LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Introdução
Diante de tanta indignação da população e da desinformação que rodeia os entendimentos difusos sobre o ECA, decidi contribuir com a sociedade e meu país escrevendo um minúsculo tratado que clareie a turbidez do tema, ou pelo menos reascenda o debate sobre as pseudo-verdades implantadas no seio da sociedade, trazendo a tona outros diplomas legais que conjuntamente regem a educação de crianças e adolescentes. Além de por em cheque teorias pedagógicas, filosóficas e sociológicas implantadas à nossa revelia.
O atual Estatuto da Criança e do Adolescente ao substituir o antigo Código de Menores trouxe enorme confusão e gigantesca instabilidade social que tem causado um dano irreparável à sociedade brasileira e ao Brasil, por conseguinte, na prática deixando de cumprir sua principal missão que é a de proteger o menor e promover o desenvolvimento da nação brasileira.
O estatuto atual tomou como alicerce os institutos do antigo código, mas no afã de ser mais real que o rei o legislador permitiu que o demagogismo dominasse o texto da lei e a razão. Inserindo artigos de grande efeito pirotécnico, mas de validade duvidosa quando contrapostos a uma análise que releve os princípios pedagógicos, psicológicos, axiológicos e demais ramos da ciência que se ocupam do assunto.
Conforme requer o artigo sexto desta mesma lei: - “Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”.
Com uma preocupação social exaltada, o texto legal vem recheado de divagações e alegorias, que chamaram para si toda a atenção do público brasileiro, inclusive dos profissionais que deveriam orientar o correto emprego da lei. No entanto uma leitura mais acurada deixa evidente que o próprio estatuto em seus capítulos subseqüentes, retoma a lucidez e remove implicitamente a validade dos dispositivos excêntricos que criou. De modo que qualquer resquício de extravagância remanescente possa ser facilmente suprimido por um exame de constitucionalidade ou analógico.
Para os fins do nosso estudo consideraremos o Estatuto da Criança e do Adolescente sob dois aspectos: O Aspecto Social e o do Rigor Processual.
Do Aspecto Social
Sob a Égide Social visa o estatuto oferecer à criança e ao adolescente carente a máxima proteção possível, conforme instiga a Constituição. É justamente nesta parte que o legislador insere declarações polêmicas e incoerentes que em vez de proteger a criança causam um enorme mal entendido que induz especialmente aos leigos a um comportamento de inação, de inércia que leva a criança e o adolescente a uma situação de abandono. Pais, educadores, autoridades policiais e demais cidadãos são falsamente informados de que nenhum poder de orientação e repressão têm sobre as crianças e os adolescentes, e acreditando estar de mãos atadas permanecem inertes deixando a criança abandonada a sua própria sorte. A lei induz – irresponsavelmente - os adultos a delegar, ao menor o direito de decidir sozinho seu próprio destino, contrariando o seu propósito. A leitura apressada do estatuto sugere uma perigosa inversão da hierarquia entre adultos e crianças. A lei, mal redigida, ao insinuar que não há limites, incita todos os jovens à anarquia, à desobediência das normas, dos costumes e das leis do país, fato que o Estado não tem o direito de promover.
ECA - Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
ECA - Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
A Constituição Federal em seus artigos 5⁰ e 6⁰ já garantiu a todos os cidadãos sem qualquer tipo de discriminação, os direitos fundamentais e sociais repetidos pelo ECA como se fossem uma privilégio exclusivo das crianças e dos adolescentes. Além disso, o estatuto repete e regulamenta outros direitos e deveres já fixados pela Constituição relativos à educação. No entanto, o realce aos termos autonomia, liberdade, respeito e dignidade em se tratando de sua aplicação às crianças tem que ser visto de modo restrito e acompanhados da leitura de outras disposições legais e científicas que limitam a liberdade, e o direito de ir, vir e estar, de crianças justamente para protegê-las.
A criança e o Adolescente não têm plena capacidade civil, não têm uma formação física, moral e psicológica completa, portanto, sua liberdade está hierarquicamente submetida à autoridade de quem seja legalmente responsável por ela. Os pais são responsáveis em tempo integral, ainda que não estejam presentes, mas esta responsabilidade também é atribuída a quem temporariamente tenha o dever de zelar pela segurança e educação da criança, além de preservar os valores morais impostos pela sociedade, não aos impostos pela criança ou pelo adolescente. Assim, a liberdade da criança está hierarquicamente submetida ao dever de educar que tem o professor e demais educadores. O mesmo princípio se aplica ao policial, que tem o dever de fazer cumprir a lei e livrar a criança e o adolescente de situações que lhes ponham em risco a segurança física, psicológica e moral, fazendo uso - se necessário - da coerção.
A lei ao exigir do adulto, respeito à autonomia da criança e do adolescente, respeito aos seus valores, idéias, crenças, espaços e objetos pessoais, não está de forma alguma concedendo ao menor a liberdade de agir em desacordo com as leis estabelecidas para todos os cidadãos do país, nem mesmo lhes concede liberdade para afrontar a moral, os costumes e as etiquetas sociais. Neste ponto, a lei visa unicamente coibir o abuso de autoridade do adulto que tendo o dever de proteger, faz uso do poder para oprimir e causar danos físicos, psíquicos e morais àquele que está sob sua guarda, tutela e proteção. Mas não retira do pai ou responsável o direito de educar. Nem retira do professor e demais educadores o dever de impor a ordem. A intenção da lei não é propor a inversão da hierarquia, nem abolir a imposição de medidas disciplinares que preservem a ordem no ambiente escolar ou familiar. O objetivo da lei não é o de subverter as relações de subordinação do aluno ao mestre ou entre pais e filhos. A lei não concede ao estudante uma imunidade para seus atos de vandalismo, grosseria, violência ou descortesia. Nem lhe concede permissão para aniquilar as regras de convivência social. Não há que se confundir a lei de proteção à criança e ao adolescente com uma carta de emancipação.
A Ingerência Do Judiciário
Esta falta de esclarecimento adequado, tanto de adultos quanto das crianças e adolescentes, transforma o ambiente escolar num ambiente inseguro para educadores e principalmente para aqueles que a lei visa proteger, incentivando uma onda de violência física, moral e psicológica entre os próprios menores que estão sob a proteção do Estado durante o horário letivo. Impedindo, inclusive, que o aluno interessado consiga estudar ou o professor lecionar, causando graves danos na qualidade do ensino do país.
