terça-feira, 30 de junho de 2015

A INCOMPETÊNCIA DA OAB.



A OAB tem pública e reiteradamente afirmado que o propósito do Exame é avaliar a Qualidade do Ensino jurídico no país, sem a oposição do Ministério da Educação ou das Universidades que ofertam os cursos jurídicos no território nacional. Bem como, se manifesta publicamente contra a enorme quantidade de cursos jurídicos existentes no Brasil.

No IV Fórum Regional de Educação Jurídica realizado em 09 e 10 de agosto de 2012, a OAB discutiu a qualidade dos cursos jurídicos do país. Neste Fórum, a OAB apresentou os seguintes dados:

“Com 1,34 bilhões de habitantes, a China possui 987 cursos de graduação em Direito. Nos Estados Unidos, são 201 cursos em funcionamento. O Brasil, por sua vez, possui 1.240 cursos para uma população de 190 milhões de habitantes. São 694 mil alunos matriculados, o que corresponde a 10% dos estudantes de ensino superior do país. Mais de 80 mil profissionais são formados a cada ano, ou seja, 243 novos bacharéis em Direito entram no mercado por dia ou 10 por hora.

... Os números acima foram apresentados pelo advogado e professor R. H. G., na noite desta quinta-feira (09/08), na abertura do IV Fórum Regional de Educação Jurídica (Região Sudeste), e ilustram o cenário do ensino do Direito no Brasil. A situação é muito preocupante. A maioria das faculdades oferece um ensino jurídico de péssima qualidade. De nada adianta aumentar as estatísticas se os cursos não formarem profissionais capazes, comprometidos com a justiça e com a população brasileira, afirmou H. G..” 

FONTE: http://oab-mg.jusbrasil.com.br/noticias/100026944/oab-discute-a-qualidade-do-ensino-juridico-em-forum-de-ambito-nacional

Em síntese, a OAB questiona a QUANTIDADE de cursos jurídicos no país e a má QUALIDADE deles.
Vamos agora então investigar: QUEM é responsável por este excesso de cursos e QUEM é responsável pela péssima qualidade dos cursos que são ofertados aos estudantes, e averiguarmos consequentemente, a sinceridade e a honestidade das palavras da OAB.

COMPETÊNCIA JURÍDICA PARA CRIAR CURSOS

O Decreto Nº 1.303, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994, já revogado, em seu artigo 8⁰ e § 1° mostra claramente que os cursos jurídicos para serem CRIADOS passam NECESSARIAMENTE pelo parecer da OAB. Antes mesmo de chegar ao Ministério da Educação precisam receber a aprovação da Ordem dos Advogados do Brasil, portanto se há um culpado por um excesso de cursos jurídicos e cursos de péssima qualidade, este culpado é a própria Ordem dos Advogados do Brasil. A primeira chancela que autoriza a criação de um curso jurídico no país: é da OAB. O decreto deu a ela o poder de vetar a criação de novos cursos, bem como o direito de vetar a renovação dos cursos existentes em função da má qualidade. Portanto não assiste a ela o direito de reclamar da quantidade excessiva de cursos jurídicos no país, nem reclamar da qualidade, pois ela aprovou cada um dos cursos existentes no país. É uma deslealdade da OAB atribuir aos estudantes a péssima qualidade dos cursos que ela própria criou.

“Decreto Nº 1.303, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1994_ Art. 8° A autorização para funcionamento e reconhecimento de cursos jurídicos em universidade ou estabelecimento isolado de ensino superior dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
    § 1° As universidades submeterão diretamente ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil o pedido de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, ficando o reconhecimento do curso sujeito às regras do art. 2° deste Decreto.”


