segunda-feira, 25 de julho de 2011

Exame: A Inconstitucionalidade


* Dr. José de Freitas Guimarães
(Representante do MNBD na cidade de Paulínia/SP)

1. DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

A República Federativa do Brasil, em 1988, promulgou novos mandamentos constitucionais visando a: 

"...instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias..." 

O preâmbulo da Carta Magna já é indicativo de que o Estado Brasileiro busca a valoração do homem (ser humano), de sorte a que este, na condição de sujeito titular de direitos e obrigações, em consonância com o Estado Democrático de Direito e com o ordenamento jurídico pátrio, tenha assegurado o exercício de seus direitos sociais e individuais. 

Nesse contexto, nossa Carta Maior estabelece as diretrizes que devem orientar a sociedade brasileira como um todo, em especial quem, em nome do povo, exerce o Poder e que é responsável pela criação, modificação e/ou revogação de normas jurídicas, de sorte a que quaisquer limitações de direitos só poderão ser estabelecidas se assegurarem o exercício de direitos individuais e sociais que considerem a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social. 

Destaco que as diretrizes acima reproduzidas não são mero apanhado de palavras, justamente porque a razão de ser do Estado Brasileiro é o bem comum de seus cidadãos. 

No tocante aos princípios fundamentais, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e tem como fundamentos a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III e IV, da CF). 

No âmbito dos objetivos fundamentais, a República Federativa do Brasil deve construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, e reduzindo as desigualdades sociais e regionais, como forma de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, II, III e IV, da CF). 

Os princípios e os objetivos fundamentais acima mencionados são norteadores de um Estado Democrático que tem, na pessoa do ser humano, o seu bem maior, titular efetivo e primordial das ações de Estado. 

Feitas estas considerações, comento algumas afrontas a garantias constitucionais e legais, com relação ao exame de ordem. 


2. DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Segundo a Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 8º, "para inscrição como advogado é necessário: 
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada (grifo nosso);
IV - aprovação em exame de ordem (grifo nosso); 
§ 1º - O exame de ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB." (grifo nosso). 

Comentarei a previsão legal apenas em relação aos incisos II e IV e frente à disciplina do parágrafo único do mencionado art. 8º, notadamente porque o referido exame é apresentado como requisito, condição, exigência que é feita para o exercício da advocacia. 

Para inscrição como advogado, é necessário diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. (inciso II, art. 8º, da Lei Federal nº 8906/94).

A exigência acima reproduzida decorre de ser fato que, para o exercício da advocacia, é imperativo que o titular de direitos e obrigações tenha sido graduado em Instituição de Ensino Superior em Direito, sem o que não estará qualificado adequadamente para esta atividade. Alcançada esta qualificação, terá o cidadão o título de Bacharel em Direito, no instante em que colar seu grau. 

A respeito de qualificação profissional, entendo que o Bacharel em Direito que colou grau, atendeu as previsões legais com relação ao inciso II, do art. 8º do Estatuto da Advocacia, de sorte que, quanto a esse tópico, foram preenchidos os requisitos legais. 

Exclusivamente quanto à mencionada previsão legal - graduação em direito, é minha opinião que o Estatuto da Advocacia se encontra em conformidade com a exigência do inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal, que permite o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 

Pois bem, a qualificação profissional exigida pelo Diploma Legal Estatuto da Advocacia é específica, única, singular, peculiar e exclusiva: para inscrição como advogado é necessário graduação em direito, em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada. 

Nota-se, tranqüilamente, que apenas Instituições Superiores de Ensino, autorizadas, credenciadas e fiscalizadas pelo Poder Público - Ministério da Educação, são as responsáveis pela qualificação profissional do Bacharel em Direito, ninguém mais.

A respeito dessa situação, cabe reproduzir o quanto a Lei Federal nº 9394/96 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBN, estabelece com relação à finalidade da Educação Superior: 

Art. 43. A educação superior tem por finalidade (grifo nosso): 
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

Nem poderia ser diferente esta situação, na medida em que a "educação abrange os processos formativos que são desenvolvidos em benefício da vida familiar, da convivência humana, do trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa" (art. 1º, da Lei Federal nº 9394/96). 

Assim, o processo educacional formativo, que é desenvolvido por Instituições de Ensino Superior em Direito, é responsável pela qualificação profissional do Bacharel nessa ciência humana, de sorte que o Poder Público que credenciou, autorizou e fiscaliza as ações dessa instituição, no caso o Ministério da Educação, com fulcro na LDBN, entendeu que naquele estabelecimento há condições para que um cidadão seja qualificado profissionalmente para o exercício da profissão da Advocacia, cuja prova de formação é feita, em âmbito nacional, com a apresentação de diploma de curso superior devidamente registrado, em conformidade com seu art. 48, § 1º (parte final). 


3. DA EXIGÊNCIA DO EXAME DE ORDEM: INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADE.

Conforme acima mencionado, o Bacharel em Direito foi devidamente qualificado profissionalmente por uma Instituição de Ensino Superior, estando apto a ser inserido no mercado de trabalho da Advocacia. Apesar disso, o art. 8º do Estatuto da Advocacia, em seu inciso IV, determina ser necessário, para inscrição como advogado, ter este sido aprovado em exame de ordem.

Ao exigir do Bacharel em Direito que seja submetido a exame de suficiência (de ordem), o legislador infraconstitucional, do chamado Estatuto da Advocacia, deveria atentar que vivemos num Estado Democrático de Direito, onde o respeito à cidadania, à dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho (art. 1º, II, III, IV, da CF) são fundamentos que disciplinam, delimitam e imperam perante as ações públicas.

A base da sociedade humana é identificada pelo exercício de atividades profissionais, entenda-se - trabalho, para satisfação das necessidades de cada cidadão enquanto ser humano, assentando primeiro e, principalmente, na utilidade que este promove para alguém, para um grupo de indivíduos e, finalmente, para a sociedade a que este cidadão pertence. 

As limitações impostas para que um cidadão possa trabalhar deverão estar amparadas pelo valor que esta ação produz como efeito social, de sorte a que eventuais condições que limitem o seu exercício não devem impedir, efetivamente, a sua execução, sem que motivos relevantes, essenciais e imprescindíveis, sejam considerados e/ou observados, em total respeito à cidadania, a dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho. 

Não havendo relevância, não sendo essencial, e nem mesmo imprescindível, para a sociedade brasileira, o estabelecimento de condições para que qualquer atividade profissional seja exercida, teremos ofendidos os objetivos fundamentais da República, concernentes à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, que permita erradicar a pobreza e a marginalização, reduzindo desigualdades sociais e regionais, e que promova o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação (art. 3º, I, II, III, IV, da CF).

Como a delimitação normativa de direitos e obrigações não pode ficar adstrita a questões exclusivamente técnicas, já que o Direito é fruto de princípios norteadores das ações políticas e sociais de um Estado Democrático de Direito - e que demandam até mesmo séculos para que a evolução humana tenha sua consolidação, decorrente da busca pelo bem comum - o princípio da reserva legal baliza a atuação do Estado frente à necessidade de previsão normativa anterior que discipline as condutas a serem imprimidas por uma sociedade. 

Assim, para que este Estado tenha preenchidas as condições necessárias a que as garantias constitucionais sejam efetivamente respeitadas, mister que somente a lei possa determinar que alguma coisa poderá ser feita ou mesmo deixar de ser feita (art. 5º, II, CF). 

Do estabelecimento deste princípio constitucional, como garantia que todo cidadão brasileiro tem, cinge-se o entendimento racional, in casu, de que a norma que delimitar condições, para o exercício profissional, deve conter necessárias explicações (conceituações), quanto a estas ou à razão de ser destas, sob pena de não a considerarmos como relevante, essencial ou imprescindível à sociedade brasileira. 
Como o exame de ordem está lançado como requisito (condição) para inscrição nos quadros da OAB, impõe-se que este, por ser restritivo ao exercício profissional, tenha sua conceituação definida, o que não é identificado no inciso IV, do art. 8º da Lei nº 8.906/93. 

Ausentes tais explicações, tem-se, in casu, o estabelecimento de condições que não justificam a sua razão de ser, fato que demonstra a inadequação entre a finalidade pretendida pela norma e a característica essencial que faz com que esta mesma norma seja considerada jurídica, e não qualquer outra.

Segundo ensinamentos do Filósofo, Pensador e Cientista Político italiano Norberto Bobbio, "a análise do conceito de direito ou de obrigação deve partir da própria norma". 

