INFLUÊNCIA DO IAB NA FORMAÇÃO POLÍTICA DO ESTADO BRASILEIRO
INTRODUÇÃO
A atividade de advogado já existia antes da criação do termo ADVOGADO e era exercida por grandes oradores que não precisavam de profundo conhecimento nas leis, mas tão somente da habilidade de encantar os juízes e a audiência. Em princípio não era uma atividade oficialmente remunerada, era uma contribuição de um amigo em favor de outro, posto que cobrar por este serviço era proibido. No Império Romano quando a atividade da advocacia recebeu permissão para que a prática fosse remunerada surge uma nova profissão e o interesse de alguns grupos em monopolizar o seu exercício, porém, por serem as técnicas de oratória e debates de conhecimento de quase todos os profissionais não existiam condições para a criação de uma CORPORAÇÃO DE OFÍCIO que controlasse esta atividade, como acontecia entre os artesãos. Como a principal característica da atividade da advocacia era o domínio da oratória, da lógica, da retórica, do sofisma, falácia, da arte de convencer e não um conhecimento exclusivo de uma categoria, a formação de uma Corporação de Ofício teve a resistência de políticos que se opuseram a criação de um monopólio sobre esta atividade. O passo seguinte para a transformação da atividade da advocacia em uma atividade exclusiva e específica de um grupo foi a criação de cursos de direito tornando a prática da advocacia uma atividade profissional que exigia conhecimentos específicos. Assim surgem as primeiras Corporações de Advogados na Europa que como as demais corporações tinham autonomia, independência e soberania se constituindo em Estados independentes dentro do Estado, uma organização política que Hegel chamava de POLIARQUIA. Com o surgimento do LIBERALISMO as corporações de ofício foram proibidas, mas de forma sorrateira ressurgiram na Europa e vieram para o Brasil monopolizando o exercício das profissões.
CONSTITUIÇÃO DE 1824:
Art. 178. XXV. Ficam abolidas as Corporações de Officios, seus Juizes, Escrivães, e Mestres.
DATAS IMPORTANTES
Convém lembrar algumas datas importantes para o surgimento do IAB:
· A família real muda-se para o Brasil em 1808.
· D. João VI volta para Portugal em 26 de fevereiro de 1821
· D. Pedro I, com 24 anos assume o trono no Brasil em 1821.
· D. Pedro I declara a Independência em 1822.
· Constituição de 1824.
· Os cursos jurídicos são criados em 1827.
· D. Pedro I renuncia em 1831 deixando no Brasil D. Pedro II com apenas cinco anos de idade.
· Período Regencial. 1831-1840
· Golpe da Maioridade: D. Pedro II assume em 1840 com apenas 14 anos de idade.
· O IAB foi criado em 1843 quando D. Pedro II tinha 17 anos de idade.
A CRIAÇÃO DOS CURSOS JURÍDICOS
Com a declaração de independência de 1822 intensificou-se a pressão para a criação de cursos jurídicos no Brasil tanto por parlamentares quanto por conselheiros do imperador. O Decreto de 9 de janeiro de 1825 que criou o estatuto do ensino jurídico nasce de debates que dão ênfase à péssima qualidade do ensino jurídico na Universidade de Coimbra, excesso de advogados e reformas no currículo da referida faculdade. De modo que o estatuto criado para os cursos jurídicos no Brasil priorizam a formação de burocratas para os cargos públicos, senadores, deputados e magistrados com conhecimento da prática operacional da legislação. Excluindo do currículo matérias que desenvolvam o intelecto como: a lógica e a filosofia dentre outras. A partir de 1831 saem das faculdades brasileiras as primeiras turmas de advogados criados no Brasil e contra eles pesam também as imputações de má qualidade do ensino e excesso de bacharéis. Vale notar que os fervorosos críticos da má qualidade e excesso de advogados eram formados em Coimbra e criadores do currículo nacional, além de professores.
Como se observa acima a prática de se autopromover denegrindo a qualidade dos colegas é antiga e fere o código de ética por eles próprios criado. Mas por qual razão esta prática antiga de rotular os demais bacharéis em direito como sujeitos de segunda classe ainda é praticada? Os cursos jurídicos têm uma estreita relação com o poder do Estado conforme estabelece o estatuto de criação dos cursos jurídicos. Eles foram criados para formar magistrados, senadores, deputados, conselheiros do poder executivo e demais burocratas que ocupam cargos importantes no governo. Esta divisão da categoria em uma minoria de sujeitos brilhantes e uma maioria de sujeitos desqualificados faz com que os cargos públicos mais importantes do Estado fiquem concentrados numa elite que passa a decidir qual o destino da nação.
