Os bacharéis em direito de nosso país há muito têm
contestado as ilegalidades praticadas pela Ordem dos Advogados do Brasil,
porém, a gravidade destas ilegalidades não atinge apenas aos estudantes de
direito do país, mas sim, a toda a sociedade brasileira, como se verá a seguir.
E o que segue deve ser lido com atenção e compartilhado com todos os patriotas
desta nação.
“Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por
finalidade:
§ 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração
Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.
Ao analisarmos o artigo 44 da LEI Nº
8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 constatamos que foi criado um ente federativo que não mantém com os órgãos da administração
pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico, o que eleva a nova OAB, de
uma simples autarquia, de um serviço da administração indireta, subordinada a
um Ministério à categoria de Órgão
Independente, órgão primário do Estado.
A OAB foi elevada à categoria de poder Político Estatal ao lado do
Congresso, da Presidência da República e do STF. Temos, de fato, um quarto
poder ao lado do Executivo, do Legislativo e do Judiciário criado por lei
infraconstitucional, criado pelo Congresso Brasileiro, em conluio com os demais
poderes que deveriam fiscalizar e proteger a Constituição do Brasil.
Temos um verdadeiro estupro da Constituição, da
boa-fé e da ignorância do povo brasileiro praticado por todos os entes políticos
do país em conluio com a OAB.
Um golpe contra o Estado Brasileiro, pois um
novo poder político não poderia ter sido criado sem que se fizesse uma nova
Constituição. Nem mesmo por Emenda Constitucional isto seria admissível,
tamanha é a mudança na estrutura dos poderes da ex-república brasileira. Temos
aqui uma privatização dos poderes do Estado brasileiro.
A fim de que todo cidadão possa entender, faremos um relato com começo, meio e
fim, que deixe claro também aos leigos em direito como este fato ocorreu, uma
vez que, nem mesmo os advogados que amam esta terra se aperceberam disto.
Da Extinta Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia
vinculada ao judiciário, responsável por fiscalizar o exercício da profissão de
advogado no Brasil foi extinta pelo decreto número 11 de 18 de janeiro do ano
de 1991 que revogou o Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 criador da
Ordem dos Advogados do Brasil.
O reconhecimento deste fato não requer do
cidadão nenhum conhecimento específico além da alfabetização, basta ler os
referidos decretos.
A autarquia OAB somente poderia ser
ressuscitada pela repristinação. A repristinação ocorre quando a lei que revoga
a norma revogadora deixa de forma nítida e expressa em seu texto que está
restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como depreende-se da
leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O DECRETO-LEI Nº
4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo
disposição em contrário,
a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Temos de forma transparente e clara que o DECRETO
No 761, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1993 não fez qualquer menção quanto a
restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que
criou a OAB, assim, por repristinação ela não renasceu quando o DECRETO No
11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.
Conclui-se do que foi exposto que ficou
definitivamente extinta a autarquia responsável por regular o exercício da
profissão de advogado no Brasil a partir de janeiro de 1991.
Da
Criação de um novo órgão fiscalizador
Uma outra possibilidade para que uma nova
instituição responsável pela fiscalização do exercício da profissão dos
advogados voltasse a existir seria a criação de outra entidade na forma da lei.
Contudo, ainda que esta nova entidade adotasse o mesmo nome, não seria mais a
mesma pessoa jurídica, seria uma nova pessoa com o mesmo nome. Portanto,
carecedora de nova formalidade para sua criação, carecedora de novo registro e
nova documentação conforme requisitos da lei para a criação de pessoas
jurídicas, seja ela pública ou privada.
Assim como ocorre com os cidadãos, a cada João
que nasce um novo registro deve ser feito, não se admite que um João
recém-nascido se utilize dos documentos de um João falecido, a regra também se
aplica para as pessoas jurídicas.
Da
Criação de uma nova OAB.
Existe para alguns juristas o
entendimento de que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 teria indiretamente,
de forma implícita, recriado a Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que a lei
não diz explicitamente que tem esta função específica como requer o artigo 37
da Constituição no que se refere a criação de pessoas jurídicas de direito
público.
Neste caso temos ainda algumas
situações a serem analisadas, quais sejam:
·
No período entre 18 de janeiro de 1991 e 4 de
julho de 1994, houve um vácuo onde nenhuma entidade existia com a aptidão
jurídica necessária para regulamentar ou fiscalizar o exercício da profissão de
advogado, aplicar o Exame de Ordem, ou mesmo cobrar anuidades dos profissionais
da Advocacia.
·
Todos os atos praticados pelos ex-dirigentes
desta extinta autarquia, naquele período, foram à revelia da lei, houve uma
manifesta usurpação do poder público jamais questionada pelas autoridades.
·
. Com a extinção da autarquia, todos os
registros de advogados também foram automaticamente extintos.