Uma previsão legal, para que possa criar, restringir, extinguir ou modificar direitos, deve conter uma conceituação que permita inferir o que efetivamente é previsto nesta, de sorte que sejam identificados, por qualquer profissional do direito, de forma objetiva, os seus fundamentos doutrinários. Referidos elementos devem estar lançados na própria norma, com absoluto respeito ao sistema normativo como um todo e não apenas à norma, assim considerada isoladamente, sob pena de permitirem-se interpretações com os mais variados matizes, o que redundaria em abusos arbitrários, culminando com a criação de conflitos decorrentes da legislação incompleta. 
Aqui, necessário mencionar que é insofismável a inexistência de identificação entre o que vem a ser a condição "exame de ordem" com o ordenamento jurídico pátrio, constitucional e infraconstitucional, mas, apenas, uma simples menção de que, para a inscrição como advogado, é necessária a aprovação neste exame. 
Desta constatação, tem-se que o requisito imposto pela Lei Federal nº 8.906/94 não é condicionante essencial, relevante e imprescindível, para limitar ou condicionar o exercício da advocacia, para quem já está devidamente qualificado profissionalmente, concluindo-se, assim, pela impossibilidade de ser atribuída uma juridicidade à referida norma, através de sua análise isolada, eis que os critérios delimitadores, que devem ser encontrados na estrutura da mesma, não tomaram por base o sistema normativo constitucional e/ou legal, em que esta se deverá inserir.

Temos, portanto, inviável a identificação de critérios adequados para entronizar a condição "exame de ordem" no Ordenamento Jurídico Pátrio, ante a ausência de essência distintiva que dê qualidade imperativa a essa determinação, como norma jurídica, restando indevido condicionar o exercício profissional do Bacharel em Direito, que tendo colado grau, atendeu à qualificação estabelecida em Lei (art. 43, II, Lei Federal nº 9394/96), para o livre exercício do trabalho, do ofício, da profissão (art. 5º, XIII, CF) da advocacia, independentemente de outras condições que limitem, cerceiem ou mesmo vedem a sua atuação e que não justifiquem a razão de ser destas.

Feitas estas colocações, reproduzo posicionamentos que alguns árduos defensores do exame de ordem fazem. Pela leitura de seus posicionamentos, verifica-se que falta substância a tais argumentos. 

O diretor-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB/RS e presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, Sr. Alexandre Wurderlich, que é responsável pela aplicação dos exames de suficiência a inúmeros Bacharéis em Direito, no Rio Grande do Sul, em artigo publicado no dia 10/03/2005 perante a página da Internet:
http://www.espacovital.com.br/artigoalexandre1003.htm, entende que: 

"O Exame de Ordem visa, assim, identificar se o bacharel reúne as condições necessárias para o início do exercício da advocacia: leitura, compreensão e elaboração de textos e documentos, interpretação e aplicação do direito na resolução de casos concretos, pesquisa sob forma de manuseio de legislação, jurisprudência, doutrina e outras fontes, correta utilização da linguagem - com clareza, precisão e propriedade -, fluência verbal e escrita, utilização de raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão críticas, etc."

Mais adiante, este senhor completou seu entendimento: 

“O Exame de Ordem busca verificar, então, a capacidade profissional para o início do exercício da advocacia, desde os aspectos teóricos até a praxis forense, daqueles que findam a formação no ensino universitário." (grifos nossos).
Aliás, essas palavras possuem o mesmo entendimento do Prof. José Cretella Neto (filho do eminente jurista), perante a página na internet http://www.examedaordem.com.br - (apesar do ato falho, a página mencionada é do exame "da" ordem mesmo, já que somente a esta atende). A diferença é que o jurista mencionado acaba por ser mais evidente: 

"O atual Exame de Ordem, regulamentado pelo Provimento nº 81, de 16.04.1996, foi instituído com o objetivo de selecionar profissionais qualificados para exercer a advocacia com proficiência, em prol da sociedade. A significativa valoração do direito e da função do advogado ocorrem em devido ao fato de que este é o profissional ao qual as pessoas recorrem para assegurar a proteção e a realização de seus direitos, bem como exigi-los (grifos nossos)". 

Não entendendo como a valoração do Direito "ocorre em devido" (apenas para tecer comentários sobre língua portuguesa), questionei o Professor Cretella que, analisando o Exame de Ordem, assim afirmou: 

"A Constituição Federal de 1988 eleva a profissão de advogado, estabelecendo que: "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei" (art. 133). 

Para que tais fins sejam plenamente atingidos, é necessário que seja feita uma seleção rigorosa entre os formandos das faculdades de direito, para permitir que somente profissionais capacitados passem a fazer parte do quadro de inscritos na OAB. Existem mais de 500 faculdades de direito no brasil (segundo dados atuais da OAB/SP, hoje são 886). Será que todas têm boas bibliotecas, adotam boa metodologia de ensino e preparam adequadamente os alunos para os exames da OAB, para o provão do MEC e, especialmente, para a vida profissional?"

Mediante nova troca de correspondência com o Professor Cretella, este afirmou: 

"há anos a OAB luta para poder exercer veto, que impeça o credenciamento de novos cursos sem bibliotecas, com quadro docente de baixo nível, com superlotação de classes, etc. No entanto, o parecer da OAB tem caráter meramente "consultivo" e o MEC não abre mão de sua prerrogativa. Você pode responder porque será que o MEC autoriza novos cursos? Será que a pressão econômica (para falar de uma forma sutil) não é mais forte?"

"Temos 200.000 advogados militando em SP. Não há mercado para todos e, por isso, vem ocorrendo, há duas décadas, uma enorme guerra de honorários, já que advogados cobram preços vis por seus serviços. Como ganham mal, não têm dinheiro para comprar livros, estudar, e se atualizar. Quem ganha com isso?"

"Também não gosto de limitar o acesso de pessoas ao mercado, pois sou totalmente a favor da livre concorrência - verifique em meus livros de doutrina (arbitragem, omc, etc, publicados pela ed. Forense) e você encontrará minhas posições nesse sentido." 

Ao ler as palavras do Professor Cretella e mesmo as do Sr. Wunderlich, tenho plena consciência de que os Bacharéis em Direito efetivamente não ganham e não ganharão nada com isso, mas certamente os advogados atualmente inscritos nos quadros da OAB ganham e ganharão uma menor concorrência, ante o veto que já é promovido pela entidade de classe.

Trata-se, para falar de forma sutil, de uma forte pressão econômica, pretendida pelos atuais inscritos na OAB, para que o mercado de trabalho não seja ainda mais compartilhado. A questão também é de interesse direto de cursinhos preparatórios para as carreiras jurídicas.

Várias têm sido as declarações dadas pelo Presidente da OAB/SP, Sr. Luiz Flávio Borges dUrso, em especial lançando críticas sobre a abertura indiscriminada de novos cursos de direito e a qualidade com que a qualificação profissional é promovida:
"há pessoas que chegam à prova e não sabem conjugar verbos ou colocar as palavras no plural" (Folha de São Paulo - 23.06.05). 

Registra-se, por oportuno, que este mesmo advogado declarou que seria reprovado, se fosse submetido ao atual exame de ordem, justificando tal insucesso pelo fato de ter se especializado na área criminal, não tendo maiores condições de responder aos questionamentos de outras áreas, fato este extremamente curioso, eis que quantas surpresas teríamos se os atuais profissionais do direito, inscritos na OAB, também fossem submetidos a novos exames. 

Frente à apresentação de um projeto de lei, que altera a forma de inscrição do Bacharel em Direito perante a OAB, de autoria do Dep. Federal Lino Rossi, o Sr. DUrso, entendendo que a proposta coloca em risco o atual sistema de avaliação para ingresso na Advocacia, assim se posicionou: 

"O PL altera o Estatuto da Advocacia e da OAB, autorizando o bacharel em Direito a se inscrever nos quadros da Ordem sem prestar o Exame, o que traz sério comprometimento à Advocacia, em termos técnicos e éticos, uma vez que sem o Exame de Ordem não se poderá mensurar a qualificação do bacharel para exercer a profissão. É uma proteção à profissão e aos interesses do cidadão, pois o desempenho do profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado e à imagem da Advocacia." 

Apesar do Sr. DUrso afirmar que o desempenho de um profissional despreparado pode trazer prejuízos ao jurisdicionado, é interessante verificar que o Presidente da OAB/SP teve um Mandado de Segurança indeferido por inépcia, vale dizer, por incapacidade. Assim, considerando as palavras de seu colega gaúcho, se "o Exame de Ordem busca verificar, então, a capacidade profissional para o início do exercício da advocacia", poder-se-ia dizer que o Sr. DUrso teve um desempenho de profissional despreparado.

A respeito desse fato, o Exmº Sr. Juiz Jorge Antônio Maurique, Presidente da AJUFE, assim se manifestou: "Quando a gente vê um mandado de segurança ser indeferido por inépcia, a gente se pergunta se o Presidente da OAB paulista passaria no exame de ordem". 

