quinta-feira, 25 de junho de 2015

A Natureza Jurídica da OAB.



Os juristas sustentam que a Ordem dos Advogados do Brasil é uma pessoa jurídica de caráter especial, portanto goza de poderes e benefícios típicos do Estado, mas sem os deveres e obrigações típicos de um ente estatal, atribuindo a esta qualidade a denominação de natureza jurídica “Sui Generis”.

O direito brasileiro não consagrou em nenhuma lei a existência de uma pessoa jurídica do tipo camaleão que se adapta ao ambiente de acordo com as conveniências. A Pessoa Jurídica IMPAR ou de Natureza Jurídica Sui Generis postulada pela OAB não existe, como veremos a seguir.

A base desta argumentação engendrada pela OAB está na alegação de que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos constituem múnus público.

Múnus é o encargo, o emprego, a função que o indivíduo tem que exercer, por esta ótica cada um de nós tem um múnus a cumprir. Múnus Público é a obrigação que o Estado tem que executar, aquilo que é dever do Estado para com o cidadão, serviço, obrigação, dever, trabalho típico do Estado.

A OAB alega que a lei ao determinar que o advogado é indispensável à administração da justiça, atribuiu a ele um múnus público. Então como pessoa jurídica ou física de caráter privado passa a exercer uma função típica do estado, vem daí a razão de ser da sua natureza jurídica “sui generis”.

“Sui Generis” pode ser traduzido por único de sua espécie ou gênero, singular, sem igual, impar. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo, e completamente distinto dos demais e que pode dar origem a uma nova classificação, um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, o termo sui generis, pode ser atribuído a um determinado pintor como meio para destacar sua técnica única e exclusiva. No direito pode ser usado para descrever o sistema único e exclusivo de aplicação da justiça de uma determinada tribo.

De modo que para que algo possa ser classificado como “sui generis” precisa ser exclusivo, sem igual, impar, único em sua espécie. O que não ocorre com a OAB.

A saúde, a educação e a segurança são deveres do Estado exercidos por pessoas físicas. O professor, o policial e o médico também exercem múnus público. O policial e o médico, principalmente, têm o dever de atuar mesmo no seu horário de folga e a qualquer hora que sejam requisitados, sob pena de sofrerem severa punição pela recusa ou omissão. Bastam estes dois casos para que fique evidente que a OAB não tem caráter sui generis como alega, pois, a pessoa física ou jurídica “advogado” não é o único em sua espécie que exerce um múnus público. Até mesmo o funcionário público ou privado que coleta o lixo das ruas presta um serviço público e exerce uma função social. O advogado que se recuse a atender um cliente às três horas da manhã, não será punido por isto, mas o médico ou o policial, ou bombeiro que se recuse a socorrer uma pessoa será condenado por omissão. Portanto a natureza jurídica “sui generis” não se aplica ao advogado e por extensão à OAB.

O médico, o professor e o policial são indispensáveis à sociedade, o mesmo não se pode garantir sobre o advogado que já tem se tornado uma ameaça à sociedade, uma vez que cria teses, doutrinas e patrocina leis que colocam nas ruas criminosos e psicopatas de periculosidade extrema e comprovada. Em qualquer país livre o acusado tem o direito de defender a si mesmo perante o juiz, no Brasil até mesmo um acordo entre particulares requer que se pague uma taxa a um advogado para ter validade, uma invasão ao direito que a sociedade tem de celebrar contratos. Para a OAB o direito do indivíduo tem supremacia sobre o direito da sociedade, como prega o neoanarquismo, nossas leis são pró-indivíduo, pró-réu, pró-bandido, o povo quer um direito pró-sociedade.
 Em nenhum país democrático do mundo a Constituição atribui a uma reles profissão poderes de Estado, o que nos leva a questionar se o advogado realmente é indispensável à administração da justiça, ou se a está colocando em risco.

A OAB é uma pessoa jurídica e como tal sua existência, constituição e natureza jurídica dependem de definição legal. Ela é tão somente o que a lei define e determina. Uma pessoa jurídica de direito público não pode ser criada pela doutrina, nem pela jurisprudência, uma vez que estas não são responsáveis pela criação das leis. Ninguém pode abrir uma lojinha e alegar aos órgãos de fiscalização que possui natureza jurídica “sui generis” e se recusar a ser fiscalizada ou pagar os tributos devidos argumentando que está autorizada a proceder assim pela doutrina e pela jurisprudência. Esta isenção precisa estar definida em lei. O que a OAB é segundo a lei, é o que veremos agora.

