sábado, 16 de maio de 2020

PRINCÍPIO DO ESTELIONATO INTELECTUAL


PRINCÍPIO DO ESTELIONATO INTELECTUAL


A ideia de CONSTITUIÇÃO -  bem como de LEI ESCRITA, REPÚBLICA, DEMOCRACIA e TRIPARTIÇÃO DOS PODERES - foi criada pelos iluministas para por fim à tirania da MONARQUIA ABSOLUTA e ao OBSCURANTISMO.
A Constituição, para ser autêntica, tem propriedades que sem as quais não pode ser reconhecida como tal. A Constituição é um pacto feito pelo povo. Este acordo instituído e ratificado por cada cidadão dá ao legislador o PODER CONSTITUINTE para elaborar as normas de constituição do ESTADO e os direitos essenciais dos cidadãos.
A propriedade fundamental de uma Constituição e razão de sua criação é que ela estabelece limites aos abusos dos governantes e não impõe limites ao povo. A soberania que antes recaiam sobre a figura do monarca passa a ser exercida pelo povo. Soberano é aquele que não precisa da permissão de outro poder para fazer suas escolhas e decidir o seu próprio destino. Para que esta finalidade fosse alcançada a ideia de DEMO (povo) CRACIA (governo/poder) foi aperfeiçoada. O poder deixou de estar concentrado nas mãos do monarca absoluto e tornou-se uma “res publica”, uma coisa pública, do povo. A democracia é uma ferramenta desenvolvida pela República para tornar o poder uma coisa pública.
A Constituição é um pacto escrito criado pelo poder soberano do povo e só por ele pode ser alterado, extinto e recriado. A Constituição escrita é a LEI SUPREMA de uma sociedade republicana e democrática. Sem estas propriedades a constituição é falsa, não existe constituição. Qualquer violação destas propriedades da Constituição a descaracteriza e dá renascimento à tirania absoluta, período em que a vontade ilimitada do monarca era a lei suprema.     
Nos países onde a forma ou sistema de governo é a monarquia absoluta, ou o comunismo não existe a necessidade de constituição, nem de lei escrita, pois impera a tirania e a vontade do governante. A URSS não tinha Constituição por ser um país comunista, porém, para que a URSS fosse reconhecida pelo ocidente como Estado, Stalin fez uma falsa Constituição em 1936. Uma constituição que dava direitos ao povo com uma mão e retirava estes direitos com a outra restabelecendo a tirania absoluta.

NO BRASIL O SISTEMA DE GOVERNO INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988 É A FRAUDE INTELECTUAL.
A constituição de 1988 foi inspirada na Constituição de Stalin de 1936.
Estelionato
        CP - Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

O ESTELIONATO INTELECTUAL é um crime assentado em uma farsa, um engodo, uma mentira. Ocorre quando um grupo de juristas, aproveitando-se de sua especialidade em criar falácias, induz a vítima a erro para auferir vantagens ilícitas para si, ou para outros de seu grupo.
Ocorre quando em nome de uma falsa democracia se implanta uma tirania. Os autores da fraude intelectual têm plena consciência do que é correto e verdadeiro, mas agem de forma completamente oposta.

 Por outro lado, e de maneira complementar, a defesa de um Estado Democrático pretende, precipuamente, afastar a tendência humana ao autoritarismo e à concentração de poder. Como ensina Giuseppe de Vergottini, o estado autoritário, em breve síntese, caracteriza-se pela concentração no exercício do poder, prescindindo do consenso dos governados e repudiando o sistema de organização liberal, principalmente a separação das funções do poder e as garantias individuais. (Direito Constitucional: MORAES, Alexandre de, 2017, 34a. Ed.)




DEMOCRACIA TOTALITÁRIA: sistema onde o poder do cidadão se esgota após escolher o seu novo tirano.
Soberano é o poder que não precisa da permissão de nenhum outro poder para decidir o seu destino. Não existe na legislação brasileira um único artigo que permita ao povo exercer o poder soberano sem o consentimento do congresso ou do judiciário. Perante a legislação brasileira o único poder que não precisa da permissão de nenhum outro poder para tomar decisões é o Supremo Tribunal Federal.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
 Art. 1º
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

O primeiro estelionato nasce com a Constituição quando se induz o povo a crer que o poder soberano emana do povo, mas não se coloca na legislação nenhum artigo que permita ao povo convocar diretamente plebiscito ou referendo sobre o que bem entender, inclusive para remover ministros e políticos, ou anular leis, contratos, tratados e decisões judiciais.
A vontade soberana do povo elegeu a LEI ESCRITA e a CONSTITUIÇÃO, também escrita, para reger as relações entre as pessoas, entre os governantes e entre as pessoas e os governantes. Subverter esta vontade do povo impondo outra forma de controle das relações é um crime contra o Estado, contra o povo e contra a soberania nacional. E esta subversão que coloca as Leis e a Constituição em segundo plano priorizando a vontade do governante é uma prática corriqueira dentro dos tribunais do país, no Congresso Nacional e na administração dos Estados e municípios do país.


O Estado Constitucional configura-se, portanto, como uma das grandes conquistas da humanidade, que, para ser um verdadeiro Estado de qualidades no constitucionalismo moderno deve ser um Estado democrático de direito.  (Direito Constitucional: MORAES, Alexandre de, 2017, 34a. Ed.)


A LEGALIDADE NO BRASIL NÃO É UM PRINCÍPIO, É UM DIREITO POSITIVO RECONHECIDO PELA CONSTITUIÇÃO.
Art. 5º
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
  

DOUTRINAS E OPINIÕES NÃO SÃO LEIS.
Doutrina é uma crendice criada para conduzir um rebanho de militantes. Quando o magistrado nega seguimento a uma ação escorado em uma doutrina não está exercendo a sua jurisdição, está cometendo um crime. Está praticando ATIVISMO JUDICIAL.
Quando o magistrado substitui a Constituição e a legislação do país por opiniões de escritores de livros sem mandato para fazer leis, ou alterar a Constituição está violando a lei positiva do país.
A definição de DOUTRINA pode ser um conjunto de crenças mantidas e ensinadas por um partido político ou seita, por isto temos que ficar preocupados com a força e influência da DOUTRINA ESTRANGEIRA no direito brasileiro. O judiciário está submetendo o Estado brasileiro ao controle de uma organização estrangeira e violando o Tratado que protege a AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS.
CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS
Art. 2o. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal;
Doutrinadores não são donos da verdade, apenas emitem opiniões particulares que na totalidade das vezes está alicerçando os interesses dos grupos a que pertencem.

O MÉTODO CIENTÍTICO
Na ciência temos três tipos de afirmações que descrevem um fenômeno: HIPÓTESE, TEORIA E LEI. E a opinião doutrinária não se enquadra em nenhuma delas. Nenhuma destas opiniões foi testada e teve a sua eficiência comprovada, portanto, não podem sequer ser chamadas de “TEORIAS” ou “HIPÓTESES”.
Na maioria das vezes estes argumentos contra a CONSTITUIÇÃO, contra o ESTADO, contra as LEIS, contra a DEMOCRACIA, contra a REPÚBLICA são falácias criadas para induzir a população a aceitar implicitamente e por engano a existência de privilégios para uma minoria e a implantação de uma nova Constituição e outro sistema e forma de governo sem o conhecimento da população. A população sequer é informada de que está sendo implantado outro modelo de governo.

NA CIÊNCIA NINGUÉM PERGUNTA:

O que é QUÍMICA? O que é MATEMÁTICA? O que é FÍSICA?

No entanto, no direito existem milhares de definições para todos os conceitos já existentes e a criação de conceitos novos diariamente. E por qual razão?
Sobre os conceitos matemáticos não há divergências, pois deles não advêm vantagens para ninguém, mas sobre os conceitos filosóficos haverá sempre grande contenda, pois disto advirá vantagens para uns e prejuízos para outros.

FRAUDE INTELECTUAL  é a melhor definição para estas pseudo “teorias” que permitem que o STF faça alterações na CONSTITUIÇÃO, sem que seja necessário que se faça alterações no texto constitucional.




