terça-feira, 8 de setembro de 2015

OAB: O Quarto Poder.



 
 
Os bacharéis em direito de nosso país há muito têm contestado as ilegalidades praticadas pela Ordem dos Advogados do Brasil, porém, a gravidade destas ilegalidades não atinge apenas aos estudantes de direito do país, mas sim, a toda a sociedade brasileira, como se verá a seguir. E o que segue deve ser lido com atenção e compartilhado com todos os patriotas desta nação.

“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

Ao analisarmos o artigo 44 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 constatamos que foi criado um ente federativo que não mantém com os órgãos da administração pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico, o que eleva a nova OAB, de uma simples autarquia, de um serviço da administração indireta, subordinada a um Ministério à categoria de Órgão Independente, órgão primário do Estado.

A OAB foi elevada à categoria de poder Político Estatal ao lado do Congresso, da Presidência da República e do STF. Temos, de fato, um quarto poder ao lado do Executivo, do Legislativo e do Judiciário criado por lei infraconstitucional, criado pelo Congresso Brasileiro, em conluio com os demais poderes que deveriam fiscalizar e proteger a Constituição do Brasil.
Temos um verdadeiro estupro da Constituição, da boa-fé e da ignorância do povo brasileiro praticado por todos os entes políticos do país em conluio com a OAB.
Um golpe contra o Estado Brasileiro, pois um novo poder político não poderia ter sido criado sem que se fizesse uma nova Constituição. Nem mesmo por Emenda Constitucional isto seria admissível, tamanha é a mudança na estrutura dos poderes da ex-república brasileira. Temos aqui uma privatização dos poderes do Estado brasileiro. 
A fim de que todo cidadão possa entender, faremos um relato com começo, meio e fim, que deixe claro também aos leigos em direito como este fato ocorreu, uma vez que, nem mesmo os advogados que amam esta terra se aperceberam disto.

Da Extinta Ordem dos Advogados

A Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia vinculada ao judiciário, responsável por fiscalizar o exercício da profissão de advogado no Brasil foi extinta pelo decreto número 11 de 18 de janeiro do ano de 1991 que revogou o Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 criador da Ordem dos Advogados do Brasil.
O reconhecimento deste fato não requer do cidadão nenhum conhecimento específico além da alfabetização, basta ler os referidos decretos.
A autarquia OAB somente poderia ser ressuscitada pela repristinação. A repristinação ocorre quando a lei que revoga a norma revogadora deixa de forma nítida e expressa em seu texto que está restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como depreende-se da leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
     
Temos de forma transparente e clara que o DECRETO No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 não fez qualquer menção quanto a restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que criou a OAB, assim, por repristinação ela não renasceu quando o DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.

Conclui-se do que foi exposto que ficou definitivamente extinta a autarquia responsável por regular o exercício da profissão de advogado no Brasil a partir de janeiro de 1991.



Da Criação de um novo órgão fiscalizador

Uma outra possibilidade para que uma nova instituição responsável pela fiscalização do exercício da profissão dos advogados voltasse a existir seria a criação de outra entidade na forma da lei. Contudo, ainda que esta nova entidade adotasse o mesmo nome, não seria mais a mesma pessoa jurídica, seria uma nova pessoa com o mesmo nome. Portanto, carecedora de nova formalidade para sua criação, carecedora de novo registro e nova documentação conforme requisitos da lei para a criação de pessoas jurídicas, seja ela pública ou privada.
Assim como ocorre com os cidadãos, a cada João que nasce um novo registro deve ser feito, não se admite que um João recém-nascido se utilize dos documentos de um João falecido, a regra também se aplica para as pessoas jurídicas.

Da Criação de uma nova OAB.

Existe para alguns juristas o entendimento de que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 teria indiretamente, de forma implícita, recriado a Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que a lei não diz explicitamente que tem esta função específica como requer o artigo 37 da Constituição no que se refere a criação de pessoas jurídicas de direito público.