“CF -Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”

A Ordem dos Advogados foi criada pelo artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que exige que seus estatutos sejam aprovados pelo governo federal.

“Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, orgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pêlos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo. “

Seu primeiro regulamento ou estatuto foi aprovado pelo Decreto n⁰. 20.784, de 14 de dezembro de 1931, que estabeleceu que a Ordem é serviço público Federal. A OAB nasce com uma anomalia, pois, a personalidade jurídica nasce com a lei que cria a autarquia e não por definição do estatuto ou regulamento. Bem como o serviço específico que ela executará precisa ser definido pela lei que a instituiu.

“Art. 2º A Ordem constitue serviço público federal, ficando, por isso, seus bens e serviços e o exercício de seus cargos, isentos de todo e qualquer imposto ou contribuição. ”


O DECRETO No 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 ao reorganizar a estrutura do Ministério da Justiça revogou os dois decretos acima 19.408 de 18 de novembro de 1930 e o Decreto n⁰ 20.784 de 14 de dezembro de 1931 e nada colocou em seu lugar, portanto, a partir da edição do decreto de 1991 a OAB deixou de existir como serviço público subordinado ao Ministério da Justiça, perdendo o caráter de Pessoa Jurídica de Direito Público, deixando de ter os privilégios de isenção Tributária. Passou a ser tão somente uma Associação de Classe de Direito Privado como qualquer outra e seus regulamentos se aplicam somente aos seus associados.

A partir de então diversos decretos reorganizando a estrutura do Ministério da justiça foram publicados revogando os anteriores e sem fazer qualquer referência à OAB. Ela permaneceu como uma simples Associação de Classe a partir de 1991. Sem direito a isenção tributária e perdendo definitivamente a qualidade de pessoa jurídica de direito público.

“DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.”


Entre 1991 e 1994 ela teve uma atuação absolutamente clandestina, sem lei federal que a recriasse.

E com a publicação da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 a OAB passa a atuar de forma absolutamente inconstitucional, pois o congresso aprova o estatuto de uma Associação Privada.

A lei só pode aprovar o regulamento de uma autarquia após ela ser criada, fato que não ocorreu. Em nenhum momento, esta ou outra lei faz referência à criação de uma pessoa jurídica de direito público, ou define o serviço específico que executará, nem a que entidade estatal está subordinada, a Constituição exige uma lei específica para a criação de entidade de direito público.

Outra maneira pela qual insistem em classificar a OAB como entidade “sui generis” é através do termo AUTARQUIA, por isto vamos interromper a análise da OAB perante a lei para entendermos o verdadeiro significado de autarquia.


DEFINIÇÃO DE AUTARQUIA

Nos livros de direito você não vai encontrar a definição completa e verdadeira deste termo, pois não é conveniente que você saiba. Por esta razão os juristas brasileiros adotam uma linguagem sintética, enfadonha e tautológica que não mostra toda a extensão que este termo ocupa.

Autarquia vem do grego e possui duas grafias e empregos diferentes:

AUTARCIA

Autarcia “autárkeia” com o significado de “autossuficiente” no sentido econômico, auto abastecimento, aplica-se às nações com economia fechada e que produzem tudo que precisam a exemplo das economias fascistas, economia da Alemanha nazista, economia da URSS comunista que negociavam apenas dentro dos seus blocos. Aplica-se também a alguns grupos neoanarquistas das correntes neoliberal ou socialista intitulados “distributivistas”, grupos que se opõem ao capitalismo e defendem uma vida campestre, agrária onde o homem produz tudo que precisa, à qual pertencem algumas facções da Igreja Católica. Esta filosofia era também defendida pelos Papas Leão XII e Pio XII.

Ainda com uma conotação filosófico-religiosa o termo anarquia foi usado numa publicação de 1691 atribuída a George Burghope: “Autarchy, or, The art of self-government in a moral essay” e também na Grécia Antiga pelas escolas filosóficas estoica e cínica para quem o propósito do sábio era viver na virtude e de acordo com a natureza.

AUTARQUIA

A segunda grafia de autarquia vem de “autos + archía” com o sentido de auto governar-se, administrar a si mesmo, sem interferência externa, poder absoluto, poder ilimitado.