·
Ocorreu a obrigatoriedade de prestação de
contas dos antigos dirigentes da autarquia e a devolução de bens e valores ao
poder público e isto não foi feito.
·
Nenhuma providência foi tomada pelas
autoridades competentes, pelo contrário, aceitaram que um grupo de liquidantes
da extinta instituição continuasse a operá-la como se ativa estivesse.
Admitindo-se que o artigo 44
da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 tenha criado uma nova Ordem dos Advogados do Brasil cabe estudar que tipo de pessoa
jurídica teria sido criada por uma lei federal, emitida pelo Congresso
Nacional, para criar um órgão fiscalizador de profissão, invadindo a
competência do poder executivo.
Por ter sido criada pelo poder
público, jamais poderia ser uma pessoa jurídica de direito privado, pois estas
são instituídas por iniciativa dos particulares.
Pessoa
jurídica: Tipos admitidos
A lei brasileira no artigo 40
do Código Civil, admite apenas os seguintes tipos de pessoas jurídicas: pessoa
jurídica de direito público interno, pessoa jurídica de direito público externo
e pessoa jurídica de direito privado.
Por eliminação temos que a nova OAB não é uma pessoa jurídica de
direito privado por ter sido criada pelo poder público e não por iniciativa
privada.
O artigo 44 do Código Civil
dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado: as associações; as
sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; e as
empresas individuais de responsabilidade limitada.
A nova OAB também não é uma
pessoa jurídica de direito público externo, pois determina o artigo 42 do
Código Civil que são pessoas jurídicas de direito público externo os Estados
estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional
público e a OAB não se enquadra em nenhuma destas situações.
Pessoa
Jurídica de Direito Público Interno
Restam-nos as pessoas jurídicas de direito
público interno. Vamos analisá-las.
O Artigo 41 do Código Civil
esclarece que são pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias,
inclusive as associações públicas e as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Daqui podemos compreender que
a nova OAB não é a União, o Estado, o Distrito Federal, Território, Município,
nem autarquia, mas pode ser alguma entidade
estranha de caráter público criada por lei. Analisemos outras
possibilidades.
Classificação
dos órgãos públicos
Convém aqui, antes de qualquer outra
análise, que conheçamos a classificação dos órgãos públicos feita por Hely
Lopes Meirelles.
Hely Lopes Meirelles classifica os
órgãos públicos quanto a posição estatal, ou a posição ocupada pelos mesmos na
escala governamental ou administrativa, em: independentes, autônomos,
superiores e subalternos, vejamos:
1.
Órgãos independentes: são os originários da Constituição, e representativos dos Poderes de Estado – Legislativo,
Executivo e Judiciário- colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou
funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo
outro. Por isso, são também chamados de
órgãos primários do Estado.
Esses órgãos detêm e exercem as funções políticas, judiciais
e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem
desempenhadas pessoalmente por seus membros (agentes políticos,
distintos de seus servidores, que são agentes administrativos)
segundo normas especiais e regimentais. Nesta categoria encontram-se:
a.
Casas legislativas - Congresso Nacional, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias
Legislativas, Câmaras de Vereadores.
b.
Chefias do Executivos – Presidência da República, Governadores dos Estados e Distrito
Federal, Prefeituras Municipais.
c.
Tribunais Judiciários e Juízes
singulares – Supremo Tribunal
Federal, Tribunais Superiores Federais, Tribunais Regionais, Federais,
Tribunais de Justiça e de Alçada Comum dos Estados-membros, Tribunais do Júri e
Varas das Justiças Comum e Especial). Deve-se incluir, ainda, nesta classe o:
d.
Ministério Público – da União e dos
Estados;
e.
Tribunais de Contas – da União,
dos Estados, dos Municípios
Os quais são
órgãos funcionalmente independentes e seus membros integram a categoria dos
agentes políticos, inconfundíveis com os servidores das respectivas
instituições.
2.
Órgãos autônomos: são os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo
dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Têm ampla
autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como
órgãos diretivos com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação
e controle das atividades que constituem sua área de competência. Participam
das decisões governamentais e executam com autonomia as suas funções
específicas, mas segundo diretrizes dos órgãos independentes, que expressam as
opções políticas de governo. São órgãos autônomos os:
a.
Ministérios, Secretarias de Estado, Secretarias de
Município. A Consultoria-Geral da República e todos os demais poderes
subordinados diretamente aos Chefes de Poderes, aos quais prestam assistência e
auxílio imediatos. Seus dirigentes, em regra, não são funcionários, mas sim
agentes políticos nomeados em comissão.
b.
Advocacia-Geral da União, Procuradorias
dos Estados e Municípios.
3.
