O Golpe de 1988 – Parte 1 –
As eleições estão se aproximando e como é de praxe a manifestação de juízes e dos tribunais nos períodos que antecedem as eleições com o visível propósito de influenciar o resultado do pleito deixa patente o caráter político do poder judiciário. Mas logo após o escrutínio ressuscitam a lei do silêncio, volta a imperar o segredo de justiça que mantém o povo alheio ao que se passa nos bastidores da contabilidade pública. Se eles apreciam tanto assim aparecer na televisão no período pré-eleitoral, deveriam, pois se submeter também ao voto do povo, como é justo que se faça.
O poder judiciário é constituído por duas fases, uma inferior e outra superior. A fase inferior está presente na maioria das cidades brasileiras e nesta fase inferior a população pode pleitear tudo aquilo que tem direito e sendo justo geralmente lhe será concedido. No entanto o Estado recorrerá a uma instância superior onde o processo será arquivado por séculos. Deste modo, o povo acredita ter os direitos que um povo livre e soberano tem, mas estes direitos jamais lhe serão concedidos de fato. Portanto, qualquer reclamação que você tenha contra o Estado ou os poderosos que o controlam jamais será atendida.
A prestação da jurisdição é um dever do Estado imposto pela Constituição ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Travar esta prestação de serviço em uma instância superior por uma infinidade de anos, de modo que as partes morram sem que o processo tenha chegado ao fim, equivale a não prestar serviço algum tornando a Constituição simples letra morta. Daí a razão de os tribunais superiores situarem-se ao redor do gabinete do poder executivo e nas cercanias do poder legislativo, garantindo que a distribuição da renda permaneça injusta como sempre foi.
Nos quatro primeiros séculos desta nação a população pobre foi completamente excluída do sistema escolar. Dando origem a uma camada da população que não sabe sequer falar corretamente a própria língua. O fato de o povo sertanejo ser jocosamente ridicularizado por nossa elite mostra bem esta situação. Hoje em vez de ser resolvido, o caso agravou-se. Mesmo as pessoas que vivem nos grandes centros urbanos não só são incapazes de se comunicar usando o próprio idioma corretamente, como muitas vezes não conseguem sequer pronunciar as palavras, são como estrangeiros na própria terra natal. Por serem incapazes de se expressar, são também incapazes de compreender os seus direitos ou de defender seus interesses.
A Constituição obriga ao Estado que construa uma sociedade livre, justa e solidária, promova o desenvolvimento nacional erradicando a pobreza e a marginalização reduzindo as desigualdades sociais, promovendo o bem de todos sem qualquer forma de discriminação. E esta construção tem seus alicerces fincados tanto nas leis elaboradas pelo congresso quanto nas decisões tomadas pelos tribunais. Se os congressistas são os operários desta construção, os juristas são os engenheiros responsáveis por evitar tanta distorção. Por isto, não se admitir nesta terra de cegos, que a justiça seja caolha e trate de forma desigual àqueles que julga diferentes dos demais.
Diz-se que o juiz não faz a lei, mas tão somente a interpreta, mas ao interpretá-la decide qual a lei que vale ou como deve ser aplicada. Se qualquer lei que contrarie o interesse da classe dominante é imediatamente considerada inconstitucional, as que lesam o interesse do povo deveriam também ter o mesmo tratamento, mas não é o que ocorre na prática.
A rigor as leis no Brasil têm sua autenticidade questionáveis, uma vez que deveriam ser tornadas públicas para ter validade. Porém, quando publicadas no diário oficial da União não chegam ao conhecimento do povo, uma vez que, este diário é praticamente secreto, ninguém sabe onde encontrá-lo, a maioria da população jamais viu ou teve nas mãos um exemplar dele que tem um preço que o torna inacessível às pessoas pobres. Será que uma lei da qual somente os ricos tomaram conhecimento da futura existência tem validade? Para nosso poder judiciário, sim. Mas será que os milhões de mendigos e favelados que perambulam pelas ruas da cidade não precisavam ser informados dela? Será que os milhões de trabalhadores que mal ganham o bastante para comer e que jamais terão dinheiro para adquirir uma assinatura do Diário Oficial têm o direito de se informar a respeito dela e assim ter a oportunidade de contestá-la caso queiram? Evidentemente que sim. E com o advento e a popularização da internet não há como justificar que se proíba ao povo o acesso livre e gratuito a cada linha daquilo que só tem valor jurídico após ser tornado público na prática e não oficiosamente.
Muitas destas leis criadas na calada da noite, ainda que, contrariando os princípios de justiça e da igualdade fixados pela Constituição, ainda que contrários à moral e ao bom senso das pessoas comuns, ainda que posteriormente anuladas, têm seus efeitos preservados. Pois entende o judiciário, tratar-se de direito adquirido. Mas o mesmo entendimento não ocorre quando o interesse da população pobre está envolvido. Um político, que se aposente com apenas quatro anos de trabalho, ou a filha de um juiz, que receba uma pensão pelo simples fato de ser solteira, tem direito adquirido quando a lei injusta e inconstitucional é revogada. Mas um trabalhador que contribua por anos a fio com a previdência social não tem seus direitos preservados quando a lei é alterada e novas regras de aposentaria são implantadas.