Aplica-se também ao governo onde uma pessoa ou partido exerce um controle absoluto sobre todos os cidadãos em todos os aspectos de suas vidas, como na ditadura, no totalitarismo, na monarquia absolutista, tirania, monocracia, autocracia.

   Autarquismo é o sistema político-filosófico que defende o princípio da liberdade individual, rejeita o governo e defende a sua eliminação e a regra onde cada um controla a si mesmo. Denomina por autarquia o Estado onde cada um controla a si mesmo.

Robert LeFreve era um neoanarquista da ramificação “autarquista” que defendia o individualismo e o autocontrole sem interferência e na economia se opunha à anarquia por ser esta um sistema que requer intervenção estatal.

Anarquismo é um sistema político filosófico que nasceu para opor-se ao absolutismo monárquico e ao obscurantismo da igreja católica. Para os anarquistas soberano era o monarca. Para opor-se ao poder da Igreja desenvolveram a Reforma-Protestante, a Secularização e o Laicismo. Para opor-se ao poder absoluto dos monarcas os iluministas criaram os conceitos modernos de República, Estado, Democracia, Leis Escritas, Tripartição dos Poderes, Contrato social, Constituição, Liberdade Igualdade, Fraternidade, e desenvolveram o Capitalismo para opor-se a economia feudal. O capitalismo propõe que o estado forneça a infraestrutura para que todos possam progredir e defende a intervenção estatal para impedir o monopólio, e práticas desleais que manipulem a lei de oferta e procura em favor do mais forte.

Neoanarquismo é um sistema político-filosófico que se opõe à anarquia. Defende o individualismo, o egoísmo, o prazer e o “free will”. Propõe que o homem tem o direito de realizar todas as suas vontades sem ser limitado por nada, nem punido por realizar seus desejos. Para os neoanarquistas, soberano é tudo aquilo que cerceia a sua vontade como a ética, o estado, a moral, as leis, a religião, Deus, os costumes, etc., e deve ser destruído. Defende que o mundo deve ser conquistado pelo poder do convencimento e não pelas armas. Stirner afirma que o Estado não precisa ser combatido pois, entrará em colapso pela disseminação do egoísmo. O neoanarquismo emprega a tática de desconstruir os valores da sociedade e substituí-los por outros mais convenientes aos seus propósitos, para isto faz uso dos princípios criados por Maquiavel: os fins justificam os meios, vale mentir, enganar, iludir, para que seus objetivos sejam atingidos. Para Max Stirner o homem tem até mesmo o direito de matar ou escravizar se lhe for conveniente. O neoanarquismo não age diretamente, cria infinitas ramificações que se infiltram em todas as instituições da sociedade com denominações diferentes e substitui os valores tradicionais tornando-os pejorativos e ultrapassados, e enaltecendo os valores “novos” e “modernos” que deseja impor. Comunismo, socialismo e neoliberalismo são ramificações neoanarquistas que se opõem ao capitalismo pregando a extinção do estado e a não intervenção estatal. É comum, por reducionismo, se empregar o termo anarquia onde se deveria ter empregado neoanarquia.

DE VOLTA AO ASSUNTO

Uma vez compreendidos os conceitos acima podemos voltar a analisar a OAB perante a lei brasileira. No Brasil tem se tornado cada vez mais forte a tendência de se anular a influência dos costumes, do Estado e das Leis sobre a sociedade, especialmente depois do fim do governo militar, mas esta influência neoanarquista vem de há muitas décadas. Institutos como a Autarquia e a Paraestatal já são subterfúgios criados para se retirar do Estado determinadas obrigações e deveres que lhe são típicos.

A autarquia no Direito brasileiro foi a forma encontrada para descentralizar a administração do Estado, retirando de suas mãos uma função que lhe é típica.

