sexta-feira, 26 de junho de 2015

Bacharelado é Profissão?


Para respondermos a esta pergunta temos primeiramente que definir estes dois conceitos: Profissão e Bacharelado.

Sobre os conceitos matemáticos não há divergências, pois deles não advêm vantagens para ninguém, mas sobre os conceitos filosóficos haverá sempre grande contenda, pois disto advirá vantagens para uns e prejuízos para outros. 

De uma maneira simples profissão é o meio de subsistência resultante do trabalho, do exercício de um ofício. Neste contexto a ocupação de um faxineiro ou de um médico são uma profissão. E é esta definição mais simples que o direito adota, como se extrai do artigo 5⁰ da Constituição: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Esta é a definição que o Estado admite e usa no preenchimento de formulários oficiais, toma-se como profissão a atividade que o indivíduo exerce para ganhar seu sustento. Mas no campo filosófico ou sociológico, a definição do conceito “profissão” estabelece uma disputa por território, onde um grupo tenta assegurar uma exclusividade no exercício de um ofício. O médico, o farmacêutico e o dentista, por exemplo, que possuem profissões fronteiriças, estão sempre numa eterna disputa por demarcação de territórios, certamente motivados muito mais por razões econômicas que éticas.

Profissão, deixa então, de ser qualquer tipo de ocupação ou trabalho e passa a ser exclusivamente o trabalho especializado que requer treinamento educacional e formação específica, uma graduação, passa a representar um status social. E é a isto que o artigo 5⁰ da Constituição se refere quando menciona a exigência de qualificação profissional. E esta qualificação profissional tem uma razão nobre, proteger a sociedade, impedindo por exemplo, que um farmacêutico faça uma cirurgia. Como se vê: o objetivo da exigência é proteger a sociedade, portanto, a “qualificação profissional” não pode ser usada como meio para se estabelecer um monopólio na profissão e beneficiar apenas aos interesses de alguns indivíduos.

“Os profissionais professam. Eles professam conhecer melhor do que os outros a natureza de alguns assuntos, e saber melhor do que seus clientes o que os aflige ou a seus negócios. Esta é a essência da ideia profissional e da reivindicação profissional. Disto decorrem muitas consequências. Os profissionais reclamam o direito exclusivo de praticar, como uma vocação, as artes que professam saber, e dar o tipo de conselho derivado de suas linhas especiais de conhecimento (Hughes, 1994, p. 38). ”          

Mas, BACHARELADO é ou não uma profissão? Vamos então entender sua definição. 

Em inglês o termo “bachelor” é também empregado para definir um homem que não é casado, muitas vezes tem a conotação de homossexual. Na zoologia é usado para definir um pássaro que não tem uma fêmea. Isto se deve ao fato de que no século XIV o título de “bachelor” era dado aos jovens aprendizes. Nos Estados Unidos como na Europa, o modelo educacional é diferente do nosso, o “bacharelado” é uma pré-graduação que o jovem adquire no College ou na Universidade para prosseguir na sua formação profissional. É a sua primeira graduação profissional onde adquire um conhecimento teórico geral profundo da sua a atividade. Para que sua formação seja considerada completa, ele precisa acrescentar mais dois anos de prática e pesquisa para adquirir o título de Doutor e adquirir a formação completa, embora este título, não deva ser confundido com o de PhD, equipara-muito mais a um “pronome de tratamento” e não deve ser confundido com o título que se obtém pela conclusão de um Doutorado.

Temos então três níveis de graduação profissional: a pré-graduação, que os americanos chamam de “undergraduate”, a graduação que identificam como “Doctor ou Mestre” e a pós-graduação, que identificam com PhD. Ainda que os nomes e tempos de duração de cada curso variem de um país para outro, ou de um estado para outro nos EUA, o fato relevante que temos aqui é que estamos falando de TRÊS NÍVEIS DE GRADUAÇÃO profissional. Cada um com um nível diferente de escolaridade. Veja que estamos falando de níveis de graduação e não sobre o exercício da profissão. Nos três casos, para o exercício da profissão exige-se a obtenção de uma LICENÇA concedida por uma autoridade estadual, em muitos casos esta licença é precedida de um exame, um teste de conhecimentos básicos.

No Brasil não existe esta distinção profissional em razão da graduação. Até mesmo os cursos de Licenciatura ou Tecnólogo, que têm uma duração menor, entre dois e três anos, são considerados cursos de nível superior e profissionalizantes. Não há razão, portanto, para que se possa afirmar que advogado é profissão e bacharel não é, uma vez que ambos têm a mesma qualificação.

