sexta-feira, 13 de agosto de 2021

INQUÉRITOS DO STF SÃO INEXISTENTES

 

INQUÉRITO ORIUNDO DE REGIMENTO INTERNO TEM VALOR?

 

O Regimento interno encontra-se lá no rodapé da hierarquia das leis. Atos que derivam do Regimento Interno estão num degrau ainda mais inferior: são deliberações, circulares, instruções, portarias, avisos, etc.

 

Regimento Interno não é lei ordinária, nem a ela se equipara.

A lei Ordinária se caracteriza por ser elaborada pelo Congresso, ter a sanção do presidente da República, ou sanção tácita, promulgada pelo presidente da república ou presidente do senado e ter efeito erga omnes, vale para todos. O que não ocorre com os regimentos internos.  Embora o Regimento Interno da Câmara se atribua “força de lei ordinária”, esta afirmação é nula, falsa. Uma formiga não se torna outra espécie porque se autointitula um elefante. Esta regra vale para todos os regimentos, inclusive o do STF. 

Por esta razão, o Regimento do STF, por ser uma categoria inferior de lei, não pode atribuir aos membros do Supremo Tribunal Federal função que não foi criada por lei ordinária, nem pela Constituição. Muito menos ainda, pode o regimento interno usurpar função típica de lei ordinária. Somente uma lei ordinária – como o código penal, ou processual, por exemplo - pode atribuir a alguém competência para instaurar inquéritos.  

RICD - Art. 109. Destinam-se os projetos:

III – de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:

a) perda de mandato de Deputado;

b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

 REGIMENTO INTERNO DO STF

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

Antes de investigarmos se ministro do STF pode instaurar inquérito, usurpando a competência do ministério público e da polícia, temos que definir o que é um reles “regimento interno”:

REGIMENTOS: “Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se aplica aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.

Os atos regulamentares internos (regimentos) constituem modalidade diversa dos regulamentos externos e produzem efeitos mais restritos que estes. Os regimentos destinam-se a prover o funcionamento dos órgãos da administração, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade administrativa.”

 

RESOLUÇÕES: Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (não pelo chefe do Executivo , que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais , órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica.  As  resoluções são sempre atos  inferiores aos  regulamento e ao regimento, não podendo invocá-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los.  (Hely Lopes Meirelles, 1993)

 

Como se vê, a Constituição coloca o Regimento Interno e os atos derivados dele no rodapé da hierarquia das leis.  Disto decorre que ele não pode regular matéria típica de lei ordinária.

 

CF -  Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.

 

 

A CONSTITUIÇÃO SEQUER MENCIONA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEVA TER UM REGIMENTO INTERNO, TAMANHA É A INSIGNIFICÂNCIA DESTA NORMA INTERNA.

A CONSTITUIÇÃO prevê a existência de um Regimento Interno para o Senado e para a Câmara, elaborados exclusivamente pelos parlamentares, sem a sanção ou promulgação pelo presidente,  o que os distingue completamente de uma lei ordinária.

Enquanto uma LEI ORDINÁRIA segue o rito  imposto pelo processo de produção legislativa acima mencionado, o REGIMENTO INTERNO é elaborado pelo próprio órgão a que pretende disciplinar, submetendo-se apenas aos comandos das leis hierarquicamente superiores e sem avançar contra elas, ou dispor sobre as matérias que tais leis superiores regulam.

A Constituição autoriza o Senado e a Câmara a criarem um regimento interno, no entanto, não existe na Constituição sequer a autorização para que o STF tenha um Regimento Interno. O que torna o regimento interno do STF um documento ainda mais frágil, sem nenhum valor contra terceiros.

 

CF- Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

III - elaborar seu regimento interno;

 

 Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XII - elaborar seu regimento interno;

 

De modo que, o próprio instrumento usado pelos ministros do STF para justificar sua invasão de competência é por si só vazio de poderes, é inútil e sem nenhuma eficácia. Não tem competência para atribuir aos ministros do STF a função de investigador de polícia, nem a função de promotor, ou procurador de justiça. Estes inquéritos do STF não são apenas inconstitucionais, são absolutamente  inexistentes. Não existem no mundo jurídico. São ilícitos penais praticados pelos ministros do STF.

 

 


 

 

 

 

sexta-feira, 16 de abril de 2021

UMA CPI CONTRA O STF É PERFEITAMENTE LÍCITA PERANTE A CONSTITUIÇÃO.

 

A CONSTITUIÇÃO AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONTRA O LEGISLATIVO, O STF E CONTRA OS ESTADOS.

 

Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito dispõe o REGIMENTO INTERNO DO SENADO que:

CAPÍTULO XIV

DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

(CONST., ART. 58, § 3º)

CF - Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.

 

A leitura do artigo 58 da constituição deixa evidente que seu texto não proíbe a instalação de comissão parlamentar de inquérito que averigúe atos do próprio Legislativo, nem dos Estados, nem do Poder Judiciário.

Não existe nenhum impedimento constitucional para a instalação de CPI contra o Poder Judiciário, nem contra Estados, ou contra o próprio poder legislativo no artigo que trata sobre a instalação de comissões parlamentares de inquérito.

 Art. 58 - CF. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.


      § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

O regimento interno do Senado, ou da Câmara Federal não têm poder para criar direitos, ou proibições que não estejam previstas na Constituição.

O regimento interno do congresso, da Câmara e do Senado não têm valor de Emenda Constitucional, não podem alterar a Constituição.

Aquilo que a Constituição não proíbe expressamente é permitido, especialmente, porque é dever do legislador fiscalizar atos de TODOS os três poderes da República.

Deve-se ter em vista que APENAS o Regimento Interno do Senado Federal (RISF) cria esta restrição inconstitucional, uma vez que não compete ao regimento do senado criar emendas constitucionais.

RISF - Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:

 I - à Câmara dos Deputados;

II - às atribuições do Poder Judiciário;

III - aos Estados.

 

NÃO COMPETE AO REGIMENTO RESTRINGIR OU AMPLIAR O ALCANCE DO TEXTO CONSTITUCIONAL

Esta restrição contra a instalação de CPIs contra Estados, Poder Judiciário e o próprio Poder Legislativo não consta sequer do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. E obviamente não existe tal restrição na Constituição Federal.

Fica evidente que esta restrição criada pelo RISF - Art. 146 é claramente inconstitucional.

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito

Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo.

§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação. § 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.

Art. 36. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Art. 37. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;

II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V - à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da mesma Carta.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões.

 

NÃO EXISTE CONSTITUIÇÃO “FLEXÍVEL”

A ideia de constituição foi criada para impor limite aos governantes. Constituição que possa ser alterada a qualquer momento para satisfazer os caprichos dos governantes não é uma constituição, não existe. Constituição que não imponha limite aos abusos dos governantes não é uma constituição.

Isto equivale a não ter constituição nenhuma. O discurso de que a constituição seja viva, flexível e mutante é uma falácia, um estelionato intelectual, um engodo para enganar os leigos, os ingênuos, os incautos e a população. É uma fraude!

Em nenhuma hipótese se pode admitir que o Regimento Interno, seja do Senado, ou da Câmara dos Deputados tenha o condão de fazer “emendas” na Constituição, prática que tem sido adotada por parlamentares e pelo Poder Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal.

Na Câmara se tem pregado a ideia de recondução do mesmo parlamentar ao mesmo cargo por duas vezes consecutivas. Esta prática é proibida pela constituição, seja no mesmo mandato, ou em mandatos consecutivos, seja na mesma legislatura, ou em legislaturas consecutivas. A Constituição não estabelece nenhum tipo de exceção. A proibição se aplica ao parlamentar e não à legislatura. Portanto, o regimento da Câmara ao criar esta regra não criou uma emenda à constituição. A regra é nula.

Da mesma forma, o regimento do Senado ao criar regra que não está prevista na Constituição não inventou uma emenda na constituição: criou uma REGRA NULA.

A possibilidade de que o parlamento investigue as ações de Estados, do Poder Judiciário e do próprio Parlamento continua perfeitamente válida, pois é função do parlamento fiscalizar TODOS OS TRÊS PODERES.

O REGIMENTO INTERNO das Casas Legislativas não cria Emendas Constitucionais.

Ademais, cabe aqui com toda propriedade o argumento usado por juristas picaretas e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal: “esta norma não é absoluta”, é o que dizem eles quando querem fraudar a lei e interpretar o texto de modo contrário ao que está escrito.

Também nós, com mais propriedade, podemos afirmar que a proibição do RISF - Art. 146 não é absoluta:

O STF, os Estados e o próprio Congresso podem ter suas ações e atuações investigadas por COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.

 


  Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/legislacao/regimento-interno-da-camara-dos-deputados/arquivos-1/RICD%20atualizado%20ate%20RCD%2012-2019%20A.pdf

 

Regimento Interno do Senado Federal

Volume I:

https://www25.senado.leg.br/documents/12427/45868/RISF+2018+Volume+1.pdf/cd5769c8-46c5-4c8a-9af7-99be436b89c4

Vol I:  https://bit.ly/2Q11wGp

 

Volume II:

https://www25.senado.leg.br/documents/12427/45868/RISF+2018+Volume+2.pdf/f830dfeb-abb7-476e-b958-a0321a2aa276

Vol II : https://bit.ly/3ahn1tr

 

CONSTITUIÇÃO FAKE DE 2021

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

CONSTITUIÇÃO ORIGINAL DE 1988

https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html