TEORIA DA MUDANÇA CONSTITUCIONAL

A REFORMA E A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL    
Generalidades e distinção entre as diversas formas de mudança constitucional: processos formais e informais (mutação constitucional)
“Nessa perspectiva, num ambiente marcado pela absoluta prevalência de um modelo de constituições rígidas, é possível distinguir entre duas formas de mudança constitucional: os mecanismos formais de mudança constitucional e os assim chamados mecanismos informais, também conhecidos como mutações constitucionais, ou mudanças tácitas.

“No âmbito da chamada mudança informal, não há, a rigor, alteração do texto normativo, mas sim alteração no que diz com a aplicação concreta de seu conteúdo a situações fáticas que se modificam no tempo, geralmente pela via da interpretação constitucional, fenômeno designado, como já referido, de “mutação constitucional”, no sentido de uma mudança constitucional que, embora altere o sentido e alcance da constituição, mantém o texto constitucional intacto.” (Curso de direito constitucional: Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero. – 7. ed. – São Paulo :Saraiva Educação, 2018.)
É desnecessário informar que os verdadeiros autores destas “pseudo teorias” são socialistas europeus como Ferdinand Lassalle (1825 - 1864) que foi um jurista socialista, escritor e político alemão.

TEORIA DA “DUPLA REVISÃO”
“TEORIA DA REVISIBILIDADE DAS CLÁUSULAS PROIBITIVAS DE REVISÃO”: admite a alteração das cláusulas pétreas sem que exista qualquer permissão legal para isto e sem a necessidade de que o povo seja sequer informado.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004

Várias emendas constitucionais levaram a alterações significativas do texto constitucional, algumas resultando até mesmo em supressão, alteração e acréscimo em dezenas (no caso da EC 45/2004, que veiculou a reforma do Poder Judiciário, mais de uma centena de dispositivos da Constituição foram afetados) de artigos do texto originário, alterando substancialmente capítulos e mesmo títulos inteiros da carta escrita pelo constituinte de 1988.
Considerando que o texto original jamais poderia ter sido alterado ou suprimido pelos congressistas e que as emendas constitucionais, quando necessárias, deveriam apenas acrescentar no texto original aquilo que nele não estivesse previsto, desde que em nada contrariasse o texto constitucional e tivessem o referendo do povo, não há como negar que o Congresso Nacional acabou realizando verdadeiras revisões constitucionais, valendo-se, para tanto  de uma forma ilegítima. A EC45/2004 foi uma REFORMA CONSTITUCIONAL feita SEM O CONHECIMENTO do povo brasileiro. Esta foi uma reforma ilegítima e nula, posto que, o povo não foi consultado, não foi informado e não deu seu consentimento.

TEORIA DOS CONCEITOS LEGAIS INDETERMINADOS

REDUÇÃO DO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO E AMPLIAÇÃO DO CONTROLE JUDICIAL


Para que percebamos os riscos a que estamos expostos por influência de “doutrinadores” citemos como exemplo as pseudo “TEORIAS” criadas para justificar e ampliar sem limites o alcance da influência do poder judiciário sobre os demais poderes e sobre a sociedade como um todo.

Vejamos o que diz a “doutrinadora” Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“Começa a surgir no direito brasileiro forte tendência no sentido de limitar-se ainda mais a discricionariedade administrativa, de modo a ampliar-se o controle judicial. Essa tendência verifica-se com relação às noções imprecisas que o legislador usa com frequência para designar o motivo e a finalidade do ato (interesse público, conveniência administrativa, moralidade, ordem pública etc.). Trata-se daquilo que os doutrinadores alemães chamam de “conceitos legais indeterminados” (cf. Martin Bullinger, 1987).”

Analisemos a frase Começa a surgir no direito brasileiro forte tendência...”.  
Esta frase passa para o estudante de direito e para a sociedade a ideia de que o direito brasileiro é regido por tendências, pela moda e não pela lei. O que se quer é passar para a sociedade e para os advogados que esta “tendência” é algo natural e uma verdade “à priori”, pré-existente à era do gelo. E deve ser aceita naturalmente, mesmo que a redução da discricionariedade de um poder e a ampliação ilimitada de outro poder viole a Constituição e os princípios republicanos.

A afirmação de que existam “conceitos legais indeterminados” e que compete ao magistrado defini-los é uma premissa falsa. A sociedade leiga e os profissionais do direito sempre tiveram a noção clara de qual a definição de “moralidade”, “interesse público”, “ordem publica” e não precisam de um tradutor daquilo que ela própria bem sabe definir.
TEORIA é um conjunto de idéias que tentam explicar porque alguma coisa existe, portanto, este argumento que amplia o poder dos magistrados sequer é uma “teoria”. Mas uma falácia que tem como propósito convencer os incautos a aceitarem uma ilegalidade como um fato natural.
 A interpretação destes termos ditos “indeterminados” dá ao magistrado um poder político ilimitado que ele não tem perante a lei. Uma vez que, a “interpretação” é um ato subjetivo e está diretamente ligada à matriz política do magistrado. A interpretação sempre será favorável ao grupo a que o magistrado pertença, ou tenha simpatia e será sempre prejudicial ao restante da sociedade. 
O que se quer com esta falácia é justificar a usurpação de poderes por parte do judiciário, o que se pretende é a criação de um super poder e um Estado Totalitário nos moldes dos países comunistas, uma vez que a lei deixa de ser a princípio que rege as relações humanas e é substituída pela vontade do magistrado e seu grupo político. Esta pseudo teoria põe fim à separação entre os poderes.

. Quais os limites do Poder Judiciário?

O judiciário deve se ocupar da lei escrita, tal e qual ela “é”. Não é competência do magistrado julgar segundo o que a lei “deveria ser”. Como a lei deve ser é ocupação exclusiva dos legisladores, do poder político. Quando o juiz abandona a lei escrita e julga segundo o “dever ser”, não está mais fazendo jurisprudência, está fazendo política.  Não é mais a lei que prevalece e sim as suas opiniões pessoais. Quando o juiz julga segundo a sua opinião deixa de dizer o direito de cada um para distribuir privilégios, cometer injustiças e invadir a competência dos demais poderes.

O PODER DISCRICIONÁRIO DO MINISTRO DO STF NÃO ESTÁ ACIMA DA CONSTITUIÇÃO.
Quando o magistrado adota estas falsas teorias passa a conceder para uma minoria privilégios que não estão garantidos na lei e a negar para outros um direito que a lei lhes concedeu.  Lamentavelmente, em nossos dias o que mais estamos vendo é o poder judiciário abandonar as leis, a jurisprudência e a isenção para tomar decisões fundamentadas na política, em opiniões, ideologias, gostos e sentimentos estritamente pessoais. 

Foi por esta razão que no século XVIII foi criada a SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES.

Revolução (1789), imbuída de liberalismo e ciosa da independência dos Poderes, pregada por Montesquieu, encontrou ambiente propício para separar a Justiça Comum da Administração, com o quê atendeu não só o desejo de seus doutrinadores como os anseios do povo já descrente da ingerência judiciária nos negócios do Estado. Separaram-se os poderes. E, extremando os rigores dessa separação, a Lei 16, de 24.8.1790, dispôs:

“As funções judiciárias são distintas e permanecerão separadas das funções administrativas. Não poderão os juízes, sob pena de prevaricação, perturbar, de qualquer maneira, as atividades dos corpos administrativos”.
A Constituição de 3.8.1791 consignou:
“Os tribunais não podem invadir as funções administrativas ou mandar citar, para perante eles comparecerem, os administradores, por atos funcionais.” Direito Administrativo Brasileiro: Helly Lopes Meirelles, 19a. Ed. 1990