Neste caso temos ainda algumas situações a serem analisadas, quais sejam:
·         No período entre 18 de janeiro de 1991 e 4 de julho de 1994, houve um vácuo onde nenhuma entidade existia com a aptidão jurídica necessária para regulamentar ou fiscalizar o exercício da profissão de advogado, aplicar o Exame de Ordem, ou mesmo cobrar anuidades dos profissionais da Advocacia.
·         Todos os atos praticados pelos ex-dirigentes desta extinta autarquia, naquele período, foram à revelia da lei, houve uma manifesta usurpação do poder público jamais questionada pelas autoridades.
·         . Com a extinção da autarquia, todos os registros de advogados também foram automaticamente extintos.
·         Ocorreu a obrigatoriedade de prestação de contas dos antigos dirigentes da autarquia e a devolução de bens e valores ao poder público e isto não foi feito.
·         Nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes, pelo contrário, aceitaram que um grupo de liquidantes da extinta instituição continuasse a operá-la como se ativa estivesse.


Admitindo-se que o artigo 44 da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 tenha criado uma nova Ordem dos Advogados do Brasil cabe estudar que tipo de pessoa jurídica teria sido criada por uma lei federal, emitida pelo Congresso Nacional, para criar um órgão fiscalizador de profissão, invadindo a competência do poder executivo.
Por ter sido criada pelo poder público, jamais poderia ser uma pessoa jurídica de direito privado, pois estas são instituídas por iniciativa dos particulares.

Pessoa jurídica: Tipos admitidos

A lei brasileira no artigo 40 do Código Civil, admite apenas os seguintes tipos de pessoas jurídicas: pessoa jurídica de direito público interno, pessoa jurídica de direito público externo e pessoa jurídica de direito privado.

Por eliminação temos que a nova OAB não é uma pessoa jurídica de direito privado por ter sido criada pelo poder público e não por iniciativa privada.

O artigo 44 do Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
A nova OAB também não é uma pessoa jurídica de direito público externo, pois determina o artigo 42 do Código Civil que são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público e a OAB não se enquadra em nenhuma destas situações.

Pessoa Jurídica de Direito Público Interno

Restam-nos as pessoas jurídicas de direito público interno. Vamos analisá-las.

O Artigo 41 do Código Civil esclarece que são pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Daqui podemos compreender que a nova OAB não é a União, o Estado, o Distrito Federal, Território, Município, nem autarquia, mas pode ser alguma entidade estranha de caráter público criada por lei. Analisemos outras possibilidades.

Classificação dos órgãos públicos

Convém aqui, antes de qualquer outra análise, que conheçamos a classificação dos órgãos públicos feita por Hely Lopes Meirelles.

Hely Lopes Meirelles classifica os órgãos públicos quanto a posição estatal, ou a posição ocupada pelos mesmos na escala governamental ou administrativa, em: independentes, autônomos, superiores e subalternos, vejamos:

1.    Órgãos independentes: são os originários da Constituição, e representativos dos Poderes de Estado – Legislativo, Executivo e Judiciário- colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Por isso, são também chamados de órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem as funções políticasjudiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas pessoalmente por seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos) segundo normas especiais e regimentais. Nesta categoria encontram-se: 

a.    Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas, Câmaras de Vereadores.
b.    Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadores dos Estados e Distrito Federal, Prefeituras Municipais. 
c.    Tribunais Judiciários e Juízes singulares – Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais, Federais, Tribunais de Justiça e de Alçada Comum dos Estados-membros, Tribunais do Júri e Varas das Justiças Comum e Especial). Deve-se incluir, ainda, nesta classe o:

d.    Ministério Público – da União e dos Estados;
e.    Tribunais de Contas – da União, dos Estados, dos Municípios 
Os quais são órgãos funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos agentes políticos, inconfundíveis com os servidores das respectivas instituições.
         