BACHAREL EM DIREITO É ADVOGADO.

A OAB no artigo terceiro da lei 8906/94 sustenta que o título de advogado é privativo dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, vejamos se isto é verdade.

A profissão de ADVOGADO no Brasil surgiu com a criação dos cursos jurídicos em 11 de agosto de 1827 em Olinda e São Paulo. A partir de 1831 estas faculdades começaram a formar bacharéis em direito que exerciam a profissão de advogados e que fundaram em 1843 o Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros. 

A ORDEM dos ADVOGADOS do BRASIL, OAB, só foi fundada em 1930, portanto, 103 anos depois da criação da profissão de advogado. Donde se conclui que a profissão do bacharel em direito era a de advogado bem antes da criação da OAB. Daí não se admitir a ideia de que o bacharel em direito somente adquira a profissão de advogado após o registro na Ordem dos Advogados do Brasil. 

O Decreto de 09 de janeiro de 1825 que regulamentou o estatuto dos cursos jurídicos no Brasil, assim dizia: 

” Tendo-se decretado que houve, nesta Côrte, um Curso Juridico para nelle se ensinarem as doutrinas de jurisprudencia em geral, a fim de se cultivar este ramo da instrucção publica, e se formarem homem habeis para serem um dia sabios Magistrados, e PERITOS ADVOGADOS, de que tanto se carece; e outros que possam vir a ser dignos Deputados, e Senadores, e aptos para occuparem os lugares diplomatico, e mais emprego do Estado, por se deverem comprehender nos estudos do referido Curso Juridicos os principios elementares de direito natural, publico, das gentes, commercial, politico e diplomatico, é de forçosa, e evidente necessidade, e utilidade formar o plano dos mencionados estudos; regular a sua marcha, e methodo; declarar os annos do mesmo Curso; especificar as doutrinas que se devem ensinar em cada um delles; dar competentes instrucções, porque se devam reger os Professores, e finalmente formalisar estatutos proprios, e solido a aproveitamento dos que se destinarem a esta carreira.”   

 Veja que a PROFISSIONALIZAÇÃO ocorre com a conclusão do curso jurídico e não com a obtenção da licença para o exercício da profissão. Quem concede o título de ADVOGADO, QUÍMICO, ADMINISTRADOR, BIÓLOGO é a Universidade e não o órgão estadual fiscalizador do exercício da profissão.  O estudante de engenharia é detentor do título de engenheiro, ainda que não possua uma licença do CREA para o exercício da profissão, assim como o bacharel em direito é ADVOGADO, mesmo que não obtenha uma licença para o exercício da profissão, pois o órgão que fiscaliza o exercício profissional não tem competência para criar profissões.

A OAB reconhece no artigo 29 do Código de Ética e no artigo segundo do provimento 94/2000 que o diploma de bacharel em direito é o título que habilita o profissional a advogar. Ao revogar ou alterar este provimento a OAB somente ratifica que tem o conhecimento de que não compete a ela formar advogados.

A Constituição de 1.988 atribui à União competência exclusiva para legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Portanto, a OAB não tem competência para determinar que um curso universitário seja ou não profissão, do mesmo modo que é incompetente para criar novas profissões. Compete a ela unicamente fiscalizar o exercício profissional e conceder as licenças. O bacharel em direito e o “advogado” têm exatamente a mesma graduação, concedidas pela Universidade e não pelo órgão fiscalizador.
No que concerne à educação, a única tarefa atribuída à OAB foi a de "opinar" sobre a criação de novos cursos e sobre a renovação deles. A avaliação de cursos existentes e de estudantes é tarefa exclusiva da União. Conforme informam o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006 e a Lei 10.861, de 14 de abril de 2004.
Mesmo o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, o Decreto nº 1.303/94 e a Portaria MEC nº 1.886/94 admitem esta limitação ou impedimento da OAB quanto a capacidade,  quanto à competência para a avaliação de estudantes ao reiterarem que à OAB compete apenas "opinar" sobre a criação de novos cursos.

