PRINCÍPIO DO ESTELIONATO
INTELECTUAL
A ideia de CONSTITUIÇÃO - bem como de LEI ESCRITA, REPÚBLICA, DEMOCRACIA
e TRIPARTIÇÃO DOS PODERES - foi criada pelos iluministas para por fim à tirania
da MONARQUIA ABSOLUTA e ao OBSCURANTISMO.
A Constituição, para ser autêntica, tem
propriedades que sem as quais não pode ser reconhecida como tal. A Constituição
é um pacto feito pelo povo. Este acordo instituído e ratificado por cada
cidadão dá ao legislador o PODER
CONSTITUINTE para elaborar as normas de constituição do ESTADO e os direitos
essenciais dos cidadãos.
A propriedade fundamental de uma Constituição
e razão de sua criação é que ela estabelece limites aos abusos dos governantes
e não impõe limites ao povo. A soberania que antes recaiam sobre a figura do
monarca passa a ser exercida pelo povo. Soberano é aquele que não precisa da
permissão de outro poder para fazer suas escolhas e decidir o seu próprio
destino. Para que esta finalidade fosse alcançada a ideia de DEMO (povo) CRACIA (governo/poder) foi aperfeiçoada. O poder deixou de estar
concentrado nas mãos do monarca absoluto e tornou-se uma “res publica”, uma
coisa pública, do povo. A democracia é uma ferramenta desenvolvida pela
República para tornar o poder uma coisa pública.
A Constituição é um pacto escrito criado pelo
poder soberano do povo e só por ele pode ser alterado, extinto e recriado. A
Constituição escrita é a LEI SUPREMA de uma sociedade republicana e
democrática. Sem estas propriedades a constituição é falsa, não existe constituição.
Qualquer violação destas propriedades da Constituição a descaracteriza e dá
renascimento à tirania absoluta, período em que a vontade ilimitada do monarca
era a lei suprema.
Nos países onde a forma ou sistema de governo
é a monarquia absoluta, ou o comunismo não existe a necessidade de
constituição, nem de lei escrita, pois impera a tirania e a vontade do
governante. A URSS não tinha Constituição por ser um país comunista, porém,
para que a URSS fosse reconhecida pelo ocidente como Estado, Stalin fez uma falsa
Constituição em 1936. Uma
constituição que dava direitos ao povo com uma mão e retirava estes direitos
com a outra restabelecendo a tirania absoluta.
NO BRASIL O SISTEMA DE GOVERNO INSTITUÍDO PELA CONSTITUIÇÃO DE
1988 É A FRAUDE INTELECTUAL.
A constituição de 1988 foi inspirada na Constituição de Stalin de
1936.
Estelionato
CP - Art. 171 - Obter, para si ou para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
O ESTELIONATO
INTELECTUAL é um crime assentado em uma farsa, um engodo, uma mentira.
Ocorre quando um grupo de juristas, aproveitando-se de sua especialidade em
criar falácias, induz a vítima a erro para auferir vantagens ilícitas para si,
ou para outros de seu grupo.
Ocorre quando em nome de uma falsa democracia
se implanta uma tirania. Os autores da fraude intelectual têm plena consciência
do que é correto e verdadeiro, mas agem de forma completamente oposta.
Por outro lado, e de
maneira complementar, a defesa de um Estado Democrático pretende,
precipuamente, afastar a tendência humana ao autoritarismo e à concentração de
poder. Como ensina Giuseppe de Vergottini, o estado autoritário, em breve
síntese, caracteriza-se pela concentração no exercício do poder, prescindindo
do consenso dos governados e repudiando o sistema de organização liberal,
principalmente a separação das funções do poder e as garantias individuais.
(Direito Constitucional: MORAES, Alexandre de, 2017, 34a. Ed.)
DEMOCRACIA TOTALITÁRIA: sistema onde o poder do cidadão se esgota após escolher o seu novo
tirano.
Soberano é o poder que não precisa da
permissão de nenhum outro poder para decidir o seu destino. Não existe na
legislação brasileira um único artigo que permita ao povo exercer o poder
soberano sem o consentimento do congresso ou do judiciário. Perante a legislação
brasileira o único poder que não precisa da permissão de nenhum outro poder
para tomar decisões é o Supremo Tribunal Federal.
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art.
1º
Parágrafo
único. Todo o poder emana
do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
Art.
14. A soberania popular
será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com
valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
XV - autorizar
referendo e convocar plebiscito;
O primeiro estelionato nasce com a
Constituição quando se induz o povo a crer que o poder soberano emana do povo,
mas não se coloca na legislação nenhum artigo que permita ao povo convocar diretamente
plebiscito ou referendo sobre o que bem entender, inclusive para remover
ministros e políticos, ou anular leis, contratos, tratados e decisões
judiciais.
A vontade soberana do povo elegeu a LEI
ESCRITA e a CONSTITUIÇÃO, também escrita, para reger as relações entre as
pessoas, entre os governantes e entre as pessoas e os governantes. Subverter
esta vontade do povo impondo outra forma de controle das relações é um crime
contra o Estado, contra o povo e contra a soberania nacional. E esta subversão
que coloca as Leis e a Constituição em segundo plano priorizando a vontade do
governante é uma prática corriqueira dentro dos tribunais do país, no Congresso
Nacional e na administração dos Estados e municípios do país.
O Estado Constitucional configura-se,
portanto, como uma das grandes conquistas da humanidade, que, para ser um verdadeiro
Estado de qualidades no constitucionalismo moderno deve ser um Estado
democrático de direito. (Direito
Constitucional: MORAES, Alexandre de, 2017, 34a. Ed.)
A
LEGALIDADE NO BRASIL NÃO É UM PRINCÍPIO, É UM DIREITO POSITIVO RECONHECIDO PELA
CONSTITUIÇÃO.
Art. 5º
II –
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
XXXIX –
não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
DOUTRINAS E OPINIÕES NÃO SÃO
LEIS.
Doutrina é uma crendice
criada para conduzir um rebanho de militantes. Quando o magistrado nega
seguimento a uma ação escorado em uma doutrina não está exercendo a sua
jurisdição, está cometendo um crime. Está praticando ATIVISMO JUDICIAL.
Quando
o magistrado substitui a Constituição e a legislação do país por opiniões de
escritores de livros sem mandato para fazer leis, ou alterar a Constituição
está violando a lei positiva do país.
A definição de DOUTRINA pode ser um conjunto
de crenças mantidas e ensinadas por um partido político ou seita, por isto
temos que ficar preocupados com a força e influência da DOUTRINA ESTRANGEIRA no
direito brasileiro. O judiciário está submetendo o Estado brasileiro ao
controle de uma organização estrangeira e violando o Tratado que protege a AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS.
CARTA
DAS NAÇÕES UNIDAS
Art. 2o. Desenvolver
relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de
igualdade de direitos e de autodeterminação
dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz
universal;
Doutrinadores
não são donos da verdade, apenas emitem opiniões particulares que na totalidade
das vezes está alicerçando os interesses dos grupos a que pertencem.
O MÉTODO CIENTÍTICO
Na ciência temos três tipos de afirmações que
descrevem um fenômeno: HIPÓTESE, TEORIA E LEI. E a opinião doutrinária não se
enquadra em nenhuma delas. Nenhuma destas opiniões foi testada e teve a sua
eficiência comprovada, portanto, não podem sequer ser chamadas de “TEORIAS” ou
“HIPÓTESES”.
Na maioria das vezes estes argumentos contra
a CONSTITUIÇÃO, contra o ESTADO, contra as LEIS, contra a DEMOCRACIA, contra a
REPÚBLICA são falácias criadas para induzir a população a aceitar implicitamente
e por engano a existência de privilégios para uma minoria e a implantação de
uma nova Constituição e outro sistema e forma de governo sem o conhecimento da população. A população
sequer é informada de que está sendo implantado outro modelo de governo.
NA CIÊNCIA NINGUÉM PERGUNTA:
O que é QUÍMICA? O que é
MATEMÁTICA? O que é FÍSICA?
No
entanto, no direito existem milhares de definições para todos os conceitos já
existentes e a criação de conceitos novos diariamente. E por qual razão?
Sobre
os conceitos matemáticos não há divergências, pois deles não advêm vantagens
para ninguém, mas sobre os conceitos filosóficos haverá sempre grande contenda,
pois disto advirá vantagens para uns e prejuízos para outros.
FRAUDE
INTELECTUAL é a melhor definição para
estas pseudo “teorias” que permitem que o STF faça alterações na CONSTITUIÇÃO,
sem que seja necessário que se faça alterações no texto constitucional.
TEORIA
DA MUDANÇA CONSTITUCIONAL
A REFORMA E A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL
Generalidades e distinção entre as diversas formas
de mudança constitucional: processos
formais e informais (mutação constitucional)
“Nessa perspectiva, num
ambiente marcado pela absoluta prevalência de um modelo de constituições
rígidas, é possível distinguir entre duas formas de mudança constitucional: os
mecanismos formais de mudança constitucional e os assim chamados mecanismos
informais, também conhecidos como mutações constitucionais, ou mudanças tácitas.”