Para tanto criou-se intelectualmente um ente com personalidade jurídica de direito público interno, que possui patrimônio próprio e atribuições específicas e típicas do Estado.  Este ente nasce com a lei que o instituiu e está subordinado ao seu criador, portanto, não pode fazer suas próprias leis, mas pode administrar a si mesmo, como do nome se subsome. Deste modo a autarquia é um ente que faz parte do Estado, goza de prerrogativas de Estado, como a isenção fiscal, pois o Estado não pode tributar a si mesmo, e tem o poder de obrigar o cidadão ao cumprimento do dever que a lei estabeleceu, pois compartilha da Soberania Estatal, goza do poder de polícia, mas a autarquia se submete ao controle de quem a criou. A autarquia não atua em nome do Estado, ela é uma extensão do Estado atuando de forma descentralizada, executando um serviço público específico com personalidade jurídica de direito público. Possui autonomia para gerenciar a si mesma, mas não possui autonomia política, não cria as próprias leis, pois está subordinada à entidade estatal que a criou através de lei específica, para executar um serviço determinado e próprio do Estado, atribuindo-lhe uma personalidade de direito público de forma explícita no texto da lei.

“CF art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; ”

A autarquia nasce com a lei, mas seu funcionamento só tem início após a aprovação por decreto de seu regulamento ou estatuto. Somente após a aprovação de seu regulamento a diretoria está apta a expedir os atos necessários à sua administração.


RECAPITULAÇÃO

Vamos retomar então o surgimento da OAB para entendermos o que se passa. Após a aprovação do estatuto dos cursos jurídicos nasceu o Instituto dos Advogados que nada mais era do que uma ASSOCIAÇÃO PRIVADA, mas que já tinha a pretensão de adquirir poderes de Estado. Por isto adotou o nome de Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros e no artigo 2⁰ do seu estatuto dispunha que o objetivo da entidade era instituir a Ordem dos Advogados, evidentemente cobiçando os poderes de Estado. Fato que se consolidou em 1930 com a criação de uma autarquia.  Porém, a OAB foi extinta em 1991 e nenhuma outra autarquia foi colocada em seu lugar. A OAB voltou a ser uma simples associação de direito privado. Sem poder para obrigar ninguém a fazer ou deixar de fazer absolutamente nada, nem mesmo filiar-se, ou manter-se filiado a ela.

Agora estamos aptos a entender o GOLPE aplicado pela Ordem dos Advogados do Brasil contra as Instituições democráticas deste país. Apesar de estar na mais absoluta ilegalidade a OAB inicia uma série de atos típicos de uma Fraude Intelectual que tem iludido a todos.
O ADVOGADO é imprescindível à administração da justiça, mas a OAB não é, pelo contrário, precisa ser oficialmente extinta.

A EXTINÇÃO GRADUAL DO ESTADO

A VERDADEIRA intenção da OAB, uma entidade privada, é tornar-se um PODER do Estado, equiparado à União, Estados e Municípios, por esta razão ela abdicou da condição de ser uma reles e simples AUTARQUIA subordinada ao Ministério da Justiça. Quando a autarquia OAB foi extinta em 1991 ela não fez o menor alarde. As etapas seguintes deixam claro que a OAB faz parte de um projeto de extinção do Estado brasileiro, conforme ambicionam os neoanarquistas.

A OAB conseguiu induzir os Constituintes que elaboraram a Constituição de 1988 a desnecessariamente inserirem a OAB em três artigos da Constituição promulgada em 5 de outubro de 1988. Quais sejam:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

      I - Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Art. 103 Podem propor ação de inconstitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§3⁰ O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.

Concretamente, tais privilégios eram desnecessários que fossem incluídos na Constituição e poderiam ter sido concedidos por lei federal e extensivos a todos os cidadãos brasileiros, pois a intenção era que se elaborasse uma Constituição democrática e que não privilegiasse ou discriminasse nenhuma classe. Mas neste momento, no ano de 1988 até sua extinção em 1991, o privilégio era compreensível, pois a OAB era uma autarquia subordinada ao Ministério da Justiça. Propor uma ação de inconstitucionalidade é um direito que assiste a todos os cidadãos brasileiros, inclusive todos os advogados, como se vê a OAB não defende nem os direitos de seus afiliados, restringe-os. E também não defende os interesses da sociedade, coloca-os em risco. Hoje não é mais a União que controla a OAB, é a União que precisa da aprovação da OAB em seus atos.


Observe o quão absurdo é o artigo 94 da Constituição ao exigir que um membro da OAB entre para o serviço público, e ocupe um dos poderes da República, sem o devido concurso, ou eleição, mas por simples indicação da OAB. Óbvio que este privilégio viola todos os princípios de moralidade e equidade, é uma indecência. Ante esta situação bizarra, como se atreve a OAB, uma Associação tão PRIVADA quanto um Clube de Bocha, dizer-se apta a fiscalizar os concursos a que se submetem PROMOTORES e JUÍZES, falta-lhe MORAL para isto, pois faltou com o dever da moralidade ao ingressar no estado sem o devido concurso,

OAB E A PRIVATIZAÇÃO DOS PODERES DA REPÚBLICA

A partir de 1991 a OAB não poderia mais continuar usufruindo destes privilégios, pois não era mais uma autarquia, pois teve revogados os decretos que a criaram e que aprovaram seu regulamento. Mas o fez! Usurpação de função pública é crime previsto pelo código penal, usurpar os Poderes da República é Crime Típico de Guerra ou Guerrilha, pois só desta forma se usurpa os poderes de um País, de um Povo.

No entanto a situação se torna bizarra quando em 4 DE JULHO DE 1994 pela LEI Nº 8.906 o congresso aprova o estatuto de uma ASSOCIAÇÃO PRIVADA, pessoa jurídica de direito privado e em 30 DE DEZEMBRO DE 2004 a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 amplia os privilégios de uma Associação de Classe tão privada quanto a Associação de Bocha do seu Bairro.

Isto equivale ao Congresso aprovar o Estatuto de um Clube de Bocha, não tem o menor fundamento jurídico ou necessidade, a menos que isto seja parte da elaboração de um plano maquiavélico.

Como se isto não bastasse o Congresso modifica a Constituição concedendo à OAB, uma entidade privada, privilégios que violam a própria Constituição. Nesta alteração, o termo OAB, por ter deixado de ser uma autarquia deveria ter sido removido da Constituição, e não ter seus privilégios ampliados.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
§ 3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
§ 4º O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.


ADVOGADO é tão somente uma profissão como qualquer outra, todos os brasileiros são merecedores dos privilégios constitucionais concedidos à OAB e seus membros, torná-los exclusivos é torná-los injustos e inconstitucionais. Todo juíz tem que ingressar na carreira através de concurso, não por indicação da OAB.

Na verdade, a EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 atribuiu poderes à extinta autarquia OAB, portanto, não havia uma pessoa jurídica apta receber estes direitos subjetivos. A sociedade civil OAB usurpou poderes que não foram destinados a ela.


MAIS UMA FRAUDE INTELECTUAL A CAMINHO

Em 2005 a OAB ciente de que é uma entidade ilegal como PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, uma simples Associação Privada e que não faz jus aos poderes que almeja, e nem aos que já possui, arquitetou mais uma etapa de seu plano para se tornar um PODER DE ESTADO SOBERANO com poderes absolutos típicos de um sistema totalitário, patrocinou uma mudança no CÓDIGO CIVIL introduzindo uma nova modalidade de Pessoa Jurídica de Direito Público Interno ao lado a UNIÃO, dos Estados e dos Municípios. As ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS.

Toda entidade PÚBLICA somente pode ser criada pela CONSTITUIÇÃO para que conste das Leis Federais, portanto, esta criação introduzida no Código Civil é inconstitucional. Associações Públicas são uma importação do Direito português, ela figura na Constituição portuguesa para ser regulamentada por lei para controlar determinadas profissões onde haja interesse público no seu controle, mas se equipara à autarquia e precisa estar submetida ao controle estatal. Se já temos a autarquia, não precisamos de Associações Públicas com poderes de Estado e com autonomia de Estado. Isto viola nossa Constituição.

“CC _ Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.  “


A PRIVATIZAÇÃO DA REPÚBLICA

Estamos diante de uma privatização dos poderes da REPÚBLICA feita à revelia da população, sub-repticiamente, a OAB agiu sorrateiramente, tirando do povo os Poderes da República Brasileira. Uma Associação Privada com PODERES DE ESTADO é uma violação à SOBERANIA NACIONAL, um atentado ao Regime Representativo e Democrático imposto pela Constituição editada em 05 de outubro de 1988, um Atentado à SEGURANÇA NACIONAL. Uma evidente violação aos dispositivos da LEI Nº 7.170, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

Quem era presidente em 2004? Coincidência? Ou um plano tão bem arquitetado, que mal o presidente Lula havia assumido o Governo e este Golpe de Estado foi aplicado. Pois o nome que se dá a ao fato de alguém usurpar os poderes de uma nação é GOLPE DE ESTADO.


