Evidentemente que ao completar onze anos ou mais no mesmo emprego o trabalhador acumula uma quantia considerável em sua conta vinculada. E sendo remunerada em 6 % aa. este valor corre o sério risco de se tornar um valor muito alto na ótica das empresas gananciosas e sem compromissos com a sociedade brasileira.
A empresa ciente de que terá de pagar uma multa de 40% sobre este montante depositado na conta vinculada do FGTS caso decida demitir o funcionário, antecipará a sua demissão antes que atinja onze anos de trabalho na empresa, livrando-se de pagar a multa de 40 % sobre um montante que cresce à medida que o tempo passa. Prejudicando o empregado seriamente. Pois nesta fase muitos trabalhadores já passaram dos quarenta anos e terão muita dificuldade para encontrar no mercado uma posição equivalente a que tinham antes.
Especialmente considerando que o novo empregador, ao antever que contratará um trabalhador cuja conta vinculada possa conter um valor elevado o que implicaria incorrer numa multa alta caso queira se desfazer do empregado recém contratado, evitará contratá-lo. Não restando ao candidato com mais de quarenta anos outra opção senão permanecer desempregado pelo resto da vida.
Visto por esta ótica o sistema do FGTS acaba se transformando num sistema pior que o antigo sistema da estabilidade. Pois pelo sistema da estabilidade a empresa que contratasse o empregado recém demitido recomeçaria a contagem do prazo para aquisição da estabilidade a partir do zero. Não se importando então em dar uma oportunidade ao desempregado com mais de quarenta anos. Pelo sistema do FGTS a empresa prefere contratar um garoto recém formado, pois sabe que sua conta vinculada não tem fundos que possam onerar a empresa no caso de uma demissão.
A Lei 5107 de 1966, instituidora do FGTS e que já era ruim para o trabalhador foi substituída pela Lei 8036 de 1990 que restringiu ainda mais os direitos do trabalhador. A lei antiga permitia ao empregado demitido sem justa causa ter o saldo da sua conta corrigido continuamente pelo valor máximo da tabela. A lei nova faz com que o saldo da conta vinculada volte a ser corrigido pelo menor valor da tabela em qualquer caso.
Nunca é demais lembrar que a classificação da demissão em justa ou injusta tem como sujeitos da relação apenas o empregado e o empregador. Se por razão justa o empregador tiver que demitir o empregado, nada mais justo que ele não se submeta ao pagamento da multa de 40 % sobre o montante da conta vinculada ao FGTS. Porém, o caso acaba aqui. O governo não faz parte deste entrevero. Impedir que o empregado tome posse do que lhe pertence alegando a demissão por justa causa é uma arbitrariedade. Uma forma injusta de tirar vantagem de uma situação em que o governo não faz parte. Impondo ao trabalhador e sua família, suportar uma situação de necessidade que o FGTS foi criado para impedir que ocorresse.
Além da retenção injusta de valores pertencentes ao trabalhador, mantendo o dinheiro do trabalhador a disposição do governo, falha também o governo ao remunerar as parcelas e o montante do FGTS com valores infinitamente abaixo do praticado no mercado financeiro. De sorte que o trabalhador ao final de uma vida de trabalho não consiga sequer o bastante para adquirir uma casa para morar. Tal não ocorreria se o dinheiro do trabalhador fosse usado em proveito dele próprio e não como fonte de recursos baratos para as empresas que monopolizam o mercado e decididamente podem pagar um valor justo por seus empréstimos. Esta tabela de remuneração objetiva criar uma fonte barata de recursos para o governo e para o empresariado, além de manter baixo o valor do saldo da conta vinculada, reduzindo os custos do empregador no ato da demissão.
Se o governo quisesse mesmo promover uma boa distribuição de renda bastaria que remunerasse o dinheiro do trabalhador pelo valor dos juros de mercado. Permitir que as grandes empresas façam uso do dinheiro do trabalhador de forma praticamente gratuita vai em desencontro com a idéia de justiça social. Favorecendo o rico em detrimento do pobre. A idéia de que estas empresas vão gerar emprego, na prática já se mostrou falsa. De 1946 para cá o que mais tem crescido no país é justamente o desemprego, em oposição às grandes fortunas.