2.    Órgãos autônomos: são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Participam das decisões governamentais e executam com autonomia as suas funções específicas, mas segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as opções políticas de governo. São órgãos autônomos os:
a.    Ministérios, Secretarias de Estado, Secretarias de Município. A Consultoria-Geral da República e todos os demais poderes subordinados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e auxílio imediatos. Seus dirigentes, em regra, não são funcionários, mas sim agentes políticos nomeados em comissão.
b.    Advocacia-Geral da União, Procuradorias dos Estados e Municípios.

3.    Órgãos Superiores: não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos. São exemplos:
a.    Gabinetes;  
b.    Inspetorias-Gerais;  
c.    Procuradorias Administrativas e Judiciais;
4.    Órgãos Subalternos: destinam-se a realização de serviços de rotina, tarefas de formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e atendimento ao público. São exemplos:
a.    Portarias;
b.    Seções de expediente
AUTARQUIAS

Autarquia é pessoa jurídica de direito público, integrante da administração pública indireta, criada por lei especifica para desenvolver atividade típica de Estado. De acordo como art. 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 200/67, autarquia é definida como serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “as autarquias são entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas".
A entidade autárquica pode ser caracterizada como, pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta, criada e extinta por lei específica, com capacidade de autoadministração, instituída com finalidade determinada para exercer atividades típicas de Estado e sujeita a controle pelo ente estatal.
Sua organização interna ocorre através de decretos emanam do poder executivo, de portarias, regimentos ou regulamentos internos.
Em nosso ordenamento, temos diversos exemplos de autarquias tais como: federais (Banco Central, INSS), estaduais (DETRAN-SE) e municipais (Instituto de Previdência do Município de Aracaju –AJUPREV).
Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada, com patrimônio e receita próprios, porém tutelados pelo Estado.

Classificação da antiga OAB e demais órgãos fiscalizadores de profissões.

Da administração indireta

Hely Lopes Meirelles narra que: “A Administração Pública Indireta é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público”.
              Estas entidades têm como características:
a.    personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado;
b.     patrimônio próprio;
c.    vinculação a órgãos da Administração Direta.



A Administração Pública Indireta é dividida em:

a)           Autarquias, inclusive Associações Públicas
b)           Empresas Públicas,
c)            Sociedades de Economia Mista e
d)           Fundações Públicas.

  
              As Autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à Autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as Autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos personalizados de acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo.
As Autarquias em regime especial são instituídas por lei, assim como as demais, porém concede alguns privilégios específicos. Na definição de Hely Lopes Meirelles, “o que posiciona a autarquia como em regime especial são as regalias que a Lei criadora lhe confere para o pleno desenvolvimento de suas finalidades específicas, observadas as restrições constitucionais”.  Exemplos são vários: Banco Central do Brasil (Lei nº 4.595/64); entidades regulamentadoras de profissões, tais como CREA, CREFI, CONFEA e as agências reguladoras, tais como Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, Agência Nacional do Petróleo – ANP, etc.






Inconstitucionalidade da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Sobre a inconstitucionalidade formal, Pedro Lenza distingue que há dois tipos de vícios formais, que são o vício formal subjetivo e o vício formal objetivo. Explica o autor:
“(...) o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva (reservada) do Presidente da República como as que fixam ou modificam os efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da CF/88 (...). Em hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.

Das definições acima explanadas, obtém-se sem a menor sombra de dúvida a inconstitucionalidade da lei que cria o quarto Poder Político no Brasil, pois: A fiscalização das profissões no Brasil é de competência exclusiva do Poder Executivo, órgão responsável pela administração pública. Consequentemente, nenhum ente regulador de profissão foi criado pelo Congresso Nacional.

A criação de uma pessoa jurídica de direito público, em qualquer das suas modalidades, precisa obedecer ao mandamento disposto no Art. 37, inc. XIX da CF. Exige-se lei específica para a criação, seguida de lei regulamentar que estabeleça seu funcionamento e subordinação, etc. O Estatuto da OAB é lei complementar que regulamenta o funcionamento e não lei específica para a criação de pessoa jurídica de direito público. Em seu bojo sequer menciona a criação de coisa alguma.

