segunda-feira, 18 de julho de 2011

A Lei Eleitoral

Numa nação verdadeiramente democrática, o voto é muito mais que simplesmente dizer amém àqueles que se julgam nossos donos. Voto é poder.
Mais do que simplesmente eleger os candidatos que nos são impostos, deveríamos ter o poder de selecionar os pré-candidatos, eliminando na fonte aqueles que não são dignos de nos representar. O código civil define o que vem a ser a representação, infelizmente, por razões misteriosas, os tribunais não aplicam a essência das definições ali expostas aos políticos que se dizem nos representar. Contudo, todos sabemos que quando outorgamos a alguém uma procuração, este representante não adquire poderes maiores que o nosso. Portanto, deveríamos ter o poder de retirá-la quando nosso representante não fosse digno da nossa confiança. Bem como, o nosso referendo requerido quando a gravidade do tema o exigisse.
Não suficiente a eleição indireta dos membros do judiciário, também no legislativo e no executivo, os futuros candidatos são previamente escolhidos por partidos políticos que somente às vésperas das eleições mostram sua cara. Mas que fora do período eleitoral não têem sequer endereço certo nos municípios onde disputam as eleições. E que em reuniões secretas e à revelia da participação popular decidem em quais candidatos o povo deve votar. Sem dúvida, as convenções partidárias pré-eleitorais deveriam ser obrigatoriamente abertas ao público para que desta forma pudéssemos impedir que determinados candidatos sequer se qualificassem para a disputa eleitoral. Mais que isto, uma vez eleito, o candidato que não correspondesse às expectativas da população deveria ser submetido a um plebiscito que o removesse do cargo ou não de acordo com o resultado do julgamento popular.

A legislação eleitoral em nenhum artigo trata dos interesses dos eleitores, mas tem unicamente o propósito de atender aos interesses dos partidos e seus candidatos. Ao povo resta uma única opção. Ser obrigado a votar, ou ter sua cidadania cassada. Ainda que a contra gosto é forçado a votar no candidato que lhe foi imposto ou ter seu voto anulado. Nenhuma outra forma de manifestação é permitida àquele que não se veja representada pelos candidatos oferecidos como opção.
A lei eleitoral atual considera o voto em branco um voto nulo e como tal não será computado como voto válido para efeito de cálculo do coeficiente eleitoral. Porém o voto em branco decididamente não é um voto inválido, e sim uma manifestação de vontade, que não está sendo respeitada. O voto nulo é aquele que está impregnado por algum erro, rasurado ou ilegível, por exemplo, impedindo que se saiba qual é a vontade do eleitor. O voto em branco por outro lado, demonstra a insatisfação do eleitor, é uma nítida manifestação de vontade. A demonstração de que nenhum dos candidatos possui as qualidades necessárias para representá-lo. A legislação ao considerar o voto em branco um voto nulo e excluí-lo da contagem e da formação do quociente eleitoral, mais que desrespeitar a vontade do eleitor, cria um sistema que favorece a eleição de candidatos repudiados pelas urnas, pois uma quantidade de votos válidos menor implica em um quociente eleitoral menor, o que facilita a eleição do candidato que não teve votação suficiente para eleger-se.
Segundo o que estabelece a lei eleitoral vigente, ainda que 100% dos eleitores votem em branco a eleição continua válida, o que por si só já é um absurdo. Ainda que 99% dos eleitores votem em branco a eleição será válida e serão eleitos os candidatos mais votados ou aquele que o Tribunal Eleitoral indicar. Ou seja, a participação do povo é mera formalidade, pois sua vontade não tem a menor importância, além do fato de que com a introdução do sistema eletrônico atual, tornou-se absolutamente impossível comprovar se o resultado apresentado pelo tribunal eleitoral é verdadeiro ou não.

Por mais que os integrantes do poder judiciário pareçam puros e sacrossantos, assim como aqueles que acompanham a preparação das urnas eletrônica, seria muito mais inteligente se a contagem eletrônica dos votos pudesse ser conferida manualmente após o eleitor marcar seu voto em um cartão de leitura e depositá-lo em uma urna lacrada. Conforme estava previsto, antes que a lei (9.504/97, art. 59) fosse convenientemente alterada. Da forma como está, o eleitor não tem nenhuma garantia de que seu voto foi computado para o candidato de sua preferência. Caso queira comprovar pessoalmente o resultado da eleição terá que fazer um curso em Harvard ou acreditar que no Brasil existe pelo menos um sistema a prova de corrupção.
Em qualquer caso a lei deveria estabelecer regras claras impedindo que o T.R.E. legislasse por acórdãos e resoluções em matéria eleitoral alterando regras com o jogo em andamento, ou que após a votação somente os magos dos Tribunais Eleitorais consigam definir quem foi eleito.
O voto do eleitor já não tem peso algum para representar a vontade dele, eleitor. Mas tão somente dar um aval obrigatório às decisões tomadas pelos partidos. Não bastasse isto, a lei eleitoral determina que também os tribunais eleitorais, durante a contagem dos votos decidirão quem será ou não eleito. E ainda têm a coragem de cassar a cidadania daquele que se recuse a votar! Chega mesmo a dar saudade dos militares, como previra o saudoso Figueiredo.

Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a serem preenchidos em cada circunscrição eleitoral. Portanto se o voto em branco fosse considerado uma manifestação de vontade válida e 99% dos eleitores votassem em branco, isto implicaria que nenhum partido atingiria o quociente eleitoral, mas ainda assim a eleição continuaria valida e os candidatos seriam eleitos a revelia da vontade do eleitor, pois assim dispõe a lei.
Suponhamos que numa cidade imaginária existam três vagas disponíveis e mil votos em disputa. Caso 900 eleitores votem em branco, 70 eleitores anulem seus votos e 30 eleitores escolham um mesmo candidato. Teríamos o seguinte resultado:
Considerando o voto em branco válido, o quociente será (Votos válidos ÷ pelo número de vagas) 930 dividido por três, o que resulta em 310 e portanto: nenhum partido atingiria o quociente eleitoral. Mas a eleição continuaria válida e os políticos eleitos selecionados pelos critérios do Tribunal Eleitoral.
Por outro lado se os votos em branco forem considerados nulos, o quociente será 30 dividido por três, ou seja: 10. Se o quociente for 10 e um partido obteve 30 votos, implicaria que o partido teria direito a três vagas. Isto permitiria que um partido elegesse três candidatos ainda que somente um candidato tivesse recebido os 30 votos. Portanto, dois terços dos candidatos seriam eleitos mesmo sem ter voto algum. Este é o sistema vigente no Brasil atualmente.
Supondo-se que somente um candidato tenha recebido 30 votos e conquistado três vagas os demais estarão empatados com zero votos e caberá ao T.R.E. escolher dois candidatos, utilizando como critério de desempate a idade dos candidatos ou outro critério qualquer. Então apesar da evidente rejeição popular alguém seria eleito. Esta é a pseudo-democracia brasileira.

No entanto, a situação é ainda mais grave, em nenhum artigo a lei contempla o interesse do povo, considerando a eleição inválida em razão do voto em branco. Pois mesmo que nenhum partido atinja o quociente eleitoral, a eleição será considerada válida e os candidatos eleitos. Mesmo que só tenham recebido os votos da família e de amigos a eleição continua válida conforme dispõe a lei. Ou ainda que todos recebam zero voto mesmo assim a eleição será resolvida pelo critério da idade e outros definidos pelo T.R.E. O que deixa claro que a vontade do povo na eleição brasileira não tem a menor importância. Razão pela qual, candidatos com enorme rejeição nacional se perpetuam no poder. Considerando que a lei deixa a exclusivo critério do partido a forma de selecionar quais serão seus candidatos, sem exigir que estes sejam votados por um número mínimo de filiados em relação ao número de eleitores, conclui-se que em nenhum caso a vontade do povo tem o condão de alterar o resultado de uma eleição.
Os votos dados ao prefeito elegerão um vereador indesejável. Assim como os do governador a um deputado. Isto não teria tanta importância se houvesse uma filtragem no período de convenção partidária, o que não ocorre.

Uma verdadeira Reforma na Lei Eleitoral teria que ser proposta e aprovada pelo próprio povo em plebiscito e seguiria o seguinte modelo:
A pré-candidatura teria que ser aprovada por no mínimo 5% dos eleitores do município ou do estado conforme fosse o pleito municipal, estadual ou federal.

Da seguinte forma:

Seis meses antes do início da campanha eleitoral, cada partido deveria apresentar seus pré-candidatos para a aprovação dos eleitores. Ficando impedidos de votar nesta fase pessoas filiadas a partidos políticos. A apresentação dos candidatos seria obrigatória e feita exclusivamente pelos correios. Por carta dirigida à residência de cada eleitor.
O voto do eleitor nesta fase seria voluntário. E cada eleitor que desejasse participar deveria se inscrever no local público de votação e teria o direito de votar uma única vez e nos candidatos do partido de sua preferência. Esta inscrição para votar não deve requerer nem implicar em filiação do eleitor, mas tão somente sua simpatia pelo partido.

Cada partido teria que coletar os votos necessários em locais públicos ou abertos ao público e de fácil acesso como universidades, escolas, supermercados e shopping centers, por exemplo.
Cada partido teria 30 dias consecutivos para conseguir os votos necessários em data oficializada junto ao tribunal eleitoral e divulgada ao público eleitor
Em formulários autenticados pelo Tribunal Eleitoral, onde constaria o nome do partido e a identificação do formulário teria uma coluna com os nomes dos candidatos e as opções APROVADO ou REPROVADO a serem preenchidas pelo eleitor. Ou seja, diante do nome de cada candidato o eleitor teria duas opções e teria que escolher somente uma. Aprovando ou não aquele candidato.
O candidato que recebesse a reprovação de mais de 50% dos eleitores simpatizantes daquele partido ficaria impedido de concorrer às eleições oficiais naquele pleito.
Caso o partido tenha a reprovação de metade de seus pré-candidatos poderia apresentar nova lista e marcar nova data para a coleta de votos. Tendo a possibilidade de melhor selecionar seus pré-candidatos.
A nova data teria que iniciar e findar antes do início da campanha eleitoral oficial. Sendo que os candidatos reprovados não poderão participar da nova lista.
Cada partido poderia renovar sua lista uma única vez e depois de votada concorreria com somente a quantidade de pré-candidatos aprovados qualquer que fosse o número. Ainda que menor que o número de vagas em disputa. O que forçaria o partido a selecionar melhor seus pré-candidatos.