O legislador ao exaltar no mesmo trecho da lei que a criança e o adolescente têm o direito à liberdade e ao respeito - e que estes consistem em brincar, divertir-se, emitir sua opinião e se expressar livremente, que tenham sua autonomia, idéias e imagem preservadas, sem que sofram qualquer coação psíquica, moral ou vexatória e ainda serem respeitados pelos seus educadores - induz o adolescente e a criança ao entendimento de que o professor não tem qualquer autoridade dentro da sala de aula. Hoje o aluno acredita que autonomia é a faculdade de estudar a seu alvedrio. Que brincar e divertir-se, incluiu agredir seus colegas no ambiente escolar. Que o direito de expressão abarca ofender física e verbalmente aos colegas e professores. A lei induz o estudante a pensar que a escola é um parque de diversões livre, contrariando a lógica dos educadores. Ante esta dicotomia, qual direito deve ser respeitado? O do vândalo que não respeita o direito de ninguém, ou o direito do aluno agredido e impedido de ser educado por seu professor e que é a razão de ser da lei?
Na verdade, a confusão tem início quando o Estado Juiz, insinua invadir uma área que não lhe pertence, atribuindo ao judiciário a tarefa de administrar a escola e aplicar medidas e sanções administrativas de competência da direção da unidade escolar. E não cumpre o seu dever e nem delega a tarefa a quem de direito.
A lei ao criar uma ingerência do judiciário em uma atividade que não é da sua competência é que tem causado o caos no sistema escolar, pois não há quem seja efetivamente responsável pela administração do sistema de ensino no país. A direção da escola fica receosa de atuar e ter sua autoridade desqualificada por um juiz palpiteiro, que não tem a hombridade de resolver definitivamente o problema, mas tão somente retornar a questão para a escola sem dar ao educador qualquer ferramenta para solucionar caso. O juiz na prática não gerencia os problemas da escola. Só faz desinformar e impor terror aos educadores deixando-os com um problema sem solução e a ameaça de serem responsabilizados por algo que estão em tese impedidos de resolver.
O juiz, verdadeiro responsável pela sensação de impunidade que governa os adultos pervertidos, agora dissemina esta conduta no ambiente escolar, fazendo com que crianças e adolescentes sintam-se livres para ameaçar os próprios colegas e aos seus professores sob o manto da impunidade. O juiz é o único culpado, sim senhor! Pois, é ele que interpreta a lei e decide se ela é válida ou não. É ele que tem o conhecimento para redigir ou orientar a redação das leis que os deputados votam. É injusto se atribuir ao deputado sem qualquer conhecimento jurídico a criação destas leis. O juiz é o fiscal da lei e responsável pela aplicação destorcida ou distorcida da lei. Não importa se a culpa é do juiz, do promotor ou do advogado, pois eles são pássaros livres que a toda hora pousam uns no galho dos outros e fazem uma revoada sempre que o caçador procurar saber quem foi que lhe cuspiu na cabeça. Nossa indignação com a atitude do judiciário se justifica, porque o judiciário que era tradicionalmente a última barricada contra a bandalheira e a anarquia, hoje se cala e consente.
Felizmente, o professor ainda é a matriz do pensamento em nossa sociedade e o único capaz de repor nos eixos a razão e a ponderação. O direito que a criança tem de brincar, não inclui o de brincar com o seu destino e o futuro de nossa nação. A sua liberdade de expressão não incluiu ofender aos seus mestres e aos seus colegas. As crianças continuam submetidas a mesmas normas e regulamentos que regem a conduta de todos os seres civilizados e de boa educação.
É insano propagar que a imposição de medidas disciplinares, por parte da escola, represente uma violação da psique e da moral da criança ou mesmo uma exposição à situação vexatória. É direito e dever da escola impor regulamentos e exigir seu cumprimento por parte de todos, inclusive crianças e adolescentes que precisam ser preparados para a realidade que vão encontrar fora da escola. A disciplina é exigida no trabalho que vão ter, nas igrejas, nos tribunais, nas repartições públicas, em toda parte, enfim. Porque não na escola também, senhor juiz?
Das Medidas Disciplinares
Ainda que seja verdade que suspender o aluno - impedindo-o de freqüentar o colégio por alguns dias, deixando-o livre para frequentar as ruas – não o eduque, também é verdade que deixá-lo impune deseduca ainda mais. A lei que retira da escola o poder de agir, também exige que o poder público que crie programas especiais para o atendimento dos alunos que não se qualificam para viver em uma sociedade civilizada. A lei manda que a União, os estados e os municípios, conjuntamente, criem as entidades de atendimento e os programas de ensino adequados para socializar o educando de mau comportamento.
A lei exige também a municipalização e a ação integrada de órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um mesmo local. Substituindo a escola na aplicação das medidas disciplinares.
Esta interpretação equivocada do Estatuto da Criança e do Adolescente, amparada por uma doutrina pedagógica de cunho emocional, deixa de levar em conta que a comunidade estudantil tem também sua heterogeneidade, que pode ser dividida em três camadas. Uma constituída por jovens simplesmente malcriados, desinformados e mal informados, revoltados e desesperançados, que impedem o professor de lecionar. Outra camada de jovens que ultrapassaram os limites da malcriadez, são violentos e expõe a riscos os educadores e as outras crianças. E uma terceira categoria de jovens que têm bom comportamento e querem estudar, mas são impedidos por seus colegas. Por mais que os jovens transviados tenham suas razões e as têm, e mereçam nossa compreensão, nosso cuidado e atenção, é injusto e até mesmo uma violação do princípio da lei, permitir que os meninos que querem estudar sejam impedidos pelos colegas rebeldes.
Separar o joio do trigo não configura a discriminação prevista pelo código penal. Discriminação também significa discernimento, faculdade de julgar as coisas clara e sensatamente, análise criteriosa, juízo.
A equidade consiste em tratar de forma diferente aos grupos diferentes, não incidindo aí qualquer tipo de discriminação. Ignorar que estes três grupos de estudantes, exigem um método de ensino distinto para cada um deles é a maior contribuição que se pode dar para piorar a qualidade da educação no país. O professor hoje, se sente um domador sem cadeira e chicote, tentando infrutiferamente proteger as ovelhas do ataque de lobos e leões em vez de se dedicar a ensinar seus alunos. E não raramente, sente-se o único culpado pelo fracasso de um sistema a ele imposto pela elite pseudo-intelectual da nação. Elite que impôs um sistema que não teve sua eficácia comprovada cientificamente, antes da sua implantação. Mas que a experiência já tratou de comprovar sua ineficiência.
Numa sala com quarenta alunos, apenas meia dúzia de estudantes acha que estudar é uma brincadeira e que a escola é um circo. O restante tem consciência de que estudar é coisa séria. Engana-se o pedagogo que acredita que o ensino moderno para ser atraente precisa ser divertido. Nos países verdadeiramente modernos, e que são uma fábrica de cientistas, o ensino clássico jamais foi abolido. Erra quem pensa que o aprendizado é uma coisa lúdica. O estudo é uma atividade seria. Mesmo que o sujeito esteja estudando para trabalhar num circo se não o fizer de modo sério corre o risco de quebrar o pescoço ou ficar tetraplégico. Ainda quando se admite que o professor seja bem humorado, não se está permitindo que os alunos façam algazarra.