Ocorreu sim, uma fraude intelectual com o propósito de se usurpar os poderes da República brasileira criando-se um Poder Político tão independente, que nem mesmo à vontade popular se submete, violando a prescrição constitucional republicana que determina que o Poder Soberano emana do povo.

A participação do Judiciário.

Com a compreensão dos fatos acima narrados fica fácil compreender a engenharia arquitetada pelo Poder Judiciário para justificar a natureza jurídica desta nova OAB sem chamar a atenção para esta fraude contra o povo brasileiro.
O judiciário brasileiro, em regra composto por membros da própria e extinta OAB, engendrou um malabarismo linguístico conhecido como natureza jurídica “Sui Generis” para justificar a existência de um quarto poder na República sem que o povo se apercebesse desta violação constitucional.
Definição de Pessoa Jurídica Impar, Sui Generis

O direito brasileiro não consagrou em nenhuma lei a existência de uma pessoa jurídica do tipo camaleão que se adapta ao ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica Sui Generis postulada pela OAB e defendida pelo Poder Judiciário não existe no direito brasileiro como visto acima.
A base desta argumentação engendrada pela OAB e pelo Poder Judiciário está na alegação de que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos constituem múnus público.
Múnus é o encargo, o emprego, a função que o indivíduo tem que exercer, por esta ótica cada um de nós tem um múnus a cumprir. Múnus Público é a obrigação que o Estado tem que executar, aquilo que é dever do Estado para com o cidadão, serviço, obrigação, dever, trabalho típico do Estado.
A OAB alega que a lei ao determinar que o advogado é indispensável à administração da justiça, atribuiu a ele um múnus público. Então como pessoa jurídica ou física de caráter privado passa a exercer uma função típica do estado, vem daí a razão de ser da sua natureza jurídica “sui generis”.
“Sui Generis” pode ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual, impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova classificação, um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo sui generis, pode ser atribuído a um determinado pintor como meio para destacar sua técnica única e exclusiva. No direito pode ser usado para descrever o sistema único e exclusivo de aplicação da justiça de uma determinada tribo.
Sob esta justicativa a Ordem dos Advogados não é única, impar ou “sui generis”, pois, também o médico, o bombeiro, o professor e o policial exercem um múnus público, uma função típica do Estado brasileiro, de modo que cai por terra a exclusividade, deixa de ser a única, deixa de ser “sui generis”.
Para que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie.
O Poder Judiciário brasileiro atribuiu à nova Ordem dos Advogados esta qualificação, “sui generis”, sem previsão legal com os argumentos acima para que ela fosse aceita pela sociedade.
Porém, a exclusividade inconstitucional que caracteriza a OAB foi a transformação de uma simples autarquia em um Poder da República através de uma simples lei infraconstitucional.
A característica IMPAR e Sui Generis, exclusiva da OAB é ser um Poder da República sem que se tenha feito uma nova Constituição, e sem que se tenha notificado o povo brasileiro de que ele tem um novo Senhor, faltou a publicidade para a validade do ato. Houve a criação sub-reptícia de uma instituição privada com Poder de Estado, constituída por pessoas não eleitas pelo povo, sem mandato, mas no mesmo patamar de Governo que o Presidente da República, os Senadores e os Ministros do STF.
A Constituição promulgada em 1988 diz em seu artigo segundo: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Isto basta para que se verifique que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 é completamente inconstitucional por qualquer ângulo que se veja a questão.
É uma missão para o povo brasileiro, especialmente os bacharéis em direito, inclusive os advogados que se sentem filiados a esta entidade, colocar seu patriotismo acima das pretensões pessoais e defender a nossa Constituição, defender a República e evitar que se perpetue a privatização dos poderes no Brasil.

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