A CONSTITUIÇÃO AUTORIZA A CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO CONTRA O LEGISLATIVO, O STF E CONTRA OS ESTADOS.
Sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito dispõe o REGIMENTO INTERNO DO SENADO que:
CAPÍTULO XIV
DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
(CONST., ART. 58, § 3º)
CF - Art. 145. A criação de comissão parlamentar de inquérito será feita mediante requerimento de um terço dos membros do Senado Federal.
A leitura do artigo 58 da constituição deixa evidente que seu texto não proíbe a instalação de comissão parlamentar de inquérito que averigúe atos do próprio Legislativo, nem dos Estados, nem do Poder Judiciário.
Não existe nenhum impedimento constitucional para a instalação de CPI contra o Poder Judiciário, nem contra Estados, ou contra o próprio poder legislativo no artigo que trata sobre a instalação de comissões parlamentares de inquérito.
Art. 58 - CF. O
Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias,
constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou
no ato de que resultar sua criação.
§ 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em
conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
O regimento interno do Senado, ou da Câmara Federal não têm poder para criar direitos, ou proibições que não estejam previstas na Constituição.
O regimento interno do congresso, da Câmara e do Senado não têm valor de Emenda Constitucional, não podem alterar a Constituição.
Aquilo que a Constituição não proíbe expressamente é permitido, especialmente, porque é dever do legislador fiscalizar atos de TODOS os três poderes da República.
Deve-se ter em vista que APENAS o Regimento Interno do Senado Federal (RISF) cria esta restrição inconstitucional, uma vez que não compete ao regimento do senado criar emendas constitucionais.
RISF - Art. 146. Não se admitirá comissão parlamentar de inquérito sobre matérias pertinentes:
I - à Câmara dos Deputados;
II - às atribuições do Poder Judiciário;
III - aos Estados.
NÃO COMPETE AO REGIMENTO RESTRINGIR OU AMPLIAR O ALCANCE DO TEXTO CONSTITUCIONAL
Esta restrição contra a instalação de CPIs contra Estados, Poder Judiciário e o próprio Poder Legislativo não consta sequer do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. E obviamente não existe tal restrição na Constituição Federal.
Fica evidente que esta restrição criada pelo RISF - Art. 146 é claramente inconstitucional.
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Subseção II Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)
§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo.
§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação. § 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
Art. 36. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:
I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.
Art. 37. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputados e encaminhado:
I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;
II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;
III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;
IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior; V - à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da mesma Carta.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões.
NÃO EXISTE CONSTITUIÇÃO “FLEXÍVEL”
A ideia de constituição foi criada para impor limite aos governantes. Constituição que possa ser alterada a qualquer momento para satisfazer os caprichos dos governantes não é uma constituição, não existe. Constituição que não imponha limite aos abusos dos governantes não é uma constituição.
Isto equivale a não ter constituição nenhuma. O discurso de que a constituição seja viva, flexível e mutante é uma falácia, um estelionato intelectual, um engodo para enganar os leigos, os ingênuos, os incautos e a população. É uma fraude!
Em nenhuma hipótese se pode admitir que o Regimento Interno, seja do Senado, ou da Câmara dos Deputados tenha o condão de fazer “emendas” na Constituição, prática que tem sido adotada por parlamentares e pelo Poder Judiciário, especialmente o Supremo Tribunal Federal.
Na Câmara se tem pregado a ideia de recondução do mesmo parlamentar ao mesmo cargo por duas vezes consecutivas. Esta prática é proibida pela constituição, seja no mesmo mandato, ou em mandatos consecutivos, seja na mesma legislatura, ou em legislaturas consecutivas. A Constituição não estabelece nenhum tipo de exceção. A proibição se aplica ao parlamentar e não à legislatura. Portanto, o regimento da Câmara ao criar esta regra não criou uma emenda à constituição. A regra é nula.
Da mesma forma, o regimento do Senado ao criar regra que não está prevista na Constituição não inventou uma emenda na constituição: criou uma REGRA NULA.
A possibilidade de que o parlamento investigue as ações de Estados, do Poder Judiciário e do próprio Parlamento continua perfeitamente válida, pois é função do parlamento fiscalizar TODOS OS TRÊS PODERES.
O REGIMENTO INTERNO das Casas Legislativas não cria Emendas Constitucionais.
Ademais, cabe aqui com toda propriedade o argumento usado por juristas picaretas e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal: “esta norma não é absoluta”, é o que dizem eles quando querem fraudar a lei e interpretar o texto de modo contrário ao que está escrito.
Também nós, com mais propriedade, podemos afirmar que a proibição do RISF - Art. 146 não é absoluta:
O STF, os Estados e o próprio Congresso podem ter suas ações e atuações investigadas por COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO.
Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
Regimento Interno do Senado Federal
Volume I:
Vol I: https://bit.ly/2Q11wGp
Volume II:
Vol II : https://bit.ly/3ahn1tr
CONSTITUIÇÃO FAKE DE 2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
CONSTITUIÇÃO ORIGINAL DE 1988
Nenhum comentário:
Postar um comentário