A intenção da lei é louvável, mas a sua aplicação destoa da pretensão. O Brasil é historicamente impiedoso e cruel com seu povo, donde se explica que o governo atual tente implantar a compaixão por força de lei, porém da forma como o faz termina por causar um mal ainda maior, pois vitima também aos estudantes que não se contaminaram pela indignação e impede o socorro compulsório aos revoltosos que recusem ajuda. Seja pela má-fé de alguns, seja pela ignorância de muitos, pela desinformação, passa-se a impressão de que não existem instrumentos para se impor a ordem e a disciplina nas salas de aula. De que os pais não têm mais o controle sobre seus filhos. De que as autoridades policiais não podem exigir das crianças e dos adolescentes o respeito às leis vigentes.
O que a lei tenta fazer - ao insistir na preservação dos valores morais, psíquicos e religiosos da criança - é impedir que a criança e o adolescente sofram a má influência de adultos pervertidos quando da formação de suas opiniões e convicções, pois é dever do Estado assegurar a continuidade da cultura e das tradições familiares de nosso povo. Demonstra isto, a exigência que a lei faz ao impor aos canais de televisão, que nos horários que a criança tem acesso livre à televisão, estas transmitam unicamente programas educativos, sem cunho erótico, pornográfico, ou sexual. A lei proíbe que a televisão, os músicos e qualquer pessoa, ou mesmo o ministério da educação induzam a criança ou o adolescente a terem opinião divergente daquela predominante em sua cultura e tradição familiar. Compete unicamente aos pais educar seus filhos, sob pena de multa, perda ou suspensão do pátrio poder. Não é competência da televisão, de músicos, nem do governo, impor às crianças hábitos estranhos à sua cultura e tradição – especialmente os impróprios a sua idade -. Lamentavelmente, numa evidente infração à lei, as televisões brasileiras apresentam a programação infantil às três horas da manhã, e no restante do dia apresentam uma programação que induz as crianças a uma erotização precoce e à formação de opiniões deturpadas, fazendo com que as crianças e os adolescentes já cheguem às escolas em estado quase irrecuperável, mesmo aquelas oriundas de famílias bem ajustadas. Obrigando o professor a competir em sala de aula com a opinião pessoal de artistas e apresentadores despreparados que se atrevem a emitir seus comentários irresponsáveis como se fossem doutores em filosofia.
CF - Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
ECA - Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
LEI Nº 4.117, DE 27 DE AGOSTO DE 1962 Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações
Art. 38. Nas concessões, permissões ou autorizações para explorar serviços de radiodifusão, serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas: (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002)
d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das emprêsas de radiodifusão estão subordinadas às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;
ECA - Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
ECA -Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
ECA - Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência
Ante o caos que se instalou, fica o professor sujeito a ter sua autoridade desafiada por uma legião de crianças e adolescentes que piamente acreditam em sua superioridade hierárquica na sala de aula. Pensam elas que o estatuto da criança lhes conceda o direito de escolher se querem ou não estudar. Mas desconhecem que a mesma lei que obriga seus pais e o Estado a lhes fornecer o estudo, implicitamente lhes obriga a estudar. Aprender o que o professor ensina, não é uma faculdade opcional, mas um dever do aluno. A lei obriga que o estudante adquira o conhecimento e não que simplesmente seja enviada a escola para desperdiçar seu tempo, o tempo do professor e o dinheiro do Estado. Ainda que a lei assevere a obrigatoriedade explícita unicamente do ensino fundamental, a obrigatoriedade deve ser estendida ao ensino médio, pois a própria lei determina que se lhe interprete de acordo com o melhor interesse da criança e do adolescente. A lei ao atribuir aos pais e aos professores uma obrigação, atribui também ao aluno uma responsabilidade, um dever.
ECA - Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
ECA - Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
LDO - Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
Da Coerção do Estado
A liberdade de aprender e ensinar, assegurada pela Constituição, não implica no direito de o aluno não estudar, de aprender se quiser. A liberdade à que a Constituição se refere é antes de tudo o direito e o dever de aprender. O professor é um funcionário público exercendo uma atribuição do Estado. A recusa do estudante em cumprir seu dever e desafiar a autoridade do professor configura um ato infracional previsto pelo código penal. Bem como, a indisciplina, o ataque a honra e a dignidade do professor através de ofensas verbais, gestuais ou por qualquer outro meio, que lhe atinja os atributos físicos, morais ou intelectuais, configuram infrações a outros dispositivos do Código Penal Brasileiro, acarretando as medidas sócio-educativas que o estatuto da criança e do adolescente estabelece em razão de sua conduta.
CF - Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
ECA - Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
Resistência: Ocorre quando se impede mediante violência ou ameaça que o professor execute seu trabalho.
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Desobediência: Consiste em não atender à ordem do funcionário público, seja por ação ou omissão.
CP - Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Desacato: Ofender, humilhar, menosprezar, desprestigiar o funcionário público.
CP - Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Funcionário público: É a pessoa legalmente investida em cargo público criado por lei.
CP -Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Injúria: Ofender os atributos físicos, morais ou intelectuais da pessoa.
CP - Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
ECA - Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
ECA - Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
Evidentemente que cabe ao educador recorrer com parcimônia e sabedoria às ferramentas coercitivas que tem a sua disposição. Antes de adotar medidas mais severas deve fazer uso dos métodos que a psicologia e ciências afins recomendam. Ao professor compete ter a acuidade de distinguir quando o aluno não faz o dever escolar por esquecimento ou indolência natural da idade, daquela situação em que o estudante se recusa a fazê-lo fundado em uma indisciplina desafiadora que põe em cheque a autoridade do mestre em sala de aula.
Mas é dever da escola divulgar junto à comunidade escolar as reais conseqüências de seus atos de rebeldia. Também é dever da comunidade escolar exigir dos canais de televisão que tanto deseducam que cumpram seu dever legal de orientar pais e filhos de suas responsabilidades e deveres, bem como das conseqüências à desobediência da lei. Compete à televisão - que tanta desinformação divulga - auxiliar o professor a recuperar o controle das salas de aula. Bem como, cabe ao governo exigir que a televisão reformule seus conceitos antipedagógicos sobre censura e liberdade. Restaurar o controle social é um dever de todos e não um sacrifício imposto ao educador. Não é exagero informar a um povo ignorante e sem vontade própria que este ou aquele programa, exibido em horário apropriado, é uma ficção e não um exemplo a ser seguido, como se fazia nos tempos da ditadura militar.
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
ECA - Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
O Estado e a “mea-culpa”
O Estado brasileiro atual reconhece a sua culpa pela situação de abandono e desagregação familiar em que vive a maioria das crianças e adolescentes deste país, por esta razão prioriza as medidas menos dramáticas no trato infanto-juvenil. Porém, a misericórdia desacompanhada da inteligência não trará os frutos que se esperam das medidas sócio-educativas. A lei determina que sejam criados centros de atendimentos especializados para cada caso e reivindica a todos que participem da implantação destas diretrizes.
