A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5.º, XIII, que é “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Esta determinação constitucional não é regra geral que admita exceção, deve-se atender ao princípio liberal de que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, este direito não está sujeito a qualquer tipo de regulamentação que iniba ou restrinja esta liberdade. Esta liberdade para o exercício da atividade profissional estende-se também àquelas que exijam qualificação profissional para que seu desempenho se dê de acordo com as normas técnicas requeridas para a sua consecução, sendo, portanto, inadmissível que se as interprete de modo a criar uma restrição a esta liberdade para o seu exercício. Posto que, qualificação profissional, não é uma limitação ou restrição, mas tão somente um requisito para o seu desempenho, interpretá-la de maneira restritiva, limitadora, como fez o STF, é uma proibição que está estampada no artigo 29 do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, de 22 de Novembro de 1969, tratado ratificado pelo Brasil no DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. A interpretação do STF viola um dispositivo que tem força de emenda constitucional, uma vez que, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais conforme dispõe o. Art. 5o, § 3º da CF.
Esta determinação constitucional não é regra geral que admita exceção, deve-se atender ao princípio liberal de que o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão é livre, este direito não está sujeito a qualquer tipo de regulamentação que iniba ou restrinja esta liberdade. Esta liberdade para o exercício da atividade profissional estende-se também àquelas que exijam qualificação profissional para que seu desempenho se dê de acordo com as normas técnicas requeridas para a sua consecução, sendo, portanto, inadmissível que se as interprete de modo a criar uma restrição a esta liberdade para o seu exercício. Posto que, qualificação profissional, não é uma limitação ou restrição, mas tão somente um requisito para o seu desempenho, interpretá-la de maneira restritiva, limitadora, como fez o STF, é uma proibição que está estampada no artigo 29 do PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, de 22 de Novembro de 1969, tratado ratificado pelo Brasil no DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992. A interpretação do STF viola um dispositivo que tem força de emenda constitucional, uma vez que, os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais conforme dispõe o. Art. 5o, § 3º da CF.
“Artigo 29 - Normas de interpretação
Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:
a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;
b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;
c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;
d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza. ”
O propósito deste artigo é questionar a violação do Art. 5º, inc. IV, IX e inc. XXXIV, alínea a; da Constituição por Ministros do STF e por grupos profissionais que agem sob a alcunha de Conselhos Profissionais que sorrateiramente teimam em instituir no Brasil, a figura das antigas Corporações de Ofício. Entidades medievais absolutamente proibidas frente à opção que os parlamentares dotados de poder constituinte fizeram pela livre iniciativa e livre concorrência, conforme atestam as prescrições do Art. 1º, inc. IV e Art.170 da Constituição Federal.
Estas Corporações de Ofício têm se apropriado ilegalmente do exercício de diversas profissões no Brasil, e notadamente, no caso dos Bacharéis em Direito, com o apoio da Suprema Corte deste país, que em suas decisões tem advogado em favor da OAB com mais empenho e entusiasmo que os causídicos desta Ordem Medieval, oficializando uma violação ao direito de livre exercício da profissão pelos Bacharéis em Direito desta nação, direito protegido pelos Art. 5º, inc. IV, IX e inc. XXXIV, alínea a; conforme será explanado mais adiante.
A conclusão do curso de bacharelado em direito ou ciências sociais e jurídicas é a qualificação única exigida para o exercício da profissão de Advogado. Demonstra isto, o fato de somente estes bacharéis estarem aptos a exercerem a profissão de advogado. Qualquer interpretação outra, além desta, que crie limitações, configura infração ao Art. 29 do Tratado acima mencionado do qual o Brasil é signatário.
DEFINIÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Não se deve confundir a expressão “qualificações profissionais” com o conceito “segurança”, pois se o Constituinte quisesse relacionar ambos os conceitos e priorizar o termo “segurança” ele o teria feito em suas próprias palavras, pois que, não compete ao jurista deturpar estes conceitos e violar a lei. Em nenhum momento o legislador constituinte deixa entrever que está preocupado com a segurança pública ao redigir o artigo quinto. A segurança Pública é tratada em um capítulo à parte e específico, Capítulo III da CF. Ainda que se considere que o exercício de uma profissão implique em riscos à sociedade, este direito, esta liberdade, não pode se sujeitar à uma censura prévia, mas a responsabilizações posteriores conforme dispõe o Art. 13 do Pacto que o Brasil assinou.
Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão
1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:
a) o respeito dos direitos e da
reputação das demais pessoas;
b) a proteção da segurança nacional, da
ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.