Se o montante devido ao trabalhador crescesse na proporção correta, seria até mesmo possível livrar o empregador do pagamento da multa sobre o FGTS caso mantivesse seus empregados por longo tempo no emprego. O que impediria as injustiças e os prejuízos atualmente causados ao trabalhador. Pois, o trabalhador demitido que não consiga se empregar novamente, além da perda de sua fonte de renda, também perde o investimento que fez junto ao INSS por deixar de contribuir como fazia quando estava empregado, prejudicando o processo de aquisição da aposentadoria por tempo de serviço.
O empregado que seja demitido após onze anos ou mais de trabalho terá contribuído com uma vasta soma para com a previdência e caso não consiga uma recolocação no mercado incorrerá em enorme prejuízo. E considerando que o empregador discrimina o trabalhador com mais de quarenta anos pelas razões acima expostas, este é justamente o que sofrerá as piores conseqüências.
Não bastassem as injustiças praticadas contra o trabalhador o governo consegue ainda ir além disto dando um péssimo exemplo de honestidade.
O governo através dos seus códigos como o Penal e o Civil, por exemplo, estabelece ideais que incentivam a prática da justiça e da honestidade. Portanto o governo tem que servir como parâmetro de justiça e honestidade, não se admitindo que o governo se exiba exatamente como o contrário disto. Ou que moral terá o governo para cobrar dos cidadãos uma atitude justa e honesta.
A frase: _ “Achado não é roubado” é uma inverdade e é penalmente punível. Portanto o governo não deveria dar um péssimo exemplo para a sociedade apoderando-se do que não lhe pertence, como decorre do artigo 21 da Lei 8036 de 1990. Quando se apodera de valores pertencentes ao trabalhador desempregado, em vez de procurá-lo e devolver a ele o que lhe pertence com a correção e os juros a que tem direito. O trabalhador que desconheça possuir algum dinheiro em sua conta, jamais o terá de volta, pois ninguém pode reclamar daquilo que desconhece.
Lei do FGTS - “Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido. (Redação dada pela Lei nº. 8.678, de 1993)
Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do art. 13 desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.678, de 1993).”
Na mesma linha segue o roubo praticado pelo governo brasileiro quando dos planos Bresser, Collor, etc., onde o desvio via inflação não foi reposto automaticamente na conta de cada trabalhador, mas em vez disto o governo deu uma de João Sem Braço e se apoderou do dinheiro daqueles que não puderam ou não souberam reclamar seus direitos. Além de obrigar o trabalhador que reclamou a repartir o que era seu por direito com milhões de advogados.
Nos EUA se a receita federal detecta que recebeu mais do que era devido, envia voluntariamente para a casa do contribuinte um cheque no valor da restituição devida, sem que o contribuinte tenha que fazer qualquer tipo de requisição. O mesmo vale para o empregador, para o seguro social etc, partindo do Estado o exemplo de honestidade. Por aqui seria um bom começo para diminuir a desigualdade social se o governo aprendesse a não locupletar-se com o patrimônio alheio.
A justiça e a honestidade são os pilares fundamentais para uma sociedade sem miséria e violência. Ao contrário do que se propaga o crime não é fruto da miséria, mas a causa dela. Diante dos maus exemplos dos governantes o cidadão faminto e desempregado não se constrange em agir da mesma forma. Dando origem ao caos em que se transformou a nossa sociedade. Estas atitudes expõem a grande risco a democracia brasileira.
O homem comum tem a lei como freio, já o governante e criador das leis tem como freio a vergonha na cara ou a insurreição popular. E pelo que temos visto tem faltado vergonha nas três faces do governo; legislativo, executivo e judiciário.
Embora o dinheiro seja de propriedade dos trabalhadores, causa estranheza que os recursos do FGTS sejam administrados por um grupo de doze pessoas onde apenas três supostamente representam os interesses dos trabalhadores, mas nenhum sindicato se oponha a isto, ou mesmo questionem porque a classe patronal precisa estar representada numa entidade que tem por fim administrar a propriedade do trabalhador.
Estranha também que os representantes dos trabalhadores nem mesmo criem para as empresas dificuldades no uso dos dinheiros oriundos dos trabalhadores, quando estas empresas demitam para aumentar seus lucros, pratiquem atos discriminatórios no ato de contratação ou de qualquer forma prejudiquem os trabalhadores e a sociedade.
LEI N° 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990
Art. 3o O FGTS será regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por três representantes da categoria dos trabalhadores e três representantes da categoria dos empregadores, além de um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados: (Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta lei, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal;
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