A criança e o adolescente bem educados, de bom comportamento e interessados em aprender também merecem o carinho e atenção do Estado, não podendo ser expostos a situações de risco, recomendando o bom senso que não sejam amontoados em salas de aula com estudantes desajustados, mais velhos e de comportamento hostil. E esta hostilidade independe de classe social. É um grande equívoco acreditar que separar estudantes por idade e comportamento seja um ato de segregação penalmente punível. A lei manda que se protejam os adolescentes, inclusive uns dos outros. Permitindo-se o desenvolvimento do potencial máximo do indivíduo melhor adaptado.
O estudante marcado pelo mau comportamento, pela rebeldia, pela indisciplina precisa de atenção especial. A lei autoriza a criação de programas específicos para a recuperação destes adolescentes vitimados pela desinformação, pela má orientação familiar, desestimulados e corrompidos pelos meios de comunicação de massa. A lei permite e exige a tomada de medidas específicas de proteção sempre que a conduta do adolescente puser em risco o seu próprio desenvolvimento como pessoa e cidadão. A criação de salas de aula com doutrinas pedagógicas e atendimento psicológico específico atende ao propósito da lei que visa dar a todos a mesma oportunidade de desenvolvimento. Ainda que se faça necessária a interação com o ministério público há que se respeitar a autonomia pedagógica da unidade escolar, conforme manda a lei.
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -
A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Observando-se os princípios da gestão democrática do ensino público, do pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e da garantia do padrão de qualidade.
LDO.: Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
A rigor a legislação brasileira trata com a rigidez necessária a criança e o adolescente que simplesmente têm mau comportamento, sujeitando-os às medidas sócio-educativas previstas pelo estatuto da criança e do adolescente, como: orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio-educativo em meio aberto; colocação familiar; acolhimento institucional; liberdade assistida; semi-liberdade ou internação.
Por fim, resta esclarecer que o Estatuto da Criança e do Adolescente ao reconhecer que o adolescente que tenha cometido infração grave, deva ser internado em estabelecimento distinto daquele destinado ao abrigo - entidade de acolhimento familiar ou institucional - não pode exigir que a escola comum insira em seu alunato, pessoa que possa por em risco a integridade física e moral de seu corpo discente. Além disto, a lei exige que o adolescente deva ser separado por idade, compleição física e gravidade da infração cometida o que deixa claro que separar adolescentes que tenham comportamentos distintos em nada contraria a lei.
Da mesma forma que a lei impõe ao Estado que tenha estabelecimentos adequados e regras distintas para a educação de menores infratores e violentos, também os diretores de escola têm o direito de classificar seus educandos com os critérios pedagógicos e administrativos que melhor atendam suas necessidades. Sem a interferência de juristas que deveriam dedicar mais sua atenção aos problemas de seus tribunais, que na ingerência da educação brasileira.
As Medidas Sócio-Educativas previstas pelo ECA, não se confundem com as medidas disciplinares que toda escola precisa ter para educar seus estudantes, manter a ordem e garantir a qualidade de ensino. Estas são aplicadas pela escola à seus alunos, aquelas aplicadas pelo poder judiciário aos menores infratores.
ECA - Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
X - propiciar escolarização e profissionalização;
ECA - Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
Art. 123. A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da infração.
Ainda que pese de um lado da balança o direito do adolescente que cometeu infração grave deva ter acesso à escola, também pesa no outro prato o direito dos demais estudantes de ter a segurança e a proteção que a mesma lei exige que se lhes dê.
É injusto que os órgãos do Judiciário - Ministério Público, Defensoria, Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – legalmente responsáveis pela execução das políticas sociais básicas e de assistência social às crianças e aos adolescentes, transfiram para os ombros de professores uma responsabilidade e um risco que é da competência deles resolver. A lei manda que o menor delinguente e violento seja colocado em uma escola especializada e profissionalizante, de onde saia apto ao trabalho.
Pois, enquanto os membros do judiciário se abrigam em suas fortalezas cercados por seguranças e detectores de metais, os professores enfrentam esta situação com um giz na mão,
Estes adolescentes violentos têm direito a uma oportunidade sim, mas em um estabelecimento específico e preparado para recebê-los.
Da Inconstitucionalidade
O Estatuto da Criança e do Adolescente - que regulamenta os dispositivos da Constituição que protegem a criança e o adolescente em situação de abandono e desamparo e à sua família - não é uma legislação escolar, mas se tornou o principal parâmetro para a administração da escola. Esta lei ao ingerir-se em matéria alheia, cria uma mixórdia, uma miscelânea entre as funções dos poderes executivo e judiciário, onde nem o judiciário cumpre sua obrigação de recuperar infratores, nem permite que o diretor de escola faça tranquilo o trabalho que lhe compete. O ECA não pode ser visto como um sistema de administração da rede de ensino sob a regência do judiciário, como tudo faz parecer. A educação escolar regular não é função do poder judiciário, o que dá ao estatuto da criança e do adolescente um ar de inconstitucionalidade, ao deixar transparecer que um poder interfere na seara do outro. Não é tarefa de juiz administrar as escolas do país, nem do diretor de escola recuperar delinquentes juvenis.
CF - Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
CF - Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
§ 2º - A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
IV - garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
ECA - Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de liberdade.
O Pedagogismo Da Filosofia Pedagógica Anárquica Dominante
O povo brasileiro alijado do conhecimento e da informação por séculos a fio viu-se de repente, e à sua revelia, transformado em um ratinho de laboratório para a implantação de conceitos filosóficos, nunca antes testados e nascidos da desilusão e dos traumas pessoais de seus autores, que transformaram sua boa intenção em mais um pesadelo para nosso povo.
O povo brasileiro está tecnicamente incapacitado para a discussão de conceitos filosóficos, e a implantação de um modelo anárquico de cima para baixo nada mais é que a repetição da opressão tão condenada pelos próprios anarquistas. Para nós - o povo - simplesmente trocamos um opressor reconhecido pela farda por outro que se esconde no anonimato das idéias.
O ideal socialista levado ao extremo, a democracia radical e a anarquia como negação da autoridade e da coação estatal pressupõe a existência de um povo tão evoluído quanto uma comunidade de anjos no céu. Implantá-los integralmente em uma comunidade cuja civilidade beira a barbárie é um incentivo à criminalidade, à violência e à desordem. É a implantação da lei do mais forte e da extinção da civilização. Ante esta consideração resta-nos outra dualidade: ou estamos diante de uma ingenuidade imensurável ou estamos diante de uma má-fé colossal, pois a lei do mais inteligente também constrói fortunas rápidas e misérias extremas.