“No âmbito da chamada mudança
informal, não há, a rigor, alteração do texto normativo, mas sim alteração no
que diz com a aplicação concreta de seu conteúdo a situações fáticas que se
modificam no tempo, geralmente pela via da interpretação constitucional,
fenômeno designado, como já referido, de “mutação constitucional”, no sentido
de uma mudança constitucional que, embora altere o sentido e alcance da
constituição, mantém o texto constitucional intacto.” (Curso de direito
constitucional: Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero.
– 7. ed. – São Paulo :Saraiva Educação, 2018.)
É
desnecessário informar que os verdadeiros autores destas “pseudo teorias” são
socialistas europeus como Ferdinand Lassalle (1825 - 1864) que foi
um jurista socialista,
escritor e político alemão.
TEORIA DA “DUPLA REVISÃO”
“TEORIA DA REVISIBILIDADE DAS CLÁUSULAS PROIBITIVAS DE
REVISÃO”:
admite
a alteração das cláusulas pétreas sem que exista qualquer permissão legal para
isto e sem a necessidade de que o povo seja sequer informado.
EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004
Várias emendas constitucionais levaram a alterações
significativas do texto constitucional, algumas resultando até mesmo em
supressão, alteração e acréscimo em dezenas (no caso da EC 45/2004, que
veiculou a reforma do Poder Judiciário, mais de uma centena de dispositivos da
Constituição foram afetados) de artigos do texto originário, alterando
substancialmente capítulos e mesmo títulos inteiros da carta escrita pelo
constituinte de 1988.
Considerando que o texto original jamais
poderia ter sido alterado ou suprimido pelos congressistas e que as emendas
constitucionais, quando necessárias, deveriam apenas acrescentar no texto
original aquilo que nele não estivesse previsto, desde que em nada contrariasse
o texto constitucional e tivessem o referendo do povo, não há como negar que
o Congresso Nacional acabou realizando verdadeiras revisões constitucionais,
valendo-se, para tanto de uma forma ilegítima. A EC45/2004 foi uma REFORMA
CONSTITUCIONAL feita SEM O CONHECIMENTO do povo brasileiro. Esta foi uma
reforma ilegítima e nula, posto que, o povo não foi consultado, não foi
informado e não deu seu consentimento.
TEORIA
DOS CONCEITOS LEGAIS INDETERMINADOS
REDUÇÃO
DO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO E AMPLIAÇÃO DO CONTROLE JUDICIAL
Para que percebamos os riscos a que estamos
expostos por influência de “doutrinadores” citemos como exemplo as pseudo
“TEORIAS” criadas para justificar e ampliar sem limites o alcance da influência
do poder judiciário sobre os demais poderes e sobre a sociedade como um todo.
Vejamos o que diz a “doutrinadora” Maria
Sylvia Zanella Di Pietro:
“Começa
a surgir no direito brasileiro forte tendência no sentido de limitar-se ainda
mais a discricionariedade administrativa, de modo a ampliar-se o controle judicial.
Essa tendência verifica-se com relação às noções imprecisas que o legislador
usa com frequência para designar o motivo e a finalidade do ato (interesse
público, conveniência administrativa, moralidade, ordem pública etc.). Trata-se
daquilo que os doutrinadores alemães chamam de “conceitos legais indeterminados” (cf. Martin
Bullinger, 1987).”
Analisemos a frase “Começa a surgir no direito brasileiro forte
tendência...”.
Esta
frase passa para o estudante de direito e para a sociedade a ideia de que o
direito brasileiro é regido por tendências, pela moda e não pela lei. O que se
quer é passar para a sociedade e para os advogados que esta “tendência” é algo
natural e uma verdade “à priori”,
pré-existente à era do gelo. E deve ser aceita naturalmente, mesmo que a
redução da discricionariedade de um poder e a ampliação ilimitada de outro
poder viole a Constituição e os princípios republicanos.
A
afirmação de que existam “conceitos legais indeterminados” e que compete ao
magistrado defini-los é uma premissa falsa. A sociedade leiga e os
profissionais do direito sempre tiveram a noção clara de qual a definição de
“moralidade”, “interesse público”, “ordem publica” e não precisam de um
tradutor daquilo que ela própria bem sabe definir.
TEORIA
é um conjunto de idéias que tentam explicar porque alguma coisa existe,
portanto, este argumento que amplia o poder dos magistrados sequer é uma
“teoria”. Mas uma falácia que tem como propósito convencer os incautos a
aceitarem uma ilegalidade como um fato natural.
A interpretação destes termos ditos
“indeterminados” dá ao magistrado um poder político ilimitado que ele não tem
perante a lei. Uma vez que, a “interpretação” é um ato subjetivo e está
diretamente ligada à matriz política do magistrado. A interpretação sempre será
favorável ao grupo a que o magistrado pertença, ou tenha simpatia e será sempre
prejudicial ao restante da sociedade.
O que
se quer com esta falácia é justificar a usurpação de poderes por parte do
judiciário, o que se pretende é a criação de um super poder e um Estado
Totalitário nos moldes dos países comunistas, uma vez que a lei deixa de
ser a princípio que rege as relações humanas e é substituída pela vontade do
magistrado e seu grupo político. Esta pseudo teoria põe fim à separação entre os
poderes.
. Quais
os limites do Poder Judiciário?
O judiciário deve se ocupar da lei escrita,
tal e qual ela “é”. Não é competência do magistrado julgar segundo o que a lei
“deveria ser”. Como a lei deve ser é ocupação exclusiva dos legisladores, do poder
político. Quando o juiz abandona a lei escrita e julga segundo o “dever ser”,
não está mais fazendo jurisprudência, está fazendo política. Não é mais a lei que prevalece e sim as suas
opiniões pessoais. Quando o juiz julga segundo a sua opinião deixa de dizer o
direito de cada um para distribuir privilégios, cometer injustiças e invadir a
competência dos demais poderes.
O
PODER DISCRICIONÁRIO DO MINISTRO DO STF NÃO ESTÁ ACIMA DA CONSTITUIÇÃO.
Quando o magistrado adota estas falsas
teorias passa a conceder para uma minoria privilégios que não estão garantidos
na lei e a negar para outros um direito que a lei lhes concedeu. Lamentavelmente, em nossos dias o que mais
estamos vendo é o poder judiciário abandonar as leis, a jurisprudência e a
isenção para tomar decisões fundamentadas na política, em opiniões, ideologias,
gostos e sentimentos estritamente pessoais.
Foi
por esta razão que no século XVIII foi criada a SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES.
Revolução (1789), imbuída de liberalismo e
ciosa da independência dos Poderes, pregada por Montesquieu, encontrou ambiente
propício para separar a Justiça Comum da Administração, com o quê atendeu não
só o desejo de seus doutrinadores como os anseios do povo já descrente da
ingerência judiciária nos negócios do Estado. Separaram-se os poderes. E,
extremando os rigores dessa separação, a Lei 16, de 24.8.1790, dispôs:
“As funções judiciárias são distintas
e permanecerão separadas das funções administrativas. Não poderão os juízes,
sob pena de prevaricação, perturbar, de qualquer maneira, as atividades dos
corpos administrativos”.
A
Constituição de 3.8.1791 consignou:
“Os tribunais não podem invadir as
funções administrativas ou mandar citar, para perante eles comparecerem, os
administradores, por atos funcionais.” Direito Administrativo Brasileiro: Helly Lopes Meirelles,
19a. Ed. 1990
As leis deram lugar aos conceitos
doutrinários que são meras opiniões de juristas. A opinião de doutrinadores que
antes ficava restrita ao ambiente acadêmico, hoje é criminosamente utilizada em
substituição às leis. Doutrinadores se tornaram em legisladores sem mandato,
mas com profundo interesse pessoal e partidário nas causas que defendem.
TESE É UMA PROPOSIÇÃO QUE SE EXPÕE PARA
SER DEFENDIDA EM CASO DE CONTESTAÇÃO. TESE NÃO É LEI.
Quando nos referimos às LEIS DE NEWTON
estamos falando de uma hipótese que passou por critérios rigorosos de avaliação
pelo método científico a ponto de ser promovida à THEORIA e finalmente em uma
LEI, uma verdade cientificamente aceitável até que uma explicação melhor a
supere. Este procedimento não ocorre com uma tese acadêmica ou doutrinária. Ela
não foi empiricamente demonstrada. Uma tese não é uma lei nem pelo prisma do MÉTODO
CIENTÍFICO, nem pela DEFINIÇÃO JURÍDICA.