As leis deram lugar aos conceitos doutrinários que são meras opiniões de juristas. A opinião de doutrinadores que antes ficava restrita ao ambiente acadêmico, hoje é criminosamente utilizada em substituição às leis. Doutrinadores se tornaram em legisladores sem mandato, mas com profundo interesse pessoal e partidário nas causas que defendem.
TESE É UMA PROPOSIÇÃO QUE SE EXPÕE PARA SER DEFENDIDA EM CASO DE CONTESTAÇÃO. TESE NÃO É LEI.
Quando nos referimos às LEIS DE NEWTON estamos falando de uma hipótese que passou por critérios rigorosos de avaliação pelo método científico a ponto de ser promovida à THEORIA e finalmente em uma LEI, uma verdade cientificamente aceitável até que uma explicação melhor a supere. Este procedimento não ocorre com uma tese acadêmica ou doutrinária. Ela não foi empiricamente demonstrada. Uma tese não é uma lei nem pelo prisma do MÉTODO CIENTÍFICO, nem pela DEFINIÇÃO JURÍDICA.
 Enquanto uma tese se restringe ao ambiente acadêmico ela é um direito de opinião, está protegida pela liberdade de pensamento, “free thinking”. Mas quando ela abandona a cadeira acadêmica e ocupa a cadeira do magistrado deixa de ser liberdade de opinião para tornar-se crime. O DIREITO brasileiro é legalista. A legalidade não é um princípio, é um direito positivo instituído pela Constituição. O magistrado não pode exigir ou proibir uma conduta que não esteja  prescrita em lei. Não pode conceder ou negar um direito amparado em opiniões doutrinárias, gostos pessoais, ideologias, ou preferências partidárias. Só a lei escrita cria direitos e obrigações. Se o direito está previsto em lei a prestação jurisdicional tem que ser executada dentro do prazo previsto em lei. Sem não houver prazo a obrigação do magistrado, ou administrador público tem que ser cumprida dentro de um prazo razoável que não coloque em risco o direito do administrado. E se o direito não está previsto em lei a petição é inepta. Não compete ao juiz criar, ou extinguir direitos.


O ANTIPOSITIVISMO E A TESE DA INDETERMINÂNCIA

Ronald Dworkin em seu livro (LAW’S EMPIRE, 1986) sustenta a TESE de que as leis escritas são sempre indeterminadas. Não são claras o bastante para serem aplicadas a complexidade dos casos concretos da vida real, por isto precisam sempre ser interpretadas pelo juiz de modo que a mesma prescrição legal pode ser aplicada de modo diferente para cada caso.
 Segundo Ronald Dworkin a lei escrita não contém um valor normativo obrigatório, compete ao juiz, interprete da lei, determinar o conteúdo da lei, seu valor imperativo para cada caso e a quem ela se aplica. Assim, a lei que diz: “É PROIBIDO FUMAR NESTE RECINTO” não tem qualquer valor normativo exigível. Ela só se tornará exigível após uma sentença que defina que: “DOMINGOS DA GUIA NÃO PODE FUMAR NESTE RECINTO”. Mas em outro caso semelhante o juiz pode interpretar a mesma prescrição legal e decidir de modo diferente: “SÓCRATES PODE FUMAR NESTE RECINTO”.


Estas TESES enquanto restrita aos bancos acadêmicos são protegidas pela liberdade de pensamento, mas quando empregadas pelos ministros do STF para decidir casos concretos se constituem em um crime.

PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
Artigo 24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.

Artigo 25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.


ATIVISMO JUDICIAL
Jonathan Witt, um ex-professor e pesquisador do Acton Institute argumenta que o termo “CONSTITUIÇÃO VIVA” empregado por juízes ativistas está equivocado.
Juízes ativistas defendem que a Constituição deve sofrer mutações constantes para se adaptar à realidade. Deve passar por modificações radicais para se adequar às novas circunstâncias. Para Jonathan Witt a Constituição só pode ser alterada através de emendas constitucionais feitas pelo poder legislativo e não por decisões individuais de juízes ativistas.

ATIVISMO JUDICIAL
Na mesma linha dos juízes ativistas temos abaixo o pensamento de Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal, que compactua com a ideia de que princípios descritos na constituição, ou oriundos da criatividade de magistrados, ministros, ou militantes socialistas, tenham força coercitiva e regulem a vida das pessoas sob todos os aspectos em substituição às leis do país:
A Constituição escrita, portanto, é o mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por ser a lei fundamental de uma sociedade. A isso corresponde o conceito de constituição legal, como resultado da elaboração de uma Carta escrita fundamental, colocada no ápice da pirâmide normativa e dotada de coercibilidade.
Como salienta Canotilho,
“A garantia da força normativa da constituição não é tarefa fácil, mas se o direito constitucional é direito positivo, se a constituição vale como lei, então as regras e princípios constitucionais devem obter normatividade regulando jurídica e efetivamente as relações da vida, dirigindo as condutas e dando segurança a expectativas de comportamento.” (Direito Constitucional: MORAES, Alexandre de, 2017, 34a. Ed.)


O CASO DA AUTARQUIA ORDEM DOS ADVOGADOS

Uma análise da engenharia desenvolvida para dar vida a uma entidade que foi extinta e não existe perante a lei brasileira demonstra nitidamente que todas estas teses ilícitas que dão poder supremo ao judiciário e exterminam a separação entre os poderes foi criminosamente aplicada pelo poder judiciário.

Qualquer cidadão que se utilize do CNPJ e da RAZÃO SOCIAL de uma empresa falida e extinta que tenha sido encerrada conforme o protocolo da JUNTA COMERCIAL para praticar atos ilícitos está praticando um crime. Se este hipotético caso chegar a qualquer corte do país o meliante será devidamente punido.

No entanto, a mesma prescrição legal que pune o cidadão do caso hipotético acima, não se aplica a todos os indivíduos, conforme decisão de caso concreto analisado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL envolvendo a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
A autarquia ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL foi extinta pelo DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 que em seu anexo IV incluiu o  Decreto nº 19.408, datado de 18 de novembro de 1930, decreto de criação da OAB.

Não é necessário ter PhD em direito para saber que com a extinção da autarquia os antigos dirigentes da entidade, dentre outras obrigações legais,  deveriam dar baixa no CNPJ, devolver o patrimônio da autarquia para a União e prestar contas ao Poder Executivo. No entanto, se omitiram dos seus deveres e continuaram agindo como se nada tivesse acontecido. A partir desta data todos os atos praticados, além de nulos, configuram uma lista enorme de crimes continuados e não prescritos que nunca foram punidos pelas autoridades competentes. Pelo contrário, receberam a cumplicidade do PODER JUDICIÁRIO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, do PODER LEGISLATIVO, da FAZENDA PÚBLICA e da POLÍCIA FEDERAL. 



O STF E A TESE DA “NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS

Após a sua extinção em 1991, não editada nenhuma lei específica que tivesse recriado a autarquia ORDEM DOS ADVODADOS DO BRASIL conforme exige a CONSTITUIÇÃO. No entanto, os ministros do STF, numa tentativa desesperada de dar vida a uma entidade morta criaram a estapafúrdia tese da “Natureza Jurídica Sui Generis”.
 Por definição, “sui generis” é aquilo que é impar, único em sua espécie. E tal definição não se aplica esta impostora que ilicitamente assumiu a identidade da antiga Ordem dos Advogados.  Esta impostora não foi criada por lei, nem foi constituída segundo as exigências do Código Civil para a criação de pessoas jurídicas. Não tem seus atos constitutivos registrados em Cartório, não tem um estatuto de criação. A sua natureza jurídica está prevista no Código Civil: é uma associação sem personalidade jurídica. Existe de fato, mas não existe de direito. E como ela existem diversas outras associações, como o PCC e outras organizações criminosas, por exemplo, existem de fato, mas não existem de direito. Não têm personalidade jurídica e nem capacidade postulatória. Como se vê a OAB não é a única em sua espécie.
“Sui Generis” pode ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual, impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova classificação, um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo sui generis, pode ser atribuído a um determinado pintor como meio para destacar sua técnica única e exclusiva. No direito pode ser usado para descrever o sistema único e exclusivo de aplicação da justiça de uma determinada tribo.
Para que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie.

Não é competência do Supremo Tribunal Federal criar ou definir a “natureza jurídica” das pessoas jurídicas. Isto é competência do Ministério da Fazenda por determinação legal.
A autarquia OAB somente poderia ser ressuscitada pela repristinação. A repristinação ocorre quando a lei que revoga a norma revogadora deixa de forma nítida e expressa em seu texto que está restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como se depreende da leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Temos de forma transparente e clara que o DECRETO No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 não fez qualquer menção quanto a restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que criou a OAB, assim, por repristinação ela não renasceu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.