A Pedagogia Crítica - fundada em bases marxista e no pós-marxismo, na Democracia Radical, no Feminismo, na Anarquia e em outros movimentos que clamam por justiça social – condena a educação clássica que “desamparou” os mais pobres e prega um sistema onde o mestre se iguala ao discípulo num suposto aprendizado e reaprendizado mútuo. Onde o professor tem muito mais a aprender e o aluno muito mais a ensinar. Igualando e revertendo a hierarquia e a ordem. Uma filosofia que define como “moderno” aquilo que contraria a tradição.
Esta teoria, em tese aceitável quando se considera o ensinamento de adultos, também conhecido como andragogia, é indiscriminadamente aplicada na pedagogia, na educação de crianças e adolescentes. Este novo sistema que carrega a paternidade do brasileiro Paulo Reglus Neves Freire - pernambucano nascido da pobreza e criado pela fome donde extraiu as bases de suas teorias pedagógicas e filosóficas – também defende a idéia de se construir o consenso entre os diferentes pontos de vista pela aceitação das diferenças e das minorias. Que os antagonismos e as opressões impostos pela sociedade precisam ser expostos, renegociados e alterados.
Prega o igualitarismo numa sociedade heterogênea. Protesta contra o colonialismo das nações desenvolvidas, mas prega um novo colonialismo, o das nações marxistas. Defende valores metafísicos idealmente perfeitos, mas que não obtiveram êxito nem na União Das Republicas Socialistas Soviéticas onde se tentou implantá-los. Esta nova luta de classes leva a dominação e supremacia de uma nova minoria, mas nunca a uma justiça social que satisfaça a maioria. Esta imposição das diferenças já ocorreu no passado e deu origens às minorias reais e nobres se opondo a uma maioria de plebeus e escravos. Este mito já justificou a aristocracia, a oligarquia, as castas, o nazismo, a hereditariedade, o monopólio, o senhorio e outras formas de estratificação social. É a implantação do sistema de governo das Minorias Dominantes muito comuns nos territórios africanos onde as populações são formadas por muitas etnias.
O concreto é que a história já demonstrou que nenhuma filosofia que pregue a divisão de um povo em grupos sociais privilegiados pela raça, religião, nações ou repartidos de qualquer outra forma tinha de fato boa intenção.
No Brasil, já fez história a prática de realçar os privilégios e a impunidade das classes que se intitulam fracas ou mais importantes e por isso são minorias que precisam ser protegidas por garantias legais e políticas que lhes assegurem vitaliciedade, aposentadorias especiais, foro privilegiado, reserva de mercado, isenção de impostos, imunidades etc.
O termo anarquismo vem do grego “an (sem) + archê (soberano, majestade) + ismo” significando sem regras. A anarquia aqui implantada é um sistema individualista onde todos são livres para fazerem o que querem, sem qualquer respeito ao próximo. Não se trata da incitação à desobediência coletiva a um comando injusto do soberano, mas de um retorno ao “estado de natureza” – descrito por Tomás de Aquino como sinônimo de “anarquia” ou o “estado de guerra” definido por Thomas Hobbes - onde todo homem fica livre para fazer o que quiser sem se importar com o direito alheio, abolindo a ética, a moral e a religião, dissipando o amor pelo próximo e desprestigiando as entidades sagradas, como Deus, Pátria, Pai, Mãe, Mestre, Moral, Gerontolatria, Virtude etc. Em oposição ao “estado de natureza” descrito pelo cristão John Loke: “O estado de natureza tem a lei natural para governá-lo e esta lei é a Razão. E a Razão ensina que nenhum homem pode atingir o outro em sua vida, saúde, liberdade ou posse”. A anarquia no céu é um caso a se pensar, mas a anarquia implantada no inferno, nem o capeta aguenta. Em verdade, se implantada no céu sempre haveria a anjo para contestar a autoridade de Deus.
. Nunca um anarquista ao assumir o governo, instituiu a extinção de seu próprio poder, pelo contrário o fortaleceu. O sistema anárquico nunca foi além de um discurso que termina aonde à conveniência interessa.
A Social Anarquia que assumiu o governo com a saída estratégica dos militares, não implantou qualquer medida que extinguisse a Democracia Totalitária que nos governa desde antes dos tempos da ditadura - neste tipo de democracia o poder do povo se extingue ao por o voto na urna, elegendo seus representantes totalitários que nenhuma satisfação devem aos seus eleitores - pelo contrário, deturpou o significado dos termos plebiscito e referendo inseridos na Constituição, anulando-os. Não impôs a eleição direta para o poder judiciário nem a ampliação dos poderes do júri, o judiciário continua com a mesma estrutura corporativa e autárquica que tinha nos tempos do Império. Não extinguiu as desigualdades jurídicas que nos governam há séculos nem extinguiu o injusto e secular corporativismo da OAB no país. A anarquia por eles defendida reduz-se à preservação da impunidade que sempre reinou nesta terra, pelo combate da coerção do Estado nos campos que lhes interessam, mas preserva a supremacia de um Estado Absoluto onde o povo nada pode.
O governo brasileiro jamais investiu seriamente na educação de modo a fazer o povo entender que o conhecimento é uma ferramenta que transforma o ambiente, trás soluções para nossos problemas e riquezas para o nosso país. Mas os poucos que estudavam tinham conhecimento, mesmo que não tivessem aprendido a fazer uso dele. Daí a escassez de cientistas no país. O único inventor brasileiro reconhecido e aplaudido ainda é o Santos Dumont, mas não ressaltamos em nossa versão da história que sua obra foi feita na França, com conhecimento francês, investimento francês e que o primeiro vôo do 14 BIS foi ao redor da torre Eiffel e não ao redor do Corcovado. Daí nossa carência de ídolos no campo do conhecimento muitas vezes nos levar a enaltecer o esforço do brasileiro que se destaque pela suposta criação de uma ciência sem mesmo analisar se ela nos é útil ou não.
Enquanto são registradas centenas de patentes por mês nos países desenvolvidos onde o ensino clássico predomina, esta pedagogia utópica apenas tem produzido o analfabetismo, inclusive nos grupos que antes sabiam ler. Na prática, esta pedagogia dita moderna beneficia apenas aos ricos que não fazem uso dela para aprender.
O sistema de ensino defendido por Paulo Freire é fruto de uma cultura mendicante daqueles que não aprenderam a lutar e obter sucesso pelo mérito da inteligência ou da bravura. Fruto de uma secular submissão às arrogâncias da realeza onde até as obrigações do Estado são vistas como esmolas. Nasce assim seu combate à opressão pela transformação do Estado Déspota em Estado Misericordioso. Onde o estudante é promovido não pela competência, mas pela piedade. Onde não se exige do suplicante qualquer esforço em troca da oportunidade, sem se levar em conta que em razão da diversidade natural muitos não farão jus a ela, desperdiçando o tempo e o dinheiro do Estado. Nem todos têm o caráter, a força de vontade e a obstinação do autor Paulo Freire a ponto de transformar a oportunidade em sucesso. Que se dê uma oportunidade a quem merece ninguém contesta isto é um dever do Estado que existe exatamente para isto. Mas desperdiçar as pérolas com os porcos também não é uma atitude inteligente.