Enquanto
uma tese se restringe ao ambiente acadêmico ela é um direito de opinião, está
protegida pela liberdade de pensamento, “free thinking”. Mas quando ela
abandona a cadeira acadêmica e ocupa a cadeira do magistrado deixa de ser
liberdade de opinião para tornar-se crime. O DIREITO brasileiro é legalista. A
legalidade não é um princípio, é um direito positivo instituído pela
Constituição. O magistrado não pode exigir ou proibir uma conduta que não
esteja prescrita em lei. Não pode
conceder ou negar um direito amparado em opiniões doutrinárias, gostos
pessoais, ideologias, ou preferências partidárias. Só a lei escrita cria
direitos e obrigações. Se o direito está previsto em lei a prestação
jurisdicional tem que ser executada dentro do prazo previsto em lei. Sem não
houver prazo a obrigação do magistrado, ou administrador público tem que ser
cumprida dentro de um prazo razoável que não coloque em risco o direito do
administrado. E se o direito não está previsto em lei a petição é inepta. Não
compete ao juiz criar, ou extinguir direitos.
O
ANTIPOSITIVISMO E A TESE
DA INDETERMINÂNCIA
Ronald Dworkin em seu livro (LAW’S EMPIRE,
1986) sustenta a TESE de que as leis escritas são sempre indeterminadas. Não
são claras o bastante para serem aplicadas a complexidade dos casos concretos
da vida real, por isto precisam sempre ser interpretadas pelo juiz de modo que
a mesma prescrição legal pode ser aplicada de modo diferente para cada caso.
Segundo Ronald Dworkin a lei
escrita não contém um valor normativo obrigatório, compete ao juiz, interprete
da lei, determinar o conteúdo da lei, seu valor imperativo para cada caso e a
quem ela se aplica. Assim, a lei que diz: “É PROIBIDO FUMAR NESTE
RECINTO” não tem qualquer valor normativo exigível. Ela só se tornará exigível
após uma sentença que defina que: “DOMINGOS DA GUIA NÃO PODE FUMAR NESTE
RECINTO”. Mas em outro caso semelhante o juiz pode interpretar a mesma
prescrição legal e decidir de modo diferente: “SÓCRATES PODE FUMAR NESTE
RECINTO”.
Estas
TESES enquanto restrita aos bancos acadêmicos são protegidas pela liberdade de
pensamento, mas quando empregadas pelos ministros do STF para decidir casos
concretos se constituem em um crime.
PACTO
DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA
Artigo
24 - Igualdade perante a lei
Todas as pessoas são iguais perante a
lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção
da lei.
Artigo
25 - Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um
recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes
ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente
Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam
atuando no exercício de suas funções oficiais.
ATIVISMO JUDICIAL
Jonathan Witt, um ex-professor e pesquisador
do Acton Institute argumenta que o termo “CONSTITUIÇÃO VIVA” empregado por
juízes ativistas está equivocado.
Juízes ativistas defendem que a Constituição
deve sofrer mutações constantes para se adaptar à realidade. Deve passar por
modificações radicais para se adequar às novas circunstâncias. Para Jonathan
Witt a Constituição só pode ser alterada através de emendas constitucionais
feitas pelo poder legislativo e não por decisões individuais de juízes
ativistas.
ATIVISMO JUDICIAL
Na mesma linha dos juízes ativistas temos abaixo o pensamento
de Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal, que compactua
com a ideia de que princípios descritos na constituição, ou oriundos da
criatividade de magistrados, ministros, ou militantes socialistas, tenham força
coercitiva e regulem a vida das pessoas sob todos os aspectos em substituição
às leis do país:
A Constituição escrita, portanto, é o
mais alto estatuto jurídico de determinada comunidade, caracterizando-se por
ser a lei fundamental de uma sociedade. A isso corresponde o conceito de
constituição legal, como resultado da elaboração de uma Carta escrita fundamental,
colocada no ápice da pirâmide normativa e dotada de coercibilidade.
Como salienta Canotilho,
“A
garantia da força normativa da constituição não é tarefa fácil, mas se o
direito constitucional é direito positivo, se a constituição vale como lei, então
as regras e princípios
constitucionais devem obter normatividade regulando jurídica e efetivamente as
relações da vida, dirigindo as condutas e dando segurança a
expectativas de comportamento.” (Direito Constitucional: MORAES, Alexandre
de, 2017, 34a. Ed.)
O CASO DA AUTARQUIA ORDEM DOS ADVOGADOS
Uma
análise da engenharia desenvolvida para dar vida a uma entidade que foi extinta
e não existe perante a lei brasileira demonstra nitidamente que todas estas
teses ilícitas que dão poder supremo ao judiciário e exterminam a separação
entre os poderes foi criminosamente aplicada pelo poder judiciário.
Qualquer
cidadão que se utilize do CNPJ e da RAZÃO SOCIAL de uma empresa falida e extinta
que tenha sido encerrada conforme o protocolo da JUNTA COMERCIAL para praticar
atos ilícitos está praticando um crime. Se este hipotético caso chegar a
qualquer corte do país o meliante será devidamente punido.
No
entanto, a mesma prescrição legal que pune o cidadão do caso hipotético acima,
não se aplica a todos os indivíduos, conforme decisão de caso concreto
analisado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL envolvendo a ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL.
A
autarquia ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL foi extinta pelo DECRETO No 11,
DE 18 DE JANEIRO DE 1991 que em seu
anexo IV incluiu o Decreto
nº 19.408, datado de 18 de
novembro de 1930, decreto de criação
da OAB.
Não é necessário ter PhD em direito para saber que
com a extinção da autarquia os antigos dirigentes da entidade, dentre outras
obrigações legais, deveriam dar baixa no
CNPJ, devolver o patrimônio da autarquia para a União e prestar contas ao Poder
Executivo. No entanto, se omitiram dos seus deveres e continuaram agindo como
se nada tivesse acontecido. A partir desta data todos os atos praticados, além
de nulos, configuram uma lista enorme de crimes continuados e não prescritos
que nunca foram punidos pelas autoridades competentes. Pelo contrário,
receberam a cumplicidade do PODER JUDICIÁRIO, do MINISTÉRIO PÚBLICO, do PODER
LEGISLATIVO, da FAZENDA PÚBLICA e da POLÍCIA FEDERAL.
O
STF E A TESE DA “NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS”
Após a sua extinção em 1991, não editada
nenhuma lei específica que tivesse recriado a autarquia ORDEM DOS ADVODADOS DO
BRASIL conforme exige a CONSTITUIÇÃO. No entanto, os ministros do STF, numa tentativa
desesperada de dar vida a uma entidade morta criaram a estapafúrdia tese da
“Natureza Jurídica Sui Generis”.
Por
definição, “sui generis” é aquilo que é impar, único em sua espécie. E tal
definição não se aplica esta impostora que ilicitamente assumiu a identidade da
antiga Ordem dos Advogados. Esta impostora
não foi criada por lei, nem foi constituída segundo as exigências do Código
Civil para a criação de pessoas jurídicas. Não tem seus atos constitutivos
registrados em Cartório, não tem um estatuto de criação. A sua natureza
jurídica está prevista no Código Civil: é uma associação sem personalidade
jurídica. Existe de fato, mas não existe de direito. E como ela existem
diversas outras associações, como o PCC e outras organizações criminosas, por
exemplo, existem de fato, mas não existem de direito. Não têm personalidade
jurídica e nem capacidade postulatória. Como se vê a OAB não é a única em sua
espécie.
“Sui Generis”
pode ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual,
impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e
completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova
classificação, um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo sui generis,
pode ser atribuído a um determinado pintor como meio para destacar sua técnica
única e exclusiva. No direito pode ser usado para descrever o sistema único e exclusivo
de aplicação da justiça de uma determinada tribo.
Para
que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie.
Não é competência do Supremo Tribunal Federal
criar ou definir a “natureza jurídica” das pessoas jurídicas. Isto é
competência do Ministério da Fazenda por determinação legal.
A autarquia OAB somente
poderia ser ressuscitada pela repristinação. A repristinação ocorre quando a
lei que revoga a norma revogadora deixa de forma nítida e expressa em seu texto
que está restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como se depreende
da leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O DECRETO-LEI
Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo
disposição em contrário,
a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Temos de forma transparente e clara que o DECRETO
No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 não fez qualquer menção quanto a
restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que
criou a OAB, assim, por repristinação ela não renasceu quando o DECRETO No
11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.
Conclui-se do que foi
exposto que ficou definitivamente extinta a autarquia responsável por regular o
exercício da profissão de advogado no Brasil a partir de janeiro de 1991.
O direito brasileiro não consagrou em nenhuma
lei a existência de uma pessoa jurídica do tipo camaleão que se adapta ao
ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica
Sui Generis postulada pela OAB e defendida pelo Poder Judiciário não existe
no direito brasileiro.