“PORTARIA OAB Nº 05/1995 
(DJ, 27.03.95, p. 7.285, S.1) 

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a manifestação da OAB nos pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pelos artigos 83 e 100, VI do Regulamento Geral, tendo em vista o que dispõe o art. 54, XV, da Lei nº 8.906/94, o Decreto nº 1.303/94 e a Portaria MEC nº 1.886/94,  
RESOLVE:
Art. 1º Os pedidos de criação e reconhecimento de cursos jurídicos, encaminhados ao Conselho Federal da OAB, serão apreciados pela Comissão de Ensino Jurídico (CEJ), cujo parecer será submetido à homologação do Presidente do Conselho, na forma dos procedimentos e critérios definidos nesta resolução. 
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Federal, se discordar do parecer, submeterá o pedido ao Conselho Pleno, designando relator. 
Art. 2º O projeto para criação e o pedido de reconhecimento do curso jurídico observarão os requisitos adotados pela CEJ e pelo Conselho Nacional de Educação, onde couber. 
§ 2º A instituição interessada poderá credenciar, por escrito, representante para acompanhar o processo, podendo prestar esclarecimentos e concordar com eventuais alterações ao projeto, se for o caso.”


A RESPONSABILIDADE PELA MÁ QUALIDADE

Se há alguém que não tem competência, no sentido de capacidade técnica, para avaliar a qualidade do curso jurídico, este alguém é a OAB, pois, todos os cursos a que ela atribui má qualidade foram autorizados por ela, antes mesmo de passarem pelo crivo do Ministério da Educação.

Portanto não é a existência do exame que faz melhorar a qualidade dos bacharéis em direito. Se má qualidade dos cursos existe esta responsabilidade deve ser atribuída à própria OAB, responsável por opinar sobre a admissibilidade ou não do reconhecimento de cursos existentes e pela criação de novos cursos.

O decreto n⁰ 13.303 de 1994 passou por algumas revogações sucessivas, como mostrado abaixo, mas, que mantiveram o privilégio da OAB para aprovar a criação de cursos jurídicos no Brasil, com supremacia sobre o próprio Ministério da Educação. O que há a ser contestado é a legalidade destes decretos (já revogados) que atribuem uma função estatal a uma associação tão privada e particular quanto um Clube de Bocha.

“DECRETO Nº 2.207, DE 15 DE ABRIL DE 1997. (revogado)
Art 11. A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

DECRETO Nº 2.306, DE 19 DE AGOSTO DE 1997. (revogado)
Art. 17. A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive universidades, dependerá de prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

DECRETO Nº 3.860, DE 9 DE JULHO DE 2001.(revogado)
Art. 28. A criação e o reconhecimento de cursos jurídicos em instituições de ensino superior, inclusive em universidades e centros universitários, deverão ser submetidos à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
        § 1o O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil deverá manifestar-se no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da data do recebimento do processo, remetido pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.”


DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. (Vigente)

A OAB somente perdeu o poder de aprovar ou vetar, a partir do decreto vigente, quando a apreciação da OAB sobre a criação ou renovação dos cursos tornou-se mera cortesia. Portanto, todos os cursos criados antes de 2006 têm como responsável pela péssima qualidade ou pela grande quantidade a própria OAB.

A OAB É INCOMPETENTE

Agora incompetência tem o sentido de que a OAB faz aquilo que não compete a ela fazer. A OAB, como um gigantesco polvo comunista e totalitário, age contra e acima da lei, estende seus tentáculos sobre todas as instituições deste país, mesmo no decreto vigente tentou manter seu privilégio nos artigos 28 e 36, porém não conquistou o poder de aprovação e veto para a criação ou renovação de cursos jurídicos:

“DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. (vigente)
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.

Art. 28.  As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.

§ 1o  Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento. 

§ 2o  A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.840 de 2006)

Art. 36.  O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.”


PORTANTO:

Nenhum curso de péssima qualidade deste país foi implantado sem o conhecimento, consentimento e autorização da OAB. Consequentemente, não se aplica a ela a necessária idoneidade para se manifestar a respeito da péssima qualidade dos cursos jurídicos no Brasil. A OAB é parte interessada e a principal responsável por isto. Ao fazê-lo está julgando os próprios atos, sem a obrigatória isenção e coerência, pior que isto, não assume a responsabilidade por seus atos, deslealmente imputa ao estudante a culpa que por dever moral deveria assumir. 