Em razão da importância das decisões tomadas pelo judiciário, deveríamos dar mais ênfase ao exercício do poder diretamente pelo povo. O que ocorreria no âmbito do poder judiciário se o júri popular fosse de convocação obrigatória dentre os eleitores e tivesse ampliada sua participação nas decisões do judiciário. Hoje, o júri somente participa dos julgamentos de crimes contra a vida, competindo ao juiz decidir sozinho em todos os demais casos, inclusive quando o próprio judiciário é réu no processo ou tem interesse no resultado. A participação do júri popular em todas as decisões do judiciário contribuiria para por fim a muitas manobras suspeitas e clandestinamente publicadas, em um diário jamais colocado ao acesso da população. Esta medida daria força ao dispositivo constitucional que permite ao povo exercer o poder pessoalmente e não somente através de representantes indiretamente selecionados ou impostos por força de nomeações.
A nomeação dos componentes da cúpula do poder judiciário caracteriza a existência de um poder político indiretamente eleito, como ocorria no tempo da ditadura militar. Beneficiando juízes, advogados, promotores e políticos que passam a ocupar um cargo público sem a necessária eleição pelo voto popular.
O poder judiciário é também um dos poderes da República e, portanto deve também passar pelo crivo do voto popular ou teremos apenas meia democracia. O processo de nomeação de juízes pelo poder executivo com a anuência do legislativo cria um entrelaçamento entre os poderes e põe por terra a necessária independência entre eles.
Um apanhado dos fatos que precederam a Constituição de 1988 justapostos com os fatos que a sucederam induz à conclusão de que o “Movimento Diretas Já” tinha uma estreita ligação com o Golpe Militar de 1964. A ponto de poder ser classificado como um novo golpe contra a ingenuidade do povo brasileiro. Uma vez que pouco antes do final do governo militar e durante a elaboração da Constituição de 1988, foram preparadas as bases legais para a privatização dos bens públicos.
Considerando que os golpes de estado no Brasil nunca foram mais que shows pirotécnicos para encobrir uma disputa entre uma democracia partidária corrupta versus uma ditadura de corruptos. Onde o debate comunismo versus capitalismo foi apenas uma cortina de fumaça para esconder o verdadeiro interesse da classe dominante que era usufruir das benesses do Estado para gerir seus negócios. Se de um lado nossos improdutivos socialistas aderem ao estado como carrapatos no lombo do boi, também os adeptos da livre iniciativa não têm competência para crescer num mercado onde impere a livre concorrência, atrelando-se ao Estado feito sanguessugas. Impondo leis que restringem a concessão sobre serviços de telefonia, televisão, radiodifusão, aviação e outros a um grupo de privilegiados incompetentes que conseguem falir num mercado sem concorrentes, em vez de progredir e gerar empregos.
Os ditadores impuseram pesados tributos ao povo para a construção de usinas elétricas, indústrias, siderúrgicas, empresas de aviação, estradas, telefonia etc., alegando sua necessidade para o progresso do país, quando elas estavam prontas entregaram o poder a democratas cassados por corrupção para que as privatizassem usando como moeda de pagamento o dinheiro do BNDS, sob a alegação de que eram mal administradas e que era preciso acabar com o monopólio estatal. Hoje elas continuam mal administradas e constituem um monopólio privado.
O Brasil tradicionalmente nunca teve uma democracia autêntica, onde a opinião do povo tivesse qualquer influência no processo político. Se em décadas passadas o voto era controlado pelo coronelismo que impunha ao povo em quem votar, hoje o voto é controlado pela tecnologia e por um tecnicismo jurídico que distorce a matemática. Muda a forma, mas não muda a essência. Nada garante a você que seu voto foi destinado ao candidato que você apontou na urna eletrônica, nem há como comprovar a veracidade do resultado das eleições. Além do mais a legislação eleitoral é feita de tal modo que na prática o seu voto não tem a menor influência no resultado, de outro modo a maioria dos políticos não conseguiria se perpetuar no poder.
A Constituição determina literalmente que – “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. E que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
· I - plebiscito;
· II - referendo;
· III - iniciativa popular.
A Lei 9709 de 18/11/98 regulamentou que “Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3 o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.”.
A lei que regulamentou o plebiscito restringiu a amplitude do dispositivo constitucional numa flagrante ilegalidade. O texto constitucional deixa claro que “todo poder emana do povo que o exerce diretamente mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular ou por meio de representantes eleitos pelo voto direto e secreto”. Portanto a Constituição prevê duas formas de exercício da soberania popular, diretamente ou por representantes.