A CRIAÇÃO DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Entre a abdicação de D. Pedro I em 1831 e as primeiras décadas do reinado de D. Pedro II houve um vácuo no comando do país que permitiu que os advogados mais experientes vindos de Coimbra, ou não ocupassem a maioria dos cargos públicos no país e se tornassem os conselheiros do Imperador que sequer tinha completado a maioridade e já ocupava o trono. Embora ainda não tivesse maturidade para entender o que a criação do IAB representava D. Pedro II, aos 17 anos, foi convencido pelo português formado em Coimbra Francisco Alberto Teixeira de Aragão - Ministro do Supremo Tribunal de Justiça e autor do estatuto de criação do IAB - e advogados conselheiros do imperador a assinar o Aviso de 7 de agosto de 1843 que deu origem ao IAB. Certamente D. Pedro II não sabia que aquela entidade era o embrião de uma Corporação de Ofício e proibida pela Constituição.
A nomenclatura INSTITUTO DOS ADVOGADOS DO BRASIL não é compatível com os verdadeiros propósitos da entidade, posto que não é um instituto para todos os advogados, mas apenas para uma elite de advogados. É o Instituto de Alguns Advogados. É muito provável que a lista de sócios do IAB não seja sequer meio por cento dos advogados inscritos na OAB.
Os requisitos para pertencer ao Instituto ajudam a entender essa discrepância numérica entre a quantidade de advogados existente e o pequeno número de sócios do IAB. O regimento interno estabelecia que os candidatos deveriam ser advogados com grau acadêmico, ter cidadania brasileira, possuir probidade, conhecimentos profissionais e bons costumes e ser indicados mediante proposta escrita contendo a assinatura de três membros do Conselho Diretor, ao qual seu nome seria submetido, em escrutínio secreto. Depois de aprovado como sócio, deveria pagar uma jóia de 20 mil réis, assumir o compromisso de contribuir mensalmente com 2 mil réis e ser apresentado à assembléia geral, diante da qual faria seu juramento. Além dos critérios subjetivos para a admissão, o estatuto impunha uma divisão dos advogados em três categorias: efetivos, honorários e supranumerários, reservando privilégios no poder público como uma exclusividade para os membros da classe dos efetivos que tinha um número limitado e só eram substituídos em caso de morte.
DA CRIAÇÃO DA OAB
O Estatuto de fundação do IAB trazia em seu texto que a finalidade do instituto era criar a Ordem dos Advogados:
“Art. 2o O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados em proveito geral da ciência e da jurisprudência.”
Foram inúmeras as tentativas no Império e na Primeira República de criação da Ordem dos Advogados. As primeiras tentativas foram pelo Legislativo, mas foram barradas pelos parlamentares. A estratégia então foi requerer diretamente ao poder executivo. Três anteprojetos de lei foram apresentados – o primeiro em 20 de agosto de 1880, por Saldanha Marinho e Batista Pereira; o segundo em 1911, por Celso Bayma; e o terceiro em 1914, por Alfredo Pinto. Mas somente no governo de Getúlio Vargas é que o Decreto nº 19.408, datado de 18 de novembro de 1930, que estabeleceu a criação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Decreto foi redigido por André de Faria Pereira, então Procurador-Geral do Distrito Federal e bastante influente no gabinete de Osvaldo Aranha, ministro da Justiça do Governo Provisório.
DA CORPORAÇÃO DE OFÍCIO
Qual a finalidade da criação da Ordem dos Advogados do Brasil se o Instituto dos Advogados do Brasil já representasse os interesses da categoria?
Como visto acima o IAB não admitia o ingresso de TODOS os advogados, mas apenas de uma elite. Como então poderia o IAB pleitear junto ao Estado poderes para controlar o exercício da atividade, limitar o ingresso de advogados no mercado, impor regras e com poderes para punir e excluir aos advogados? A solução foi criar outra entidade que filiasse obrigatoriamente a todos os demais advogados e submetê-los às regras da CORPORAÇÃO DE OFÍCIO. A criação da Ordem dos Advogados conclui a sonhada ambição de se criar uma corporação de ofício para monopolizar o exercício da profissão de advogado e concentrar este monopólio nas mãos de uma elite privilegiada.
Assim temos que o IAB congrega a nata dos advogados que são indicados para cargos importantes desde os tempos do império e recomendados para as causas mais valiosas e a OAB reúne os advogados que fazem o trabalho corriqueiro do dia a dia da profissão.
Convém observar que o texto sancionado pelo Imperador que criou o IAB foi redigido pelo MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o texto que criou a OAB foi redigido pelo PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL, ambos membros do IAB.
Na época do império era bastante visível a relação íntima entre os membros do governo e os integrantes do IAB, porém com a chegada da República esta relação deixou de ser visível, mas não deixou de existir.