A filosofia “freiriana” é muito mais a manifestação e condensação de suas revoltas e traumas pessoais que um processo pedagógico de caráter científico e de aplicação geral. Do ponto de vista humanístico e sentimental; louvável e merecedor dos títulos e respeito que tem, por acordar o Estado brasileiro, soberano, despótico, impiedoso, cruel. Habitado por uma elite mercenária, egoísta, sovina, intransigente, soberba. Um Estado criado para servir-se do povo.
Mas o futuro de uma nação não pode ser decidido de maneira tão leviana. Não se pode trocar um absolutismo por outro. A pedagogia do oprimido, elogiável enquanto filantrópica, deve ser contestada enquanto anárquica, pois impõe ao povo conceitos alheios à sua cultura em vez de criar um sistema autêntico que trate do interesse de nosso país segundo a nossa ótica e necessidade, sem importar soluções já fracassadas em seus países de origem.
Paulo Freire (1921-1997) protesta contra a atitude do antigo sistema de ensino que vê o aluno como um depósito de informações, uma conta bancária vazia a ser preenchida pelo professor. Em sua visão isto transforma o estudante em um simples aparelho receptor. Tende a controlar seus pensamentos e ações induzindo-o a ajustar-se ao mundo em que vive, inibindo sua capacidade criativa. Esta concepção já havia sido explorada por Rousseau (1762) quando havia explanado sua tese sobre a criança enquanto tábula rasa - estado de vazio total, que caracteriza a mente antes de qualquer experiência -. Adicionalmente, pensadores como John Dewey (1897), faziam uma vigorosa crítica à idéia de que o objetivo da educação fosse simplesmente uma transmissão de fatos. Dewey concebia a educação como um mecanismo de transformação e reconstrução social. O trabalho de Paulo Freire atualizou estes conceitos de acordo com as doutrinas e teoria educacionais de seu tempo dando origem a hoje denominada Pedagogia Crítica.
Mas o que o senhor Paulo Freire deixou de observar é que no Brasil a educação sempre foi muito mais uma questão de controle político do que uma questão pedagógica. A quantidade de inventores no país é tão diminuta quanto desconhecida, pois nunca houve o interesse das classes dominantes de que o estudante fosse informado de que o conhecimento tem por fim a produção de utilidades e a reformulação da estrutura social. Esta afirmativa fica evidente quando se observa que a quantidade de escolas no campo historicamente sempre foi menor que a necessária, a ponto de a maioria da população sequer saber falar corretamente a própria língua. São como estrangeiros na própria terra. Para os governantes brasileiros nunca foi importante que o trabalhador braçal soletrasse e reconhecesse a diferença entre cidadania e nacionalidade. Nos últimos quinhentos anos os poucos que tiveram acesso às escolas nunca souberam o que fazer com o conhecimento que adquiriram. Para a Classe Dominante, era suficiente que o ensino tornasse os estudantes da cidade aptos para o trabalho. E a lei da educação atual em nada difere da ideologia do passado, também prioriza tornar o indivíduo simplesmente apto para o trabalho.
Em nosso país até mesmo a concorrência estrangeira foi cerceada com a escusa de proteger a indústria nacional, mas na verdade, o propósito era garantir o monopólio do produtor nacional. Monopólio do conhecimento e da produção.
Evidentemente não interessava então que o estudante se tornasse apto a inventar e fabricar um produto capaz de competir por um mercado tradicional e hereditariamente controlado pelas tais famílias quatrocentonas. Ou aptos a questionar os centenários privilégios legais, políticos e fiscais concedidos a algumas classes e grupos sociais.
Ainda hoje o governo dedica o orçamento e o currículo da educação para preparar mão de obra suficiente para suprir as necessidades da empresa vizinha da escola, sem se importar com a utilidade daquele treinamento para o estudante, caso não consiga uma colocação naquela empresa. O sistema de ensino clássico e tradicional só precisava ser completado e não descartado. Hoje nem temos um sistema ruim nem temos nada. A escola que já vendeu o glamour do papel de parede hoje se tornou, mais do que nunca, uma indústria de venda de permissão de trabalho.
Como se vê o problema da educação no Brasil ultrapassa os limites de uma simples pedagogia. Tanto quanto o sistema pedagógico de Paulo Freire vai além do que pretende um método de ensino. Instalando um sistema político caótico de divisão de classes, famílias e pessoas que os intelectuais deveriam combater e não incentivar e que em nada contribui para melhorar a qualidade do ensino no país. Mas se considerarmos o nosso caos como a cosmogonia que precede a criação do universo brasileiro, ainda vale a pena enfrentar este dragão que nos atormenta. É preciso crer que das trevas em que vive nosso sistema educacional e político nascerá uma luz.
O Brasil é um país onde as leis são feitas para atender os interesses de pequenos grupos, já temos divisão de classes o bastante. O que precisamos é de um país universal, onde tudo seja para todos: o saber, a riqueza e inclusive as leis, o respeito, os privilégios e os castigos.
A Pedagogia e o Gerenciamento da Sala de Aula.
O que se espera do professor é que ele transmita seus ensinamentos aos alunos em um ambiente de silêncio e tranquilidade, antecipando e prevenindo o descontrole da classe, as atitudes negativas e a indisciplina.
Muitos são os especialistas que discutem o assunto dentro e fora do Brasil e invariavelmente atribuem ao professor a responsabilidade pela perda do controle do comportamento da turma. Também não é raro que estes mesmos especialistas confundam os termos pedagogia e gerir e fundam os dois termos em um só. Sem dúvida esta é uma posição simplista demais para a grandeza da dimensão que envolve o problema do comportamento infanto-juvenil com todas as suas variáveis.
O professor terá o controle da classe e obterá o máximo rendimento dos alunos se mantiver em suas mãos suas três principais ferramentas: motivação, disciplina e respeito. Estas três ferramentas podem ser tecnicamente vistas sob diversas perspectivas pelas ciências que as estudam, porém em nosso caso, qualquer que seja a definição utilizada, é imprescindível que se as considere sob ótica do Brasil que temos hoje.
A motivação pode ter fonte interna, como o prazer de aprender, o desejo pessoal de atingir uma meta ou satisfação de honrar e provocar orgulho para a família. Ou uma fonte externa como a competição, a recompensa, o reconhecimento ou a coerção. Mas ainda inclui fatores emocionais como o humor, temperamento, comportamentos e personalidade que variam tanto quanto a quantidade de alunos da classe. Dentre os fatores externos também se deve incluir as desinformações e deformações trazidas do meio exterior como a televisão, família, etc.