A OAB foi extinta em 1991, portanto, não mais
pessoa jurídica de direito público ou privado criada por lei, mas também não
foi criada nova pessoa jurídica de direito privado nos termos do Código Civil,
portanto a ela somente se aplica o Art. 986 do C.C. Trata-se de uma sociedade
sem personalidade jurídica. Existe de fato, mas não existe de direito.
O artigo 985 do Código Civil dispõe que a
sociedade adquire a personalidade jurídica quando ocorrer a sua inscrição no
registro que lhe for apropriado, se for a inscrição de uma Sociedade simples
será no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e se for a inscrição de uma
Sociedade empresária será na Junta Comercial ou Registro Público de Empresas, o
que não é o caso da organização em questão.
COMPETÊNCIA PARA CRIAR CLASSIFICAÇÕES
Quando convém, os tribunais consideram a OAB uma autarquia, mesmo sem
ter lei que a tenha constituído como tal e a livram de pagar tributos e a ela
atribuem poderes de Estado.
Quando é conveniente os tribunais a consideram uma pessoa jurídica de
direito privado, como ela realmente é, e a livram do controle estatal a que
toda pessoa jurídica de direito público está sujeita.
Assim, os tribunais criam à
revelia da lei, através de sentenças, invadindo os poderes do legislativo, uma
entidade privada com poderes de Estado equivalentes ao da União. Mas sem os
deveres e obrigações a que se submete a União. A OAB como poder de Estado
paralelo, não se submete à fiscalização de ninguém, aqui relembramos o que foi
dito sobre AUTARQUIA, ela se autogoverna sem a interferência de mais ninguém,
capacidade que nem a União possui, o que faz da OAB um ente SUPREMO no país.
Uma violação à soberania da nação e ao princípio democrático imposto pela
Constituição, mas necessária no parecer dos tribunais brasileiros para que aqui
se implante o Totalitarismo. Se implante um novo Sistema Político sem o
consentimento da população brasileira.
A única pessoa jurídica que nasce a partir da publicação da lei que a
criou é a pessoa jurídica de direito público, as demais só têm existência após
o registro no órgão competente: Cartório e Receita Federal.
A COMISSÃO NACIONAL DE
CLASSIFICAÇÃO, (CONCLA), órgão do IBGE, criado por lei, e que inclui na sua
composição todos os ministérios, inclusive o Ministério da Fazenda, é o
responsável dentre outras atividades, pela classificação da natureza jurídica
das pessoas fictícias atribuindo a elas códigos que as definem e que são usados
pela Receita Federal ao se cadastrar uma pessoa jurídica, inclusive as de
personalidade pública como as autarquias. E dentre os seus códigos não existe
um código atribuído e definido para classificar pessoa jurídica “sui generis”,
portanto, pessoa jurídica “sui generis” não existe. Não compete aos tribunais
criar esta classificação, existe um órgão federal criado para isto. Mais uma
vez os militantes da OAB infiltrados nos Tribunais invadem a seara alheia.
A ORGANIZAÇÃO POLÍTICA SOCIALISTA E O PODER JUDICIÁRIO
A Constituição de 1988 se caracteriza por ter
criado uma nova organização política e administrativa que até o momento não foi
inteiramente compreendida pela sociedade. Junte-se a isto a forte influência da
doutrina jurídica nesta nova administração pública e teremos uma compreensão
exata da administração pública de nossos dias.
Quando nos referimos à Administração Pública
ainda conservamos em nosso subconsciente um modelo que já não existe mais. E
nos posicionamos de forma errada imputando a responsabilidade a quem não tem e
deixando de cobrar dos novos dirigentes as sua obrigações.
A administração pública não está mais sob a
égide do Poder Executivo. As funções originais do Poder Executivo foram
transferidas para os demais poderes a ponto de restar muito poucas funções para
o chefe do executivo e ainda assim sob a tutela, ora do legislativo, ora do
poder judiciário. Esta é a nova configuração criada pela Constituição de 1988 e
suas emendas constitucionais. O poder executivo tem uma função quase que meramente
decorativa; o que nos obriga a ver os fatos como eles são hoje e não como eram
no século passado. Atos administrativos são praticados pelos três poderes e não
mais apenas pelo poder executivo e o artigo 37 da Constituição ratifica esta
assertiva:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:”.
Os especialistas em Direito Administrativo
são unânimes em afirmar que a partir da Constituição de 1988 houve uma “constitucionalização” do direito
administrativo.
Como consequência, a aplicação e a interpretação de todo o ordenamento
jurídico deve passar necessariamente pelo filtro axiológico da Constituição.
Na lógica tradicional, um axioma ou postulado
é uma sentença ou proposição que não é provada ou demonstrada e é considerada
como óbvia ou como um consenso inicial necessário para a construção ou aceitação
de uma teoria. Por essa razão, é aceito como verdade e serve como ponto inicial
para dedução e inferências de outras verdades.
Desta nova realidade resulta uma maior
intromissão do Poder Judiciário na análise da “legalidade” das omissões e das
ações administrativas necessárias à efetivação de políticas públicas.
A lei
deixa de ser o instrumento de análise da legalidade dos atos administrativos e
o judiciário passa a controlar judicialmente a “discricionariedade” dos atos administrativos
a partir de princípios constitucionais indefinidos, de
definição vaga, indeterminados, mas que são tidos como uma verdade
preestabelecida e que não precisa ser comprovada. Princípios que podem sofrer
readaptações, releituras sem a necessidade da criação de nova lei ou alterações
constitucionais. Prática típica do direito francês.
“Georges Vedel (1964:53) ressalta o fato de que o Direito
Administrativo francês é, em grande parte, não legislativo, porque formulado
pelo juiz.” _ Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Desta nova
configuração temos que o Poder Judiciário não tem mais estritamente a função de
julgar, mas compete ao poder judiciário na prática executar uma grande parcela
das antigas funções do poder executivo.
Uma vez que sob o pretexto de análise do “princípio da legalidade”, ou qualquer
outro princípio, o Poder Judiciário avança sobre a parcela de
discricionariedade do ato administrativo e modifica, revoga ou impõe a sua
vontade sobre a dos demais poderes, sobre o poder legislativo. Prática que se choca com o
princípio constitucional da independência e harmonia entre os poderes.
Um exemplo clássico da irrelevância das leis
para nas decisões do STF foi o julgamento da ADIN 3026 pelo STF onde os
ministros diante da verdade irrefutável de que o Decreto No11 de 18
de janeiro de 1991 extinguiu a Ordem dos Advogados do Brasil passou a definir a
OAB como uma entidade “sui generis”, que existe à margem da lei, portanto, apta
a usufruir de direitos, sem ter obrigações e que não se submete
hierarquicamente aos poderes constituídos deste país.
O STF nesta ADIN 3026 sem amparo legal,
apenas com base em axiomas, verdades que não precisam ser demonstradas: criou
um poder estatal paralelo ao arrepio da constituição.
SUPREMACIA DA DOUTRINA
O
exame da legalidade não está mais restrito à análise da conformidade do ato
administrativo com a lei positiva, mas aos princípios constitucionais que são
totalmente maleáveis por serem indefinidos, pois, estão sujeitos a definições
subjetivas. E estas alterações no sistema político advêm tanto da
Constituição, como de leis esparsas, mas principalmente por imposição da
doutrina que hoje tem mais influência do que as leis nacionais nas decisões dos
magistrados.
Da subserviência do Poder Judiciário aos
doutrinadores estrangeiros em detrimento da lei brasileira implicam
conseqüências importantes:
Faz alguns séculos que os filósofos do
direito buscavam a verdade pelo valor intrínseco dela mesma. Hoje os
doutrinadores estão a serviço de algum grupo ou de uma ideologia. No entanto,
para cada opinião num sentido existem outras em sentido oposto, mas que não são
consideradas por pertencerem a uma corrente ideológica diferente.
SUBMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO
Em qualquer caso, seja qual for a ideologia
adotada, isto retira do eleitor o poder de decidir seu próprio futuro,
pois os legisladores, os verdadeiros representantes do povo são colocados em
segundo plano pelo poder judiciário que opta por seguir pessoas que não foram
eleitas para decidir o destino da nação e que muitas vezes sequer são
brasileiros.
Fato que coloca em cheque a legalidade desta
postura do poder judiciário de dar à doutrina uma supremacia em relação às leis
do país.
Embora
a doutrina classifique esta nova distribuição de funções como um avanço, uma
evolução do Direito Administrativo como veremos adiante, o fato concreto é que
esta nova organização restaura as funções que tinham os magistrados romanos na
idade média. O magistrado administra, legisla, julga e executa.
Esta realidade que temos é um fato concreto e
é sob esta ótica que temos que analisar as manifestações do poder judiciário. Disto
decorre que as sentenças, os acórdãos e as decisões do poder judiciário são em
sua essência ATOS ADMINISTRATIVOS e
para ter validade precisam se submeter aos requisitos legais exigidos em todos
os atos administrativos.