Órgãos Superiores: não gozam de autonomia administrativa nem financeira, que são
atributos dos órgãos independentes e dos autônomos a que pertencem. Sua liberdade funcional restringe-se ao
planejamento e soluções técnicas, dentro de sua área de competência, com
responsabilidade pela execução, geralmente a cargo de seus órgãos subalternos.
São exemplos:
a.
Gabinetes;
b.
Inspetorias-Gerais;
c.
Procuradorias Administrativas e
Judiciais;
4.
Órgãos Subalternos: destinam-se a realização de serviços de rotina, tarefas de
formalização de atos administrativos, com reduzido poder decisório e
predominância de atribuições de execução, a exemplo das atividades-meios e
atendimento ao público. São exemplos:
a.
Portarias;
b.
Seções de expediente
AUTARQUIAS
Autarquia é pessoa jurídica de direito público,
integrante da administração pública indireta, criada por lei especifica para
desenvolver atividade típica de Estado. De acordo como art. 5º, inciso I, do
Decreto-lei nº 200/67, autarquia é definida como serviço autônomo, criado por
lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar
atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.
Segundo Hely Lopes Meirelles, “as autarquias são
entes administrativos autônomos, criado por lei específica, com personalidade
jurídica de Direito Público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais
específicas".
A entidade autárquica pode ser caracterizada como,
pessoa jurídica de direito público, integrante da administração indireta,
criada e extinta por lei específica, com capacidade de autoadministração, instituída
com finalidade determinada para exercer atividades típicas de Estado e sujeita
a controle pelo ente estatal.
Sua organização interna ocorre através de decretos
emanam do poder executivo, de portarias, regimentos ou regulamentos internos.
Em nosso ordenamento, temos diversos exemplos de
autarquias tais como: federais (Banco Central, INSS), estaduais (DETRAN-SE) e
municipais (Instituto de Previdência do Município de Aracaju –AJUPREV).
Na administração pública brasileira, uma autarquia
é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e
descentralizada, com patrimônio e receita próprios, porém tutelados pelo
Estado.
Classificação
da antiga OAB e demais órgãos fiscalizadores de profissões.
Da administração indireta
Hely Lopes Meirelles narra que: “A
Administração Pública Indireta é o conjunto dos entes (entidades com
personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta,
prestam serviço público ou de interesse público”.
Estas entidades têm como características:
a. personalidade jurídica própria, seja ela de direito público ou privado;
b. patrimônio próprio;
c. vinculação a órgãos da Administração
Direta.
A Administração Pública Indireta é dividida em:
a)
Autarquias, inclusive Associações
Públicas
b)
Empresas Públicas,
c)
Sociedades de Economia Mista e
d)
Fundações Públicas.
As Autarquias desempenham atividades públicas típicas, ou seja, o Estado outorga, por meio de lei, à Autarquia a função de desempenhar determinado serviço público. Em função de tanto, as Autarquias são denominadas de serviços públicos descentralizados, serviços estatais descentralizados, ou simplesmente serviços públicos personalizados de acordo com o que diz no art. 37, XIX, as autarquias são criadas por lei específica, de forma que a simples publicação da Lei já faz nascer sua personalidade jurídica, não sendo necessária a realização de seus atos constitutivos pelo Poder Executivo.
As Autarquias em regime especial são
instituídas por lei, assim como as demais, porém concede alguns privilégios
específicos. Na definição de Hely Lopes Meirelles, “o que posiciona a autarquia
como em regime especial são as regalias que a Lei criadora lhe confere para o
pleno desenvolvimento de suas finalidades específicas, observadas as restrições
constitucionais”. Exemplos são vários: Banco Central do Brasil (Lei nº
4.595/64); entidades regulamentadoras de profissões, tais como CREA, CREFI,
CONFEA e as agências reguladoras, tais como Agência Nacional de
Telecomunicações – ANATEL, Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
Agência Nacional do Petróleo – ANP, etc.
Inconstitucionalidade
da LEI Nº 8.906, DE 4 DE
JULHO DE 1994.
Sobre
a inconstitucionalidade formal, Pedro Lenza distingue que há dois tipos de
vícios formais, que são o vício formal subjetivo e o vício formal objetivo.
Explica o autor:
“(...) o vício formal subjetivo verifica-se na fase de
iniciativa. Tomemos um exemplo: algumas leis são de iniciativa exclusiva
(reservada) do Presidente da República como as que fixam ou modificam os
efetivos das Forças Armadas, conforme o art. 61, § 1º, I, da CF/88 (...). Em
hipótese contrária (ex.: um Deputado Federal dando início), estaremos diante de
um vício formal subjetivo insanável, e a lei será inconstitucional.
Das definições acima
explanadas, obtém-se sem a menor sombra de dúvida a inconstitucionalidade da
lei que cria o quarto Poder Político no Brasil, pois: A fiscalização das
profissões no Brasil é de competência exclusiva do Poder Executivo, órgão
responsável pela administração pública. Consequentemente, nenhum ente regulador de profissão foi criado pelo Congresso
Nacional.