Conclui-se do que foi exposto que ficou definitivamente extinta a autarquia responsável por regular o exercício da profissão de advogado no Brasil a partir de janeiro de 1991.

  O direito brasileiro não consagrou em nenhuma lei a existência de uma pessoa jurídica do tipo camaleão que se adapta ao ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica Sui Generis postulada pela OAB e defendida pelo Poder Judiciário não existe no direito brasileiro.
A OAB foi extinta em 1991, portanto, não mais pessoa jurídica de direito público ou privado criada por lei, mas também não foi criada nova pessoa jurídica de direito privado nos termos do Código Civil, portanto a ela somente se aplica o Art. 986 do C.C. Trata-se de uma sociedade sem personalidade jurídica. Existe de fato, mas não existe de direito.
O artigo 985 do Código Civil dispõe que a sociedade adquire a personalidade jurídica quando ocorrer a sua inscrição no registro que lhe for apropriado, se for a inscrição de uma Sociedade simples será no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e se for a inscrição de uma Sociedade empresária será na Junta Comercial ou Registro Público de Empresas, o que não é o caso da organização em questão.


COMPETÊNCIA PARA CRIAR CLASSIFICAÇÕES

Quando convém, os tribunais consideram a OAB uma autarquia, mesmo sem ter lei que a tenha constituído como tal e a livram de pagar tributos e a ela atribuem poderes de Estado.
Quando é conveniente os tribunais a consideram uma pessoa jurídica de direito privado, como ela realmente é, e a livram do controle estatal a que toda pessoa jurídica de direito público está sujeita.
 Assim, os tribunais criam à revelia da lei, através de sentenças, invadindo os poderes do legislativo, uma entidade privada com poderes de Estado equivalentes ao da União. Mas sem os deveres e obrigações a que se submete a União. A OAB como poder de Estado paralelo, não se submete à fiscalização de ninguém, aqui relembramos o que foi dito sobre AUTARQUIA, ela se autogoverna sem a interferência de mais ninguém, capacidade que nem a União possui, o que faz da OAB um ente SUPREMO no país. Uma violação à soberania da nação e ao princípio democrático imposto pela Constituição, mas necessária no parecer dos tribunais brasileiros para que aqui se implante o Totalitarismo. Se implante um novo Sistema Político sem o consentimento da população brasileira.

A única pessoa jurídica que nasce a partir da publicação da lei que a criou é a pessoa jurídica de direito público, as demais só têm existência após o registro no órgão competente: Cartório e Receita Federal.

A COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO, (CONCLA), órgão do IBGE, criado por lei, e que inclui na sua composição todos os ministérios, inclusive o Ministério da Fazenda, é o responsável dentre outras atividades, pela classificação da natureza jurídica das pessoas fictícias atribuindo a elas códigos que as definem e que são usados pela Receita Federal ao se cadastrar uma pessoa jurídica, inclusive as de personalidade pública como as autarquias. E dentre os seus códigos não existe um código atribuído e definido para classificar pessoa jurídica “sui generis”, portanto, pessoa jurídica “sui generis” não existe. Não compete aos tribunais criar esta classificação, existe um órgão federal criado para isto. Mais uma vez os militantes da OAB infiltrados nos Tribunais invadem a seara alheia.


A ORGANIZAÇÃO POLÍTICA SOCIALISTA E O PODER JUDICIÁRIO


A Constituição de 1988 se caracteriza por ter criado uma nova organização política e administrativa que até o momento não foi inteiramente compreendida pela sociedade. Junte-se a isto a forte influência da doutrina jurídica nesta nova administração pública e teremos uma compreensão exata da administração pública de nossos dias.   
Quando nos referimos à Administração Pública ainda conservamos em nosso subconsciente um modelo que já não existe mais. E nos posicionamos de forma errada imputando a responsabilidade a quem não tem e deixando de cobrar dos novos dirigentes as sua obrigações.
A administração pública não está mais sob a égide do Poder Executivo. As funções originais do Poder Executivo foram transferidas para os demais poderes a ponto de restar muito poucas funções para o chefe do executivo e ainda assim sob a tutela, ora do legislativo, ora do poder judiciário. Esta é a nova configuração criada pela Constituição de 1988 e suas emendas constitucionais. O poder executivo tem uma função quase que meramente decorativa; o que nos obriga a ver os fatos como eles são hoje e não como eram no século passado. Atos administrativos são praticados pelos três poderes e não mais apenas pelo poder executivo e o artigo 37 da Constituição ratifica esta assertiva:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”.

Os especialistas em Direito Administrativo são unânimes em afirmar que a partir da Constituição de 1988 houve uma “constitucionalização” do direito administrativo.  Como consequência, a aplicação e a interpretação de todo o ordenamento jurídico deve passar necessariamente pelo filtro axiológico da Constituição.
Na lógica tradicional, um axioma ou postulado é uma sentença ou proposição que não é provada ou demonstrada e é considerada como óbvia ou como um consenso inicial necessário para a construção ou aceitação de uma teoria. Por essa razão, é aceito como verdade e serve como ponto inicial para dedução e inferências de outras verdades.
Desta nova realidade resulta uma maior intromissão do Poder Judiciário na análise da “legalidade” das omissões e das ações administrativas necessárias à efetivação de políticas públicas.
A lei deixa de ser o instrumento de análise da legalidade dos atos administrativos e o judiciário passa a controlar judicialmente a “discricionariedade” dos atos administrativos a partir de princípios constitucionais indefinidos, de definição vaga, indeterminados, mas que são tidos como uma verdade preestabelecida e que não precisa ser comprovada. Princípios que podem sofrer readaptações, releituras sem a necessidade da criação de nova lei ou alterações constitucionais. Prática típica do direito francês.
“Georges Vedel (1964:53) ressalta o fato de que o Direito Administrativo francês é, em grande parte, não legislativo, porque formulado pelo juiz.” _ Maria Sylvia Zanella Di Pietro

Desta nova configuração temos que o Poder Judiciário não tem mais estritamente a função de julgar, mas compete ao poder judiciário na prática executar uma grande parcela das antigas funções do poder executivo. Uma vez que sob o pretexto de análise do “princípio da legalidade”, ou qualquer outro princípio, o Poder Judiciário avança sobre a parcela de discricionariedade do ato administrativo e modifica, revoga ou impõe a sua vontade sobre a dos demais poderes, sobre o poder legislativo. Prática que se choca com o princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes.
Um exemplo clássico da irrelevância das leis para nas decisões do STF foi o julgamento da ADIN 3026 pelo STF onde os ministros diante da verdade irrefutável de que o Decreto No11 de 18 de janeiro de 1991 extinguiu a Ordem dos Advogados do Brasil passou a definir a OAB como uma entidade “sui generis”, que existe à margem da lei, portanto, apta a usufruir de direitos, sem ter obrigações e que não se submete hierarquicamente aos poderes constituídos deste país.

O STF nesta ADIN 3026 sem amparo legal, apenas com base em axiomas, verdades que não precisam ser demonstradas: criou um poder estatal paralelo ao arrepio da constituição.


SUPREMACIA DA DOUTRINA

O exame da legalidade não está mais restrito à análise da conformidade do ato administrativo com a lei positiva, mas aos princípios constitucionais que são totalmente maleáveis por serem indefinidos, pois, estão sujeitos a definições subjetivas. E estas alterações no sistema político advêm tanto da Constituição, como de leis esparsas, mas principalmente por imposição da doutrina que hoje tem mais influência do que as leis nacionais nas decisões dos magistrados.
Da subserviência do Poder Judiciário aos doutrinadores estrangeiros em detrimento da lei brasileira implicam conseqüências importantes:
Faz alguns séculos que os filósofos do direito buscavam a verdade pelo valor intrínseco dela mesma. Hoje os doutrinadores estão a serviço de algum grupo ou de uma ideologia. No entanto, para cada opinião num sentido existem outras em sentido oposto, mas que não são consideradas por pertencerem a uma corrente ideológica diferente.