Ao restringir a soberania popular unicamente a questões de "relevância" nacional, retira do povo a possibilidade de se promover plebiscito em questões estaduais e municipais. E deixando exclusivamente a critério do Congresso Nacional decidir o que é ou não "relevância nacional", impõe ao povo uma única forma de participação, ou seja, unicamente por meio de representantes. . Mas pela leitura da Constituição pode-se ver que, o plebiscito e o referendo popular têm também abrangência municipal, estadual ou nacional de acordo com o alcance do interesse envolvido. A norma regulamentadora ao retirar do povo este instrumento, anulando o exercício do poder diretamente pelo próprio povo como instituído pela Constituição, tornou-se automaticamente inválida, no entanto convenientemente, aqueles que deveriam fiscalizar a lei, jamais se manifestaram a respeito. Por determinação constitucional o plebiscito ou o referendo deveriam ser obrigatórios nos casos em que interesses sublimes para a população fossem disputados, ratificando o exercício do poder diretamente pelo povo, uma vez que dele todo poder emana. Determina a Constituição que o poder emana do povo e não de prefeitos, vereadores, deputados, senadores, governadores, juízes ou de qualquer representante do povo. Estes são tão somente administradores do interesse do povo. Portanto não estão legalmente autorizados a tomar decisões que extrapolem os limites da procuração concedida. É justo e lícito que contratos de sumo interesse da população tenham que ser aprovados ou reprovados por plebiscito ou referendo. Assim até mesmo a concessão fornecida para que uma empresa de ônibus opere no transporte coletivo de uma cidade deveria passar pela avaliação do munícipe. Este procedimento minimizaria a possibilidade de corrupção, uma vez que o administrador não teria exclusividade na escolha, e obrigaria a empresa a prestar um serviço de melhor qualidade, uma vez que a opinião popular teria um peso enorme para a aquisição ou renovação do contrato. O mesmo princípio aplica-se as privatizações de bens construídos com o dinheiro público ou as concessões de serviços essenciais, uma vez que o usuário e pagador da conta é o próprio povo. O que nos remete a constitucionalidade das privatizações efetuadas sob a vigência da Constituição de 1988. Mesmo a cassação do mandato de políticos suspeitos de corrupção deveria ser feita por plebiscito popular. O julgamento do crime em si ficaria a cargo de um tribunal, mas o mandato político por ter sido concedido pelo voto do povo, pelo voto deveria ser retirado. A aprovação de alterações na legislação eleitoral, emendas constitucionais, o número de representantes ou aumento de salários e benefícios de políticos não têm validade sem a aprovação popular por plebiscito. Lamentavelmente a população desconhece este fato e não reage. E os abusos continuam sendo praticados com a anuência do tripé que compõe o Poder Judiciário e o misterioso silêncio da imprensa
Não existe democracia em um país onde o povo não possa decidir direta e pessoalmente o seu próprio destino. Embora a Constituição estabeleça que o povo exerça seu poder diretamente através de plebiscitos e referendos o fato é que estes mecanismos jamais foram respeitados pelos governantes brasileiros.
Alterações em leis de interesse fundamental para o povo não poderiam ser feitas sem que o povo fosse consultado e manifestasse sua opinião através do plebiscito ou do referendo, precedidos por ampla discussão. A Constituição é clara e cristalina ao definir que todo poder emana do povo. E que este poder será exercido de forma direta através do voto direto e secreto, mediante plebiscito referendo ou ainda pela iniciativa direta, que se constitui na propositura de projetos de lei de iniciativa popular.
É do conhecimento de todos que a Constituição do país é sua lei suprema não podendo ser alterada por leis inferiores, nem por emendas constitucionais que não sejam submetidas à aprovação popular e muito menos por subterfúgios invisíveis aos olhos do povo, como ocorre quando se regulamenta dispositivos constitucionais, por exemplo, Alguns dispositivos constitucionais necessitam de leis que os regulamentem. E aí é que entra o golpe traiçoeiro nas costas do povo.
O papel desta norma limita-se única e tão somente a criar os meios para que o povo se utilize das benesses constitucionalmente concedidas. No entanto, ao regulamentar a prescrição constitucional, o legislador praticamente revoga a constituição, tantos são os empecilhos criados para seu uso quanto enorme é a limitação que a norma regulamentadora impõe. Restringindo a abrangência a priori fixada pela Constituição. Ocorre que a norma regulamentadora pertence a uma hierarquia inferior, portanto não pode restringir a amplitude do texto constitucional ou revogá-lo implicitamente.
A Lei nº. 9.709, de 18 de novembro de 1998 que regulamenta o uso do plebiscito e do referendo é um claro exemplo desta artimanha. Da forma como esta lei coloca, o poder simplesmente deixou de emanar do povo e emana agora unicamente dos membros dos três poderes. A lei simplesmente descreve o que vem a ser plebiscito ou referendo e limita o seu uso de tal forma que o poder constitucionalmente concedido ao povo é implicitamente revogado. Eliminando completamente a possibilidade do exercício do poder diretamente pelo povo, como deveria ser. Adquirindo o governo brasileiro para si a principal característica do regime militar, que era a forma indireta de governo. Temos aqui um golpe invisível, onde a caneta substitui a baioneta.