CIENTIFICISMO E O PODER DO CONVENCIMENTO
“Art. 2o O fim do Instituto é organizar a Ordem dos Advogados em proveito geral da ciência e da jurisprudência.”
Sob o pretexto de que a opinião dos integrantes do IAB é um argumento científico e que seus enunciados são uma “jurisprudência” os integrantes do IAB passam a impor suas teses sobre o futuro do país e implantar o modelo de Estado que eles querem para o Brasil. De modo que um pequeno grupo de pessoas, com ramificações nos três poderes do estado, mas especialmente monopolizando a área jurídica passa a ditar resoluções que são prontamente implantadas por seus membros infiltrados no poder público.
A OPINIÃO de um ministro do STF, ou de um “doutrinador” não pode ter um peso maior do que a opinião de nenhum cidadão deste país, ou o mesmo peso de uma lei. Este subterfúgio usado por juristas espertalhões é empregado para impor a vontade de um homem, ou um grupo, sobre o conjunto da sociedade.
DO VOCÁBULO ADVOGADO
Do que acima foi exposto fica patente que o termo ADVOGADO já existia séculos antes da criação da OAB e era a profissão de quem exercia a atividade da advocacia, mesmo antes da criação dos cursos jurídicos no Brasil.
É preciso distinguir o conceito “exercício da profissão” do conceito “advogado”. Advogado é um vocábulo da língua portuguesa e não pode ser patenteado e se tornar de uso exclusivo de um grupo. O vocábulo advogado define a profissão do bacharel em direito. É o nome da profissão. A lei que permite fiscalizar o exercício da profissão não pode ser usada para redefinir conceitos da língua portuguesa. O termo “advogado” não é uma propriedade intelectual da OAB, já existia antes da criação da Ordem dos Advogados. No entanto, magistrados, o ministério público, jornalistas e demais cidadãos foram erroneamente convencidos de que advogados são apenas aqueles com registro na OAB. Isto é mais uma demonstração do poder de convencimento deste grupo de pessoas que monopoliza a conduta, o comportamento e as convicções dos cidadãos brasileiros direcionando os rumos da política no Brasil.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e
a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),
REGIMENTO INTERNO DO IAB 1844
A leitura dirigida da Portaria de 7 de agosto de 1843, que aprova os Estatutos do Instituto dos Advogados Brasileiros, combinadamente com o Regimento Interno do lAB, aprovado pelo imperador em 15 de maio de 1844, muito claramente nos permite concluir que poderão ser matriculados como membros efetivos do lAB os advogados que, sendo cidadãos brasileiros, estando no exercício da advocacia, em qualquer tempo de prática, forem condecorados com graus acadêmicos, e cujo teor da carta de formatura deverá ser inserido no ato da matrícula. Esta orientação deixa visível que poderiam se matricular no Instituto, como advogados, não apenas bacharéis em Direito, mas aqueles que tivessem grau acadêmico em outras áreas, podendo-se também entender que, aqueles que fossem apenas advogados “práticos”, sem qualquer grau acadêmico, não poderiam se inscrever. Sobre esta matéria dispõem os seguintes artigos do Regimento de 1844 que complementam a Portaria de 1843:
Art.1° - Haverá um livro numerado e rubricado pelo presidente do Instituto, no qual serão matriculados os advogados que, sendo cidadãos brasileiros e condecorados com gráos acadêmicos, pretenderem ser membros effectivos do Instituto.
Art. 2° - Estas matriculas serão lançadas no livro já referido, por termo escripto pelo secretario do Instituto, e por este assignado juntamente com o presidente e matriculado, sendo no mesmo termo inserido o theor da competente carta de formatura.
Art. 5o - Nesta primeira organização do quadro, poderão ser membros effectivos os advogados que, achando-se nas circunstancias do art. 1° do presente regimento, estiverem em effectivo exercido de advocacia, qualquer que seja o tempo de pratica, comtanto que se matriculem no praso de 60 dias, contados da approvação deste regimento.
Art. 9o - Podem ser membros honorários do Instituto: os advogados das provincias propostos e approvados na fórma do art. 11: 2°, os jurisconsultos nacionaes e estrangeiros que não exercerem a advocacia, que o Instituto julgar dignos, propostos a approvados nafórma dita. São porém membros honorários natos e os effectivos que deixarem de o ser por motivo que lhes não seja deshonroso.
Art. 11 - A proposta para admissão de qualquer advogado deverá ser feita por escripto, e assignada por tres membros do conselho director: a votação será na conferencia immediata, além dos requisitos do art. 1o do presente regimento, probidade, conhecimentos profissionaes e bons costumes.
Na inscrição, no ato da matrícula, antes de assinar o termo, os advogados que vierem a ser membros efetivos do lAB deveriam prestar, na forma do artigo 4° do Regimento de 1844, um juramento. Os Estatutos e Regimentos que sucederam a este ato inaugural suprimiram a referência ao juramento, dispondo apenas, como se verifica no Estatuto de 1877, que a posse do membro efetivo do lAB ocorre com a declaração, em sessão, de fielmente cumprir com os estatutos (parágrafo 2o do art. 2o), que se complementa definindo os pré-requisitos de admissão, marcados pela avaliação jurídica do candidato a que se seguiria o pagamento de jóia (parágrafos 3o e 4o do art. 2o). Assim dispõe o art. 4° do Regimento de 1844:
No acto da matricula e antes de assignar o termo de que trata o art. 2°, prestará o advogado, membro effectivo, o seguinte juramento sobre os Evangelhos, que terá o presidente, fazendo-se disso no termo expressa menção: ‘Juro ser fiel a constituição, ao Imperador e aos deveres do meu ministério’.
Conforme o Estatuto de 1843 e o Regimento de 1844, estavam dispensados do juramento os membros honorários e supranumerários. Assim dispõe o artigo 10 do Regimento de 1844:
Serão membros supranumerários os advogados mencionados no art. 5o, que de futuro se inscreverem, na forma deste regulamento, e que não tiverem dous annos de pratica no foro. A sua inscripção com a dos membros honorários, será feita em livro separado, porém numerado e rubricado na forma do art. 1o.
Parte do Discurso proferido pela advogada Rita de Cássia Sant’Anna Cortez ao assumir a presidência do Instituto dos Advogados Brasileiros, em 9 de maio de 2018, no plenário histórico do IAB.
“Somos a célula mater da Ordem dos Advogados do Brasil. As trilhas históricas percorridas pelo IAB e pela OAB estão umbilicalmente ligadas. Esta casa de cultura e educação jurídicas é bicentenária. Somos a mais antiga instituição jurídica das Américas, como sempre ressalta o nosso presidente Técio.”
“ Cumprimento as autoridades presentes, parlamentares, magistrados, procuradores, serventuários, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, representantes de associações e sindicatos. É com muita alegria que os recebo na nossa casa.”
“Pretendemos, na nova administração, manter a valorização do trabalho das comissões temáticas, bem como intensificar a produção dos pareceres técnicos. Tentaremos nos antecipar às votações nas Casas Legislativas. Implementaremos a Revista Digital, a Escola Superior e o Centro de Memória do IAB.”
“Não se trata, aqui, de reinventar a política, como afirmou o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, muito embora eu deva concordar com S. Exa. que está nos faltando rebeldia na política. A sociedade precisa ser mobilizada, especialmente às vésperas de eleições gerais, e o que move as pessoas são as causas, são os movimentos identitários, são as reivindicações de liberdade disseminadas pelos grupos sociais.”
“A desigualdade entre as classes no Brasil se agudiza: 10% dos mais ricos concentram 43% da renda nacional; continuamos a ser um dos 15 países mais injustos do planeta. Conservamos vergonhosamente uma população de despossuídos dos direitos mais elementares. Falo dos povos nativos, dos quilombolas, dos ribeirinhos, dos que ainda não foram contemplados de forma plena pelo estado democrático de direito. Convivemos absurdamente com a não erradicação do trabalho escravo e do trabalho infantil.”
“O empobrecimento cresce e, com ele, a violência, a ponto de termos atingido a brutalidade máxima. Falo do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson.”
“O ex-presidente Luis Inácio Lula da Silva continua preso, mas as contas no exterior, as malas de dinheiro, as negociatas em portos, rodovias e ferrovias contam com a benevolência de setores da Justiça, que não pode, em hipótese alguma, se tornar partidária e seletiva.”
Vamos pensar, unidos, num projeto de nação, na herança que estamos deixando para nossos filhos, filhas, netos, netas e, em se tratando do IAB, para os nossos bisnetos e bisnetas.
COMO SE EXTRAI DO TEXTO ACIMA, O IAB É MAIS QUE UM PARTIDO POLÍTICO, POIS NÃO PRECISA DE VOTOS PARA INTERFERIR NO DESTINO DA NAÇÃO TAMANHA É A SUA INFLUÊNCIA DENTRO DO PODER DO ESTADO.
ANB – ASSOCIAÇÃO DOS BACHARÉIS EM DIREITO
Dr. Robson Ramos
Dra. Leonice Vieira
Dr. Carlos Schneider
Interessante o texto. Parabéns.
ResponderExcluirParabéns pelo texto!
ResponderExcluir