“Luiz Inácio Lula da Silva foi o trigésimo quinto presidente da República Federativa do Brasil, cargo que exerceu de 1º de janeiro de 2003 a 1º de janeiro de 2011. ”


 Se você observar a pata de um elefante em um microscópio você vai ver muita coisa importante, mas não vai ver o elefante. As medidas tomadas pela OAB precisam ser vistas dentro de um contexto integral.

A partir das imposições colocadas pela Emenda Constitucional Número 45, a OAB passa a ter o poder de infiltrar seus membros nos demais poderes, especialmente no judiciário. É o que se depreende da exigência de que o bacharel em direito tenha no mínimo três anos de experiência jurídica para poder ser JUIZ ou PROMOTOR. Este requisito faz com que a grande maioria dos candidatos, senão todos, sejam obrigatoriamente advogados com registro na OAB, o que facilita a infiltração da OAB dentro do Poder judiciário e do Ministério Público.

  A OAB infiltrou seus membros e sua ideologia no STF e a partir de então nenhuma sentença neste país foi marcada pela justiça. O STF trocou o dever de dizer o DIREITO pelo privilégio de dizer a VERDADE, a sua verdade. Ignorando que cada ciência tem seu objeto, e a VERDADE é objeto de estudo da Filosofia, não dos membros da cúpula da OAB infiltrados no Judiciário. Mesmo dentre os filósofos, ninguém é dono da verdade.

Acresça-se a isto que o Artigo 94 da Constituição impõe que um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios seja composto pela OAB.

 Somente assim podemos entender porque os TRIBUNAIS alegam, em detrimento da lei, que a OAB seja uma entidade “SUI GENERIS”, uma entidade juridicamente inexistente.

COMPETÊNCIA PARA CRIAR CLASSIFICAÇÕES

Quando convém, os tribunais consideram a OAB uma autarquia, mesmo sem ter lei que a tenha constituído como tal e a livram de pagar tributos e a ela atribuem poderes de Estado.

Quando é conveniente os tribunais a consideram uma pessoa jurídica de direito privado, como ela realmente é, e a livram do controle estatal a que toda pessoa jurídica de direito público está sujeita.

 Assim, os tribunais criam à revelia da lei, através de sentenças, invadindo os poderes do legislativo, uma entidade privada com poderes de Estado equivalentes ao da União. Mas sem os deveres e obrigações a que se submete a União. A OAB como poder de Estado paralelo, não se submete à fiscalização de ninguém, aqui relembramos o que foi dito acima sobre AUTARQUIA, ela se auto governa sem a interferência de mais ninguém, capacidade que nem a União possui, o que faz da OAB um ente SUPREMO no país. Uma violação à soberania da nação e ao princípio democrático imposto pela Constituição, mas necessária no parecer dos tribunais brasileiros para que aqui se implante o Totalitarismo. Se implante um novo Sistema Político sem o consentimento da população brasileira.

A única pessoa jurídica que nasce a partir da publicação da lei que a criou é a pessoa jurídica de direito público, as demais só têm existência após o registro no órgão competente: Cartório e Receita Federal.

A COMISSÃO NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO, (CONCLA), órgão do IBGE, criado por lei, e que inclui na sua composição todos os ministérios, inclusive o Ministério da Fazenda, é o responsável dentre outras atividades, pela classificação da natureza jurídica das pessoas fictícias atribuindo a elas códigos que as definem e que são usados pela Receita Federal ao se cadastrar uma pessoa jurídica, inclusive as de personalidade pública como as autarquias. E dentre os seus códigos não existe um código atribuído e definido para classificar pessoa jurídica “sui generis”, portanto, pessoa jurídica “sui generis” não existe. Não compete aos tribunais criar esta classificação, existe um órgão federal criado para isto. Mais uma vez os militantes da OAB infiltrados nos Tribunais invadem a seara alheia.

http://concla.ibge.gov.br/en/classificacoes/busca-online

Uma consulta ao CNPJ do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL vai demonstrar que ela está cadastrada na Receita Federal como AUTARQUIA FEDERAL, sem sê-lo, portanto, o seu CNPJ é ideologicamente falso. Uma vez que esta qualidade se extinguiu em 1991.  

http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp

CONSELHO FEDERAL da OAB:
Situação Cadastral:
CNPJ: 33.205.451/0001-14
DATA DA ABERTURA: 25/08/1966
CODIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL: 94.12-0-99- ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
CODIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA: 110-4 - AUTARQUIA FEDERAL

O único CNPJ da OAB corretamente cadastrado é o da Seccional de São Paulo:
OAB-SP
CNPJ 43.419.613/0001-70
Natureza Jurídica: Associação Privada - Código 3999
Atividade econômica Principal: CNAE: 9412099 (O CONCLA atribui este código à Associação Profissional).