O curso de bacharelado em direito forma unicamente ADVOGADOS, posto que: Juiz, Promotor de Justiça e Delegado, não são profissões, são cargos públicos, como o de fiscal por exemplo. A profissão do servidor que ocupa o cargo de juiz é a de ADVOGADO, Juiz é um cargo público que requer do candidato a formação em direito, que seja um advogado com ou sem licença para o exercício da profissão de advogado. Não existe um curso universitário para a formação de vereadores, prefeitos, fiscais, governadores, juízes, pois estas atividades são cargos públicos e não profissão. Uma vez que o sujeito seja exonerado não leva consigo o título de juiz ou delegado, podendo exercer esta “profissão” na vida privada, mas continuará sendo um bacharel em direito, um detentor do título de advogado que a Universidade lhe concedeu, mesmo que não tenha ainda a licença para o exercício da profissão, esta é a profissão que poderá exercer quando deixar o cargo público de Juiz, Promotor ou Delegado.

Ao órgão fiscalizador do exercício da profissão compete unicamente fiscalizar e com um único propósito: a segurança da sociedade. Esta segurança restringe-se a impedir que uma pessoa não habilitada, não graduada exerça a função. Não é tarefa deste órgão criar monopólios, reservas de mercado, discriminando os profissionais que estão habilitados para o exercício da profissão. Nem é tarefa deste órgão fiscalizador, fazer uso deste poder para controlar a quantidade de profissionais que ingressam no mercado. O controle sobre um possível excesso de contingente deve ser feito com a redução da oferta de cursos ou vagas, nunca através de meio discriminatório e injusto que propositadamente exclua um cidadão de seu direito ao trabalho. Quando o órgão fiscalizador interpreta e utiliza a “qualificação profissional” exigida por lei, como forma velada de se restringir o acesso à profissão, viola o artigo da Constituição que garante a todos o livre exercício da profissão. O exercício da profissão deixa de ser livre quando sofre uma restrição proibida por lei. E a restrição deixa de ser legal quando a “qualificação profissional” deixa de ser dirigida à proteção da sociedade e passa a ter como objetivo a proteção de um grupo, passa a ser um instrumento de criação de um monopólio. Torna-se um cerceamento da liberdade dos indivíduos.

Sampaio Dória ensina que “[a] lei, para fixar as condições de capacidade, terá de inspirar-se em critério de defesa social, e não em puro arbítrio. ” 
(SAMPAIO, Dória. Comentários à Constituição de 1946, v. 4, p.637.)

Ante o que foi exposto ficou evidente que o bacharel em direito e o advogado possuem a mesma qualificação profissional que a Constituição exige para o exercício da profissão de advogado e, que o curso de bacharelado em direito forma um único profissional: o advogado. Isto fica patente quando temos que somente o bacharel em direito pode exercer a profissão de advogado. Consequentemente, o bacharel é um profissional: do direito, da química, da biologia, etc. Pois, profissional é aquele que recebe um treinamento educacional, uma graduação para executar um trabalho especializado.

O título de ADVOGADO é concedido pela UNIVERSIDADE, não pela Ordem dos Advogados.

Em face da lei vigente a Ordem dos Advogados do Brasil, não tem poder para submeter ao seu estatuto nenhum bacharel em direito, como veremos adiante e, muito menos possui autoridade para submeter ao seu estatuto o ESTADO BRASILEIRO na figura de Juízes, Promotores, ou Advogados Públicos. Nem mesmo o Bacharel recém-formado, que queira ingressar na carreira precisa se submeter ao estatuto da OAB, pois, legalmente a OAB não é um Órgão Federal Representativo da Classe Profissional dos Bacharéis em Direito. Atualmente ela sequer representa a classe dos advogados, pois, foi extinta em 1991 pelo decreto número 11 de 28 de janeiro. O bacharel em direito só não postula em juízo porque nossos juízes estão infectados pela doutrina imposta pela OAB, pois os bacharéis em direito não possuem uma Entidade Federal criada para controlar o exercício da advocacia no Brasil. A Constituição prevê que para algumas profissões, nem todas, existe a necessidade de uma lei que regulamente o exercício da profissão. Somente entidades estatais e as suas extensões têm poder de obrigar a todos, associações profissionais privadas não têm este poder. Em verdade, até mesmo o caráter privado da OAB é contestável, uma vez que quando da extinção da autarquia OAB, nenhuma entidade foi criada para lhe suceder, os seus dirigentes simplesmente deram continuidade nas atividades de uma entidade federal extinta, o que configura vários crimes, ainda a serem apurados, de modo que: a carteirinha de advogado do bacharel em direito é o DIPLOMA expedido pela faculdade. 

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