Exemplo:

Num grupo de 100.000 eleitores cada partido teria seus pré-candidatos avaliados por no mínimo 5000 eleitores, ou seja, cinco porcento.
Suponhamos que um partido apresente uma lista com 100 pré-candidatos, neste universo de 100.000 eleitores, o que exigiria do partido a avaliação de 5000 eleitores.
O pré-candidato reprovado por mais de 2500 eleitores, ou seja, mais de 50% dos votantes, ficaria impedido de concorrer às eleições daquele pleito.
Caso o eleitorado voluntário, simpatizante do partido reprove metade ou mais candidatos, o partido poderia apresentar nova lista. Porém os candidatos reprovados na lista anterior não poderiam participar da nova lista. Então o TRE abriria novo prazo de trinta dias consecutivos para o partido reapresentar seus pré-candidatos ao povo e conseguir os votos necessários. Sendo que nesta segunda vez, o partido teria obrigatoriamente que registrar como candidatos oficiais do partido apenas o numero de pré-candidatos que tivessem recebido pelo menos 2500 aprovações. E o partido seria obrigado a concorrer com o número de candidatos que conseguisse aprovar, qualquer que fosse ele. Caberia ao partido indicar pré-candidatos que merecessem a aprovação popular ou concorrer com uma quantidade inferior a que poderia como conseqüência por não procurar por bons candidatos.
Suponhamos que o início da campanha eleitoral oficial seja no mês de julho. De janeiro a março o partido apresentaria seus candidatos aos munícipes. Exclusivamente através de cartas endereçadas aos eleitores. E nos meses de abril maio e junho escolheria a data de início da contagem de 30 dias consecutivos para coletar pelo menos 5000 votos (5% dos votantes) que avaliem seus pré-candidatos dentre eleitores comuns, voluntários e encontrados em locais públicos de grande circulação, sob pena de nulidade, em caso de fraude.
Em caso de apresentação de nova lista o processo se repetiria, mas o segundo período de 30 dias deveria terminar antes do início de julho. Data em que todos os partidos iniciariam oficialmente a campanha eleitoral.
O exemplo acima apresenta sugestões que atendem ao interesse do povo e também dos políticos honestos que nada têm a temer. Mas jamais seriam aprovadas, pois a imensa maioria dos políticos não ousaria enfrentar uma democracia autêntica e verdadeira. Ademais, numa democracia, leis como estas não seriam votadas pelos congressistas, mas sim pelo próprio povo em plebiscitos.

Mas infelizmente, como se deduz do texto legal vigente, nem mesmo os políticos flagrados em atos de corrupção são sujeitos a penas tão severas quanto às impostas ao eleitor. Pois enquanto as penalidades aplicadas aos políticos corruptos são brandas e de prazo curto e determinado, as penas impostas ao eleitor são gravíssimas e perpétuas. Pois, o que pode ser mais grave do que ter sua cidadania cassada e ser condenado a uma pena que não tem prazo certo para terminar? O eleitor que se recuse a compactuar com a farsa das eleições brasileiras, terá sua cidadania cassada por prazo indeterminado e caso não mude de idéia a pena se estenderá para o resto de sua vida, configurando uma pena perpétua.
Obvio está que o artigo sétimo da lei eleitoral é inconstitucional, mas como nossos tribunais julgam de acordo com suas conveniências políticas, não há e nunca houve um cristo que se manifestasse contra tais aberrações.

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 (Código Eleitoral)

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

As penas acima expostas violam a Constituição que não permite a cassação da cidadania nem mesmo de criminosos. Políticos e juízes flagrados em atos de corrupção sequer são punidos na maioria das vezes, mas se vierem a ser julgados, durante o processo não sofrem nenhuma das retaliações que são aplicadas aos eleitores. As penas aplicadas ao eleitor, o reduzem a uma condição inferior à de um estrangeiro ilegal, configurando uma evidente cassação da cidadania do eleitor que decida não compactuar com a farsa do sistema eleitoral brasileiro. Somente uma pessoa que não é cidadã de um país sofre as restrições impostas pela lei eleitoral brasileira aos eleitores que se recusem a votar. O voto obrigatório e a inexistência de eleição para o poder judiciário deixam claro que vivemos em uma pseudo-democracia.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992

Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.
        Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
        Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
        Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.
        Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
        Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
        I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
        III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
        Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
        Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
        Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

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