O mesmo se aplica ao Poder Legislativo que
constitucionalmente assumiu grande parcela dos atos administrativos que antes
eram tarefa exclusiva do Poder Executivo. Quando atuam substituindo o
presidente da república pratica atos da administração pública, atos de
administração, atos administrativos.
ATOS DE IMPÉRIO
O ato administrativo é um ato de império do
poder público sobre o administrado, sobre os cidadãos, seja ele oriundo do
poder executivo, legislativo ou do poder judiciário. E por esta razão tem que
se submeter aos requisitos de validade que a lei, a doutrina e a jurisprudência
impõem. De modo que os mesmos critérios que o poder judiciário se utiliza para
avaliar a nulidade dos atos administrativos dos demais poderes, também se
aplicam a ele próprio.
Esta nova organização política só fará
sentido após a compreensão dos propósitos ocultos da “descentralização de
poderes” tão propalada pelos governos pós-regime militar.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
Quando o Estado cria pessoas jurídicas
públicas administrativas – as autarquias – como forma de descentralizar a
prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei
que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe
atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos
objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre
disponibilidade dos interesses públicos. Embora esse princípio seja normalmente
referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às
demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a Administração
Pública Indireta. Contudo os fatos têm demonstrado que este discurso sobre
descentralização e privatização tem sido uma camuflagem para a implantação de
um sistema político que não tem amparo na lei.
DESCENTRALIZAÇÃO E
DESCONCENTRAÇÃO
DESCONCENTRAÇÃO é uma
distribuição interna de competências, funções e atividades, ou seja, uma
distribuição dentro da mesma pessoa jurídica; sabe-se que a Administração
Pública é organizada hierarquicamente, como se fosse uma pirâmide em cujo ápice
se situa o Chefe do Poder Executivo e abaixo deste os ministérios, secretarias,
etc. As atribuições administrativas são outorgadas aos vários órgãos que
compõem a hierarquia. Trata-se de distribuição interna de atividades dentro de
uma mesma pessoa jurídica que mantém o centro do poder em governantes eleitos
pelo povo.
DESCENTRALIZAÇÃO tem
como discurso de apresentação a distribuição de competências, atividades ou
funções de um centro de poder político eleito pelo voto para uma pessoa física
ou jurídica, pública ou privada sob o falso argumento de promover maior agilidade à administração,
reduzir a intervenção estatal e promover uma democracia participativa.
É a transferência da atividade administrativa de um centro de poder eleito pelo
voto para outra pessoa, física ou jurídica, integrante ou não do aparelho
estatal, ou que exista à margem do Estado. Pulveriza o poder central,
esvaziando a competência especialmente do poder executivo. Transformando os
poderes do Estado em múltiplos centros de poderes “paraestatais” ou Estados
Paralelos.
RECENTEMENTE temos visto o MINISTÉRIO PÚBLICO
e a POLÍCIA FEDERAL pleitearem “AUTONOMIA”. Na prática esta
“autonomia” implica numa quebra de hierarquia e a implantação de pequenos
Poderes Soberanos e independentes que não se submetem hierarquicamente aos
demais poderes da Republica. Na prática, teremos uma proliferação de micro
estados paralelos dentro do Estado brasileiro obrigando a população a obedecer
leis criadas por quem não foi eleito por ninguém e a pagar tributos a cada um
destes mini Estados paralelos. Isto implica no fim da República e da
Democracia.
A Ordem dos Advogados é um exemplo concreto
desta “AUTONOMIA”: Não foi criada por lei, nem em conformidade com a lei
nacional. Mas o STF afirma que a OAB tem capacidade postulatória podendo
constranger o Estado brasileiro, porém não se submete hierarquicamente aos
poderes da República e pode criar suas próprias leis, estabelecer tributos e
obrigações, além de criar impedimentos ao exercício da profissão dos
brasileiros.
Na
Idade Média o Estado era absolutamente descentralizado. Hegel chamava essa forma de organização política
de poliarquia. Na idade média cada senhor feudal era um
centro de governo que controlava um território. A sociedade possuía múltiplos
governos, uma poli (vários) archia
(governo).
A transferência de atividades
executados pelo estado para empresas privadas sob o título de
“descentralização” ou “privatização” serve de disfarce para a instalação de uma
nova ordem política sem a ciência e consentimento do povo.
Empresas paraestatais, empresas de capital
misto e autarquias filosoficamente têm a capacidade de auto governar-se
supostamente sem a interferência do poder central.
É também o caso dos Conselhos, Fundações,
Agências Controladoras e Organizações Não Governamentais passam a exercer as
funções do estado e interferir nas decisões governamentais sob a alegação de
serem representantes da sociedade civil, embora não tenham sido
democraticamente eleitos pelo povo.
Hoje temos a Procuradoria Geral da Republica,
o ministério público pleiteando autonomia e independência administrativa e o
reconhecimento como um poder político autônomo e independente, disputando com a
OAB para ser um quarto ou quinto poder estatal.
Esta descentralização do poder sob o
argumento de conferir maior agilidade à administração é um argumento falacioso,
pois apenas transfere o centro do poder para grupos e organizações políticas
não eleitas pelo povo. Descaracterizando o sistema
democrático, pois, o voto do eleitor não terá qualquer influência na escolha
dos destinos da nação.
Em tese o Estado transfere para
a iniciativa privada apenas a execução da atividade e não a titularidade do
poder. Isto porque não se pode admitir
que o Estado transfira a titularidade que lhe foi atribuída pela Constituição e
é considerada irrenunciável.
Teoricamente a descentralização só pode
abranger a execução da atividade e não o centro de poder, uma vez que não se
pode conceber que entidades privadas tenham poder de polícia, ou elaborem leis
e normas administrativas. Por essa razão, em qualquer descentralização,
operacionalizada por lei ou contrato, é possível ao Poder Público, titular da
atividade descentralizada, retomar a sua execução. Mas o mesmo não será
possível com a transferência do centro de poder.
O que temos de concreto é que a
descentralização de serviços e atividades públicas tem servido de cortina de
fumaça, uma camuflagem para a implantação de uma organização política não
prevista na constituição, a constituição não prevê uma pulverização do centro
de poder.
Em
nome desta descentralização, atualmente temos visto órgãos hierarquicamente
vinculados ao poder executivo pleitearem para si uma autonomia e independência
que tornam o governante eleito pelo povo em mera figura decorativa. No
entanto, estes órgãos supostamente “autônomos e independentes” se submetem ao
controle de uma ideologia ou de grupos políticos que centralizam e monopolizam
o poder mesmo sem possuir mandato eletivo.
A
lei pode extinguir uma pessoa administrativa e com isso, a atividade seria
devolvida ao Poder Concedente.
A responsabilidade subsidiária do Poder
Público, por danos causados pelas respectivas entidades administrativas,
demonstra que a titularidade do serviço permanece com o Poder Concedente, pois,
caso contrário, não haveria qualquer nexo causal capaz de gerar tal
responsabilidade.
A
teoria deste novo direito administrativo vem numa embalagem comovente, como é
de hábito nos discursos socialistas, mas o que se vê na prática é algo muito
diferente e já foi descrito por Vedel em 1964.
Vedel (1964:48), afirma que
“o que permanece verdadeiro da tese clássica é que, ao contrário do juiz
judiciário, o juiz administrativo é senhor de decidir se os Códigos e as leis
de direito privado se aplicam a tal ou tal matéria dependente de sua
competência. Conforme os casos, ele próprio forjará as regras aplicáveis ou
considerará inútil a derrogação das regras do direito privado”.
As autarquias foram criadas sob o falso pretexto da DESCENTRALIZAÇÃO das
decisões administrativas.
Autarquia vem de “autos
+ archía” com o sentido de auto governar-se, administrar a si mesmo, sem
interferência externa, poder absoluto, poder ilimitado.
MERCOSUL E UNIÃO EUROPEIA SÃO MODELOS DE
AUTARQUIA
Autarcia “autárkeia”
com o significado de “autossuficiente” no sentido econômico, auto
abastecimento, aplica-se às nações com economia fechada e que produzem tudo que
precisam a exemplo das economias fascistas, economia da Alemanha nazista,
economia da URSS comunista que negociavam apenas dentro dos seus blocos. Aplica-se
também a alguns grupos neoanarquistas das correntes neoliberal ou socialistas
intitulados “distributivistas”,
grupos que se opõem ao capitalismo e defendem uma vida campestre, agrária onde
o homem produz tudo que precisa, à qual pertencem algumas facções da Igreja
Católica. Esta filosofia era também defendida pelos Papas Leão XII e Pio
XII.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Uma vez que estejamos cientes de que existe um sistema rodando por trás
daquilo que é aparente, vamos compreender então a sua legalidade.
O que temos hoje são PSEUDO PRÍNCÍPIOS LEGAIS, uma vez que não estão amparados por lei e
menosprezam as normas legais. São atos atípicos, não previstos em lei.