Assim, temos que o Bacharel em Direito deverá ser aprovado num exame realizado pela entidade de classe dos advogados, a quem incumbe fomentar a atividade da advocacia, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho do advogado. Todavia, ao ser aprovado neste exame e permitido seu exercício profissional na advocacia, a OAB irá admitir que os novos profissionais do direito compartilhem esse mercado com outros milhares de colegas. Tal situação é no mínimo muito curiosa, em razão das palavras do Prof. José Cretella Neto, com relação ao número de advogados paulistas: 200 mil para uma população de 40 milhões, o que correspondente a 1 advogado para cada 200 habitantes, demonstrando assim a reserva de mercado que é feita com o exame de ordem. 

Certamente as justificativas quanto à necessidade do exame de ordem devem considerar que em 2003 foram graduados 64.413 novos Bacharéis em Direito, alguns qualificados por instituições sérias, e outros, por aulas virtuais. Assim, se a OAB não consegue exercer seu interesse em vetar novos cursos, faz seu veto via exame de ordem.
Interessante notar que a conduta da OAB é escancarada por nossos colegas portugueses. 

O presidente da Ordem dos Advogados de Portugal, Bastonário Rogério Alves, participando de um Congresso Internacional de Direito, realizado em Mar Del Plata, noticiou a intenção da entidade portuguesa em endurecer no exame final dos candidatos à obtenção do registro profissional de advogado: "De cada 100 candidatos a ingressar na profissão em Portugal, atualmente, cerca de 90 são aprovados, fato que tem inflacionado o mercado de trabalho e gerado mais advogados do que vagas de trabalho. Por isso, a entidade está desenvolvendo o projeto de "endurecer o exame para aferir com mais precisão a qualidade técnico-profissional dos candidatos advogados". 

Lendo as palavras de nossos irmãos lusitanos, podemos até interpretar que esta seria uma piada de português, dada a franqueza que tal declaração possui, servindo de elemento probatório dos excessos praticados.

Voltando ao Brasil, continua o Sr. DUrso:"Hoje são 886 cursos de direito que proliferam em todos os rincões nacionais, muitos sem quaisquer condições de funcionamento. Barrar esse crescimento desprovido de qualidade tornou-se um dos pontos centrais da agenda política da OAB-SP, nesta administração e defende a necessidade do Exame". 

Mas, cadê a autorização legal para "barrar" esse crescimento? 

Como mencionei anteriormente, o Direito é fundado em princípios, não em questões técnicas, justamente para que não ocorram arbítrios indevidos, todavia, "há anos a OAB luta para poder exercer veto, que impeça o credenciamento de novos cursos sem bibliotecas, com quadro docente de baixo nível, com superlotação de classes, etc. No entanto, o parecer da OAB tem caráter meramente "consultivo" e o MEC não abre mão de sua prerrogativa. 

É exatamente esta a questão. A OAB, visando garantir o mercado de trabalho a seus atuais inscritos, quer exercer seu poder de veto, usurpando a prerrogativa do Ministério da Educação. 

Como não consegue alterar o quadro presente, utiliza o exame de ordem como forma de manter o mercado de trabalho, sem que novos profissionais compartilhem a clientela já escassa, alegando baixos níveis de qualidade das Instituições de Ensino, deficiências do aluno com relação ao ensino fundamental, ausência de Biblioteca, entre outras. 

É curiosa a declaração da Presidente da Comissão de Estágio e Ensino Jurídico da OAB/SP, Sra. Ivette Senise Ferreira: "O desempenho sofrível mostra como são deficientes e frágeis a maioria das instituições de ensino jurídico e não o sistema de aferição. Os resultados indicam a necessidade urgentíssima de reforma da estrutura de ensino e da grade curricular desses cursos no escalonamento das prioridades da entidade." 

Ora, Srs. Juristas, enquanto a OAB continuar agindo dessa forma, buscando usurpar atividade do Estado para fins de promover reserva de mercado, terá ferido seu status de instituição que afirma defender a Constituição Federal, a Ordem Jurídica de um Estado Democrático de Direito, a Justiça Social, a boa aplicação das Leis, a rápida administração da Justiça e o aperfeiçoamento da Cultura e das Instituições Jurídicas. Isso é uma vergonha. 

Some-se a esta situação o fato de que a Lei da Advocacia ainda peca por outras inconstitucionalidades, não menos absurdas: Como mencionado acima, o Estatuto da Advocacia, em seu art. 8º, IV, estipula que para inscrição como advogado é necessária aprovação em exame de ordem, chamando a atenção o § 1º deste mesmo artigo: 
§ 1º. O Exame "da" Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB (grifo nosso).

Aqui devemos registrar, novamente, o ato falho que maculou os esforços do legislador infraconstitucional.

Segundo entendimento do Des. Renan Lotufo (que já chamou de "porcarias" os Bacharéis em Direito que não logram aprovação no exame de ordem), o exame de ordem é um nome próprio, e deveria ser grafado com letras maiúsculas. Desta forma, teríamos escrito "Exame de Ordem".

Mas é isso o que realmente está escrito no § 1º do art. 8º? 
Afirmo que não. 

Em verdade, lá está grafado "Exame da Ordem", o que faz identificar a exclusividade que o legislador infraconstitucional (segundo consta, este teria sido um advogado, ex-presidente do Conselho Federal da OAB) emprestou ao termo desprovido de conceituação, mas que entendeu adequado estipular ser um exame "da" Ordem.

Referido registro é feito apenas para caracterizar a idéia de propriedade da profissão que alguns integrantes dessa entidade têm. 

Continuando. 

Se o inciso IV do art. 8º não conceitua o que é um exame de ordem, possivelmente a regulamentação determinada pelo § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia poderia fazê-lo, ainda mais em se considerando que, mediante provimento do Conselho Federal da OAB, referido exame será regulamentado, certo? 

Errado. 

O exame de ordem ainda carece de conceituação técnico-jurídica constitucional ou legal, todavia, deve ser indagado: 

Como pode uma entidade de classe, como é a OAB, regulamentar dispositivo de Lei se, à luz do inciso IV, do art. 84 da Constituição Federal, referido procedimento é de competência privativa do Presidente da República, sequer comportando delegação? 

Já li algumas opiniões, no sentido de que o parágrafo único do art. 22 permite delegação de competência, no caso de ser esta privativa.

Afirmo, porém, que tal fundamentação não se sustenta, na medida em que a delegação de competência prevista no parágrafo único do art. 22 da Constituição Federal refere-se à edição de lei complementar, e mesmo assim, especificamente sobre os tópicos previstos nos diversos incisos desse mesmo artigo.

Deve ainda ser salientado que tal delegação autoriza os Estados, Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno, a legislarem sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22 da Lei Maior. 

Não consta que a autarquia especial OAB, em qualquer esfera de sua atuação como entidade de classe, mesmo que usurpe funções do Estado, seja um Estado da Federação. 

Desta forma, tal fundamentação deve ser rejeitada, não apenas pela absurda, indevida e inadequada pretensão legislativa, que se apresenta como corporativa, mas, até mesmo, pelo fato de que esta busca interpretar, de forma extensiva, a Constituição Federal, emprestando a possibilidade da delegação de competência para Estados da Federação em casos específicos previstos no art. 22, para que uma entidade de classe possa regulamentar leis. 

Tal fundamentação pretende que a OAB possua delegação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis (art. 84, IV, CF/88, fato esse que permitiria a aplicação do Provimento nº 81/96. 

Os atos de competência privativa do Presidente da República estão previstos no art. 84 da Constituição Federal. 

Dentre estes, listamos alguns:

IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução (competência que se pretende delegável à OAB);
VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a)organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; 
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; 
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei; 
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; 
Todavia, será que os 27 incisos do art. 84 seriam delegáveis em razão da competência ser privativa? 

Afirmamos categoricamente: NÃO, NÃO E NÃO!!!

Quando tais competências poderão ser delegadas, o parágrafo único do art. 84 expressamente assim o declara: 

"Parágrafo único - O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações."

Sendo expressamente declarado quais atos privativos poderão ser delegados (não significando dizer que serão), não resta dúvidas que os demais não poderão sequer ser delegados, de sorte que quaisquer disposições neste sentido são descabidas, abusivas, usurpadoras e flagrantemente inconstitucionais.

Mas ainda: se ninguém poderá fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de LEI, como pode um ato administrativo editado por entidade de classe via pretensa e descabida delegação da competência privativa do Presidente da República para regulamentar leis, condicionar o exercício profissional de quem está apto a ser inserido no mercado de trabalho, se sua qualificação profissional foi obtida em instituição de ensino superior em Direito e se não será objeto de delegação a legislação sobre cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais (cf. art. 68, § 1º, II, CF/88? 