SUBMISSÃO DO PODER LEGISLATIVO

Em qualquer caso, seja qual for a ideologia adotada, isto retira do eleitor o poder de decidir seu próprio futuro, pois os legisladores, os verdadeiros representantes do povo são colocados em segundo plano pelo poder judiciário que opta por seguir pessoas que não foram eleitas para decidir o destino da nação e que muitas vezes sequer são brasileiros.
Fato que coloca em cheque a legalidade desta postura do poder judiciário de dar à doutrina uma supremacia em relação às leis do país.

Embora a doutrina classifique esta nova distribuição de funções como um avanço, uma evolução do Direito Administrativo como veremos adiante, o fato concreto é que esta nova organização restaura as funções que tinham os magistrados romanos na idade média. O magistrado administra, legisla, julga e executa.
Esta realidade que temos é um fato concreto e é sob esta ótica que temos que analisar as manifestações do poder judiciário. Disto decorre que as sentenças, os acórdãos e as decisões do poder judiciário são em sua essência ATOS ADMINISTRATIVOS e para ter validade precisam se submeter aos requisitos legais exigidos em todos os atos administrativos.
O mesmo se aplica ao Poder Legislativo que constitucionalmente assumiu grande parcela dos atos administrativos que antes eram tarefa exclusiva do Poder Executivo. Quando atuam substituindo o presidente da república pratica atos da administração pública, atos de administração, atos administrativos.



ATOS DE IMPÉRIO
O ato administrativo é um ato de império do poder público sobre o administrado, sobre os cidadãos, seja ele oriundo do poder executivo, legislativo ou do poder judiciário. E por esta razão tem que se submeter aos requisitos de validade que a lei, a doutrina e a jurisprudência impõem. De modo que os mesmos critérios que o poder judiciário se utiliza para avaliar a nulidade dos atos administrativos dos demais poderes, também se aplicam a ele próprio.
Esta nova organização política só fará sentido após a compreensão dos propósitos ocultos da “descentralização de poderes” tão propalada pelos governos pós-regime militar. 


DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas – as autarquias – como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos. Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração Pública Indireta. Contudo os fatos têm demonstrado que este discurso sobre descentralização e privatização tem sido uma camuflagem para a implantação de um sistema político que não tem amparo na lei.




DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO

DESCONCENTRAÇÃO é uma distribuição interna de competências, funções e atividades, ou seja, uma distribuição dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice se situa o Chefe do Poder Executivo e abaixo deste os ministérios, secretarias, etc. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que compõem a hierarquia. Trata-se de distribuição interna de atividades dentro de uma mesma pessoa jurídica que mantém o centro do poder em governantes eleitos pelo povo.

DESCENTRALIZAÇÃO tem como discurso de apresentação a distribuição de competências, atividades ou funções de um centro de poder político eleito pelo voto para uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada sob o falso argumento de promover maior agilidade à administração, reduzir a intervenção estatal e promover uma democracia participativa. É a transferência da atividade administrativa de um centro de poder eleito pelo voto para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho estatal, ou que exista à margem do Estado. Pulveriza o poder central, esvaziando a competência especialmente do poder executivo. Transformando os poderes do Estado em múltiplos centros de poderes “paraestatais” ou Estados Paralelos.

RECENTEMENTE temos visto o MINISTÉRIO PÚBLICO e a POLÍCIA FEDERAL pleitearem “AUTONOMIA”. Na prática esta “autonomia” implica numa quebra de hierarquia e a implantação de pequenos Poderes Soberanos e independentes que não se submetem hierarquicamente aos demais poderes da Republica. Na prática, teremos uma proliferação de micro estados paralelos dentro do Estado brasileiro obrigando a população a obedecer leis criadas por quem não foi eleito por ninguém e a pagar tributos a cada um destes mini Estados paralelos. Isto implica no fim da República e da Democracia.            
A Ordem dos Advogados é um exemplo concreto desta “AUTONOMIA”: Não foi criada por lei, nem em conformidade com a lei nacional. Mas o STF afirma que a OAB tem capacidade postulatória podendo constranger o Estado brasileiro, porém não se submete hierarquicamente aos poderes da República e pode criar suas próprias leis, estabelecer tributos e obrigações, além de criar impedimentos ao exercício da profissão dos brasileiros.

Na Idade Média o Estado era absolutamente descentralizado. Hegel chamava essa forma de organização política de poliarquia. Na idade média cada senhor feudal era um centro de governo que controlava um território. A sociedade possuía múltiplos governos, uma poli (vários) archia (governo).
A transferência de atividades executados pelo estado para empresas privadas sob o título de “descentralização” ou “privatização” serve de disfarce para a instalação de uma nova ordem política sem a ciência e consentimento do povo. 

Empresas paraestatais, empresas de capital misto e autarquias filosoficamente têm a capacidade de auto governar-se supostamente sem a interferência do poder central.
É também o caso dos Conselhos, Fundações, Agências Controladoras e Organizações Não Governamentais passam a exercer as funções do estado e interferir nas decisões governamentais sob a alegação de serem representantes da sociedade civil, embora não tenham sido democraticamente eleitos pelo povo.
Hoje temos a Procuradoria Geral da Republica, o ministério público pleiteando autonomia e independência administrativa e o reconhecimento como um poder político autônomo e independente, disputando com a OAB para ser um quarto ou quinto poder estatal.      
Esta descentralização do poder sob o argumento de conferir maior agilidade à administração é um argumento falacioso, pois apenas transfere o centro do poder para grupos e organizações políticas não eleitas pelo povo. Descaracterizando o sistema democrático, pois, o voto do eleitor não terá qualquer influência na escolha dos destinos da nação.
 Em tese o Estado transfere para a iniciativa privada apenas a execução da atividade e não a titularidade do poder.  Isto porque não se pode admitir que o Estado transfira a titularidade que lhe foi atribuída pela Constituição e é considerada irrenunciável.
Teoricamente a descentralização só pode abranger a execução da atividade e não o centro de poder, uma vez que não se pode conceber que entidades privadas tenham poder de polícia, ou elaborem leis e normas administrativas. Por essa razão, em qualquer descentralização, operacionalizada por lei ou contrato, é possível ao Poder Público, titular da atividade descentralizada, retomar a sua execução. Mas o mesmo não será possível com a transferência do centro de poder.
O que temos de concreto é que a descentralização de serviços e atividades públicas tem servido de cortina de fumaça, uma camuflagem para a implantação de uma organização política não prevista na constituição, a constituição não prevê uma pulverização do centro de poder.
Em nome desta descentralização, atualmente temos visto órgãos hierarquicamente vinculados ao poder executivo pleitearem para si uma autonomia e independência que tornam o governante eleito pelo povo em mera figura decorativa. No entanto, estes órgãos supostamente “autônomos e independentes” se submetem ao controle de uma ideologia ou de grupos políticos que centralizam e monopolizam o poder mesmo sem possuir mandato eletivo.
A lei pode extinguir uma pessoa administrativa e com isso, a atividade seria devolvida ao Poder Concedente.
A responsabilidade subsidiária do Poder Público, por danos causados pelas respectivas entidades administrativas, demonstra que a titularidade do serviço permanece com o Poder Concedente, pois, caso contrário, não haveria qualquer nexo causal capaz de gerar tal responsabilidade.
A teoria deste novo direito administrativo vem numa embalagem comovente, como é de hábito nos discursos socialistas, mas o que se vê na prática é algo muito diferente e já foi descrito por Vedel em 1964.

Vedel (1964:48), afirma que “o que permanece verdadeiro da tese clássica é que, ao contrário do juiz judiciário, o juiz administrativo é senhor de decidir se os Códigos e as leis de direito privado se aplicam a tal ou tal matéria dependente de sua competência. Conforme os casos, ele próprio forjará as regras aplicáveis ou considerará inútil a derrogação das regras do direito privado”.