O respeito é um sentimento de estima por uma pessoa, valor, religião ou entidade acompanhada pela atitude ética que representa esta consideração. Pode ser visto também como a obediência a um conjunto de regras, reverência, medo. O respeito não deve ser confundido com a tolerância, pois esta última não comporta necessariamente os mesmos valores e sentimentos.
Disciplina é um conjunto sistematizado de instruções fornecidas ao discípulo para prepará-lo como estudante de uma matéria. Em nosso contexto é um código de conduta, submissão a um regulamento ou conjunto de ordens, obediência às normas de conduta preceituadas pela ética, etiquetas sociais e morais.
Em um país cuja meta é quebrar todos os tabus, é injusto exigir do professor que combata sozinho um sistema político-pedagógico que tem a anarquia como postulado. Parece evidente que o controle da classe e o melhor aproveitamento do aluno não podem ser atribuídos exclusivamente ao professor, mas uma ação conjunta entre os educadores em seus diversos níveis e a família contra os meios de comunicação de massa e os agentes políticos, econômicos e sociais.
O adulto é visto pela criança como um modelo, especialmente o professor e precisa comportar-se como tal evitando desapontar a expectativa do aluno. Cabe à escola estabelecer um processo de socialização estimulante. De formação de um grupo social com normas de conduta, símbolos, valores e tradições que estimulem no aluno o orgulho de pertencer a um grupo de elite. O sistema pedagógico atual faz exatamente o inverso, permitindo e incentivando que a criança e o adolescente introduzam valores de fora para o ambiente interno da escola, invertendo o sentido do aprendizado. A escola tem que ser um ambiente modificador e não a ser modificado, pelos valores externos trazidos pelo aluno. Somada a diversidade de valores externos trazidos pelos alunos com a ausência de autoridade criam-se as condições para a formação de gangs e insurreições controladas por estudantes violentos. O respeito aos valores culturais e familiares do estudante não significa uma submissão incondicional do educador a tais valores, não implicam numa abdicação do papel de cientista sociológico que tem o professor. Especialmente quando se considera que a família e a sociedade brasileira tiveram suas crenças, costumes e tradições podadas pelos sistemas econômicos e políticos implantados no país nos últimos cincoenta anos.
Dignidade, originalmente usada com o sentido de tratamento honorífico, status, respeitabilidade, autoridade moral, título, cargo. Dignidade em moral, ética e política é o direito inato e inalienável que o ser tem ao respeito e tratamento ético. Em política é empregado para criticar o tratamento dado aos oprimidos e aos grupos vulneráveis. Sua aplicação foi estendida às culturas, crenças religiosas, animais usados para a alimentação ou pesquisas e até mesmo plantas.
O respeito à autonomia do estudante, não corresponde a conceder-lhe o direito de criar suas próprias leis. Autonomia é um conceito que encontra definição na moral, na política e na filosofia. Neste contexto autonomia è a capacidade de o indivíduo racional tomar uma decisão consciente e sem coação. Para Kant “é autônoma é a pessoa que no curso de uma ação decide sem a influência de uma obrigação moral, com o propósito de fazer o bem sem qualquer outro incentivo”. Não se confunde com soberania, independência ou autodeterminação. Em política deu origem ao termo autonomismo que qualifica uma forma de anarquismo.
A anarquia, embora receba diversas definições de acordo com a fonte, primariamente é o conceito filosófico de ausência de autoridade política forçada, a inexistência de governo, o que pode ou não representar desordem política. Sob outro ponto de vista anarquia não significa necessariamente a ausência de autoridade política, ou ausência de organização política e sim um estado social caracterizado por uma democracia direta absoluta. Os anarquistas têm em comum a não intervenção do Governo, mas se dividem em muitas correntes, como, do extremo individualismo ao extremo coletivismo. Do mercado livre à propriedade coletiva. O anarquismo individualista europeu, em face de um contexto social diferente no início do século XX fez crescer a corrente ilegalista que defende reações violentas contra o sistema, liberdade sexual, naturismo e a propaganda do ideal.
A concepção mais moderna da anarquia é a anarquia individualista criada por Willian Godwin (1756-1836), conhecida por anarquia filosófica, defende a tese do Estado mínimo como um mal necessário. Defende que o Estado não tem legitimidade moral para obrigar o indivíduo e que o ninguém tem a obrigação moral de obedecer à lei do Estado quando esta conflita com a autonomia do indivíduo. Defende que cada indivíduo deve agir de acordo com seu próprio julgamento e permitir a todos a mesma liberdade. Godwin defende que qualquer tipo de discriminação exceto a do poder é intolerável. Defende que ninguém pode estabelecer obrigações para o outro e que cada um faz o que é melhor para si. Prega que o Estado deve ser controlado pela disseminação do conhecimento, da informação e não pelas armas, pois a violência implica em mais leis opressoras. Defende que os anarquistas têm que promover mudanças graduais para livrar o indivíduo da opressão das leis e da sociedade a fim de promover sua autodeterminação e a criação de seus valores.
O anarquismo individualista tradicionalmente exalta o indivíduo e seus desejos sobre qualquer tipo de determinante externo como tradição, sociedade, Estado, regras morais, ética, Deus ou sistemas ideológicos.
Max Stirner em seu livro “”The Ego and It’s Own (1844)” - O Egoísmo Em Si Mesmo – sustenta que a propriedade deve ser mantida pela força do poder e não pelo direito moral, e que propriedade não se limita às coisas, mas também a pessoas. Propõe a criação da União do Egoístas uma organização para substituir o Estado que se instalaria em todos os partidos. Proclama que até mesmo o assassinato é permitido se for certo para o indivíduo. Que o Estado não precisa ser combatido, pois entrará em colapso pela disseminação do egoísmo.
O Egoísmo tem inspirado muitas interpretações da filosofia de Stimer. Ela foi redescoberta e divulgada pelo anarquista filosófico e LGBT ativista John Henry Mackay e tem atraído artistas e intelectuais.
A filosofia de Stimer tem sido vista como predecessora do Existencialismo de outros pensadores como Friedrich Nietzsche e Soren Kierkegaard. Stirner tem influenciado os movimentos anarco-feministas de Emma Goldmam e os movimentos do comunismo-egoísta e capitalismo-anarquista que defendem a não intervenção do estado nas relações entre as pessoas.