Cabe registrar, também, que o Congresso Nacional deverá sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

No caso da Lei 8.906/94, tanto o poder regulamentar como a delegação legislativa foram exorbitados. 

Cabe ainda registrar que o regulamento feito pela OAB é um provimento, vale dizer, um ato administrativo, emanado de uma autarquia, que não tem o condão de criar, modificar, extinguir ou restringir direitos, porque afronta o inciso II, do art. 5º da Lei Maior, que é claro ao garantir que "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão por força de lei". 

Deve ser salientado que, segundo art. 205 da Constituição Federal: 

"A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Já, segundo o art. 2º da LDBN: 

"A educação é um dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". 

Nota-se que referidas disposições têm poucas diferenças, mas, basicamente, a mesma substância. 

Através da educação, será promovido o preparo para o exercício da cidadania e a qualificação para o trabalho, inerentes ao ser humano, como forma de exercer os direitos sociais e individuais. 

Alguns dos fundamentos acima mencionados podem ser identificados nas justificativas do PL 5801/2005, de autoria do Deputado Max Rosenmann, que entende cabível a extinção total do exame de ordem. 

Confesso que tal posicionamento é interessante, já que acaba com essa conduta corporativa da OAB. Todavia, o seu efeito prático, frente a algumas instituições de ensino superior, que se encontram funcionando até mesmo sem que seu registro já tenha sido expedido pelo Ministério da Educação, poderá ser desastroso.

Possivelmente um meio termo deva ser considerado, de sorte a que, mesmo após a qualificação profissional promovida por instituições de ensino superior, o Bacharel em Direito ainda tem várias deficiências de ordem prática, o que poderia ser objeto de um período de maturação desse profissional, até que possa ser considerado advogado, mas não como exige a OAB, com suas taxas de inscrição que amealham milhões de reais por ano.

Entendo que referida maturação deverá ser objeto de aferição sim, mediante realização, pelo Bacharel em Direito, de atos práticos de advocacia, supervisionados e certificados pelas diversas unidades jurídicas, públicas, privadas e perante o Poder Judiciário. 

É um tanto difícil estimar qual prazo deverá ser estipulado, todavia, quero crer que no período de 02 (dois) anos esse objetivo possa ser alcançado. 
Para tanto, apresento uma minuta de projeto de lei que, não impedindo a inserção no mercado profissional, exige uma demonstração de atuações jurídicas devidamente certificadas. 

Assim, encerro minhas palavras pedindo que os defensores do exame de ordem tentem contestar, juridicamente, os meus argumentos, indicando, também, qual a conceituação técnico-jurídica, constitucional e legal do exame de ordem. Não é mais possível que eles se limitem a alegar que a proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade obriga a Ordem dos Advogados a aplicar o Exame de Ordem, para proteger a sociedade contra os maus profissionais.

Saudações jurídicas. 

José de Freitas Guimarães 

sexta-feira, 22 de julho de 2011

A Invasão do Império Romano no Brasil


O relato que se segue tem por objetivo demonstrar a impressionante identidade entre o Império Romano e a República brasileira, a ponto de se identificar por aqui toda a estrutura social comum de um sistema que todos criam estar extinto.

Roma era uma “Cidade Estado” e tinha várias categorias de indivíduos: No topo os Patrícios que eram pessoas livres, organizados em clãs familiares do tipo Patriarcal, detentores do poder, de todos os direitos, de privilégios e deveres. E no rodapé da escala os Plebeus, indivíduos sem cidadania, pessoas de segunda classe aos quais eram negados direitos, mas também não se atribuíam deveres em princípio, viviam na cidade, mas não tinham cidadania nem vínculos com os patrícios.
Sob a proteção do onipotente paterfamilias viviam seus descendentes, noras, escravos e pessoas estrangeiras agregadas ao clã, porém nem todos os membros do clã tinham cidadania ou cidadania plena. O conjunto dos poderosos patriarcas formava os Patrícios, (do radical “pater” vieram os temos Pátria, Patrão e outros que ainda dividem as classes sociais no Brasil).
O paterfamilia podia propor e votar leis, mas o mais importante de seus poderes era o de ser Magistrado, um poder vitalício e hereditário que ainda impera no Brasil. Os magistrados podiam escolher um patrício para ser o próximo rei ou imperador.

Cidade, cidadão, cidadania romana era atributo exclusivo dos patrícios, porém com o crescimento da plebe na cidade decidiu o imperador Sérvio Túlio incorporar a plebe à cidade, concedendo aos plebeus o “direito” de prestar o serviço militar para defender a Pátria, o direito de comerciar e o “direito” de pagarem impostos em troca de poder eleger um tribuno que os representasse nas questões políticas. Tem início o plebiscito, reuniões onde o povo propõe ao tribuno da plebe as causas que deviam ser defendidas. O tribuno da plebe era um centúnviro, ou seja, um dos cem magistrados que compunha cada tribunal romano. Tempos mais tarde os plebiscitos deixam de ser simples deliberações e se transformam em lei. Ressalte-se que a decisão de conceder cidadania à plebe foi estimulada por uma greve dos plebeus que se retiraram da cidade deixando os Patrícios sem mão de obra.
Esta estrutura típica do império romano de divisão da sociedade em castas, onde algumas pessoas têm todos os direitos e os demais pouco ou nenhum direito, foi implantada no Brasil por ocasião da colonização portuguesa e se perpetua até hoje. O código civil brasileiro, por exemplo, é ainda uma cópia exata das leis vigentes no império romano. O sistema penal do Brasil é outro exemplo de que os “Patrícios” ainda podem tudo, até mesmo matar, enquanto a Plebe nada pode. Pela prática de um simples furto um desempregado faminto é punido com vários anos de cadeia enquanto um patrício do poder judiciário que cometa um homicídio ou furto tem como prêmio a aposentadoria compulsória, caso venha a ser condenado, o que é raro. A distinção entre as classes chega ao ponto de ainda existir no Brasil foro e prisões especiais para as classes dominantes.
Até mesmo a distribuição de capitanias hereditárias ainda vige no Brasil com outros nomes como: privatização de bens públicos, concessão de serviços e cargos públicos aos amigos do rei, dentre outras formas.

Mendigos, favelados, sem terras e trabalhadores de baixa renda hoje têm uma situação inferior à de escravos. Pois os escravos estavam sob a guarda de seus donos, os patrícios e as leis romanas exigiam que fossem alimentados, vestidos e tivessem teto para morar sob pena de por abandono seus proprietários perderem a guarda ou mesmo serem forçados a cumprir suas obrigações. A maioria da população que revira lixões em busca de comida tem um status social e político inferior à de um escravo, ou seja, têm uma condição equivalente à de um plebeu romano.
Como exemplo disto, temos as subdivisões dos trabalhadores brasileiros em categorias, cada uma com menos direitos que as demais: trabalhador empregado, trabalhador autônomo, trabalhador diarista, trabalhador avulso, trabalhador eventual, trabalhador doméstico, trabalhador temporário, aprendizes, trabalhador público, trabalhador privado, trabalhador desempregado, etc. Diz-se que todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado, ficando, portanto, alijado de direitos.
Assim como na Roma antiga, no Brasil a riqueza e o poder continuam concentrados nas mãos de uns poucos sob a regência da lei brasileira e do poder judiciário que dá suporte a este tipo de lei centralizadora que divide a população em castas e as castas em subgrupos com menos privilégios legais e políticos seguindo a tradição romana.
A privatização do conhecimento, especialmente a filosofia jurídica é o alicerce fundamental da manutenção da miséria no país. Por esta razão as classes dominantes jamais investiram na educação do povo brasileiro, um povo ignorante sempre acreditará no que lhes disserem como sendo o melhor para o Brasil. Privado do conhecimento, o povo é incapaz de entender as razões da sua eterna desgraça, despejando sua ira violenta uns contra os outros em vez de dirigi-la em proveito próprio.   
A ignorância do povo é tamanha que, mesmo um estudante de direito, ainda que aprovado em primeiro lugar na sua turma, estará impedido de exercer sua profissão, ou seja, nem mesmo o bacharel em direito que estuda para defender o direito alheio consegue entender que o seu próprio direito esta sendo violado por uma corporação de oficio típica da idade média.
O curso de direito é o único que sofre uma censura prévia que impede que pessoas com pensamentos independentes possam se infiltrar no poder judiciário. O exame da Ordem dos Advogados tem como função exclusiva criar uma reserva de mercado, impedindo que pessoas estranhas ao meio adquiram as condições necessárias para se tornarem operadores do direito, mantendo o poder judiciário concentrado nas mãos das poucas famílias que controlam o pensamento jurídico no país.
Esta estrutura social vitalícia e hereditária imposta ao povo jamais será interrompida sem que a população se conscientize de que somente uma reação popular pode for fim a este esquema, ainda que seja necessário o uso da força. Sem que os ricos e poderosos tenham a sua segurança ameaçada jamais farão qualquer tipo de concessão.