L9709/98 - Art. 1 ° - A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
Alterações em leis de interesse fundamental para o povo não poderiam ser feitas sem que o povo fosse consultado e manifestasse sua opinião através do plebiscito ou do referendo, precedidos por ampla discussão. A Constituição é clara e cristalina ao definir que todo poder emana do povo. E que este poder será exercido de forma direta através do voto direto e secreto, mediante plebiscito referendo ou ainda pela iniciativa direta, que se constitui na propositura de projetos de lei de iniciativa popular.
É do conhecimento de todos que a Constituição do país é sua lei suprema não podendo ser alterada por leis inferiores, nem por emendas constitucionais que não sejam submetidas à aprovação popular e muito menos por subterfúgios invisíveis aos olhos do povo, como ocorre quando se regulamenta dispositivos constitucionais, por exemplo, Alguns dispositivos constitucionais necessitam de leis que os regulamentem. E aí é que entra o golpe traiçoeiro nas costas do povo.
O papel desta norma limita-se única e tão somente a criar os meios para que o povo se utilize das benesses constitucionalmente concedidas. No entanto, ao regulamentar a prescrição constitucional, o legislador praticamente revoga a constituição, tantos são os empecilhos criados para seu uso quanto enorme é a limitação que a norma regulamentadora impõe. Restringindo a abrangência a priori fixada pela Constituição. Ocorre que a norma regulamentadora pertence a uma hierarquia inferior, portanto não pode restringir a amplitude do texto constitucional ou revogá-lo implicitamente.
A Lei nº. 9.709, de 18 de novembro de 1998 que regulamenta o uso do plebiscito e do referendo é um claro exemplo desta artimanha. Da forma como esta lei coloca, o poder simplesmente deixou de emanar do povo e emana agora unicamente dos membros dos três poderes. A lei simplesmente descreve o que vem a ser plebiscito ou referendo e limita o seu uso de tal forma que o poder constitucionalmente concedido ao povo é implicitamente revogado. Eliminando completamente a possibilidade do exercício do poder diretamente pelo povo, como deveria ser. Adquirindo o governo brasileiro para si a principal característica do regime militar, que era a forma indireta de governo. Temos aqui um golpe invisível, onde a caneta substitui a baioneta.
L9709/98 - Art. 1 ° - A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante:
· I – plebiscito;
· II – referendo;
· III – iniciativa popular.
Art. 2 ° Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.
§ 1 º O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
§ 2 º O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
Art. 3 º Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3 o do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.
Art. 4 º A incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, dependem da aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito realizado na mesma data e horário em cada um dos Estados, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas.
Art. 13. A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Mas se o povo, elaborar um projeto de lei o congresso pode:
1- demorar 40 anos para votar o projeto
2 - rejeitar sua proposta
3 - fazer alterações que anulam sua proposta
4 - Ainda que aprovem seu projeto de lei, então o judiciário o anulará alegando que ele é contrário aos interesses das potrancas de Marte, portanto é inconstitucional segundo as cláusulas pétreas de Netuno.
E você por ser ignorante e burro acatará a máxima que diz: “Decisão de juiz não se discute se cumpre”.
Projetos de Lei ou emendas constitucionais, propostos por quem quer que seja devem ser votados pelo povo e não pelo congresso ou não se tem democracia. E não podem ser anuladas pelos interesses oligárquicos pétreos do poder judiciário.
Alterações em leis de interesse fundamental para o povo e mesmo medidas administrativas relevantes, como a privatização dos bens públicos, criação de taxas ou concessão de serviços públicos, não poderiam ser feitas sem que o povo as votasse diretamente ou as referendasse.
Fica claro pela definição que a própria lei faz que o parlamento não detém a exclusividade de votar a aprovação das leis do país. Que a administração não pode privatizar bens ou serviços públicos sem consulta popular. Mas em vez de estabelecer o quorum necessário para a aprovação das leis, ou quais situações deveriam obrigatoriamente ser submetidas a um plebiscito ou referendo popular, simplesmente redireciona ao próprio congresso o arbítrio que deveria pertencer ao povo. Desta forma passa a competir exclusivamente ao congresso decidir se o povo pode ou não dar sua opinião, bem como o que é ou não importante para o povo. A lei que regulamenta o plebiscito ao restringir-lo unicamente a questões de divisão territorial na prática revoga um artigo constitucional, tornando a lei inteiramente inconstitucional, sem que haja qualquer manifestação por parte daqueles que deveriam proteger a integridade da Constituição.
Dizemos por aqui que o Hugo Chaves é um ditador, porém na Venezuela as alterações na Constituição ou na legislação eleitoral do país não são aprovadas sem o referendo popular, o mesmo também deveria acontecer aqui. A privatização dos bens públicos, a privatização de estradas, a criação de pedágios, concessão de serviços de telefonia, radio e televisão etc., não deveriam acontecer sem o aval de seus verdadeiros proprietários, o povo.
No Brasil, a cada nova eleição se fala em Reformas das Leis Eleitorais que favoreça ao cacique da moda, sem sequer se dar conhecimento delas ao povo. Como sempre, o povo não é convidado a dar seu referendo, mas punido, caso se recuse a votar.
O cidadão que se recuse a votar tem sua cidadania caçada, não podendo exercer seus direitos civis, numa afronta a qualquer Constituição que se diga democrática. Nem mesmo políticos corruptos ou bandidos condenados por crimes hediondos têm sua cidadania caçada, mas o eleitor que se recuse a votar perde seus direitos civis, uma verdadeira afrontação à definição de democracia. Segundo a regra imposta hoje, o voto do povo não tem o condão de expressar a plenitude da vontade popular. Obrigar-nos a depositar nosso voto em maquininhas, cujos resultados não podem ser comprovados por quem deles duvide é cobrir com uma máscara democrática a face do regime despótico que nos governa. E pensar que ainda há quem acredite que a ditadura no Brasil terminou com a saída dos militares da presidência da república.
Numa nação verdadeiramente democrática, votar é muito mais que simplesmente dizer amém àqueles que se julgam nossos donos. Voto é poder.
Qualquer lei que retire do povo o seu direito de manifestar sua vontade é sem dúvida uma violação a Constituição e uma conspiração contra a democracia brasileira. Exigir que o povo vote, simplesmente para mostrar aos gringos que vivemos numa democracia é submeter o povo a mais uma humilhação.
Mais do que simplesmente eleger os candidatos que nos são impostos por partidos políticos, deveríamos ter o poder de selecionar os pré-candidatos, eliminando na fonte aqueles que não são dignos de nos representar. O código civil define o que vem a ser a representação, infelizmente, por razões misteriosas, a essência das definições ali expostas não são aplicadas aos políticos que se dizem nos representar. Contudo, é de conhecimento público que quando outorgamos a alguém uma procuração, este representante não adquire poderes maiores que os do outorgante. Portanto, deveríamos ter o poder de retirá-la quando nosso representante não fosse digno da nossa confiança. Bem como, o nosso referendo requerido quando a gravidade do tema por eles votado o exigisse.
O político que se mostre indigno da confiança do povo não deveria apenas ser julgado por seus colegas, pois não foi eleito por eles. Compete também ao povo através de um plebiscito decidir se ele deve ou não perder seu mandato. Como deve ser em um país verdadeiramente democrático. Em uma nação verdadeiramente democrática os cargos políticos do poder judiciário jamais seriam preenchidos por nomeação daqueles a quem devem vigiar.
CF - Art. 101.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição.
CF - Art. 104.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal
CF - Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
CF - Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal,
CF - Art. 128 § 1º - O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
Nos Estados o processo se repete, sob a batuta do governador que nomeia os juízes que comporão os tribunais de justiça do seu estado. Como se vê a separação e independência entre os poderes da nossa Republica é mera ficção. O único poder da República definitivamente separado dos demais é o do povo, que mesmo querendo não dispõe de um único instrumento jurídico capaz de fazer valer sua vontade. Nem mesmo o processo eleitoral é uma ferramenta útil e eficaz, pois está corrompido e viciado, de forma a não transformar em fato concreto a vontade do povo. A lei eleitoral na sua íntegra cuida apenas dos interesses dos políticos e dos juízes, mas em nenhum artigo trata dos interesses do povo. Aliás, na parte em que cuida da metodologia de cálculos fica evidente que os interesses do povo estão excluídos da legislação eleitoral.
Como se atrevem impor uma nova legislação eleitoral, a cada nova eleição, se o povo nem mesmo conhece a atual. E lamentavelmente não tomará conhecimento da nova. Muito convenientemente, afirma o judiciário, com seus poderes divinos de dizer-nos o que está certo ou não, que o desconhecimento da lei, não exime o povo de cumpri-la.
Dispõe o artigo 14 da Constituição que o voto terá valor igual para todos. O que equivale dizer que nenhum partido poderá ter privilégios legais que alterem este equilíbrio. Assim, nenhum candidato que receba um número irrisório de votos poderá ser eleito em detrimento de outro mais votado, ainda que de partido diferente.
Muitos candidatos repudiados pelo povo nas urnas se perpetuam no poder, subindo ao trono por meios sorrateiros e injustos. Seja adquirindo para si votos dirigidos a outros candidatos ou assumindo a cadeira daqueles que uma vez eleitos deixam o cargo para assumir uma secretaria ou coisa que o valha, permitindo que um ou mais sujeitos que não foram eleitos pelo voto do povo assumam injustamente a governança.
Muitos candidatos repudiados pelo povo nas urnas se perpetuam no poder, subindo ao trono por meios sorrateiros e injustos. Seja adquirindo para si votos dirigidos a outros candidatos ou assumindo a cadeira daqueles que uma vez eleitos deixam o cargo para assumir uma secretaria ou coisa que o valha, permitindo que um ou mais sujeitos que não foram eleitos pelo voto do povo assumam injustamente a governança.
Muitas vezes através deste método, por uma única vaga passam vários suplentes repudiados pelo sufrágio popular. Seria muito mais honesto se ao deixar o cargo para o qual foi eleito, o político fosse substituído pelo não eleito mais votado, ainda que de outro partido, uma vez que esta abdicando do cargo para o qual foi eleito. Ou então se fizesse exclusivamente para aquele cargo uma nova eleição ou fosse feito um referendo popular para aprovar a substituição.