Qualificação Profissional é objeto de estudo de diversas outras ciências que não o direito. Como a Sociologia do Trabalho, a Administração, a Psicologia, a Ciência da Educação, etc., tendo estas ciências prioridade na definição deste conceito, de modo a satisfazer o bem comum, desenvolver a ciência e enobrecer o homem, sem que com isto se cerceie o direito alheio. A qualificação profissional não é um conceito estanque, pronto e acabado ou ponto pacífico na doutrina especializada. A qualificação profissional tem início com a diplomação e se prolonga no tempo requerendo atualizações e especializações. A qualificação é um processo de evolução contínua que forma cientistas que criam soluções, e não um mero formalismo tecnicista, de maneira que não se pode garantir com segurança que um recém-formado seja menos qualificado que alguém que após vinte anos de profissão nunca se atualizou e orgulha-se de simplesmente saber repetir os mesmos atos após tantos anos. A diplomação é o requisito mínimo e suficiente para atender ao solicitado no art.5o, inc. XIII da CF; de outro modo teríamos que submeter a todos os profissionais a exames periódicos intermináveis e desnecessários, instituindo uma excessiva invasão estatal na vida privada e nos negócios alheios. As citações dos ministros do STF, sobre o tema “qualificação profissional” estão recobertas de teias de aranha e ranço de tão ultrapassadas diante da nova doutrina que trata das profissões.
Claudia Mattos Kober, autora do livro QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: UMA TAREFA DE SÍSIFO, (2004), no título faz alusão à figura da mitologia grega, – Sísifo foi condenado por Zeus a carregar uma pedra até o alto de um morro, do qual ela sempre rolava novamente –, expressa justamente esse sacrifício pessoal para se educar e se qualificar continuamente, sem que isso necessariamente se transforme em garantia de emprego e inserção social; mais ainda, mesmo que se qualifiquem, os indivíduos continuam sendo responsabilizados pelo seu possível fracasso. Esta é a postura do STF e da OAB para justificar um posicionamento que viola a lei, viola o Pacto de San José, viola a Constituição.
"O conceito de qualificação não pode ser compreendido como uma construção teórica acabada, mas como um conceito explicativo da articulação de diferentes elementos no contexto das relações de trabalho, capaz de dar conta das regulações técnicas que ocorrem na relação dos trabalhadores com a tecnologia e das regulações sociais que produzem os diferentes atores da produção que resultam nas formas coletivas de produzir (Villavicencio, 1992, p.1)."
Para a Teoria Sociológica Neopositivista, os conceitos precisam ser provados por Interpretações estatísticas e não há qualquer estudo no Brasil que demonstre que os bacharéis recém-formados ou advogados sem registro na OAB causem danos à sociedade, assertiva esta, que demonstra que qualquer interpretação contrária tem o propósito único de criar uma restrição ilícita.
DOS RISCOS À SOCIEDADE
A alegação de que advogados sem registro e os bacharéis em direito devem ser impedidos de advogar, bem como, os demais cidadãos impedidos de peticionar, pois, podem vir a cometer erros causando riscos à sociedade, não procede, posto que, erros são cometidos diariamente nos tribunais, por juízes, advogados e promotores e, justamente por esta razão os recursos foram criados. Até mesmo a Suprema Corte, assim como os tribunais superiores; constantemente cometem erros, por esta razão os recursos existem, alcançando até mesmo a anulação do processo. Não existe procedimento judicial isento de erros, ou então, os recursos e até mesmo o processo, seriam desnecessários. Alegações desta natureza violam a Constituição e o Tratado que o Brasil assinou.
No Sistema Republicano todas as coisas são uma “res publica”, não podem ser privadas, de acesso restrito a um determinado grupo social, assim, como regra geral, é livre o exercício de qualquer trabalho ou profissão, inclusive aquelas que para seu exercício, exija-se uma formação técnica profissional. O professor Hely Lopes Meireles nos auxilia com as seguintes definições:
Serviços comuns: “são todos aqueles que não exigem habilidade especial para a sua execução podendo ser realizados por qualquer pessoa ou empresa”. (MEIRELES, 1994, p.237)
Serviços técnicos profissionais: “são os que exigem habilitação legal para sua execução. Esta habilitação varia desde o simples registro do profissional ou firma na repartição competente até o diploma de curso superior oficialmente reconhecido. O que caracteriza o serviço técnico é a privatividade de sua execução por profissional habilitado, (...) É serviço que requer capacitação e habilitação legal para o seu desempenho dentro das normas técnicas adequadas, como ocorre com os trabalhos de Engenharia, Eletricidade, Comunicações, Computação, Transportes e outros que exigem conhecimentos especiais para a sua realização” (idem).
Convém aqui observar que Hely Lopes Meirelles elege algumas profissões como privativas, com o sentido de “peculiar”, “próprio de quem possui qualificação profissional” para exercê-la, que só pode ser exercida por profissional habilitado. Hely Lopes Meirelles não emprega o termo privado, no sentido daquilo que “não é estatal”, “não é público”, mas exclusivo de um grupo particular, “de acesso limitado”, que limita em razão da quantidade de pessoas que podem exercer aquela atividade, como ocorre com as Corporações de Ofício que se apoderam de uma atividade econômica limitando o acesso a ela a um pequeno e seleto grupo de pessoas. Este raciocínio último viola o princípio da igualdade, a livre concorrência, a livre iniciativa e o Art. 29 da CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS assinada pelo Brasil.
A Constituição, ao exigir que para o exercício de algumas profissões se requeira uma qualificação específica, não está criando qualquer tipo de limitação para o seu exercício, nem mesmo está permitindo que se limite o acesso a esta profissão em razão do número de pessoas que podem exercer esta atividade. O que a Constituição exige é a habilitação comprovada pela conclusão de um curso oficialmente reconhecido, ou registro na repartição competente, conforme ensina Hely Lopes Meirelles.