Para os doutrinadores socialistas os
princípios gerais de direito são “princípios
não escritos, não expressamente formulados nos textos, mas que, postos pelo
juiz e consagrados por ele, impõem-se à administração em suas diversas
atividades. Eles se encontram na jurisprudência do Conselho de Estado há meio
século e constituem uma fonte recente
nova da legalidade. _ Jacqueline Morand-Deviller (2013:267),
TIPICIDADE
Tipicidade é o atributo pelo qual o ato
administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como
aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade
que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Esta nova doutrina que dá ao
poder judiciário a liberdade de agir a margem da lei é manifestamente
inconstitucional.
A observância da lei positiva. O respeito à
Lei escrita é uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração
pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando
unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada
a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao
prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser
exercida evitando que o magistrado imponha sua vontade subjetiva aos
administrados.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E MORALIDADE
Quando a população foi incentivada a ir para as ruas no movimento
chamado “Diretas Já” acreditava que
o novo modelo político seria democrático e republicano, mas o modelo que foi
sorrateiramente implantado não corresponde aos anseios do povo naquele momento.
Cabe-nos questionar a legitimidade deste modelo socialista que foi
implantado sem a permissão do povo, sem que o povo sequer tivesse ciência, uma
vez que o discurso dos juristas renomados da época não correspondia ao
verdadeiro sistema que estava sendo implantado afrontando o princípio da
publicidade. Houve um abuso da boa-fé e da ignorância da população faltando
com a moralidade inerente aos atos administrativos. Fomos vítimas de um
estelionato intelectual.
O ATO ADMINISTRATIVO E O EXAME DE ORDEM
O Ato Administrativo é a manifestação de
vontade da Administração praticado por qualquer dos três poderes da republica
que se impõe ao administrado de maneira unilateral, imperativa, obrigatória e
coercitiva. E que se externa pelo poder de polícia, leis, decretos, resoluções,
portarias, sentenças, jurisprudências, dentre outras formas de imposição da
vontade do poder público sobre os cidadãos. E por esta razão precisa preencher
os requisitos de validade do ato administrativo.
Cretella Júnior (1977:22) define a anatomia
do ato administrativo como “o conjunto dos cinco elementos básicos constitutivos
da manifestação da vontade da Administração, ou seja, o agente, o objeto, a forma, o motivo e o fim”.
O Ato Administrativo para ter existência e
validade requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. E a motivação e a finalidade da
criação do Ato Administrativo precisam ser verdadeiras.
LEI Nº 4.717, DE 29 DE
JUNHO DE 1965
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao
patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:
a) a incompetência
fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente
que o praticou;
b) o vício de forma consiste
na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato;
c) a ilegalidade do
objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei,
regulamento ou outro ato normativo;
d) a inexistência dos
motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se
fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao
resultado obtido;
e) o desvio de
finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.
EXAME DE ORDEM E O PODER JUDICIÁRIO
A Ordem dos advogados impõe aos cidadãos um
Exame não previsto em lei. Não existe no ordenamento jurídico uma única lei
que autorize a aplicação do exame, portanto, a inscrição nos quadros da OAB
não pode ficar condicionada a uma prova de avaliação aplicada pela OAB sem
permissão legal. Mas o
cerceamento ao livre exercício da profissão não é praticado apenas pela Ordem
dos Advogados e sim pelo Poder Judiciário. O poder judiciário ao não
reconhecer a capacidade postulatória dos advogados não inscritos na Ordem dos
Advogados e reconhecer a validade de atos ilícitos praticados por uma autarquia
extinta pelo DECRETO No 11,
DE 18 DE JANEIRO DE 1991
está cometendo abuso de autoridade. Além de praticar um ato
administrativo fundamentado em motivos não existentes.
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer
atentado:
j) aos direitos e garantias legais assegurados
ao exercício profissional.
INCERTEZA JURÍDICA
Carlos de Cabo Martín (2000:79 ss.) resume o
que vem ocorrendo com o princípio da
legalidade e, de outro lado, com o controle judicial. Suas observações
aplicam-se, em grande medida, ao direito brasileiro.
“Quanto à legalidade, o autor espanhol fala
em substituição da legalidade por constitucionalidade, com a ampliação do
âmbito da Constituição e diminuição do âmbito da lei; extensão do âmbito dos
direitos e liberdades até entender-se que praticamente todas as questões estão
impregnadas dos mesmos, levando a uma contaminação do individualismo; tendência
a colocar na Constituição a regulação de todas as matérias, sem deixar muito
campo ao legislador; tendência à formação de um direito constitucional de
princípios e valores, o que muda a forma de interpretação da Constituição,
tornando-a mais complexa e difusa, com prejuízo para a certeza do direito”. _
Maria Sylvia Zanella Di Pietro
PODER DISCRICIONÁRIO
Prevalecia no Brasil o conceito de que o juiz
não podia interferir no poder discricionário do agente público, posteriormente,
adotou-se, no direito brasileiro, a teoria dos conceitos jurídicos
indeterminados (conceitos plurissignificativos, utilizados nas
regras jurídicas, como interesse público, urgência, utilidade pública etc.);
tais conceitos eram considerados aspectos de mérito, excluídos da apreciação
judicial; hoje se considera que, sendo conceitos jurídicos constitucionais, são
passíveis de interpretação e, portanto, de controle pelo Poder Judiciário.
O discurso é o de que esta interferência do
poder judiciário visa impedir abusos por parte do agente público, mas na
prática o que se tem é um abuso de poder
por parte do poder judiciário que rompe a autonomia dos demais poderes e cria
uma insegurança jurídica.
Estes conceitos jurídicos indeterminados,
ditos constitucionais, são de definição subjetiva e dão ao magistrado a
liberdade de interferir na matéria de mérito, aspecto discricionário que antes
era vedado ao exame judicial. Em tese o juiz ao examinar o caso concreto o
submeterá a uma avaliação segundo os princípios
indeterminados de valor hierárquico superior às leis e só após essa interpretação
concluirá se a norma outorgou ou não diferentes opções à Administração Pública
e determinará os limites deste poder discricionário do agente público antes
prescritos em lei.
NULIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS
A Constituição Federal estabelece, em
seu art. 5.º, XIII, que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
O
professor Hely Lopes Meireles nos auxilia com as seguintes definições:
Serviços
comuns: “são todos aqueles que não exigem habilidade especial para a sua
execução podendo ser realizados por qualquer pessoa ou empresa”. (MEIRELES,
1994, p.237)
Serviços
técnicos profissionais: “são os que exigem habilitação legal para sua execução.
Esta habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na
repartição competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido.
O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por
profissional habilitado, (...) É serviço que requer capacitação e habilitação
legal para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas, como ocorre
com os trabalhos de Engenharia, Eletricidade, Comunicações, Computação,
Transportes e outros que exigem conhecimentos especiais para a sua realização”
Esta determinação constitucional não é regra
geral que admita exceção, deve-se atender ao princípio liberal de que o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, este direito não
está sujeito a qualquer tipo de regulamentação que iniba ou restrinja esta
liberdade. O texto constitucional é explícito ao estabelecer que para o
exercício de algumas profissões o cidadão possua uma qualificação profissional
específica que se adquire pela conclusão de um curso profissionalizante.
Quando o legislador ou o magistrado deturpa
este entendimento para cercear o acesso ao exercício da profissão, para limitar
o contingente de profissionais no mercado está praticando um desvio de
finalidade e editando um ato nulo.
Quando argumenta sem provas que os novos
profissionais representam um risco para sociedade está faltando com a
honestidade que deve caracterizar os atos da administração. Está alegando um
motivo inexistente, está apresentando um motivo falso o que torna o ato
administrativo nulo.
E se faz isto para beneficiar a um
determinado grupo a que pertence está faltando com a imparcialidade e
probidade. O ato é nulo e viola os princípios da administração pública. Temos o
ilícito de improbidade pública conforme determina a lei.
Lei da Improbidade Administrativa
A Lei nº 8.429, de 2-6-92, considera como ato
de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública
“qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade e lealdade às instituições”.
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL, não é uma limitação ou restrição, mas tão
somente um requisito para o seu desempenho, interpretá-la de maneira restritiva,
limitadora, como fazem o STF, os juízes singulares, a OAB e o Congresso é uma
proibição que está estampada no artigo 29 do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA,
CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, de 22 de Novembro de 1969, tratado
ratificado pelo Brasil no DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. A
interpretação do STF viola um dispositivo que tem força de emenda
constitucional, uma vez que, os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em
dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais conforme dispõe o. Art. 5o, § 3º da CF.
Quando
o Poder judiciário faz uma interpretação maliciosa da locução “qualificação
profissional” para atingir um fim proibido por lei está cometendo o crime de
improbidade administrativa. E se o ato é praticado pelo STF que é
um colegiado, o crime é imputado a todos os ministros, pois a decisão final é
do colegiado.
“Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no
sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir
o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou
limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que
possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em
virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano
ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma
natureza. ”
Não se
deve confundir a expressão “qualificações profissionais” com o conceito
“segurança”, pois se o legislador Constituinte quisesse relacionar ambos os
conceitos e priorizar o termo “segurança” ele o teria feito em suas próprias
palavras, pois que, não compete ao jurista deturpar estes conceitos e violar a
lei. Nem se pode empregar a locução “qualificação profissional” para se
promover uma redução ilícita do contingente de profissionais no mercado sem que
isto signifique desvio de finalidade. Sem que isto signifique um falseamento da
verdade com finalidade ilícita. Conduta proscrita pela lei por ser inadmissível
na administração pública.
Empregar
“princípios constitucionais não escritos”,
aplicar a “teoria dos princípios
constitucionais indeterminados” para causar danos a terceiros e beneficiar
grupos com os quais se tem relações intimas constitui crime de improbidade
administrativa e não a leal aplicação do direito.
Dar à locução “qualificação profissional”
significado estranho ao que a locução tem para atingir uma finalidade ilícita é
crime previsto em lei.
LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO
DE 1992
Art.
11. Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido
em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício;
DO
ESTATUTO DA ADVOCACIA
A
Câmara dos Deputados é órgão
colegiado do Poder Legislativo federal e, na qualidade de órgão independente,
integra a administração pública direta. Nesse sentido, os regulamentos que
regem os serviços administrativos da Câmara devem obedecer ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, que,
em conjunto com seu art. 38, apresenta disposições gerais referentes à
administração pública.
CF - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
A
Constituição assegura que somente o ato
jurídico perfeito deve ser respeitado.
Da
leitura do Art. 5º XXXVI obtém-se
que o ato jurídico imperfeito, feito
mediante fraude e violação da lei é absolutamente nulo e não produz efeitos.
“Art. 5º XXXVI - a lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;”
ATO JURÍDICO IMPERFEITO
O
Ato jurídico feito mediante fraude e ilegalidade DEVE ser anulado pela própria administração pública.
LEI
Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal.
Art.
53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
PECULIARIDADES NO
DIREITO ADMINISTRATIVO
Na administração pública também se aplicam as
regras de impedimento e suspeição.
Disto decorre que o parlamentar que
tenha interesse direto ou indireto na matéria deve declarar-se impedido,
sob pena de nulidade do ato.
Vícios
relativos ao sujeito:
O IMPEDIMENTO é a proibição prevista em lei,
ou nos princípios constitucionais para a prática de um ato administrativo.
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
Art. 18. É impedido de
atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Art. 19. A autoridade ou
servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo
único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
IMPEDIMENTO DO RELATOR DA
CCJ
O PL 2938/1992 que culminou na Lei 8906/94
tinha como relator na CCJ o jurista Nelson Jobin, autoridade com interesse
direto no resultado do processo legislativo.
Portanto,
estava impedido de atuar na tramitação deste projeto de lei e por força do que
dispõe o artigo 39 da Constituição sobre a moralidade e a boa-fé requerida
daqueles que são parte da administração pública. Estava, portanto, obrigado a
se declarar impedido e não o fez. Isto basta para que o ato seja nulo.
Impedimento em razão da matéria - privativa de outro poder
Caracteriza-se também como impedimento para a
execução de um ato administrativo a incompetência em razão da matéria. A
aprovação da Lei 8906/1994 só teria validade se tivesse sido de INICIATIVA do
Poder Executivo.
Sobre a inconstitucionalidade formal, Pedro Lenza distingue que
há dois tipos de vícios formais, que são o vício formal subjetivo e o vício
formal objetivo. Explica o autor:
“(...) o vício formal subjetivo verifica-se na fase de
iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva
(reservada) do Presidente da República como as que fixam ou modificam os
efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da CF/88 (...). Em
hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de
um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.
Vícios relativos à forma
Leis que disponham sobre o exercício
profissional são de iniciativa do Poder Executivo. De modo que o Projeto de Lei
que culminou na Lei 8906/94 padeceu de um vício formal insanável por ter como
autor um parlamentar. Além de não ter seguido os trâmites exigidos pelo
Regimento Interno da Câmara. Vícios formais que tornam o ato completamente nulo,
A Constituição e o Regimento da Câmara
determinam que matérias que tratem de direitos individuais, como é o caso do
exercício profissional, ainda que oriundos do poder executivo têm
obrigatoriamente que ser aprovados pelo plenário da câmara. As comissões estão
impedidas de aprovar tais projetos de lei. E o PL 2938/94 não cumpriu esta
formalidade.
“O vício de forma consiste
na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades
indispensáveis à existência ou seriedade do ato” (art. 2º, parágrafo único, b,
da Lei nº 4.717/65).
O ato é ilegal, por vício de forma, quando a
lei expressamente a exige ou quando uma finalidade só possa ser alcançada por
determinada forma. Exemplo: o decreto é a forma que deve revestir o ato do
Chefe do Poder Executivo.
Dispõe
o Regimento Interno da Câmara no Art. 24, II, “e” que:
As
comissões também não poderão votar matérias que NÃO POSSAM ser objeto de delegação. E o
Art. 68, §
1º, inc. I da Constituição relaciona dentre estas matérias
indelegáveis, aquelas que tratem dos direitos e garantias fundamentais
previstos no Art. 5º da CF ao
apontar que leis que tratem sobre direitos individuais são de competência do
Plenário.
Este é o caso do Art. 5º da Constituição Federal:
“XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;”
RICD - Art. 24. Às Comissões
Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no
que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as
proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;
II - discutir e votar projetos de
lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2o do art. 132
e excetuados os projetos:
a) de lei complementar;
b) de código;
c) de iniciativa popular;
d) de Comissão;
e) relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante
o § 1o do art. 68 da Constituição Federal;
f) oriundos do Senado, ou por ele
emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;
g) que tenham recebido pareceres
divergentes;
h)
em regime de urgência;
O Estatuto da Advocacia, ou Lei 8906/94 trata
do exercício profissional, matéria protegida pela Constituição no Art. 5o
XIII. E por força do que dispõe o RICD e a Constituição não poderia ser objeto
de discussão terminativa e aprovação pelas comissões. A competência para tratar
desta matéria é exclusiva do Plenário da Câmara. Trata-se de nulidade por não atender às formalidades exigidas pela lei.
Vícios quanto ao motivo
A Lei nº 4.717/65 fala apenas em inexistência dos motivos e diz que esse
vício ocorre “quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato,
é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”
(art. 2º, parágrafo único, d). Mas, além da hipótese de inexistência, existe a falsidade do motivo.
Temos como exemplo notório do desvio de
finalidade a Exame de Ordem imposto pela OAB aos bacharéis em direito. É de
conhecimento público que a Ordem dos Advogados alega que o Exame de Ordem é
necessário para:
a) reduzir
o contingente de profissionais no mercado.
b) Melhorar
a qualidade do ensino
c) Proteger
a sociedade contra maus profissionais
d) Bacharelado
não é profissão
i.
Para se atingir uma redução do contingente de
profissionais no mercado a medida acertada a ser tomada seria a redução da
oferta de vagas nas universidades, seria o fechamento de cursos. Esta medida
atingiria o resultado esperado sem ferir o direito adquirido dos profissionais
que concluíram com êxito o curso de bacharelado em direito.
ii.
Também é notório que a aplicação de uma prova
não tem qualquer relação com melhorar a qualidade do ensino, tarefa que é de
competência exclusiva do MEC, mais um sintoma evidente de que qualidade é uma
alegação falsa para desviar a atenção dos verdadeiros motivos.
iii.
Outra certeza que se tem é que maus
profissionais já existem aos montes no mercado, portanto temos mais uma falácia
comprovando a motivação alegada é falsa. Além de que não há provas de que os
novos advogados representam um risco para a sociedade, posto que não existe um
único caso concreto que ratifique esta afirmação falaciosa. O que demonstra que
o motivo apontado é inexistente.
iv.
E finalmente temos a alegação falaciosa de
que o curso de bacharelado não forma advogados, mas que só são advogados
aqueles que têm registro na OAB. É sabido por todos que a profissão de
advogados já existia há mais de cem anos antes da criação da OAB. Todos os que
concluíam o curso de ciências jurídicas eram advogados bem antes de a OAB
existir. Isto basta para demonstrar a falsidade da alegação e a desonestidade
destas alegações que aprovam a imposição de exames aos profissionais do direito
e a restrição ao livre exercício da profissão. A lei é clara ao determinar que
somente o Poder Executivo, através do MEC pode criar profissões e não a simples
inscrição na OAB.
As alegações acima citadas são cortina de
fumaça para camuflar sua verdadeira intenção, que é, portanto, a criação de uma
reserva de mercado ilegal. É ilegal por ser proibida pela Constituição. É
ilegal por ferir o direito adquirido dos profissionais habilitados pelo MEC
para o exercício da profissão. É ilegal por ser um ato administrativo nulo sob
todos os aspectos.
A motivação para o ato, além de inexistente,
se escora em falsidades facilmente observáveis por qualquer cidadão de
inteligência mediana.
Vícios relativos à
finalidade
A criação do Estatuto da Advocacia, através
da lei 8906/94, caracteriza-se por possuir todos os quesitos necessários para
configurar a nulidade da lei em razão do desvio de finalidade como se demonstra
a seguir:
Trata-se de desvio de poder ou desvio de
finalidade, definido pela Lei nº 4.717/65 aquele que ocorre quando “o agente
pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência” (art. 2º, parágrafo único, “e”).
O agente desvia-se ou afasta-se da finalidade
que deveria atingir para alcançar resultado diverso, não amparado pela lei.
Atos
nulos são os que violam regras fundamentais atinentes à
manifestação da vontade da administração, ao motivo, à finalidade ou à forma,
havidas como de obediência indispensável pela sua natureza, pelo interesse
público que as inspira ou por menção expressa da lei. Estes atos não podem se convalidados pela
administração quando causam prejuízos a terceiros.
Para Hely Lopes Meirelles (2003:169-170), não existem atos administrativos anuláveis,
“pela impossibilidade de preponderar o interesse privado sobre atos ilegais,
ainda que assim o desejem as partes, porque a isto se opõe a exigência de
legalidade administrativa. Daí a impossibilidade jurídica de convalidar-se o
ato considerado anulável que não passa de um ato originariamente nulo”.
Cretella
Júnior (1977:209-210) aponta como sintomas do desvio de
finalidade as seguintes características:
a) a
motivação insuficiente,
b) a
motivação contraditória,
c) a
irracionalidade do procedimento, acompanhada da edição do ato,
d) a
contradição do ato com as resultantes dos atos,
e) a
camuflagem dos fatos,
f) a
inadequação entre os motivos e os efeitos,
g) o
excesso de motivação”.
A lei paulista No 10.177/98 que regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual define
como nulos os atos praticados por pessoa jurídica, órgão, agente incompetente
para a prática do ato. Bem como aqueles praticados com desvio de finalidade.
LEI Nº 10.177, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Artigo
8.º - São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos
legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração,
especialmente nos casos de:
I -
incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II -
omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
III -
impropriedade do objeto;
IV - inexistência
ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V -
desvio de poder;
VI -
falta ou insuficiência de motivação.
Percebe-se do que acima foi exposto que a
intenção subjetiva para a criação do Estatuto da Advocacia estava inspirada em valores
opostos aos da boa-fé e moralidade que devem acompanhar os atos da
administração pública. O estatuto da advocacia caracteriza-se por possuir todos
os quesitos necessários para configurar a nulidade da lei 8906/94.
A realização do exame de ordem tem como
finalidade concreta criar uma reserva de mercado, uma finalidade ilícita
camuflada pelo discurso de “segurança social”, “melhorar a qualidade do
ensino”, “excesso de universidades”, “excesso de contingente” dentre outras
falácias criadas para disfarçar o seu propósito ilícito, estas motivações
falsas têm por escopo ocultar a verdadeira finalidade e a motivação ilícita do
ato administrativo que deu origem a esta lei que é evidentemente nula desde o
nascimento.
REVOGAÇÃO é o ato
administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. Como
a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não
retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são feitos
ex nunc (a partir de agora).
A
revogação só se aplica aos atos válidos, não é o caso da lei 8906/94. O
ato nulo tem que ser submetido à anulação ou invalidação. Pode ser feito pela
própria administração e não depende da intervenção do poder judiciário. Mas em
respeito ao princípio do contraditório recomenda-se que seja ouvida a parte que
se sinta prejudicada pela anulação.
ANULAÇÃO OU INVALIDAÇÃO
Anulação, que alguns preferem chamar de
invalidação é o desfazimento do ato administrativo por razões de ilegalidade. Como
a desconformidade com a lei atinge o ato em suas origens, a anulação produz
efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a
partir de então).
A anulação pode ser feita pela Administração
Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, conforme
entendimento já consagrado pelo STF por meio das Súmulas nºs 346 e 473.
Súmula
nº 346: “a Administração Pública pode declarar a nulidade de
seus próprios atos”;
Súmula
nº 473: “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados
de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
EXTINÇÃO DAS LEIS E DA TRIPARTIÇÃO DE PODERES
Os autores socialistas nas entrelinhas ou
abertamente defendem o fim da lei escrita e que cada um dos poderes possa
praticar os atos típicos dos demais poderes, ou seja, que possam praticar
administrar, legislar e julgar. O que indubitavelmente levará a extinção dos
três poderes e à criação de um único poder concentrando as três funções. A
sociedade já foi assim na idade média e na antiguidade. O comunismo é
retrógrado, é um retrocesso. É um retorno à monarquia absoluta.
Os juristas socialistas fraudulentamente
alegam que não existe separação absoluta de funções entre os três poderes, pois
o legislativo pratica atos de administração interna e julga o presidente e
ministros do STF em casos de impeachment. E o mesmo já ocorre no poder
judiciário que além de julgar, pratica atos de administração interna e edita
suas próprias normas administrativas. Sob a alegação falaciosa os comunistas
querem ampliar as funções do poder judiciário. Ocorre que as normas e atos
administrativos internos do poder judiciário têm um alcance limitado aos
funcionários da repartição. Não têm o poder de obrigar a população, nem aos
demais poderes.
TESES DOUTRINÁRIAS ENQUANTO RESTRITAS
AO AMBIENTE ACADÊMICO SÃO LÍCITAS, MAS QUANDO PASSAM A COMPOR O ORDENAMENTO
JURÍDICO SE TORNAM UM CRIME.
O CNJ e o CNMP são órgãos cujas resoluções
internas não têm poder para obrigar a quem não seja funcionário do poder
judiciário. No entanto, através de falácias criativas e de seu poder de
convencimento extrapolam seus limites e fazem com que suas resoluções obriguem aos
cidadãos como se fossem leis criadas pelo congresso nacional.
TÉCNICAS DE CONVENCIMENTO
Uma das técnicas de convencimento utilizadas
pelos socialistas para convencer a população a aceitar as mudanças retrógradas
que eles querem implantar é rotular de ultrapassados, antigos, antiquados ou
inadequados os conceitos clássicos que deram origem ao mundo moderno.
A necessidade de densificação da força normativa da Lei
Maior e a conseqüente premência de concretização de suas normas assinalam a
superação da ideia de um constitucionalismo clássico em que a função das normas
constitucionais era apenas a de delinear a estruturação de repartição de
poderes e outorgar direitos fundamentais de primeira dimensão.13 Esse tipo
de constitucionalismo se atinha a fornecer a moldura para a organização de
poder, ficando ao legislador infraconstitucional a incumbência de determinar a
confecção das políticas públicas sem nenhum tipo de imposição normativa. Sua
função reduzia-se a formular os procedimentos básicos de funcionamento dos
poderes estabelecidos, destituindo-se de qualquer conteúdo que deveria ser
estabelecido para cumprimento dentro de um considerável lapso temporal.
Inclusive Klaus Stern
afirma que a concepção antiga de
Constituição, que regulamentava apenas a estruturação dos poderes e
estabelecia os direitos fundamentais,
fora ultrapassada por um novo conceito que incluía elementos de caráter
substancial.
Contudo, esse tipo de
constitucionalismo clássico não mais se adequa às problematizações complexas das
sociedades hodiernas.
(...)
Da mesma forma que se discorda da concepção absoluta da separação de poderes,
não há nenhuma apologia
à mitigação das atribuições do Poder Legislativo, que deve servir de “caixa de ressonância
da sociedade”. (CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL: WALBER DE
MOURA AGRA, 9ª edição, 2018)
FRAUDES INTELECTUAIS
Como definir a criação da Audiência de
Custódia, o casamento entre pessoas do mesmo sexo, a transformação de uma
associação sem personalidade jurídica em um Poder Paralelo, a extinção das
atribuições privativas do Poder Executivos, a recondução de Rodrigo Maia ao
cargo de presidente da Câmara mesmo contra uma disposição constitucional, a
cassação do mandato de Dilma sem a perda dos direitos políticos e a soltura de
presidiários e corruptos condenados sem a criação de leis ou mudanças no texto
da constituição, senão através das ilícitas MUTAÇÕES CONSTITUCIONAIS?
Estamos
diante de leis coercitivas não escritas criadas pelo PODER DO CONVENCIMENTO,
criadas por um ESTELIONATO INTELECTUAL.
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ResponderExcluirThere sia titanium are several titanium hammer suppliers of ford escape titanium 2021 microtouch titanium trim. I think toaks titanium 750ml pot most of them are a few years out of stock, but now titanium hair I have a small