O curso de direito é o único que não confere ao estudante uma aplicação direta no mercado de trabalho. Não implica em adquirir uma profissão após a conclusão do curso. O ingresso no mercado está sujeito a uma autorização prévia de seus concorrentes diretos e daqueles que teimam em privatizar o poder judiciário do Brasil. Se o interesse da OAB fosse realmente melhorar a qualidade dos profissionais, começaria por expurgar de seus quadros os milhares de marginais que credenciou e não se ocuparia de impedir que estudantes tenham o direito de trabalhar na profissão que escolheram e para a qual estão plenamente habilitados segundo diplomas expedidos e reconhecidos pelo ministério da educação. Pois é de competência exclusiva do ministério da educação controlar a qualidade do ensino nas universidades brasileiras.
Ademais, o exame da OAB não pode verificar a qualidade dos estudantes, pois estes ao concluírem o curso já não são mais estudantes, já concluíram seus cursos e estão plenamente aptos a exercerem suas profissões. Um bacharel em direito não pode sequer lecionar aquilo que aprendeu na faculdade, o que deixa claro que o interesse principal do “exame” de ordem é manter o povo alheio às informações necessárias para exercerem seus direitos e sua cidadania. As leis brasileiras deixam evidente que o conhecimento e o exercício das matérias jurídicas são exclusivos de um grupo político, constituído por famílias, que controlam o poder judiciário e retiram do povo a cidadania.
Se o interesse fosse apenas o de reduzir o número de profissionais no mercado, o correto seria que se reduzisse o número de faculdades na praça e não impedir que pessoas que investiram tempo e dinheiro na aquisição de uma profissão fossem ilegalmente impedidas de entrar no mercado de trabalho por seus concorrentes. Ilegalmente sim, pois o exame da OAB é sem dúvida ilegal, inconstitucional e imoral, mas infelizmente as pessoas incumbidas de julgar esta situação são pessoas que têm interesse direto em manter as coisas como estão.
Porem reduzir o número de faculdades de direito está fora de cogitação, pois elas são um ganha pão extra para juízes, advogados e promotores, os únicos autorizados a explorá-las.

Se o exame da OAB, que estranhamente sempre reprova noventa porcento dos candidatos, fosse um teste de qualidade verdadeiro, isto implicaria que as faculdades prestaram um péssimo serviço ao consumidor, garantindo aos estudantes que exigissem da faculdade uma nova prestação do serviço ou o dinheiro de volta.
Mas a lei do consumidor neste caso não seria respeitada, pois afrontaria o interesse do próprio poder judiciário que não quer mudanças em seu quintal. Os advogados, juízes e promotores responsáveis por movimentar este tipo de processo, na maioria das vezes têm interesses econômicos diretos nesta causa, o que os impediria de agir com a isenção e honestidade que o povo precisa. Nem mesmo por lei seria possível mudar esta situação, pois tais leis seriam imediatamente repelidas por juristas diretamente interessados no resultado dos acontecimentos. Somente por revolução ou pela instituição de um plebiscito autêntico no Brasil, com a proposição e votação das leis pelo próprio povo poderia alterar esta situação, como ocorre nos países verdadeiramente democráticos e desenvolvidos. Ademais limitar o número de faculdades de direito, apenas contribuiria para manter a população longe das informações que deveria saber.
Negar ao bacharel o direito de exercer a profissão que escolheu é uma prática corporativista medieval que iguala o bacharel em direito aos plebeus sem cidade que circulavam pelas ruas de Roma, é igualá-los aos escravos que serviam aos Patrícios, é igualá-los  aos milhões de brasileiros que perambulam pelos lixões em busca de comida, cidadania e esperança. Mostrando que não são somente os analfabetos deste país que são excluídos, alijados dos direitos típicos de um cidadão que tem pátria.
Existe no Brasil uma legião de brasileiros que não têm permissão para trabalhar em seu próprio país. Uma legião de brasileiros que são tratados como se fossem estrangeiros em sua própria terra. Uma legião de brasileiros que não têm polis, não têm cidade, não são cidadãos brasileiros na sua própria terra natal. Nada pode ser mais inconstitucional que isto. Mas esta prática é adotada por todos aqueles que se apoderaram do poder judiciário brasileiro e pelo silêncio dos covardes.
Resta ao bacharel em direito entender que para superar a barreira que o impede de trabalhar, bastaria apenas criar o ainda inexistente Conselho Regional dos Bacharéis em Direito que acomodasse todos os formandos não vinculados à OAB e estabelecessem suas próprias regras, dedicando-se a trabalhar em um campo que a OAB não atua, como a defesa das vítimas, por exemplo.
No início do Império Romano os magistrados apenas cuidavam das causas que afetavam os interesses do rei ou dos patrícios, deixando as causas dos particulares para serem resolvidas segundo os costumes pagãos da época. Como era de se esperar, nas causas em que havia um interesse real em disputa, os magistrados sempre decidiam a favor do rei. Nos conflitos envolvendo pessoas comuns competia aos rituais pagãos decidir quem tinha razão, assim, num ritual pagão aquele que fosse picado por uma cobra, por exemplo, seria considerado culpado e perdedor da causa.
Nos dias de hoje, aqui no Brasil, somente os rituais pagãos foram abolidos, mas no restante tudo continua igual, apenas as causas que interessam aos poderosos, ou que sofrem pressão internacional são resolvidas pelos magistrados brasileiros com a máxima celeridade, já as questões dos particulares se amontoam em pilhas de papel que jamais serão examinadas, que serão tão ignoradas por nossos juízes, quanto eram ignorados pelos magistrados romanos os problemas da plebe.
Na maioria das cidades existem dezenas de vereadores e apenas um juiz. Ninguém duvida que um juiz é burocraticamente muito mais útil ao povo do que um vereador, daí não se justificar tamanha discrepância. Embora a cidade tenha apenas um prefeito, não há como negar a imensa diferença entre o trabalho do prefeito e o trabalho de um juiz. Enquanto somente o juiz pode executar as tarefas pertinentes ao trabalho de um juiz, o trabalho do prefeito é executado por outras pessoas. Nenhum dos agentes auxiliares do judiciário pode, por exemplo, ouvir as partes, inquirir testemunhas, promover as audiências, tomar decisões, emitir sentenças etc. Somente o juiz pode fazê-lo. Já o prefeito embora seja um só, todas as suas tarefas são executadas por outras pessoas. Se o prefeito se ausentar por um mês do cargo, nenhuma das suas atividades fica prejudicada, pois podem ser executadas por seus secretários, pelo vice-prefeito, ou outros funcionários públicos, ou mesmo por membros do legislativo municipal. Mesmo com o prefeito exercendo seu cargo, todas as atividades são decididas e executadas por outros funcionários. O mesmo não ocorre com juízes que precisam executar pessoalmente todas as tarefas atinentes ao seu cargo, se um juiz se ausentar por trinta dias o fórum para por trinta dias. Começa aqui, em primeira instância, a verdadeira causa da lentidão do judiciário. Mesmo em cidades maiores, a quantidade de juízes não consegue superar a quantidade de vereadores, e se levarmos em conta a quantidade de dias em que os fóruns ficam fechados por conta de feriados e recessos, fica claro a impossibilidade física de o trabalho do juiz ser executado. Daí que culpar o Congresso pela incompetência do Poder Judiciário é um abuso e um desrespeito à inteligência do povo. A má organização do judiciário e a péssima administração do judiciário são culpa do judiciário que tem liberdade administrativa e financeira para resolver isto, mas tal e qual aos prepotentes magistrados romanos, não se importam.
Se um juiz por cidade parece pouco, a situação é ainda pior nas instâncias superiores do estado e da capital da República para onde todos os recursos se dirigem no final, onde meia dúzia de pessoas é responsável por analisar milhões de processos, tornando a justiça brasileira tão real quanto o Saci Pererê, pois fisicamente a coisa não pode ser feita, o que de fato justifica os setenta milhões de processos parados nos corredores dos tribunais.
Diante de tanta incompetência em administrar, em gerir. Parece não ter porque tanta arrogância no nariz de nossos juízes, pois muitos vereadores semi-analfabetos parecem ser mais eficientes em seus afazeres.
Não há motivos para que todos os casos das milhares de cidades brasileiras sejam decididos por meia dúzia de velhotes na capital do estado ou da República. Um número maior de STFs, STJs e STEs espalhados pelos estados em regiões metropolitanas poria fim à lentidão do judiciário, pois os processos teriam início e fim no local de nascimento. Além de que o volume de trabalho dos juízes e desembargadores ficaria adstrito a uma pequena área.
Afinal os tribunais supremos e superiores situados ao redor das mesas do poder executivo são meramente cargos políticos, que em vez de travarem o desenrolar dos processos comuns deveriam ser ocupados por pessoas eleitas pelo voto popular como ocorre nas democracias autênticas, deixando as atividades jurídicas e burocráticas para profissionais de carreira. A justiça é um serviço público devido pelo Estado ao contribuinte e como tal deve ser tratado.
Se a população fosse mais bem informada exigiria que o Poder Judiciário cumprisse sua obrigação com a presteza que a Constituição Brasileira exige:

“Constituição Federal. Art. 5 o. _ LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Mas infelizmente, o fato é que o Poder Judiciário foi transformado em uma enorme fonte de renda para uns poucos em detrimento do interesse da população. Além do gigantesco orçamento disponibilizado pelo Estado à custa do contribuinte, o poder judiciário ainda cobra uma infinidade de taxas para todo e qualquer tipo de serviço que deveria estar à disposição de todos gratuitamente.
O usuário do poder judiciário é obrigado a pagar até mesmo a passagem de ônibus do Oficial de Justiça, ou a gasolina que ele gaste com seu carro particular para entregar uma simples intimação, sob pena de o processo não ter continuidade enquanto isto não ocorra, sem dúvida, a principal causa da demora do judiciário está no próprio judiciário.
As regulamentações e normas administrativas que encarecem e emperram o judiciário não são elaboradas pelo Congresso, mas sim por seus tribunais sedentos por dinheiro e vadiagem. Qualquer coisa é motivo para cobrar mais e não executar o trabalho, enchendo os bolsos de funcionários, advogados, peritos, cartorários, árbitros conciliadores dentre tantos outros.
É uma vergonha que enquanto qualquer fiscal de prefeitura ou vereador tenha um carro oficial para passear, um oficial de justiça não tenha sequer uma bicicleta para fazer seu trabalho. Mas com certeza não faltam carros oficiais com seguranças e motoristas para os juízes que durante seus expedientes nem mesmo afastam seus traseiros das suas cadeiras.
Enquanto faltam juízes, equipamentos e condições de trabalho sobram cargos em comissão, cargos nomeados, cargos de confiança e cargos para apadrinhados que consomem o dinheiro público sem prestar serviço algum ao contribuinte. Decididamente não é justo culpar o congresso pela ineficiência do judiciário brasileiro, até porque as normas e leis que dizem respeito ao poder judiciário, ainda que votadas pelo congresso, são elaboradas pelo próprio judiciário.
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

CF Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Note que a Constituição sabiamente sequer exige que os membros do STF tenham o curso de bacharel em direito, o que denota claramente o caráter político do cargo. E que por esta razão deveria se submeter ao voto do povo. Atualmente os cargos do STF são ocupados por advogados, juízes, promotores e políticos indicados pelo executivo e como todos os milhões de processos judiciais do país precisam ser submetidos à apreciação destes onze escudeiros dos poderosos, a maioria das causas chega a demorar mais de vinte anos para serem resolvidas.
Se por exemplo, o Congresso aprovar uma lei claramente inconstitucional e o povo contestar a tal lei, a decisão final será dada pelo STF que evidentemente não levará em conta o critério técnico, mas sim o interesse político do momento que mais favoreça aos Patrícios que monopolizam o Brasil. Assim a coisa pública é privatizada sem que haja plebiscito a respeito. A Constituição é alterada sem plebiscito, referendo ou qualquer comunicação prévia ou posterior ao povo.
O preâmbulo da Constituição determinava que o poder constituinte dado aos deputados tivesse por fim estabelecer um Estado Democrático, portanto todo artigo inserido nela que contrariasse este requisito seria automaticamente nulo.
Mas ninguém respeita um povo covarde. Um povo só tem direitos se lutar por eles. Embora a Constituição tenha objetivado instituir um estado democrático, outros artigos, emendas e leis complementares foram inseridos nela para criar na prática um estado totalitário, onde a vontade popular não tem valor algum e é repelida a cassetete.
Embora a Constituição inicie determinando que o poder emane do povo e que o povo deverá exercer este poder diretamente através de plebiscitos, referendos e leis de iniciativa popular, em outros artigos transfere o poder exclusivamente ao congresso e ao judiciário. Pois competirá exclusivamente ao congresso decidir se haverá ou não plebiscito ou referendo em assuntos de relevante interesse nacional. E compete exclusivamente ao congresso a aprovação das leis pondo fim à determinação de que o poder emana do povo e que por ele será diretamente exercido. Mantida esta situação, na prática não há qualquer diferença entre o antigo governo militar e a atual ditadura civil.
Experimente levar esta situação ao STF e veja a favor de quem o STF decidirá. Se nos tribunais a decisão final coubesse ao júri popular e não aos políticos indicados pelo executivo, esta distorção seria reduzida e ainda menor se os juízes dos tribunais fossem eleitos pelo povo, como ocorre nos países onde impera uma democracia autêntica.
Eis acima os porquês de o Poder Judiciário no Brasil somente atender aos interesses dos ricos e ignorar as necessidades dos pobres tal e qual na antiga Roma.


Constituição Federal
PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

CF Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

CF Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

CF Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

CF Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

§ 1º - Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.

DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CF Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

CF Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

CF Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ 1º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II - idoneidade moral e reputação ilibada;

III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 2º - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II - dois terços pelo Congresso Nacional.

§ 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 4º - O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

O 13º SALÁRIO

O 13º Salário NUNCA Existiu...

Não tinha pensado nesta! Brilhante, de fato!

Os trabalhadores ingleses recebem os ordenados semanalmente!
Mas há sempre uma razão para as coisas  e os trabalhadores ingleses, membros de uma sociedade mais amadurecida e crítica do que a nossa, não fazem nada por acaso!

Ora bem, cá está um exemplo aritmético simples que não exige altos conhecimentos de Matemática, mas talvez necessite de conhecimentos médios de desmontagem de retórica enganosa. 

Lembrando que o 13º no Brasil foi uma inovação de Getúlio Vargas, o “pai dos pobres” e que nenhum governo depois do dele mexeu nisso, nem mesmo o “governo dos trabalhadores”, fala-se agora que o governo do PT pode vir a não pagar aos funcionários públicos o 13º salário.Se o fizerem, é uma roubalheira sobre outra roubalheira.

Perguntarão porquê.

Respondo: Porque o 13º salário não existe.

O 13º salário é uma das mais escandalosas de todas as mentiras dos donos do poder, quer se intitulem “capitalistas” ou “socialistas”, e é justamente aquela que os trabalhadores mais acreditam.

Eis aqui uma modesta demonstração aritmética de como foi fácil enganar os trabalhadores.

Suponhamos que você ganha R$ 700,00 por mês. Multiplicando-se esse salário por 12 meses, você recebe um total de R$ 8.400,00 por um ano de doze meses.
R$ 700 X 12 = R$ 8.400,00

Em Dezembro, o generoso governo manda então pagar-lhe o conhecido 13º salário.

R$ 8.400,00 + 13º salário = R$ 9.100,00

R$ 8.400,00 (Salário anual) + R$ 700,00 (13º salário) = R$ 9.100 (Salário anual mais o 13º salário)

O trabalhador vai para casa todo feliz com o “governo dos trabalhadores” que mandou o patrão pagar o 13º.

Agora veja bem o que acontece quando o trabalhador se predispõe a fazer uma simples contas que aprendeu no Ensino Fundamental:

Se o trabalhador recebe R$ 700,00 mês e o mês tem quatro semanas, significa que ganha por semana R$ 175,00.

R$ 700,00 (Salário mensal) / 4 (semanas do mês) = R$ 175,00 (Salário semanal)

O ano tem 52 semanas. Se multiplicarmos R$ 175,00 (Salário semanal) por 52 (número de semanas anuais) o resultado será R$ 9.100,00.

R$ 175,00 (Salário semanal) X 52 (número de semanas anuais) = R$ 9.100.00

O resultado acima é o mesmo valor do Salário anual mais o 13º salário

Surpresa, surpresa? Onde está, portanto, o 13º Salário?

A explicação é simples, embora os nossos conhecidos líderes nunca se tenham dado conta desse fato simples.

A resposta é que o governo, que faz as leis, lhe rouba uma parte do salário durante todo o ano, pela simples razão de que há meses com 30 dias, outros com 31 e também meses com quatro ou cinco semanas (ainda assim, apesar de cinco semanas o governo só manda o patrão pagar quatro semanas) o salário é o mesmo tenha o mês 30 ou 31 dias, quatro ou cinco semanas.