A regra geral é a liberdade do indivíduo, por isto, o art. 5.º, XIII, ao permitir que a lei exija que a qualificação profissional seja comprovada para o exercício de algumas profissões, está tão somente salvaguardando o interesse da sociedade de que aquela atividade será exercida somente por profissionais habilitados que não ponham em risco a segurança física, a saúde e o patrimônio dos cidadãos, no entanto, sem limitar a quantidade de pessoas qualificadas que possam exercer esta atividade, portanto sem restringir o acesso a ela por pessoas que adquiriram a formação educacional necessária. No entanto, por força de lei, esta censura não pode ser prévia, não se pode subjetivamente presumir um suposto risco à sociedade e impedir que que um grupo de pessoas exerça a profissão escolhida. A lei exige que a responsabilização seja posterior ao ato.
São inúmeras as profissões que exigem qualificação profissional para o seu exercício, como a de contorcionista, trapezista, mágico, desenhista, músico, pintor de quadros, motorista profissional, etc., mas nem todas precisam de uma lei regulamentando o seu exercício, pois não oferecem riscos à sociedade.
Com isto, temos que, nem todas as profissões, mesmo aquelas que exijam qualificação para a sua execução, necessitam também de um Órgão Fiscalizador específico, pois esta fiscalização já é exercida pelo poder público municipal, estadual ou federal, ainda que ofereçam riscos à sociedade, ainda que requeiram registro em uma repartição pública, ou lei especificando a qualificação necessária, como é o caso dos motoristas profissionais.
Mencionamos como exemplo, o caso dos motoristas profissionais, que embora tenham leis que regulamentem o exercício da profissão e sofram a fiscalização do poder público, dispensam a existência de um Conselho Profissional fiscalizador.
ISENÇÃO EM RAZÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL
Além das profissões que não oferecem riscos à sociedade, também estão dispensadas de se submeter à regulamentos Estatais as profissões cuja prática constitui-se no gozo de um direito fundamental de todo cidadão, direito protegido pela Constituição.
Como é o caso da liberdade de pensamento e da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, impedidas de sofrerem censura ou necessitarem de licença. Bem como aquelas que cujo exercício configure o direito de peticionar junto aos Poderes Públicos em defesa de direitos próprio ou de terceiros, ou peticionar contra ilegalidade ou abuso de poder.
A profissão do advogado é uma atividade essencialmente intelectual, posto que envolve a interpretação das leis e dos conceitos jurídicos para assegurar o direito dos cidadãos. É um uma atividade mental que redunda na elaboração de pensamentos e conceitos filosóficos e políticos que podem mudar os rumos da nação e não meramente uma atividade tecnicista, mecânica, burocrática de preencher formulários e entregar cartinhas no tribunal ou repartição correta.
Sobre os conceitos matemáticos não há divergências, pois deles não advêm vantagens para ninguém, mas sobre os conceitos filosóficos haverá sempre grande contenda, pois disto advirá vantagens para uns e prejuízos para outros. Compete ao advogado, que é um bacharel em direito, fazer prevalecer nas Cortes deste país os conceitos que mais atendam aos interesses do povo brasileiro, esta é inegavelmente uma atividade estritamente intelectual cujo exercício é assegurado em nossa Constituição e não pode ficar submissa ao controle de um grupo seleto de pessoas, todo cidadão tem o direito de influenciar diretamente nos destinos da nação, pleiteando diretamente junto aos órgãos públicos, sem interferência ou mediador, especialmente aqueles que são qualificados pelas universidades para fazê-lo. Interpretar esta regra de forma restritiva, sob qualquer pretexto, é uma violação ao Pacto de San José da Costa Rica.
O advogado, portanto, o bacharel em direito, mais que simplesmente aplicar o direito ao caso concreto, é o formador de uma nova corrente de opiniões nos tribunais e na sociedade, criador de novas interpretações que conduzam a uma justiça social mais ampla, atual e perfeita. O advogado expressa o pensamento jurídico brasileiro e forma opiniões, consolida ou contesta o pensamento filosófico e político que dirige os rumos da nação, na forma oral ou transcrita em petições e não pode, como qualquer forma de expressão do pensamento ou atividade intelectual ficar sujeito à censura prévia de um Órgão Fiscalizador do exercício profissional, ou qualquer outra restrição que o limite, que o impeça de peticionar junto aos órgãos públicos do país. O exercício destes direitos estendem-se a todos os brasileiros, com ou sem a qualificação de bacharel em direito. Dispensa-se, portanto, a existência de um Conselho Profissional que fiscalize o exercício desta atividade, protegida pela Constituição e que deve ser livre a todo cidadão, especialmente aos indivíduos qualificados para o exercício dela, os bacharéis em direito e ciências jurídicas.
Construir a verdade oficial do país é uma atividade intelectual e expressá-la pelos meios competentes, por petições, recursos e demais peças processuais, são direitos constitucionais que não podem ser abolidos, limitados ou por qualquer modo restringidos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário