Da Educação – Lei 9394 de 1996
O caos que reina nas salas de aula deste país e a péssima qualidade da educação são de responsabilidade do professor. Sem dúvida! Será? Quem duvida desta afirmação? Pois, a leitura deste documento é recomendada aos que não duvidam dela.
Antes de atribuirmos ao professor esta culpa precisamos definir o que é a educação, o ensino, o aprendizado, a escolarização. De modo geral, educação é qualquer ato ou experiência capaz de formar o intelecto, o caráter ou a habilidade física de um indivíduo.
É o processo pelo qual a sociedade transmite deliberadamente o conjunto acumulado de conhecimentos, habilidades e valores de uma geração para outra. Também tem o sentido de treinar, instruir, elevar, conduzir.
O direito à educação vem sendo protegido por leis e convenções internacionais que protegem os direitos humanos desde 1952.
No Brasil a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, embora não defina o que venha a ser a educação, sugere que ela seja algo que inclua em seu âmago os processos de formação do indivíduo. Formação de habilidades físicas, do intelecto, das concepções religiosas, do caráter, do conjunto de qualidades que lhe determinam a conduta e a concepção moral, a índole, a civilidade. Processos que se desenvolvem no ambiente familiar e social da criança.
Também estão inclusos os processos de aquisição de conhecimento e experiência no trabalho através de estágios, os processos de formação e conscientização da cidadania produzida por movimentos sociais e organizações da sociedade civil, além das manifestações culturais que lhe despertem a noção de pertencer a uma coletividade.
A escolarização pode ser vista como instância particular da educação que inclui especificamente a ministração de matérias das ciências clássicas, como a matemática, a química, a física, a filosofia, a sociologia, a história, o civismo, a língua pátria, línguas estrangeiras, etc.
A escolarização é um processo que pode ser desenvolvido preferencialmente, mas não necessariamente no recinto escolar.
O indígena e as demais tribos ou grupos que receosos de perder seus valores culturais optarem por adquirir o conhecimento mínimo obrigatório em outro ambiente estão livres para fazê-lo. Bem como aqueles que podendo custear o aprendizado mínimo que a lei obriga poderão fazê-lo em outro ambiente que não a instituição pública. A criança hospitalizada por período longo para tratamento de doença grave, também não está obrigada a comparecer fisicamente ao prédio da escola, mas salvo força maior, não está desobrigada de adquirir o conhecimento mínimo que a lei exige.
O governo coloca gratuitamente a disposição da população os recursos necessários para que o estudante adquira o ensino fundamental obrigatório, conforme determina a legislação. Pois, obrigatório é o aprendizado.
Embora o estudante não seja obrigado a comparecer a uma instituição pública de ensino, se decidir fazê-lo, deve observar as normas de civilidade que são exigidas em qualquer repartição pública, como um fórum, a prefeitura, uma delegacia, o palácio do governo etc.
LDBE - Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.
§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Do que acima foi exposto, podemos inferir que a escolarização é uma parcela da educação. E que esta é a parte que pode ser atribuída com exclusividade ao professor. O restante, a própria lei define como de responsabilidade da família e do Estado.
LDBE - Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Aos profissionais da educação, como representantes do Estado, compete o dever de exigir o cumprimento da lei, tanto por parte do estudante como por parte dos pais para que o trabalho do professor possa ser levado a cabo.
A falta de civilidade do estudante dentro da sala de aula tem que ser combatida através de atuações em parceria com o ministério público a fim de que os pais sejam responsabilizados pelo abandono intelectual do aluno, uma vez que a educação é muito mais ampla do que a parcela de escolarização que cabe ao professor resolver.
ECA - Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
ECA - Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
ECA - Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
A legislação brasileira contém os mecanismos necessários para fazer valer a autoridade dos profissionais da educação, impondo sanções aos estudantes indisciplinados e multas aos pais que não cumprem seu dever de educar seus filhos. E no pé em que se encontra a educação neste país, é um dever patriótico dos profissionais da educação, exigir das famílias brasileiras e do governo como um todo que mudem de comportamento. Mais que um dever patriótico, uma obrigação imposta pela lei.
O estudante de bom comportamento tem o direito de ser instruído. E é um dever dos profissionais da educação zelar para que este estudante receba a instrução, impedindo que o aluno de mau comportamento ou agressivo obstrua este processo.
Compete ao docente zelar pela aprendizagem do aluno que quer aprender. Pedagogo é aquele que aplica a cada estudante o método adequado. O estudante que não se adapta à sala de aula tem que ser removido dela para receber o tratamento adequado, possibilitando que os demais alunos possam ter melhor aproveitamento. É dever do Estado providenciar instituições de ensino apropriadas para alunos violentos, agressivos e de péssima índole isolando-os das pessoas comuns. O Estado não age com equidade ao proteger os maus exemplos e deixar ao desamparo as crianças que cumprem seus deveres escolares e sociais, pois estas são o verdadeiro patrimônio intelectual da nação e que justificam o investimento que a sociedade faz nelas.
Considerando que a educação é uma atividade compartilhada entre pais e mestres nada mais justo do que o governo exigir que o aluno indisciplinado assista às aulas acompanhado por seus pais, como se fazia na Grécia antiga, quando o aprendiz era acompanhado por um pedagogo da família que supervisionava a aplicação do ensinamento.
LDBE Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores, além de garantir a integridade física, moral e psicológica das crianças de boa conduta.
A fim de que os objetivos da unidade escolar sejam atingidos é perfeitamente lícito ao educador reorganizar e reclassificar os grupos de estudantes de modo a garantir que a meta de qualidade seja alcançada. Bem como, reorganizar estes grupos, segundo os critérios que melhor lhe convier, para garantir a segurança das crianças sob sua guarda.
De modo que, estudantes com baixo aproveitamento ainda que de séries diferentes possam ser agrupados em uma mesma sala a fim de que possam aprender as matérias adequadas ao seu nível de conhecimento. Permitindo que os demais alunos que estão em um patamar adequado às suas idades ou séries possam progredir sem interrupção. Da mesma forma os alunos desinteressados, violentos ou indisciplinados podem e devem ser agrupadas em salas separadas para não impedir o progresso daqueles que têm ambição pelo saber.
Esta distinção, mais do que um direito legalmente concedido ao educador é um dever do cidadão que tem sob sua proteção e tutela, crianças que deixam o conforto de suas casas em busca de conhecimento.
LDBE - Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
LDBE - Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
As soluções para os problemas que as escolas do Brasil enfrentam já existem. A única solução que a lei não permite é que os responsáveis pela educação neste país fechem os olhos para esta situação que já se tornou insustentável. Hoje, nos conflitos entre o professor - ofendido e agredido diariamente nas salas de aula - e o aluno indisciplinado, para dizer o mínimo, quem tem sido injustamente impedido de exercer sua função é o professor.
A exegese da lei não é privilégio de doutos juízes. O professor está plenamente qualificado a interpretar o texto da lei e exigir o seu cumprimento.
“O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo, a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade, o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores, o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.”
É dever do educador, da família, da sociedade e do governo remover os empecilhos que obstam a que se atinja este ideal. Ainda que o impedimento provenha da própria família, do próprio estudante, do próprio governo ou de meios externos como os de comunicação de massas.
Nenhum brasileiro que se sinta responsável pelo futuro de nosso país e pelo bem estar das próximas gerações tem o direito de compactuar com estes procedimentos. A sociedade, em última instância a beneficiária ou vítima maior desta situação, deve cumprir sua obrigação legal de intervir e resolver este drama, ainda que se insurgindo contra a filosofia anarquista imposta pelo governo brasileiro.
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