No final do ano o generoso governo presenteia o trabalhador com um 13º salário, cujo dinheiro saiu do próprio bolso do trabalhador.

Se o governo retirar o 13º salário dos trabalhadores da função pública, o roubo é duplo.

Daí que, como palavra final para os trabalhadores inteligentes: não existe nenhum 13º salário. O governo apenas devolve e manda o patrão devolver o que sorrateiramente foi tirado do salário anual.

Conclusão: Os Trabalhadores recebem o que já trabalharam e não um adicional. 13 NÃO É PRÊMIO, NEM GENTILEZA, NEM CONCESSÃO. É SIMPLES PAGAMENTO PELO TEMPO TRABALHADO NO ANO!


Fonte: Dalmo Duque.

FISCAL DE TRIBUTOS E ADVOCACIA

 A cidade de São Vicente promoveu um concurso onde exigia dos candidatos curso superior em administração, ciências contábeis, engenharia, economia ou direito, com registro no conselho regional da respectiva classe.
Um bacharel em direito aprovado no certame foi desclassificado por não possuir registro na ordem dos advogados. Onde a administração pública do município errou?
Do artigo 109 da Lei 8.666/93, comentado por Helly Lopes Meirelles extrai-se que:
A fase de habilitação é distinta da fase de julgamento. Naquela, visa-se, exclusivamente, à pessoa do proponente; nesta ao aspecto formal e ao conteúdo da proposta.
O critério de julgamento das propostas deve estar indicado no edital e isento de entendimentos subjetivos ou obscuros. O julgamento das propostas é ato vinculado às normas legais das quais a administração não deve desviar-se.
A fixação prévia de um critério para o julgamento da licitação constitui imposição legal (Lei 8.666 art. 40, VII) que visa a atender ao princípio do julgamento justo. Daí a necessidade de disposições claras e objetivas. Não se admitindo condições discriminatórias ou que ensejem um julgamento inteiramente subjetivo, repleto de interpretações subjetivas ou que contrariem a lei e a equidade.
O edital em questão oferece para o bacharel em direito, três oportunidades de emprego, a saber:
Fiscal de Tributos, Técnico Legislativo e Procurador Municipal.
Para os dois últimos cargos explicita clara e inequivocamente a necessidade de que o candidato tenha Curso Superior em Direito e Registro na Ordem dos Advogados.
No entanto para o cargo de Fiscal de Tributos não menciona explicitamente, (como requer a lei das licitações), a necessidade de que o bacharel em direito tenha registro na Ordem dos Advogados. Dando margem ao entendimento de que este requisito não seja necessário. O entendimento de que tal necessidade não tem fundamento advém da leitura dos artigos 9º, 11º, 27º e 28º do estatuto dos advogados.
O interprete do edital acerta ao entender que os candidatos ao cargo de fiscal de tributos tenham Curso Superior em Economia, Ciências Contábeis, Administração ou Engenharia com registro nos respectivos Conselhos de Classe, pois estes bacharéis estão automaticamente vinculados a eles ao concluírem seus cursos.
Mas erra ao entender que o bacharel em direito está vinculado ao Conselho Regional dos Advogados.
A Ordem dos Advogados do Brasil não é uma entidade que represente aos bacharéis em direito. A Ordem dos Advogados não é um conselho de classe dos bacharéis em direito.
O edital requer apenas que o candidato tenha curso superior em direito, mas não requer que seja advogado e nem poderia.
Se o edital publicasse clara e inequivocamente que o candidato tivesse registro na Ordem dos Advogados, estaria ele em franco confronto com a LEI No 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994 que em seus artigos 27 e 28 determinam que as funções de Advogado e Fiscal de Tributos são absolutamente incompatíveis e não podem coexistir.
Parece claro que se a lei que regulamenta hegemonicamente as atividades dos advogados impede que o advogado exerça a função de Fiscal de Tributos, não seria constitucional se o edital legislasse de modo contrário, exigindo que o fiscal de tributos fosse advogado.
E de fato o edital não exige que o candidato tenha registro na ordem dos advogados. De outro modo o edital teria sido tão explícito quanto o foi ao exigir literalmente que o Procurador Municipal e o Técnico Legislativo tenham o mencionado registro na Ordem dos Advogados.
A lei das licitações exige que o edital seja claro e não tenha cláusulas ambíguas.
No meu entendimento o edital está absolutamente correto e claro. Errado está o agente público que faz uma interpretação subjetiva onde nada precisa ser interpretado. Se o edital não faz menção explícita e literal à necessidade de que o bacharel em direito tenha registro na Ordem dos Advogados para concorrer ao cargo de fiscal, não compete ao agente público interpretar que sim.
A lei 8.666 é clara ao não permitir que o agente público submeta seus julgamentos a critérios íntimos, vagos e subjetivos, especialmente quando estes afrontem disposições legais preestabelecidas.
Quando o edital pede que o candidato tenha curso superior em direito e registro no conselho de classe, não autoriza ao agente público a definir subjetivamente qual é o conselho de classe dos bacharéis em direito. Somente a lei pode fazê-lo.
O presente edital ao exigir que o candidato a fiscal de obras tenha o curso de engenharia sem especificar em qual modalidade, não permite ao agente público que mais tarde subjetivamente especifique qual a modalidade de engenheiro está ou não habilitado como ocorreu neste certame.
Da mesma forma não compete ao agente da prefeitura determinar se a Ordem dos Advogados é ou não um Conselho de Classe, uma vez que esta questão não é pacífica nos tribunais. E especialmente um Conselho de Classe dos Bacharéis em Direito.
Se fosse mesmo a Ordem dos Advogados um Conselho de Classe dos Bacharéis em Direito, todo bacharel em direito teria a prerrogativa de fazer sua inscrição na ordem imediatamente após concluir o curso de bacharelado como ocorre com os demais cursos por força de lei.
Exigir do bacharel em direito o registro na ordem dos advogados para o exercício de uma função onde não praticará atos típicos de advocacia, coloca o bacharel em direito em posição de desvantagem em relação aos demais candidatos, que conseguem seus registros automaticamente após concluir seus cursos. Ferindo as disposições legais e constitucionais que exigem a igualdade de condições entre os candidatos.
Ademais como já mencionado, a exigência não é do edital, mas sim uma interpretação subjetiva do agente público ao aplicar equivocadamente as normas do edital.
Se o redator do edital entendesse que registro na Ordem dos Advogados fosse o mesmo que registro no Órgão de Classe teria exigido que o Técnico Legislativo e o Procurador Municipal tivessem registro no Órgão de Classe em vez de registro na Ordem dos Advogados como fez.
Como se vê, não há erro no edital, mas sim na interpretação que o agente público faz. Daí a razão de o Mandado de Segurança ser procedente.
Não está no rol da discricionariedade do funcionário público dispor de forma contrária ou aquém das leis. Como ocorre quando ao interpretar inclui no edital, dispositivos que não estão explicitamente inseridos nele, ou quando interpreta de forma a impor uma desigualdade entre os candidatos, ou quando interpreta dispondo de forma contrária ao estatuto dos advogados ou a qualquer outra lei.
A competência discricionária não se exerce acima ou além da lei, sob pena de tornar-se um poder arbitrário, violando o Princípio da Legalidade previsto pela Constituição e pela lei 4717/65.
Compete a lei federal legislar sobre o exercício das profissões. No caso do exercício da advocacia a competência exclusiva é da lei LEI No 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994.
O agente público municipal ao interpretar que o candidato a Fiscal de Tributos tenha que possuir registro na Ordem dos Advogados, esta impondo que o Fiscal de Tributos tenha uma qualidade, um atributo que compete exclusivamente ao Estatuto da Ordem dos Advogados regular. Portanto excedendo os limites da lei.
Está impondo uma condição que é proibida pela lei 8.906 que exclusivamente regula a matéria.
Portanto, violando o princípio da legalidade que deve reger os atos públicos.
Está interpretando de forma contrária ao que dispõe o Edital do concurso, que em nenhum momento declara literalmente que o bacharel em direito tenha que ter registro na Ordem dos Advogados, como faz ao se referir ao candidato a Técnico Judiciário e ao candidato a Procurador municipal.
Ainda que o edital exigisse de forma clara e literal que o candidato a Fiscal de Tributos fosse registrado na ordem dos advogados a ilegalidade persistiria. Mas o edital não o faz. Sendo este entendimento uma arbitrariedade exclusiva do agente municipal. Ficando clara a violação do princípio da legalidade.
DOS ORGÃOS DE CLASSE
Os Órgãos de Classe são instituídos por lei e não por interpretações subjetivas. E ainda que existisse uma lei que tivesse instituído o Conselho Regional dos Advogados, caberia à este Conselho decidir se o Fiscal de Tributos pertence ou não à esta classe. Portanto, ainda assim a interpretação do agente municipal continua violando o princípio da legalidade.
O Administrador, o Economista, o Contador, o Engenheiro possuem cada qual um Conselho Regional da sua classe instituído por lei.
CRA: Conselho Regional dos Administradores
CRE: Conselho Regional dos Economistas
CREA: Conselho Regional de Engenheiros e Arquitetos
CRF : LEI N° 3.820, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1960
CRQ: LEI N° 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956
CRM : LEI No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957
CRC : Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946
A lei instituiu cada um destes conselhos e definiu quem faz parte deles. Não pode o agente público municipal intuir que o engenheiro tenha que ter também um registro no Conselho Regional dos Administradores. Compete à lei estabelecer os critérios pelos quais alguém está ou não vinculado a uma determinada categoria.
O bacharel em direito não tem um Conselho Regional de Classe instituído por lei. E não é tarefa da administração municipal vincular o bacharel em direito a esta ou aquela classe.
O bacharel em direito não é membro da Ordem dos Advogados, portanto não se pode exigir que o bacharel em direito tenha registro em um “Conselho” do qual não faz parte.
O edital exige que o candidato ao cargo de Fiscal de Tributos tenha o Curso Superior em Direito e registro no Órgão de Classe. Mas o edital não exige que o candidato seja advogado. O advogado sim, possui um suposto conselho de classe. Mas o bacharel em direito não possui um conselho de classe.
O bacharel em Direito que tenha registro na OAB, acrescenta ao seu currículo um outro título: o de advogado. Passa então a ser membro da Ordem dos Advogados, passa a ter um Órgão de Classe. A Classe dos Advogados.
Os demais bacharéis ao se registrarem em seus Conselhos não sofrem qualquer alteração em sua titularidade. O administrador continua sendo administrador, o engenheiro continua engenheiro etc. O mesmo não ocorre com o bacharel em direito que adquire um novo título, o de ADVOGADO. E junto com o novo título, prerrogativas legais que o distanciam em muito da figura do bacharel. Surge uma nova entidade que é vinculada a Ordem dos Advogados. Esta Ordem vincula, protege e regula o exercício da profissão dos advogados e não dos bacharéis.
Delegados, juízes, promotores, cartorários dentre outras profissões exigem do candidato o título de bacharel em direito, conditio sine qua non, mas o exercício destas profissões não é regulamentado pela Ordem dos Advogados. O fato de que se requeira do candidato a juiz dois anos de experiência como advogado, não implica que se requeira do candidato a juiz que seja advogado, mas sim que tenha dois anos de experiência, não basta que seja advogado. Portanto a OAB não regula o exercício destas profissões que requerem que o candidato seja bacharel em direito.
Como o edital pede que o candidato possua curso superior em direito e o bacharel em direito não tem um órgão de classe legalmente instituído, não tem aplicação para ele, o quesito que pede registro no órgão de classe. Uma vez que não existe o Conselho Regional dos Bacharéis em Direito.
Nem tem cabimento o agente municipal exigir que o bacharel em direito apresente o registro de uma classe da qual não pertence. Nem pode vir a pertencer se empossado no cargo de fiscal de tributos.
A OAB não é um Conselho Regional dos Bacharéis em Direito. Nem é um Conselho de Classe daqueles que têm Curso Superior em Direito.
A Ordem dos Advogados é um conselho que defende unicamente os interesses dos ADVOGADOS, não dos bacharéis em direito. Posto que os bacharéis em direito não são vinculados à Ordem dos Advogados. O bacharel em direito está habilitado a exercer diversas outras profissões, como a de juiz, delegado, promotor, oficial de justiça dentre outras profissões e a OAB não é um Conselho de Classe que regulamenta o exercício de cada uma destas profissões, o que demonstra que a OAB não é um Conselho de Classe que regulamenta o exercício da profissão dos bacharéis em direito.
O edital ao exigir do candidato que tenha curso superior em direito habilita todos os bacharéis em direito. Mas o agente público ao subentender que o bacharel em direito tenha registro na ordem dos advogados, viola a lei, pois o bacharel em direito não é membro da OAB. Nem a OAB é um Conselho de Classe que regula o exercício da profissão dos bacharéis em direito.
Se o agente entendesse que o bacharel em direito tivesse registro no conselho regional de engenharia estaria praticando a mesma aberração, pois o bacharel em direito é não é membro do conselho regional de engenharia nem é membro da OAB. Como se vê não há vínculo entre o bacharel em direito e qualquer destas instituições.
Não compete ao agente público fundamentado em suas impressões subjetivas criar vínculos entre uma categoria e um conselho de classe. Somente a lei pode criar ou definir qual é o Conselho Regional de Classe dos Bacharéis em Direito.
É questionável, até mesmo se a administração pode exigir de qualquer dos candidatos acima o registro nos seus respectivos conselhos de classe uma vez que estarão exercendo uma atividade que não é regulamentada por tais conselhos.
Ante o exposto fica claro que decisão da administração municipal viola o direito do candidato que preenche os requisitos exigidos pelo edital, mas não teve seus direitos respeitados.
Contestada judicialmente, a administração da cidade de São Vicente, simplesmente alegou que o candidato deveria contestado dentro dos prazos do edital, com o que o juiz concordou e deu ganho de causa à prefeitura calunga.
Ocorre que o edital somente regula os prazos que estão sob o  raio que limita a discricionariedade do agente público. Ou seja:
O edital pode estabelecer  o dia da prova, o horário da prova, quantas horas o candidato deve comparecer antes do início da prova, a duração da prova, quantos dias tem o candidato para contestar o gabarito da prova, ou prazo para contestar questões controversas  etc.
Porém, o edital não tem poder para estabelecer o prazo para contestar ilegalidades de qualquer tipo.
As ilegalidades são reguladas pela lei geral que regula  todos os atos jurídicos e as demais leis inclusive.
Senão, vejamos a hipótese esdrúxula de um edital de compra que incluísse na merenda escolar uma porção de cocaína e um prazo prescricional de cinco dias para contestação.
O exemplo acima deixa claro que os prazos que o edital regula são outros, os prazos discricionários,  aqueles que o agente público pode dispor livremente, pois a ele compete com exclusividade estabelecer.
Porém, a legalidade dos atos está regulada por dispositivos superiores e não se submetem aos caprichos do agente público nem a um ínfero regulamento de concurso.
No exemplo acima citado, a ilegalidade poderia ser denunciada a qualquer tempo, ainda que o contrato já estivesse assinado.
Tanto é que os tribunais têm declarado nulos, uma lista enorme de contratos  cuja licitação se pautou em fatos contrários ao que dispõe a lei. Os mais recentes estão sendo noticiados pelas televisões do país, contratos onde as licitações são direcionadas para favorecer um determinado concorrente.
Contratos com mais de dois anos de idade, portanto, extintos todos os prazos discricionários previstos pelos editais, ainda assim, pode o poder judiciário declarar a nulidade de tais fatos, pois em matéria de nulidade gerada por disposição ilegal integrante do edital, não cabe ao edital regular prazo para denunciação.
Na hierarquia das leis o edital é o mais raso dos soldados e não pode se contrapor aos seus superiores. Lamentavelmente o judiciário vicentino parece não ter muita vocação para fazer justiça quando a parte contrária é o próprio poder público.