A criação de uma pessoa jurídica
de direito público, em qualquer das suas modalidades, precisa obedecer ao mandamento
disposto no Art. 37, inc. XIX da CF. Exige-se lei específica para a criação,
seguida de lei regulamentar que estabeleça seu funcionamento e subordinação,
etc. O Estatuto da OAB é lei complementar que regulamenta o funcionamento e não
lei específica para a criação de pessoa jurídica de direito público. Em seu
bojo sequer menciona a criação de coisa alguma.
Ocorreu sim, uma fraude
intelectual com o propósito de se usurpar os poderes da República brasileira
criando-se um Poder Político tão independente, que nem mesmo à vontade popular
se submete, violando a prescrição constitucional republicana que determina que
o Poder Soberano emana do povo.
A
participação do Judiciário.
Com a compreensão dos fatos acima narrados fica
fácil compreender a engenharia arquitetada pelo Poder Judiciário para
justificar a natureza jurídica desta
nova OAB sem chamar a atenção para
esta fraude contra o povo brasileiro.
O judiciário brasileiro, em regra composto por
membros da própria e extinta OAB, engendrou um malabarismo linguístico
conhecido como natureza jurídica “Sui Generis” para justificar a
existência de um quarto poder na República sem que o povo se apercebesse desta
violação constitucional.
Definição
de Pessoa Jurídica Impar, Sui Generis
O
direito brasileiro não consagrou em nenhuma lei a existência de uma pessoa
jurídica do tipo camaleão que se adapta ao ambiente de acordo com as
conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou
de Natureza Jurídica Sui Generis
postulada pela OAB e defendida pelo Poder Judiciário não existe no direito
brasileiro como visto acima.
A
base desta argumentação engendrada pela OAB e pelo Poder Judiciário está na
alegação de que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus
atos constituem múnus público.
Múnus
é o encargo, o emprego, a função que o indivíduo tem que exercer, por esta
ótica cada um de nós tem um múnus a cumprir. Múnus Público é a obrigação que o Estado tem que executar, aquilo
que é dever do Estado para com o cidadão, serviço, obrigação, dever, trabalho
típico do Estado.
A
OAB alega que a lei ao determinar que o advogado é indispensável à
administração da justiça, atribuiu a ele um múnus público. Então como pessoa
jurídica ou física de caráter privado passa a exercer uma função típica do
estado, vem daí a razão de ser da sua natureza jurídica “sui generis”.
“Sui Generis” pode
ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual, impar. O
termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e completamente
distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova classificação, um novo
gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo sui generis, pode ser atribuído a um
determinado pintor como meio para destacar sua técnica única e exclusiva. No
direito pode ser usado para descrever o sistema único e exclusivo de aplicação
da justiça de uma determinada tribo.
Sob
esta justicativa a Ordem dos Advogados não é única, impar ou “sui generis”,
pois, também o médico, o bombeiro, o professor e o policial exercem um múnus
público, uma função típica do Estado brasileiro, de modo que cai por terra a
exclusividade, deixa de ser a única, deixa de ser “sui generis”.
Para
que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie.
O
Poder Judiciário brasileiro atribuiu à nova Ordem dos Advogados esta
qualificação, “sui generis”, sem previsão legal com os argumentos acima para
que ela fosse aceita pela sociedade.
Porém,
a exclusividade inconstitucional que caracteriza a OAB foi a transformação de
uma simples autarquia em um Poder da República através de uma simples lei
infraconstitucional.
A
característica IMPAR e Sui Generis, exclusiva da OAB é ser um Poder da
República sem que se tenha feito uma nova Constituição, e sem que se tenha
notificado o povo brasileiro de que ele tem um novo Senhor, faltou a publicidade para a validade do ato.
Houve a criação sub-reptícia de uma instituição privada com Poder de Estado,
constituída por pessoas não eleitas pelo povo, sem mandato, mas no mesmo
patamar de Governo que o Presidente da República, os Senadores e os Ministros
do STF.
A
Constituição promulgada em 1988 diz em seu artigo segundo: “São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”. Isto basta
para que se verifique que a LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 é
completamente inconstitucional por qualquer ângulo que se veja a questão.
É
uma missão para o povo brasileiro, especialmente os bacharéis em direito,
inclusive os advogados que se sentem filiados a esta entidade, colocar seu
patriotismo acima das pretensões pessoais e defender a nossa Constituição,
defender a República e evitar que se perpetue a privatização dos poderes no
Brasil.
UTOPIA LEGAL: https://plus.google.com/
ResponderExcluirUTOPIA LEGAL: https://plus.google.com/
ResponderExcluir