As autarquias foram criadas sob o falso pretexto da DESCENTRALIZAÇÃO das decisões administrativas.
Autarquia vem de “autos + archía” com o sentido de auto governar-se, administrar a si mesmo, sem interferência externa, poder absoluto, poder ilimitado.
MERCOSUL E UNIÃO EUROPEIA SÃO MODELOS DE AUTARQUIA
Autarcia “autárkeia” com o significado de “autossuficiente” no sentido econômico, auto abastecimento, aplica-se às nações com economia fechada e que produzem tudo que precisam a exemplo das economias fascistas, economia da Alemanha nazista, economia da URSS comunista que negociavam apenas dentro dos seus blocos. Aplica-se também a alguns grupos neoanarquistas das correntes neoliberal ou socialistas intitulados “distributivistas”, grupos que se opõem ao capitalismo e defendem uma vida campestre, agrária onde o homem produz tudo que precisa, à qual pertencem algumas facções da Igreja Católica. Esta filosofia era também defendida pelos Papas Leão XII e Pio XII.  

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Uma vez que estejamos cientes de que existe um sistema rodando por trás daquilo que é aparente, vamos compreender então a sua legalidade.
O que temos hoje são PSEUDO PRÍNCÍPIOS LEGAIS, uma vez que não estão amparados por lei e menosprezam as normas legais. São atos atípicos, não previstos em lei.
Para os doutrinadores socialistas os princípios gerais de direito são “princípios não escritos, não expressamente formulados nos textos, mas que, postos pelo juiz e consagrados por ele, impõem-se à administração em suas diversas atividades. Eles se encontram na jurisprudência do Conselho de Estado há meio século e constituem uma fonte recente nova da legalidade. _ Jacqueline Morand-Deviller (2013:267),


TIPICIDADE

Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Esta nova doutrina que dá ao poder judiciário a liberdade de agir a margem da lei é manifestamente inconstitucional.
A observância da lei positiva. O respeito à Lei escrita é uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida evitando que o magistrado imponha sua vontade subjetiva aos administrados.


PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E MORALIDADE
Quando a população foi incentivada a ir para as ruas no movimento chamado “Diretas Já” acreditava que o novo modelo político seria democrático e republicano, mas o modelo que foi sorrateiramente implantado não corresponde aos anseios do povo naquele momento. Cabe-nos questionar a legitimidade deste modelo socialista que foi implantado sem a permissão do povo, sem que o povo sequer tivesse ciência, uma vez que o discurso dos juristas renomados da época não correspondia ao verdadeiro sistema que estava sendo implantado afrontando o princípio da publicidade. Houve um abuso da boa-fé e da ignorância da população faltando com a moralidade inerente aos atos administrativos.  Fomos vítimas de um estelionato intelectual.

O ATO ADMINISTRATIVO E O EXAME DE ORDEM

O Ato Administrativo é a manifestação de vontade da Administração praticado por qualquer dos três poderes da republica que se impõe ao administrado de maneira unilateral, imperativa, obrigatória e coercitiva. E que se externa pelo poder de polícia, leis, decretos, resoluções, portarias, sentenças, jurisprudências, dentre outras formas de imposição da vontade do poder público sobre os cidadãos. E por esta razão precisa preencher os requisitos de validade do ato administrativo.

Cretella Júnior (1977:22) define a anatomia do ato administrativo como “o conjunto dos cinco elementos básicos constitutivos da manifestação da vontade da Administração, ou seja, o agente, o objeto, a forma, o motivo e o fim”.
O Ato Administrativo para ter existência e validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. E a motivação e a finalidade da criação do Ato Administrativo precisam ser verdadeiras.

LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965
 Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
        a) incompetência;
        b) vício de forma;
        c) ilegalidade do objeto;
        d) inexistência dos motivos;
        e) desvio de finalidade.
 Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
        a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;
        b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
        c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;
        d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;
        e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.


EXAME DE ORDEM E O PODER JUDICIÁRIO

A Ordem dos advogados impõe aos cidadãos um Exame não previsto em lei. Não existe no ordenamento jurídico uma única lei que autorize a aplicação do exame, portanto, a inscrição nos quadros da OAB não pode ficar condicionada a uma prova de avaliação aplicada pela OAB sem permissão legal. Mas o cerceamento ao livre exercício da profissão não é praticado apenas pela Ordem dos Advogados e sim pelo Poder Judiciário. O poder judiciário ao não reconhecer a capacidade postulatória dos advogados não inscritos na Ordem dos Advogados e reconhecer a validade de atos ilícitos praticados por uma autarquia extinta pelo DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 está cometendo abuso de autoridade. Além de praticar um ato administrativo fundamentado em motivos não existentes.
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.




INCERTEZA JURÍDICA
Carlos de Cabo Martín (2000:79 ss.) resume o que vem ocorrendo com o princípio da legalidade e, de outro lado, com o controle judicial. Suas observações aplicam-se, em grande medida, ao direito brasileiro.

“Quanto à legalidade, o autor espanhol fala em substituição da legalidade por constitucionalidade, com a ampliação do âmbito da Constituição e diminuição do âmbito da lei; extensão do âmbito dos direitos e liberdades até entender-se que praticamente todas as questões estão impregnadas dos mesmos, levando a uma contaminação do individualismo; tendência a colocar na Constituição a regulação de todas as matérias, sem deixar muito campo ao legislador; tendência à formação de um direito constitucional de princípios e valores, o que muda a forma de interpretação da Constituição, tornando-a mais complexa e difusa, com prejuízo para a certeza do direito”. _ Maria Sylvia Zanella Di Pietro

PODER DISCRICIONÁRIO

Prevalecia no Brasil o conceito de que o juiz não podia interferir no poder discricionário do agente público, posteriormente, adotou-se, no direito brasileiro, a teoria dos conceitos jurídicos indeterminados (conceitos plurissignificativos, utilizados nas regras jurídicas, como interesse público, urgência, utilidade pública etc.); tais conceitos eram considerados aspectos de mérito, excluídos da apreciação judicial; hoje se considera que, sendo conceitos jurídicos constitucionais, são passíveis de interpretação e, portanto, de controle pelo Poder Judiciário.
O discurso é o de que esta interferência do poder judiciário visa impedir abusos por parte do agente público, mas na prática o que se tem é um abuso de poder por parte do poder judiciário que rompe a autonomia dos demais poderes e cria uma insegurança jurídica.

Estes conceitos jurídicos indeterminados, ditos constitucionais, são de definição subjetiva e dão ao magistrado a liberdade de interferir na matéria de mérito, aspecto discricionário que antes era vedado ao exame judicial. Em tese o juiz ao examinar o caso concreto o submeterá a uma avaliação segundo os princípios indeterminados de valor hierárquico superior às leis e só após essa interpretação concluirá se a norma outorgou ou não diferentes opções à Administração Pública e determinará os limites deste poder discricionário do agente público antes prescritos em lei.


NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5.º, XIII, que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O professor Hely Lopes Meireles nos auxilia com as seguintes definições:
Serviços comuns: “são todos aqueles que não exigem habilidade especial para a sua execução podendo ser realizados por qualquer pessoa ou empresa”. (MEIRELES, 1994, p.237)
Serviços técnicos profissionais: “são os que exigem habilitação legal para sua execução. Esta habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, (...) É serviço que requer capacitação e habilitação legal para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas, como ocorre com os trabalhos de Engenharia, Eletricidade, Comunicações, Computação, Transportes e outros que exigem conhecimentos especiais para a sua realização”

Esta determinação constitucional não é regra geral que admita exceção, deve-se atender ao princípio liberal de que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, este direito não está sujeito a qualquer tipo de regulamentação que iniba ou restrinja esta liberdade. O texto constitucional é explícito ao estabelecer que para o exercício de algumas profissões o cidadão possua uma qualificação profissional específica que se adquire pela conclusão de um curso profissionalizante.
Quando o legislador ou o magistrado deturpa este entendimento para cercear o acesso ao exercício da profissão, para limitar o contingente de profissionais no mercado está praticando um desvio de finalidade e editando um ato nulo. 
Quando argumenta sem provas que os novos profissionais representam um risco para sociedade está faltando com a honestidade que deve caracterizar os atos da administração. Está alegando um motivo inexistente, está apresentando um motivo falso o que torna o ato administrativo nulo.
E se faz isto para beneficiar a um determinado grupo a que pertence está faltando com a imparcialidade e probidade. O ato é nulo e viola os princípios da administração pública. Temos o ilícito de improbidade pública conforme determina a lei.