Adolf Brand (1874-1945) foi um escritor alemão, membro do anarquismo individualista e pioneiro das campanhas pelo homossexualismo e bissexualidade. Fundador do primeiro jornal homossexual do mundo. Criador da organização Gemeinschaft der Eigenen (GdE), para este grupo o amor entre dois homens, especialmente entre um homem mais velho e um adolescente, era apenas um dos aspectos da virilidade disponíveis para todos os homens. O GdE era um movimento que propagava os ideais de pederastia espartana da Grécia Antiga e os ideais da pedagogia erótica de Gustav Wyneken, campismo, montanhismo e nudismo. A pederastia, palavra de origem grega com o significado de amor entre crianças, tem sido condenada na maioria dos países por envolver sexo com adolescentes sendo vista como um incentivo a pedofilia.
Thomas Hobbes (Leviathan-1651) descreva a condição natural da raça humana como a guerra de todos contra todos, onde o homem vive em estado de natureza animal. “Para as pessoas selvagens em muitos lugares da América, exceto as governadas por pequenas famílias, o acordo esta fundamentado em um erotismo natural, um forte desejo sexual, não existe governo algum e todos vivem de maneira bruta, selvagem.“ Hobbes encontra três causas básicas de conflito neste estado de natureza: competição, insegurança, e glória. “O primeiro homem invade por ganância, o segundo por segurança, e o terceiro pela reputação”. Sua primeira lei da natureza é que: “Todo homem que deseje profundamente a paz e tenha a esperança de obtê-la ou mesmo quando não a consiga, pode insistir e fazer uso das vantagens da guerra”.
Em estado de natureza “todo homem tem o direito de tudo, até mesmo se lançar sobre o corpo de outro”. Mas a segunda lei é que para conseguir manter as vantagens da paz “todo homem que quer satisfazer seus desejos, quando outros também o querem, para distribuir este direito a todos, e ser contemplado com a mesma liberdade que ele concede aos outros, precisa criar um contrato do qual nasce a terceira lei da natureza: a injustiça”. Se ele fracassa em criar este contrato tudo o mais é justo.
Existencialismo, visto como uma nova manifestação do anarquismo-egoísta surgiu no final do século XIX concentrando seu discurso na condição humana e defendendo os princípios anárquicos do individualismo, expressando o pensamento egoísta com uma nova roupagem. Acrescentando aos interesses individuais, os dramas subjetivos de cada indivíduo. Soren Kierkegaard, considerado pai do existencialismo, defende que o indivíduo é o único responsável pelo significado de sua vida, devendo vivê-la apaixonada e sinceramente a despeito de qualquer interferência interna ou externa como angústia, tristeza, moral, religião, normas sociais, leis, conflitos humanos, etc.
Nietzsche, o maior expoente do existencialismo, em seu livro Beyond Good and Evil condena a existência de uma moralidade universal para todos os seres humanos, Embora possua diversas ramificações, como o niilismo e o pós-modernismo, suas ramificações basicamente defendem os mesmos ideais da matriz anarquia, a aniquilação dos valores e da moral. O existencialismo brasileiro congrega uma enorme legião de artistas que lutam obstinadamente contra a censura a fim de implantar seus ideais anárquicos.
As definições acima nos levam a conjecturar a hipótese de que a tolerância do Estado brasileiro para com a criminalidade seja parte da implantação de um Estado anárquico no país, permitindo que cada um faça o que for melhor para si sem a coerção do Estado. Que a impunidade promovida pelas leis ou pelas sentenças, seja uma espécie de não intervenção do estado nas relações entre as pessoas como apregoa a tese do Estado Mínimo defendido pelos anarquistas. Que os movimentos de amparo e proteção das minorias vulneráveis sejam uma cortina de fumaça para camuflar os verdadeiros ideais da anarquia brasileira, que são essencialmente egoísticos: o controle total da economia e do poder sem o uso de armas. Já se consolidou no país a exploração lucrativa dos bens e serviços públicos por particulares, princípio fundamental da anarquia, de certo modo, praticada no Brasil desde os tempos do Império, onde a minoria intelectualmente mais preparada podia tudo e a maioria desinformada nada podia.
Os filósofos que ontem fizeram a faculdade com um cigarro de maconha na mão, hoje estão no poder deixando o povo alucinado e o professor com a responsabilidade solitária de salvar a pátria.
Jean Piaget: — “Educação, para a maioria das pessoas, significa tentar conduzir a criança a representar o adulto típico de sua sociedade, mas para mim e ninguém mais, educação significa produzir criadores... Você tem que fazer inventores, inovadores – não conformistas” (Bringuier, 1980, p. 132)
O Anarquismo Jurídico
É um conjunto de normas e princípios abrangendo a conduta das pessoas e as decisões dos juízes de modo a tornar aplicável a filosofia anarquista na comunidade brasileira.
Sendo o princípio básico do anarquismo a contestação da autoridade, das leis das regras sociais e da coação estatal, os filósofos anarquistas – particularmente os brasileiros - se dedicaram nos últimos duzentos anos a desenvolver métodos que tornassem suas teorias exequíveis no mundo real, onde o estado existe.
Adotou o Direito brasileiro como regra geral a ausência, diminuição, atenuação ou substituição da sanção estatal sobre os fatos descritos como crime. Assumindo uma hermenêutica particular que descaracterizasse o sentido punitivo das penas e impondo ao processo uma duração tão longa que inutilize a aplicação das leis.
O que nos leva a questionar se o crime é fruto da sociedade ou fruto do anarquismo que nos governa. Se o criminoso é vítima da sociedade ou alguém que se aproveita das regras impostas pelos anarquistas. Se a pena tem mesmo a função de reeducar o preso ou de retirar da lei o caráter coercitivo, como determina a filosofia anarquista. Se a condescendência das decisões dos juristas brasileiros são complacências fundamentadas nas leis ou na doutrina anarquista.
O princípio básico e fundamental do anarquismo é que ninguém tem o direito de coagir outro indivíduo e que todos têm o direito de se defender de uma coação. Este princípio esta assegurado em nossa Constituição quando a lei afirma que ninguém será preso sem o devido processo legal e ainda assim somente depois de esgotados todos os recursos e o transito em julgado da sentença.
A Norma Dourada ou Ética da Reciprocidade, é a máxima anarquista que estabelece um comportamento positivo: “Cada um deve tratar o outro da forma que gostaria de ser tratado”.
A Norma de Prata estabelece um comportamento negativo: “Não trate os outros da forma que não gostaria de ser tratado”.
Este princípio hoje é base para a formação dos direitos humanos, mas são empregados por inúmeras religiões e filosofias desde a antiguidade.
O direito brasileiro preferiu aplicar como princípio, a crítica de Immanuel Kant à Norma Dourada: “Não coloque alguém na prisão se não quiser que façam o mesmo com você”. Esta regra, “Golden Rule”, tem sido condenada até mesmo por Nietzsche.
Como o intuito da exposição acima é iniciar uma reflexão, espero ter contribuído para o início de um caloroso debate em nossa sociedade onde nosso país se sagre vencedor.
Professor: Robson Ramos
Bacharel
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