Se você pensa que chegamos ao ápice do que é bizarro, está enganado. Vamos analisar agora como a OAB usurpa os poderes do Estado agindo fora dos limites das leis inconstitucionais que a protegem, iludindo os leigos e os ingênuos.

COMPETÊNCIA PARA AVALIAR CURSOS, NÃO ESTUDANTES.

À OAB competia a avaliação dos CURSOS antes de sua criação, e não compete à associação privada Ordem dos Advogados do Brasil avaliar cursos após a sua criação, isto é privilégio do Ministério da educação por disposição de todos os decretos que regulamentam a educação, inclusive os revogados. 

Não compete à OAB avaliar os cursos depois de criados. Nenhum dos decretos que regulamentam a educação, inclusive os revogados, autorizam a OAB a avaliar os estudantes, nem os bacharéis que já são graduados. Avaliar o desempenho dos alunos sempre foi exclusividade do Ministério da Educação. Nem mesmo o Ministério da Educação tem competência legal para reavaliar os bacharéis já graduados. À OAB competia tão somente avaliar os cursos antes de sua criação. Todo o resto é engodo intelectual imposto pela OAB sobre a sociedade. É crime usurpar funções públicas.

REVOGAÇÃO IMPLÍCITA

Até mesmo este poder atribuído à OAB para credenciar os cursos jurídicos foi explicitamente revogado pelo artigo 5⁰ do Decreto 5.773 de 9 de maio de 2006 ao dispor que compete ao Ministério da Educação aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação.  
Sendo o Ministro da Educação a autoridade máxima da educação superior no Brasil, por força do artigo quarto do decreto vigente, fica o privilégio da OAB revogado, pois o que dispõe o decreto nos artigos 28 e 36 quanto a apreciação da OAB são meramente uma cortesia, ela não tem mais o poder de vetar ou autorizar a criação de cursos novos ou renová-los, mas simplesmente recomentar ou não a criação de um curso novo ou sua revogação.

Este decreto quase colocou a OAB ao seu devido lugar.

A OAB é uma pessoa jurídica que ilude, manipula e frauda a lei, abusando da confiança nela depositada pelos leigos e pelos congressistas que acreditam nos pareceres da OAB.

Em nenhum dos decretos anteriores, e nem no atual ela foi autorizada a avaliar a qualidade dos cursos existentes durante a vigência de suas permissões, ou a qualidade dos estudantes, mas tão somente avaliar as propostas de novos cursos, ou quando finda a permissão dar um parecer quanto à sua renovação. 

O que torna a exigência de exame imposta pelo Estatuto da OAB uma aberração. Este estatuto precisa ser revogado tamanha é a quantidade de ilegalidades que possui. Basta dizer que o Congresso aprovou por lei federal o Estatuto de uma Associação tão privada quanto um Clube de Gamão da Vovó Joana, a primeira mãe Joana do Brasil. Absurdo!  

COMPETE UNICAMENTE À UNIÃO AVALIAR O ENSINO SUPERIOR

O DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006 que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino determina que compete unicamente ao Ministério da Educação, ao CNE, ao INEP, e ao CONAES as funções de regular, supervisionar e avaliar as instituições de ensino superior.

Art. 5o  No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. 
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;”


Art. 3o  As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto. 


O Ministro da Educação é a autoridade máxima da educação superior no Brasil, a OAB vai ter que se acostumar com isto e deixar de usurpar funções públicas. Fato que num país sério deveria ser investigado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO. 

Art. 4o  Ao Ministro de Estado da Educação, como autoridade máxima da educação superior no sistema federal de ensino, compete, no que respeita às funções disciplinadas por este Decreto:
V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos. 

Art. 5o  No que diz respeito à matéria objeto deste Decreto, compete ao Ministério da Educação, por intermédio de suas Secretarias, exercer as funções de regulação e supervisão da educação superior, em suas respectivas áreas de atuação. 
V - aprovar os instrumentos de avaliação para autorização de cursos de graduação e seqüenciais, elaborados pelo INEP, e submetê-los à homologação pelo Ministro de Estado da Educação;


EDUCAÇÃO É COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO

Compete exclusivamente à UNIÃO nos termos do Art. 9º, inciso VI da LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 avaliar a qualidade dos cursos superiores no Brasil. Disposição reforçada pela LEI N⁰ 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004 que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.


“LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996
Art. 9º A União incumbir-se-á de:  
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;”

“LEI N⁰ 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Art. 1⁰ Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do art 9º, VI, VIII e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2⁰ O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
        I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
        II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
        III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;“



DECORRE QUE:

TODAS as PORTARIAS e PROVIMENTOS editados pela OAB sobre o sistema de ensino brasileiro são invasões ilegais em matéria de competência alheia. A OAB é incompetente para dispor sobre esta matéria.

ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

Em tudo que se refere a EDUCAÇÃO a única função atribuída à OAB pelo decreto DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006, restringe-se a opinar sobre a criação ou credenciamento de cursos, fato confirmado pelo Estatuto da Ordem dos Advogados no artigo 54.

Não compete à OAB avaliar a qualidade do ensino fornecida aos estudantes de direito e menos ainda a qualidade do ensino fornecido aos bacharéis já graduados. Bacharéis que já possuem DIPLOMA reconhecido pelo MEC não estão sujeitos a reexame sequer pelo Ministério da Educação.

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. 
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;



 DA QUALIDADE DOS BACHARÉIS QUE INTEGRAM O CFOAB

A Ordem dos Advogados do Brasil, que tanto reclama da “qualidade” dos bacharéis em direito que saem das faculdades, deveria examinar melhor a qualidade dos seus DIRIGENTES, pois, o Conselho Federal da OAB através de um simples provimento emitido por uma instituição de direito privado promoveu uma alteração em uma LEI FEDERAL. 

A LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 exige como requisito para registro na OAB que se faça o exame de Ordem, no entanto, através do PROVIMENTO Nº 143, DE 15 DE MAIO DE 2011, o CFOAB promoveu uma alteração na lei emanada do Congresso Federal permitindo que os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público ingressassem SEM O EXAME.

Ocorre que: o artigo 8⁰, inciso IV do Estatuto da OAB não é uma norma aberta, não é norma em branco, portanto não pode ser complementada por provimento do CFOAB. O que de fato ocorreu foi uma alteração inconstitucional da lei, pois compete ao Congresso alterar as leis federais.

LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
 IV - aprovação em Exame de Ordem;”

TODOS os bacharéis merecem ingressar na profissão sem este exame inconstitucional, e não apenas os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público.

Portanto, o que se discute aqui é a violação da lei federal, o que qualquer operador do direito que participou deste ato deveria ter contestado é a alteração de uma lei federal por um simples provimento de uma associação profissional de classe de direito privado.

Como se atreve o Conselho Federal da OAB questionar a qualidade dos bacharéis se não é capaz de entender que, ainda que a OAB fosse uma AUTARQUIA não poderia ter feito esta atrocidade jurídica.

A OAB é uma instituição privada que não respeita as leis deste país, passa sobre a Constituição como se fosse um trator. E neste caso com a conivência do JUDICIÁRIO e do MINISTÉRIO PÚBLICO que se beneficiaram com este ato de violação da lei, dos princípios jurídicos e da CONSTITUIÇÃO. 

Como pode estes bacharéis acharem que têm uma qualidade melhor do que a dos bacharéis que são reprovados no Exame da OAB? 

Que juiz e Promotor merecem tanto quanto os demais bacharéis ter o direito de exercer a sua profissão ninguém duvida, mas isto deveria ter sido feito da maneira correta. A lei deveria ter sido alterada pelo CONGRESSO NACIONAL, ou mais precisamente REVOGADA pela autoridade estatal que inadvertidamente criou a bizarra LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Se o objetivo do exame é proteger a sociedade contra os maus profissionais temos que fechar a OAB e criar a Conselho Federal dos Bacharéis em Direito.


OAB E DITADURA

Antes da OAB todos eram livres para exercer os seus ofícios. A OAB foi criada pela ditadura Vargas para restringir os direitos do Advogado. Não se tem registro da quantidade de advogados que tiveram o seu registro indeferido por serem “personas non gratas” à ditadura Vargas, ou que tenham tido o seu registro cassado pelas mesmas razões, mas pode alguém duvidar que isto possa ter ocorrido numa ditadura? 

Após a criação da OAB em 1930 os advogados que tiveram sua solicitação de registro aceitas perderam a sua liberdade, passaram a ser monitorados pelo código de ética e regulamentos da OAB. Ou seja, a ideia do movimento “autarquista” de controlar a si mesmo na verdade transfere o controle do Estado para uma organização privada, contra a qual não se pode recorrer. Perdemos a liberdade com a criação da OAB.


O regime comunista que substituiu o governo democrático militar criou o exame de ordem através da LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994 impedindo milhares de brasileiros de exercerem a sua profissão em sua própria terra natal. Isto equivale a cassação da cidadania dos brasileiros. Este exame é uma ferramenta excelente para governos totalitários que queiram filtrar as pessoas indesejáveis do seu sistema político.

Vamos agora observar como isto é feito:

NORMA EM BRANCO e
Definição de EXAME DE ORDEM.

O artigo oitavo do Estatuto da OAB criou a figura Exame de Ordem, mas não o definiu, criando um elefante branco que só pode ser definido por lei federal. A definição da expressão EXAME DE ORDEM não se confunde com a sua regulamentação citada no parágrafo primeiro. O parágrafo primeiro simplesmente afirma que o Exame de Ordem será regulamentado por provimentos do CFOAB, mas também não definiu a expressão Exame de Ordem. 

“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
IV - aprovação em Exame de Ordem;”
 § 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

EXAME é um termo que pode ser tomado por inúmeras acepções, a lei não definiu em que sentido foi empregado. A lei poderia estar falando sobre exame médico, psiquiátrico, psicológico, ou qualquer outro sentido, menos sobre prova.

Significado do vocábulo EXAME:


  • Teste formal escrito, oral, ou pratico feito por escolas para verificar o quanto o avaliado sabe sobre uma matéria.
  • Teste elaborado por médico numa determinada parte do corpo.
  • Uma consideração ou estudo sobre uma ideia.
  • Um olhar crítico sobre alguma coisa para verificar se há defeito.


O vocábulo “exame”, como teste de suficiência é atributo da faculdade, aplicada ao estudante que não obteve a nota mínima para passar de ano. Ao aluno aprovado não compete se submeter a novo exame, especialmente por entidade alheia ao sistema de ensino, alheia ao Ministério da Educação que detém a exclusividade para avaliar a qualidade do ensino jurídico e para aplicar provas aos estudantes. Mas nem o Ministério da Educação está autorizado a aplicar provas aos bacharéis já graduados. Avaliar o aluno não é atribuição concedida à OAB, portanto, EXAME não pode ser tomado com esta acepção.

Especialmente porque a lei não se refere ao VOCÁBULO exame, mas à expressão EXAME DE ORDEM que tem significado completamente diferente.

A expressão Exame de Ordem não pode ser tomada com o significado de teste escrito ou prático, pois esta é tarefa exclusiva do Ministério da Educação. 

Exame de Ordem tem o significado definido pelo artigo 13 do DECRETO Nº 20.784 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1931, os aspectos a serem examinados limitam-se a verificar a graduação, a idoneidade, a naturalidade, enfim examinar se o postulante possui estes requisitos: 


  • A capacidade civil
  • Ser bacharel ou doutor, em direito, por faculdade reconhecida pelas leis da República ao tempo da formatura; ou por faculdade de país estrangeiro, legalmente reconhecida, e confirmado o grau no Brasil, salvo o disposto em tratados internacionais relativos ao reconhecimento recíproco de títulos; 
  • Ser brasileiro, nato ou naturalizado, e estar alistado como eleitor, salvo enquanto o não puder ser por motivo de idade;
  • os estrangeiros serão admitidos nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros em seus respectivos países de origem, ressalvados os direitos dos que, na data deste decreto, já exercem a advocacia no Brasil;
  • Não estar impedido de exercer a advocacia;
  • Não estar nem ter sido condenado por sentença de que não caiba recurso.
  • Não ter sido condenado por crime contra a administração pública, ou infamante.
  •  Gozar de boa reputação por sua conduta pública. 


A NORMA EM BRANCO do parágrafo primeiro do artigo oitavo é uma permissão limitada a regular os requisitos elencados acima, não permite definir a expressão Exame de Ordem.

Ao fazê-lo de outra forma e acima da permissão legal cometeu um abuso do poder de discricionariedade. Discricionariedade e Arbítrio são atitudes completamente diversas. 

PODER DISCRICIONÁRIO é o que o DIREITO concede à administração de modo explícito ou implícito, para a prática de ATOS ADMINISTRATIVOS com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. (MEIRELLES, H. L. Direito Administrativo Brasileiro 19.ed. São Paulo: Malheiros, 1994)”

Admitamos por ora, que a OAB fosse uma autarquia, se admitirmos que a regulamentação mencionada pelo parágrafo primeiro do artigo oitavo é Ato Discricionário, este ato teria que obedecer a todos os princípios legais a que se submete o ato administrativo.

Nulidade do Provimento número 156/2013, Provimento Nº 144/2011 e provimentos anteriores.

O Ato Discricionário é legal e válido quando se conforma com a lei, caso contrário é Ato Arbitrário, ilegal e, portanto, nulo. O Provimento 156/2013 e aqueles que o antecederam são ilegais pois cometeram as violações abaixo:


  • Assim temos que o Provimento que regulamenta o Exame de Ordem é um ato nulo, pois dispõe acima do que a lei permitiu. A lei permitiu que regulamentasse e não que definisse o significado da Expressão Exame de Ordem, que por sinal já estava implicitamente definido no DECRETO Nº 20.784 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1931.


  • O Provimento impõe um reexame aos bacharéis já graduados, ato que nem mesmo o Ministério da Educação está autorizado a fazer.


  • O Provimento impõe aos estudantes um exame escrito, para avaliar a qualidade do ensino, ato que é prerrogativa exclusiva da União, do Ministério da Educação, do CNE, do INEP, e do CONAES,


 A SEGURANÇA DA SOCIEDADE

O argumento para se criar um órgão público que fiscalize o exercício das profissões é a segurança da sociedade. Mas a segurança da sociedade não se resume a fazer um exame ilegal que impeça o exercício da profissão a profissionais habilitados para o exercício dela.

O conceito SEGURANÇA DA SOCIEDADE se resume a impedir que um leigo exerça uma profissão para a qual se exija graduação específica, impedindo que um mecânico faça cirurgias plásticas por exemplo.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados ao deturpar esta interpretação e as leis deste país esta ele mesmo colocando a sociedade em risco. Deturpar as leis se tornou uma especialidade da OAB, isto coloca em risco a segurança jurídica do país. 

O papel do órgão de fiscalização é fiscalizar os seus inscritos, seus membros e não extrapolar seus limites fiscalizando quem ainda sequer exerce a profissão.

Nem se admite que em nome de uma pseudo SEGURANÇA DA SOCIEDADE a OAB, uma entidade privada, viole as leis e a Constituição do país invadindo áreas que são prerrogativas da UNIÃO. Isto é um risco para a sociedade.

A Ordem dos Advogados em vez de fiscalizar os seus integrantes tornou-se uma entidade corporativa que protege os seus membros mesmo quando eles oferecem riscos à sociedade, portanto o conceito Segurança da Sociedade quando pronunciado pela boca da OAB não tem a menor credibilidade. Tornou-se um engodo intelectual para impedir que bacharés exerçam a sua profissão. 

O advogado é necessário à sociedade, mas a OAB é perfeitamente dispensável. A OAB tornou-se um grande risco para a sociedade e tem que ser extinta.







2 comentários:

  1. Postagem tantas páginas repletas de leis e regras sobre os cursos. Agora, de prático, o que será feito efetivamente? Isso é que quero saber. Simples assim!

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