LEGISLAÇÃO:
CF - Art. 37 . A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
Lei Das Licitações (Lei № 8.666 de 21 de junho de 1993)
Dos Princípios
        Art. 1 o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
        Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
       L.8666/93 Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
        VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
 
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
       L.8666 Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
        I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
        a) habilitação ou inabilitação do licitante;
        b) julgamento das propostas;
        § 2 o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
LEI N o 8.906, DE 04 DE JULHO DE 1994
Art. 9 o. Para inscrição como estagiário é necessário:
§ 3 o. O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
Art. 11 o. Cancela-se a inscrição do profissional que:
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
§ 1 o. Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo Conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
 
Art. 27 o. A incompatibilidade determina a proibição total , e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28 o. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juizes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividades policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1 o. A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-la temporariamente.
§ 2 o. Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
A Constituição Federal, em seu art. 5°, inciso XIII, dispõe:

"É LIVRE O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, ATENDIDAS AS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER".

No caso da advocacia, o Diploma Legal que estabelece as qualificações profissionais para o exercício das atividades ligadas à profissão de advogado é a LEI Nº 8.906/94, conhecida como ESTATUTO DA OAB. Tal norma foi estabelecida em razão da competência privativa da União Federal para legislar sobre as condições para o exercício de profissões, prevista no inciso XVI do art. 22 da Constituição Federal.
 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional:
“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”