Lei da Improbidade Administrativa

A Lei nº 8.429, de 2-6-92, considera como ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, não é uma limitação ou restrição, mas tão somente um requisito para o seu desempenho, interpretá-la de maneira restritiva, limitadora, como fazem o STF, os juízes singulares, a OAB e o Congresso é uma proibição que está estampada no artigo 29 do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, de 22 de Novembro de 1969, tratado ratificado pelo Brasil no DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. A interpretação do STF viola um dispositivo que tem força de emenda constitucional, uma vez que, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais conforme dispõe o. Art. 5o, § 3º da CF.
Quando o Poder judiciário faz uma interpretação maliciosa da locução “qualificação profissional” para atingir um fim proibido por lei está cometendo o crime de improbidade administrativa. E se o ato é praticado pelo STF que é um colegiado, o crime é imputado a todos os ministros, pois a decisão final é do colegiado.
Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. ”

 Não se deve confundir a expressão “qualificações profissionais” com o conceito “segurança”, pois se o legislador Constituinte quisesse relacionar ambos os conceitos e priorizar o termo “segurança” ele o teria feito em suas próprias palavras, pois que, não compete ao jurista deturpar estes conceitos e violar a lei. Nem se pode empregar a locução “qualificação profissional” para se promover uma redução ilícita do contingente de profissionais no mercado sem que isto signifique desvio de finalidade. Sem que isto signifique um falseamento da verdade com finalidade ilícita. Conduta proscrita pela lei por ser inadmissível na administração pública.
Empregar “princípios constitucionais não escritos”, aplicar a “teoria dos princípios constitucionais indeterminados” para causar danos a terceiros e beneficiar grupos com os quais se tem relações intimas constitui crime de improbidade administrativa e não a leal aplicação do direito.
Dar à locução “qualificação profissional” significado estranho ao que a locução tem para atingir uma finalidade ilícita é crime previsto em lei.

LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
        II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;


DO ESTATUTO DA ADVOCACIA

A Câmara dos Deputados é órgão colegiado do Poder Legislativo federal e, na qualidade de órgão independente, integra a administração pública direta. Nesse sentido, os regulamentos que regem os serviços administrativos da Câmara devem obedecer ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, que, em conjunto com seu art. 38, apresenta disposições gerais referentes à administração pública.

CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 


A Constituição assegura que somente o ato jurídico perfeito deve ser respeitado.
Da leitura do Art. 5º XXXVI obtém-se que o ato jurídico imperfeito, feito mediante fraude e violação da lei é absolutamente nulo e não produz efeitos. 
“Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”

ATO JURÍDICO IMPERFEITO

O Ato jurídico feito mediante fraude e ilegalidade DEVE ser anulado pela própria administração pública.

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.




PECULIARIDADES NO DIREITO ADMINISTRATIVO

Na administração pública também se aplicam as regras de impedimento e suspeição. Disto decorre que o parlamentar que tenha interesse direto ou indireto na matéria deve declarar-se impedido, sob pena de nulidade do ato.

Vícios relativos ao sujeito:
O IMPEDIMENTO é a proibição prevista em lei, ou nos princípios constitucionais para a prática de um ato administrativo.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

IMPEDIMENTO DO RELATOR DA CCJ
O PL 2938/1992 que culminou na Lei 8906/94 tinha como relator na CCJ o jurista Nelson Jobin, autoridade com interesse direto no resultado do processo legislativo. Portanto, estava impedido de atuar na tramitação deste projeto de lei e por força do que dispõe o artigo 39 da Constituição sobre a moralidade e a boa-fé requerida daqueles que são parte da administração pública. Estava, portanto, obrigado a se declarar impedido e não o fez. Isto basta para que o ato seja nulo.

Impedimento em razão da matéria - privativa de outro poder
 Caracteriza-se também como impedimento para a execução de um ato administrativo a incompetência em razão da matéria. A aprovação da Lei 8906/1994 só teria validade se tivesse sido de INICIATIVA do Poder Executivo.
Sobre a inconstitucionalidade formal, Pedro Lenza distingue que há dois tipos de vícios formais, que são o vício formal subjetivo e o vício formal objetivo. Explica o autor:
“(...) o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da CF/88 (...). Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.

Vícios relativos à forma

Leis que disponham sobre o exercício profissional são de iniciativa do Poder Executivo. De modo que o Projeto de Lei que culminou na Lei 8906/94 padeceu de um vício formal insanável por ter como autor um parlamentar. Além de não ter seguido os trâmites exigidos pelo Regimento Interno da Câmara. Vícios formais que tornam o ato completamente nulo,
A Constituição e o Regimento da Câmara determinam que matérias que tratem de direitos individuais, como é o caso do exercício profissional, ainda que oriundos do poder executivo têm obrigatoriamente que ser aprovados pelo plenário da câmara. As comissões estão impedidas de aprovar tais projetos de lei. E o PL 2938/94 não cumpriu esta formalidade. 

“O vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato” (art. 2º, parágrafo único, b, da Lei nº 4.717/65).

O ato é ilegal, por vício de forma, quando a lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por determinada forma. Exemplo: o decreto é a forma que deve revestir o ato do Chefe do Poder Executivo.




Dispõe o Regimento Interno da Câmara no Art. 24, II, “e” que:
As comissões também não poderão votar matérias que NÃO POSSAM ser objeto de delegação. E o Art. 68, § 1º, inc. I da Constituição relaciona dentre estas matérias indelegáveis, aquelas que tratem dos direitos e garantias fundamentais previstos no Art. 5º da CF ao apontar que leis que tratem sobre direitos individuais são de competência do Plenário.
Este é o caso do Art. 5º da Constituição Federal:
“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”  

RICD - Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2o do art. 132 e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1o do art. 68 da Constituição Federal;
f) oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
g) que tenham recebido pareceres divergentes;
h) em regime de urgência;
O Estatuto da Advocacia, ou Lei 8906/94 trata do exercício profissional, matéria protegida pela Constituição no Art. 5o XIII. E por força do que dispõe o RICD e a Constituição não poderia ser objeto de discussão terminativa e aprovação pelas comissões. A competência para tratar desta matéria é exclusiva do Plenário da Câmara. Trata-se de nulidade por não atender às formalidades exigidas pela lei.

Vícios quanto ao motivo

A Lei nº 4.717/65 fala apenas em inexistência dos motivos e diz que esse vício ocorre “quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido” (art. 2º, parágrafo único, d). Mas, além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo.

Temos como exemplo notório do desvio de finalidade a Exame de Ordem imposto pela OAB aos bacharéis em direito. É de conhecimento público que a Ordem dos Advogados alega que o Exame de Ordem é necessário para:
a)    reduzir o contingente de profissionais no mercado.
b)    Melhorar a qualidade do ensino
c)    Proteger a sociedade contra maus profissionais
d)    Bacharelado não é profissão

                     i.        Para se atingir uma redução do contingente de profissionais no mercado a medida acertada a ser tomada seria a redução da oferta de vagas nas universidades, seria o fechamento de cursos. Esta medida atingiria o resultado esperado sem ferir o direito adquirido dos profissionais que concluíram com êxito o curso de bacharelado em direito.

                    ii.        Também é notório que a aplicação de uma prova não tem qualquer relação com melhorar a qualidade do ensino, tarefa que é de competência exclusiva do MEC, mais um sintoma evidente de que qualidade é uma alegação falsa para desviar a atenção dos verdadeiros motivos.

                   iii.        Outra certeza que se tem é que maus profissionais já existem aos montes no mercado, portanto temos mais uma falácia comprovando a motivação alegada é falsa. Além de que não há provas de que os novos advogados representam um risco para a sociedade, posto que não existe um único caso concreto que ratifique esta afirmação falaciosa. O que demonstra que o motivo apontado é inexistente.

                   iv.        E finalmente temos a alegação falaciosa de que o curso de bacharelado não forma advogados, mas que só são advogados aqueles que têm registro na OAB. É sabido por todos que a profissão de advogados já existia há mais de cem anos antes da criação da OAB. Todos os que concluíam o curso de ciências jurídicas eram advogados bem antes de a OAB existir. Isto basta para demonstrar a falsidade da alegação e a desonestidade destas alegações que aprovam a imposição de exames aos profissionais do direito e a restrição ao livre exercício da profissão. A lei é clara ao determinar que somente o Poder Executivo, através do MEC pode criar profissões e não a simples inscrição na OAB.

As alegações acima citadas são cortina de fumaça para camuflar sua verdadeira intenção, que é, portanto, a criação de uma reserva de mercado ilegal. É ilegal por ser proibida pela Constituição. É ilegal por ferir o direito adquirido dos profissionais habilitados pelo MEC para o exercício da profissão. É ilegal por ser um ato administrativo nulo sob todos os aspectos.
A motivação para o ato, além de inexistente, se escora em falsidades facilmente observáveis por qualquer cidadão de inteligência mediana.  

Vícios relativos à finalidade

A criação do Estatuto da Advocacia, através da lei 8906/94, caracteriza-se por possuir todos os quesitos necessários para configurar a nulidade da lei em razão do desvio de finalidade como se demonstra a seguir:
Trata-se de desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela Lei nº 4.717/65 aquele que ocorre quando “o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” (art. 2º, parágrafo único, “e”).
O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei.
Atos nulos são os que violam regras fundamentais atinentes à manifestação da vontade da administração, ao motivo, à finalidade ou à forma, havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse público que as inspira ou por menção expressa da lei. Estes atos não podem se convalidados pela administração quando causam prejuízos a terceiros.
Para Hely Lopes Meirelles (2003:169-170), não existem atos administrativos anuláveis, “pela impossibilidade de preponderar o interesse privado sobre atos ilegais, ainda que assim o desejem as partes, porque a isto se opõe a exigência de legalidade administrativa. Daí a impossibilidade jurídica de convalidar-se o ato considerado anulável que não passa de um ato originariamente nulo”.
Cretella Júnior (1977:209-210) aponta como sintomas do desvio de finalidade as seguintes características:
a)    a motivação insuficiente,
b)    a motivação contraditória,
c)    a irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato,
d)    a contradição do ato com as resultantes dos atos,
e)    a camuflagem dos fatos,
f)     a inadequação entre os motivos e os efeitos,
g)    o excesso de motivação”.



A lei paulista No 10.177/98 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual define como nulos os atos praticados por pessoa jurídica, órgão, agente incompetente para a prática do ato. Bem como aqueles praticados com desvio de finalidade.


LEI Nº 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Artigo 8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade do objeto;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio de poder;
VI - falta ou insuficiência de motivação.
Percebe-se do que acima foi exposto que a intenção subjetiva para a criação do Estatuto da Advocacia estava inspirada em valores opostos aos da boa-fé e moralidade que devem acompanhar os atos da administração pública. O estatuto da advocacia caracteriza-se por possuir todos os quesitos necessários para configurar a nulidade da lei 8906/94.
A realização do exame de ordem tem como finalidade concreta criar uma reserva de mercado, uma finalidade ilícita camuflada pelo discurso de “segurança social”, “melhorar a qualidade do ensino”, “excesso de universidades”, “excesso de contingente” dentre outras falácias criadas para disfarçar o seu propósito ilícito, estas motivações falsas têm por escopo ocultar a verdadeira finalidade e a motivação ilícita do ato administrativo que deu origem a esta lei que é evidentemente nula desde o nascimento. 

 REVOGAÇÃO é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos ex nunc (a partir de agora).
A revogação só se aplica aos atos válidos, não é o caso da lei 8906/94. O ato nulo tem que ser submetido à anulação ou invalidação. Pode ser feito pela própria administração e não depende da intervenção do poder judiciário. Mas em respeito ao princípio do contraditório recomenda-se que seja ouvida a parte que se sinta prejudicada pela anulação.





ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO

Anulação, que alguns preferem chamar de invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. Como a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir de então).
A anulação pode ser feita pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conforme entendimento já consagrado pelo STF por meio das Súmulas nºs 346 e 473.

Súmula nº 346: “a Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos”;

Súmula nº 473: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.



EXTINÇÃO DAS LEIS E DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES
Os autores socialistas nas entrelinhas ou abertamente defendem o fim da lei escrita e que cada um dos poderes possa praticar os atos típicos dos demais poderes, ou seja, que possam praticar administrar, legislar e julgar. O que indubitavelmente levará a extinção dos três poderes e à criação de um único poder concentrando as três funções. A sociedade já foi assim na idade média e na antiguidade. O comunismo é retrógrado, é um retrocesso. É um retorno à monarquia absoluta.
Os juristas socialistas fraudulentamente alegam que não existe separação absoluta de funções entre os três poderes, pois o legislativo pratica atos de administração interna e julga o presidente e ministros do STF em casos de impeachment. E o mesmo já ocorre no poder judiciário que além de julgar, pratica atos de administração interna e edita suas próprias normas administrativas. Sob a alegação falaciosa os comunistas querem ampliar as funções do poder judiciário. Ocorre que as normas e atos administrativos internos do poder judiciário têm um alcance limitado aos funcionários da repartição. Não têm o poder de obrigar a população, nem aos demais poderes.

TESES DOUTRINÁRIAS ENQUANTO RESTRITAS AO AMBIENTE ACADÊMICO SÃO LÍCITAS, MAS QUANDO PASSAM A COMPOR O ORDENAMENTO JURÍDICO SE TORNAM UM CRIME.

O CNJ e o CNMP são órgãos cujas resoluções internas não têm poder para obrigar a quem não seja funcionário do poder judiciário. No entanto, através de falácias criativas e de seu poder de convencimento extrapolam seus limites e fazem com que suas resoluções obriguem aos cidadãos como se fossem leis criadas pelo congresso nacional.

TÉCNICAS DE CONVENCIMENTO
Uma das técnicas de convencimento utilizadas pelos socialistas para convencer a população a aceitar as mudanças retrógradas que eles querem implantar é rotular de ultrapassados, antigos, antiquados ou inadequados os conceitos clássicos que deram origem ao mundo moderno.

A necessidade de densificação da força normativa da Lei Maior e a conseqüente premência de concretização de suas normas assinalam a superação da ideia de um constitucionalismo clássico em que a função das normas constitucionais era apenas a de delinear a estruturação de repartição de poderes e outorgar direitos fundamentais de primeira dimensão.13 Esse tipo de constitucionalismo se atinha a fornecer a moldura para a organização de poder, ficando ao legislador infraconstitucional a incumbência de determinar a confecção das políticas públicas sem nenhum tipo de imposição normativa. Sua função reduzia-se a formular os procedimentos básicos de funcionamento dos poderes estabelecidos, destituindo-se de qualquer conteúdo que deveria ser estabelecido para cumprimento dentro de um considerável lapso temporal. Inclusive Klaus Stern afirma que a concepção antiga de Constituição, que regulamentava apenas a estruturação dos poderes e estabelecia os direitos fundamentais, fora ultrapassada por um novo conceito que incluía elementos de caráter substancial. Contudo, esse tipo de constitucionalismo clássico não mais se adequa às problematizações complexas das sociedades hodiernas.
(...)
    Da mesma forma que se discorda da concepção absoluta da separação de poderes, não há nenhuma apologia à mitigação das atribuições do Poder Legislativo, que deve servir de “caixa de ressonância da sociedade”. (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL: WALBER DE MOURA AGRA, 9ª edição, 2018)



FRAUDES INTELECTUAIS

Como definir a criação da Audiência de Custódia, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a transformação de uma associação sem personalidade jurídica em um Poder Paralelo, a extinção das atribuições privativas do Poder Executivos, a recondução de Rodrigo Maia ao cargo de presidente da Câmara mesmo contra uma disposição constitucional, a cassação do mandato de Dilma sem a perda dos direitos políticos e a soltura de presidiários e corruptos condenados sem a criação de leis ou mudanças no texto da constituição, senão através das ilícitas MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS?  

Estamos diante de leis coercitivas não escritas criadas pelo PODER DO CONVENCIMENTO, criadas por um ESTELIONATO INTELECTUAL.










Um comentário:

  1. Microtouch Titanium trim reviews - ITIAN CROADER
    There sia titanium are several titanium hammer suppliers of ford escape titanium 2021 microtouch titanium trim. I think toaks titanium 750ml pot most of them are a few years out of stock, but now titanium hair I have a small

    ResponderExcluir