NOSSO JUDICIÁRIO TORNOU-SE UMA AUTARQUIA QUE GOVERNA A SI MESMA E FAZ SUAS PRÓPRIAS LEIS

Vivemos uma situação em que os juízes decidem em desacordo com a lei, pior que isto, decidem contra a lei, mais grave ainda que isto: decidem sem lei, muito mais grave ainda: fazem as suas próprias leis. Ignoram que a separação dos poderes foi criada para inibir a TIRANIA

 Por esta razão, nenhuma de nossas petições requerendo a condenação da OAB, ou pedidos que contrariem os interesses da Ordem dos Advogados é recebida pelos nossos tribunais.

Se de outro modo fosse, nenhum advogado teria a obrigação de estar filiado à OAB para exercer sua profissão, pois o artigo 8⁰ garante que ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se afiliado a nenhuma associação.

Fiscalizar as profissões é uma tarefa que compete aos órgãos públicos, ao Estado. A OAB nem é ente público nem faz parte do Estado. Portanto, segundo as leis vigentes todo bacharel em direito é livre para exercer a sua profissão, sem sequer registrar-se junto à OAB.

O único propósito para existir um órgão público que fiscalize o exercício de uma profissão é o interesse público, os bacharéis em direito estão sendo impedidos de exercer sua profissão para atender aos interesses da OAB, portanto, não há fundamento legal neste impedimento.

A fiscalização de uma profissão tem como fundamento a segurança pública, portanto não se aplica a todas as profissões, e esta fiscalização não pode ser exercida por uma Associação Privada que em vez de proteger a sociedade tornou-se uma ameaça a ela. A OAB tem que ser extinta.

A OAB foi criada durante a ditadura Vargas para restringir os direitos dos advogados como se extrai do texto abaixo:

“ O processo de instalação da OAB foi descrito pelo Desembargador André de Faria Pereira como “um verdadeiro milagre”, dado o fenômeno paradoxal que se observava: ao mesmo tempo em que o governo concentrava os três poderes da República em suas mãos, entregava para órgãos da própria classe dos advogados a disciplina e a seleção de seus membros, uma aspiração que vinha desde o século XIX.

Ocorre que André de Faria Pereira, então Procurador-Geral do Distrito Federal e bastante influente no gabinete do ministro da Justiça do Governo Provisório, Osvaldo Aranha, percebeu o quão oportuna era a ocasião.

Em uma carta citada pelo advogado e historiador Alberto Venâncio Filho, Pereira revela: “levei o projeto [que viria a se tornar o decreto 19.408/30] a Osvaldo Aranha, que lhe fez uma única restrição, exatamente no artigo 17, que criava a Ordem dos Advogados, dizendo não dever a Revolução conceder privilégios, ao que ponderei que a instituição da Ordem traria ao contrário, restrição aos direitos dos advogados e que, se privilégio houvesse, seria o da dignidade e da cultura”[1]. A argumentação sustentada por Pereira foi convincente e o artigo 17 foi mantido no decreto, acabando por criar a OAB.

Alberto Venâncio Filho, Notícia Histórica da Ordem dos Advogados do Brasil (1930-1980), Brasília: OAB, 1982, p. 25-30. “

O Brasil precisa de advogados porque ele não tem nenhum, são todos da OAB, mas a Ordem dos Advogados do Brasil não tem a menor razão para existir, a sociedade brasileira estará muito mais segura sem ela. O Congresso precisa fundar um CONSELHO FEDERAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO para regular a profissão dos advogados como ocorre com todas as profissões.