Mas definitivamente, nem o partido, nem o juiz eleitoral podem eleger por conta própria um candidato que foi rejeitado pela consulta popular. O único voto de que o partido pode dispor é aquele exclusivamente dedicado à legenda. Ainda que o mandato pertença à legenda, há que se respeitar o voto do povo impedindo que candidatos sem votação suficiente assumam o poder fazendo uso dos votos que o povo deu a outro candidato. É o que acontece quando um prefeito ou governador bem votado transfere seus votos para candidatos que na verdade foram repudiados pelas urnas. Tirando do povo seu único meio de punição ao candidato indigno da confiança do eleitor.
Por falar em punições aplicadas aos representantes do povo. Qual de nós daria uma segunda chance a um empregado doméstico, que se aproveitando de nossa confiança, roubasse nossa casa, estuprasse e matasse nossas filhas? O político que trair nossa confiança tem que receber punições muito mais severas que as atualmente aplicadas. Na verdade, as penas hoje aplicadas sequer merecem o nome de punição. As penas variam entre um mínimo de três, e um máximo de oito anos. Ou seja, eles são no máximo, impedidos de concorrer por uma ou duas eleições, uma vez que o mandato tem a duração de quatro anos.
Por falar em punições aplicadas aos representantes do povo. Qual de nós daria uma segunda chance a um empregado doméstico, que se aproveitando de nossa confiança, roubasse nossa casa, estuprasse e matasse nossas filhas? O político que trair nossa confiança tem que receber punições muito mais severas que as atualmente aplicadas. Na verdade, as penas hoje aplicadas sequer merecem o nome de punição. As penas variam entre um mínimo de três, e um máximo de oito anos. Ou seja, eles são no máximo, impedidos de concorrer por uma ou duas eleições, uma vez que o mandato tem a duração de quatro anos.
Mesmo tendo cometido um crime grave, após este curto período, estão aptos a se candidatar outra vez e já que o sistema eleitoral permite, serão reeleitos com uma quantidade mínima de votos por mais que a maioria da população os rejeite. O povo brasileiro, por infrações muito menores fica eternamente impedido de concorrer a empregos públicos. E praticando crimes graves pode ser condenado a uma pena de até trinta anos. O eleitor que deixe de votar tem uma pena que equivale à cassação de cidadania por prazo indeterminado. Uma vez que fica impedido de exercer quaisquer direitos para os quais se exija a cidadania brasileira. Uma afronta à Constituição tolerada por nossa pseudo-democracia.
O funcionário público nos crimes de peculato e corrupção recebe uma pena infinitamente maior e fica, muito corretamente, impedido de exercer cargo público perpetuamente. Qual a empresa que recontrataria um funcionário demitido por lhe aplicar um desfalque? Então, por que não aplicar aos políticos penas que variem entre 12 e 30 anos como acontece com as pessoas comuns e impedi-los perpetuamente de ocupar cargos públicos eletivos ou não.
Embora a lei disponha de outro modo, o fato é que o único Tribunal que tem autoridade moral para julgar os representantes do povo é o Tribunal do Júri. Compete ao próprio povo, representado pelo tribunal do júri popular fazê-lo. Daí a necessidade urgente de mudanças nas leis do Brasil. Como se vê abaixo, a legislação trata com extrema candura políticos que praticam crimes. Além de conceder a eles uma irrestrita imunidade parlamentar, que deveria ficar resumida unicamente aos atos de caráter políticos, como previa a Constituição originalmente aprovada em 1988. Lamentavelmente, nossas leis em nenhum momento oferecem ao povo um meio legal que possa ser usado como instrumento para retomar do candidato a procuração concedida. Para tanto bastaria que se regulamentasse de modo correto o uso do plebiscito, assim o político que comprovadamente tivesse sua integridade moral desabonada passaria por nova avaliação da vontade popular permanecendo ou não no cargo conforme fosse o resultado. Até mesmo o STF deveria ser composto por pessoas eleitas pelo voto do povo e não por indivíduos indicados e aprovados por autoridades a quem cedo ou tarde deverão julgar. O que sem dúvida compromete sua lisura. Além de que deveria existir uma sede do STF em cada grande centro, o que proporcionaria maior rapidez no julgamento dos processos. Esta concentração do STF em Brasília, além de emperrar a justiça brasileira levanta séria dúvida quanto aos seus porquês.
Embora a lei disponha de outro modo, o fato é que o único Tribunal que tem autoridade moral para julgar os representantes do povo é o Tribunal do Júri. Compete ao próprio povo, representado pelo tribunal do júri popular fazê-lo. Daí a necessidade urgente de mudanças nas leis do Brasil. Como se vê abaixo, a legislação trata com extrema candura políticos que praticam crimes. Além de conceder a eles uma irrestrita imunidade parlamentar, que deveria ficar resumida unicamente aos atos de caráter políticos, como previa a Constituição originalmente aprovada em 1988. Lamentavelmente, nossas leis em nenhum momento oferecem ao povo um meio legal que possa ser usado como instrumento para retomar do candidato a procuração concedida. Para tanto bastaria que se regulamentasse de modo correto o uso do plebiscito, assim o político que comprovadamente tivesse sua integridade moral desabonada passaria por nova avaliação da vontade popular permanecendo ou não no cargo conforme fosse o resultado. Até mesmo o STF deveria ser composto por pessoas eleitas pelo voto do povo e não por indivíduos indicados e aprovados por autoridades a quem cedo ou tarde deverão julgar. O que sem dúvida compromete sua lisura. Além de que deveria existir uma sede do STF em cada grande centro, o que proporcionaria maior rapidez no julgamento dos processos. Esta concentração do STF em Brasília, além de emperrar a justiça brasileira levanta séria dúvida quanto aos seus porquês.
LC 64/1990 - Art. 1º São inelegíveis: _
I - para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os analfabetos;
e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 81, DE 13 DE ABRIL DE 1994.
Altera a redação da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, para elevar de três para oito anos o prazo de inelegibilidade para os parlamentares que perderem o mandato por falta de decoro parlamentar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º São inelegíveis:
I -........................................................................
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura."
CF - Art. 54 - Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, “a”;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”;
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CF - Art. 55 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
O exercício do poder diretamente pelo povo, pode ir além da participação pelo plebiscito ou referendo que são formas de o povo exercer seu poder no âmbito dos poderes executivos e legislativos. O júri popular também é uma forma de o povo exercer diretamente a sua influência no âmbito do poder judiciário, minimizando a possibilidade de corrupção ou troca de favores entre os poderes. Atualmente o júri popular só é convocado nos casos de crimes contra a vida, mas a sua participação poderia ser estendida para os demais casos, evitando que apenas um juiz ou um grupo de juízes decidissem em questões onde muitas vezes os interesses deles próprios ou de amigos seus estão envolvidos e contrapondo o interesse da nação, do estado ou do município. Obvio está que o Poder Judiciário, adepto das sombras, não gosta de ter sua imagem arranhada quando se fala em corrupção, mas também é verdade que as mazelas no poder judiciário só não são maiores porque não são divulgadas. São os segredos da justiça. A ampliação dos poderes do júri popular, poria fim ao foro privilegiado, onde juízes, militares e políticos julgam a eles mesmos. Permitindo que o povo julgasse diretamente, seus representantes como é justo que seja feito.
O Golpe de 1988 – Parte – 4
Infelizmente, o povo brasileiro foi convencido ao longo da nossa história de que as leis de nosso país foram escritas em um hieróglifo sagrado que só iniciados com o dom divino de interpretações metafísicas conseguem entender e traduzi-las. O que nos obriga a confiar cegamente na honestidade do poder judiciário, pelo menos até que algum desavisado lhes levante o tapete e deixe à mostra as vísceras do poder judiciário.
Senão vejamos;
A combinação dos artigos 14 e 98 da Constituição com os artigos 178 e 186 do Código Eleitoral deixam claro que o cargo de juiz de paz deveria ser ocupado por um cidadão eleito pelo voto direto, universal e secreto, para um mandato de quatro anos e votado na mesma eleição que selecionará o prefeito do município. O artigo 14 da CF diz que a soberania do povo será exercida pelo voto direto e no parágrafo 3 descreve quais cargos serão eletivos e determina a idade mínima dos candidatos. No entanto, isto jamais aconteceu. E nem políticos, nem o poder judiciário por qualquer membro do seu tripé (OAB, MP e Juízes) disse ao povo que tem algo errado por aqui. Por certo alguém esta sendo ilicitamente beneficiado. Mas não há como esconder que aqui temos um evidente conluio entre os três poderes. Quantos outros cargos existem por ai que são ilicitamente ocupados por amigos, parentes ou cabos eleitorais indevidamente pagos com o dinheiro do povo? Será que ainda há alguém que consiga acreditar que decisão de juiz não se discute? Se assim fosse, não poderíamos negar que trocamos a ditadura das botas pela ditadura das togas. Pois o que está acima de qualquer discussão são as decisões dos ditadores.
Numa democracia autêntica a vontade do povo é respeitada por força de lei, o que infelizmente não ocorre no Brasil. Lamentavelmente ao se elaborar a Constituição, ao regulamentá-la ou deixar de regulamentar, as formas de o povo exercer seu poder diretamente foram reduzidas a nada, igualando nossa democracia às ditaduras que tivemos no passado. Os governantes, que deveriam representar os interesses do povo, são indiretamente escolhidos e impõe sua vontade pessoal em detrimento do interesse popular, deixando claro que aqui impera o despotismo. Não há justiça em um país onde os processos contra o Estado ou seus dirigentes são arquivados numa gaveta por mais de quarenta anos ou até que prescrevam.
A constituição e a lei eleitoral determinam que o cargo de juiz de paz seja preenchido por pessoa eleita pelo voto popular e não ocupado por pessoa nomeada por juízes, governadores ou quem quer que seja. No entanto este cargo, assim como muitos outros, é usado como cabide de empregos para amigos, parentes e apadrinhados de juízes, advogados, ministério público e políticos em geral que nenhum respeito têm pela lei, ou pelo povo, em vez de serem colocados a disposição do povo diminuindo o desemprego nacional. Devidamente acobertados pelo anonimato do Diário Oficial, por emendas constitucionais que tornam o ilegal em oficial e pelo silêncio dos que são pagos para nos livrar destes males.
Mesmo os cargos de livre nomeação dos agentes públicos do judiciário, legislativo ou executivo deveriam ser publicados em jornais de grande circulação e preenchidos por cidadãos desempregados, do município, estado ou federação, sem vínculos com partidos políticos. Preferindo-se os de melhor qualificação e sendo proibida a recondução. Contribuindo para a redução do desemprego, além de que estes assessores oriundos do povo fiscalizariam com melhor isenção os atos dos representantes do povo. O que impediria, por exemplo, que certos políticos e seus fieis escudeiros se perpetuassem no poder ou escondessem as coisas mal feitas.
Seja como for temos aqui a prática de um crime eleitoral praticado por quem quer que tenha indicado um compadre para ocupar o cargo de juiz de paz a partir da promulgação da Constituição de 1988, uma vez que também o código eleitoral plenamente vigente desde esta época regulamentava esta obrigatoriedade. Deveriam os cargos de juiz de paz ser preenchidos pelo voto direto nas mesmas eleições que elegeram prefeitos neste período. Ainda que uma emenda constitucional venha em socorro dos infratores, o crime que já foi praticado não deixará de existir, devendo os infratores, sejam eles juízes ou governadores devolver o montante conseguido ilicitamente e sofrer as conseqüências civis, penais e eleitorais cabíveis.
Ainda que não seja um costume se escolher o juiz de paz por eleição, o fato é que no Brasil o costume não cria nem revoga uma lei. Portanto se a Lei Eleitoral e a Constituição assim determinaram, ela deve ser cumprida e qualquer desobediência a ela constitui crime grave contra as instituições democráticas.
Uma emenda que altere esta disposição estaria retirando do povo o direito ao voto, pois a constituição estabeleceu que este cargo é eletivo. Portanto, só uma nova constituição pode dispor de modo diferente. Se esta alteração for admitida hoje, implica que amanhã qualquer cargo eletivo ou todos eles possam ser suprimidos por emendas constitucionais. Isto seria um golpe que definitivamente acabaria com a possibilidade de que um dia venhamos a ter uma verdadeira democracia neste país.
Uma emenda que altere esta disposição estaria retirando do povo o direito ao voto, pois a constituição estabeleceu que este cargo é eletivo. Portanto, só uma nova constituição pode dispor de modo diferente. Se esta alteração for admitida hoje, implica que amanhã qualquer cargo eletivo ou todos eles possam ser suprimidos por emendas constitucionais. Isto seria um golpe que definitivamente acabaria com a possibilidade de que um dia venhamos a ter uma verdadeira democracia neste país.
Prefeitos e vereadores devem ser eleitos pelo voto popular porque a constituição e o código eleitoral assim determinam. Imaginem se em sua cidade eles fossem indicados por algum juiz ou pelo governador a despeito da Constituição e do Código Eleitoral. Isto seria um crime gravíssimo contra a democracia brasileira. E desta forma deve ser encarada essa desobediência quanto ao procedimento de eleição do juiz de paz, ou qualquer emenda que modifique este direito. O desconhecimento da lei não isenta a pessoa comum de responder por seus crimes, portando, não teria cabimento as autoridades brasileiras alegarem o desconhecimento desta lei. Como entender o descaso e a omissão da OAB, da imprensa e do Ministério Público em um caso grave como este?
Alguns estados com um pouco mais de vergonha na cara tem tentado dar uma aparência de legalidade a esta aberração, mas nada que façam conseguirá acobertar ou concertar este atentado contra a democracia brasileira. O estado de Roraima elaborou a lei estadual numero 141 de 1996, regulando no estado a eleição para juiz de paz, mas ainda assim em desacordo com o código eleitoral brasileiro quanto à data do pleito e estabelecendo competências além das permitidas ao cargo, como a arrecadação de bens de ausentes e vagos entre outras.
Mas como o que os olhos não vêem o coração não sente, nenhum grito de protesto será ouvido.
Enquanto coisas como estas acontecem sob as asas do judiciário, milhões de brasileiros não têm emprego, um teto para morar, comida para comer, são esfoliados por pedágios nas rodovias, pagam impostos exorbitantes, são furtados por todo tipo de ladrão, são assaltados e assassinados nas ruas e até mesmo dentro de sua casa ou comércio. E se ingressam na justiça suplicando por socorro, têm seus processos empilhados numa montanha onde aguardarão pela volta de Jesus Cristo. É a lei definindo quem será sempre rico e quem será eternamente pobre.
CF/88 Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
VI - a idade mínima de:
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
CF/88 Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Código eleitoral
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a Governador, Senador, Deputado Federal nos Territórios, Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente.
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos.
§ 1o O Presidente da Junta fará lavrar, por um dos Secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte:
VIII – a votação dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da votação recebida.
Nenhum comentário:
Postar um comentário