3 comentários:

  1. Desde que foi criado, em 1994, o Exame de Ordem dos Advogados do Brasil tem por objetivo "filtrar" os profissionais do Direito que têm aptidão para o exercício da advocacia. A princípio, a ideia a ser passada é de que todo advogado é integro, incorruptível e de notável saber jurídico, pois ele precisou ser aprovado em um exame para isso. Vejam só que moral um advogado tem (ou deveria ter).
    Uns sustentam a infeliz tese de que o Exame é necessário em razão de existirem muitos advogados desprovidos de inteligência e de caráter no mercado. Mas aí é que entra a grande ironia. Se para ser advogado é necessário ser aprovado neste bendito exame, por quê o Estatuto da OAB prevê penas para atos ineptos e ilícitos? Acaso o advogado deixou de ser um ser humano passível de erros e desvio de caráter?
    Felizmente, não é uma carteirinha da OAB que separa os bons dos maus, nem os inteligentes dos ignorantes. Seria um critério pobre demais para separar esses paradoxos, ou seja, algo que vai contra a realidade atual e o bom senso. Portanto, se você ainda não tem a vermelhinha, fique com a sua consciência tranquila, pois isso não faz de você alguém melhor ou pior.
    O que ocorre na realidade nua e crua é uma verdadeira Máfia, uma reserva de mercado, um abuso de prerrogativas, onde bacharéis do país inteiro pagam uma singela taxa de inscrição (R$ 200,00) para prestar um exame extremamente desgastante para poder dizer "Sou advogado" para a sociedade, somado ao investimento em cursinhos e livros, isso quando não passam anos tentando ser aprovados no exame. Ao passar, sentem a grande "alegria" de ter de pagar anuidade (infelizmente é melhor do que tentar e tentar o exame), cujo valor varia de estado para estado (no Estado do Pará é R$840,00).
    Mas pare e pense. Se 200 mil bacharéis se inscrevem num exame, pagando R$ 200,00 cada, quanto será o lucro da OAB? QUARENTA MILHÕES DE REAIS! Pense que desses 200 mil, cinco mil bacharéis se inscrevem em um cursinho, com preço de R$ 1.300,00 na primeira fase e R$ 600,00 na segunda fase, o lucro desse cursinho será de NOVE MILHÕES E MEIO DE REAIS! Com todo esse lucro, parece até que vale um cargo em órgão público.
    Ledo engano, pois começa que a estabilidade é ZERO. Advogado sofre, e como sofre. Precisa trabalhar muito se quiser ter um bom padrão de vida, que num país como o nosso está cada vez mais difícil de conquistar. Passar manhãs inteiras em pé nos Fóruns e Tribunais para oferecer serviços e fazer seu próprio nome no mercado é algo que exige muita paciência para este profissional. Sem falar nos advogados empregados (no Estado do Pará, não há piso salarial para advogado empregado). Ou seja, não basta o desgaste na advocacia, mas também na pré-advocacia.
    Sabe-se que a qualidade das Faculdades de Direito vêm decaindo muito nos últimos anos, mas a culpa é de quem? Do estudante? Negativo! Ora o MEC serve pra quê? Pra fiscalizar isso, ou estou falando bobagem?
    O que vem me dando mais nojo nessa história é o Supremo reconhecer a Constitucionalidade do Exame, o que infelizmente não me surpreende, pois quem passa a mão na cabeça de mensaleiro, não tem o mínimo de ética para o cargo que exerce.
    Desafio você, caro leitor, a encontrar um país SÉRIO que realize um exame desta proporção, que atrasa a vida de milhares de pessoas, adiando ou até matando seus sonhos, deixando profissionais à margem do mercado de trabalho, transformando-os em desempregados ou "capachos de luxo" em escritórios.
    Enquanto existir esse mega esquema, temos alternativas, quais sejam viver de refém e continuar tentando passar no exame, ou partir para a vida de concurseiro. E viva o Brasil da incoerência!

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  2. OAB É UMA MERA ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS QUE NÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA EDUCACIONAL PARA AFERIR PROFICIÊNCIA DOS OUTORGADOS PELO MEC . A ORDEM NÃO ESTA ELENCADA COMO ENTE FEDERATIVO PARA TRIBUTAR TAXA E MESMO ASSIM FAZ SEM O MINIMO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AO TCU. A ORDEM É UMA MAFIA ARTICULADA DE MARAJÁS , QUE A POLICIA FEDERAL TEM MEDO , O MPF TEM MEDO E APENAS ISSO FAZ A ORDEM CONTINUAR TRAFICANDO INFLUENCIA NOS TRIBUNAIS E TANTOS OUTROS ÓRGÃOS ESTATAIS . OAB GUARDIÃ DA CORRUPÇÃO NO BRASIL.

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