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PRESIDENTES DA REPÚBLICA X PROFISSÃO |
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DEODORO DA FONSECA |
MILITAR |
1889-1891 |
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FLORIANO PEIXOTO |
MILITAR |
1891-1894 |
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PRUDENTE DE MORAES |
ADVOGADO |
1894-1898 |
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CAMPOS SALES |
ADVOGADO |
1898-1902 |
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RODRIGUES ALVES |
ADVOGADO |
1902-1906 |
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AFONSO PENA |
ADVOGADO |
1906-1909 |
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NILO PEÇANHA |
ADVOGADO |
1909-1910 |
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HERMES DA FONSECA |
MILITAR |
1910-1914 |
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VENCESLAW BRÁS |
ADVOGADO |
1914-1918 |
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DELFIM MOREIRA |
ADVOGADO |
1918-1919 |
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EPITÁCIO PESSOA |
ADVOGADO |
1919-1922 |
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ARTUR BERNARDES |
ADVOGADO |
1922-1926 |
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WHASHINGTON LUIS |
ADVOGADO |
1926-1930 |
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JULIO PRESTES |
ADVOGADO |
1930 IMPEDIDO DE ASSUMIR |
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JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA |
MILITARES |
1930 |
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GETÚLIO VARGAS |
ADVOGADO |
1930-1945 |
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JOSÉ LINHARES |
ADVOGADO |
1945-1946 |
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EURICO GASPAR DUTRA |
MILITAR |
1946-1951 |
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GETÚLIO VARGAS |
ADVOGADO |
1951-1954 |
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CAFÉ FILHO |
ADVOGADO |
AGOSTO DE 1954- NOVEMBRO DE 1955 |
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CARLOS LUZ |
ADVOGADO |
08 A 11 DE NOVEMBRO DE 1955 |
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NEREU RAMOS |
ADVOGADO |
11/11/1955 -31/01/1956 |
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JUSCELINO KUBTSCHEK |
MÉDICO |
1956-1961 |
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JÂNIO QUADROS |
ADVOGADO |
31/01/1961 A 25/08/1961 |
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RANIERI MAZZILLI |
ADVOGADO |
25/08/1961 A 07/09/1961 E 02/04/1964 A 15/04/1964 |
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JOÃO GOULART |
ADVOGADO |
1961-1964 |
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HUMBERTO CASTELO BRANCO |
MILITAR |
1964-1967 |
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ARTUR DA COSTA E SILVA |
MILITAR |
1967-1969 |
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PEDRO ALEIXO |
ADVOGADO |
IMPEDIDO |
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JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA |
MILITARES |
1969 |
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EMÍLIO GARRASTAZU MÉDICI |
MILITAR |
1969-1974 |
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ERNESTO GEISEL |
MILITAR |
1974-1979 |
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JOÃO FIGUEIREDO |
MILITAR |
1979-1985 |
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TANCREDO NEVES |
ADVOGADO |
1985 (NÃO ASSUMIU) |
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JOSÉ SARNEY |
ADVOGADO |
1985-1990 |
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FERNANDO COLLOR |
ECONOMISTA |
1990-1992 |
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ITAMAR |
ENGENHEIRO |
1992-1995 |
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FERNANDO HENRIQUE CARDOSO |
SOCIÓLOGO |
1995-2003 |
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LUIS INÁCIO DA SILVA |
TORNEIRO MECANICO |
2003-2011 |
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DILMA ROUSSEFF |
ECONOMISTA |
2011-2016 |
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MICHEL TEMER |
ADVOGADO |
2016-2018 |
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JAIR BOLSONARO |
MILITAR |
2019 - X |
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ADVOGADOS |
MILITARES |
ECONOMISTAS |
MÉDICO |
ENGENHEIRO |
TORNEIRO MEC |
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24 |
12 |
2 |
1 |
1 |
1 |
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OBSERVAÇÃO: Acredita mesmo que seja uma coincidência o fato de que dentre todos os civis que já foram presidentes da República a quase totalidades seja de advogados? Você consegue imaginar a quantidade de advogados que ocupam cargos importantes nos três poderes do país desde a época do império? Eles são muito mais que você possa imaginar. Ao longo de mais de dois séculos este grupo teve a oportunidade de se instalar em todos os cargos do país e escrever as leis e todas as Constituições que tivemos formatando o Brasil exclusivamente aos seus interesses.
TEMOS UM PAÍS GOVERNADO POR ADVOGADOS E NÃO É POR PURA COINCIDÊNCIA QUE O PODER DO ESTADO SEJA MONOPOLIZADO POR UMA ELITE QUE SE DIZ REPRESENTAR UMA CATEGORIA PROFISSIONAL.
INSTITUTO DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Desde a época do império uma elite de advogados tira a sua liberdade sob o falso pretexto de defender a sua liberdade.
QUANDO VOCÊ PRECISA DE UM INTERMEDIÁRIO PARA EXERCER OS SEUS DIREITOS, VOCÊ JÁ NÃO OS TEM MAIS.
Trecho do discurso de posse do ex-presidente do IAB Paulo Saboya:
“O Brasil e o IAB são de tal forma simbióticos que, sem exageros ou figura de retórica, e impossível distinguir os limites divisórios entre as histórias de um e a de outro. Isso, outra vez sem qualquer exagero, se faz alargar a honra em ocupar a cadeira de Montezuma.”
Paulo Saboya foi eleito para presidir o IAB no biênio 2008/2010 e tomou posse no dia 30 de abril de 2008, em substituição à advogada Maria Adélia Campello. Era advogado especializado em Direito Civil e Trabalhista e professor de processo civil do curso de pós-graduação da Faculdade de Direito Estácio de Sá e da Faculdade de Direito Cândido Mendes. Foi também presidente do Tribunal de Ética e Disciplina - TED, da seccional da OAB/RJ, da qual ocupou a vice-presidência. Saboya foi também secretário de Justiça do Estado no governo Benedita da Silva.
Militante do Partido Comunista Brasileiro, Saboya era anistiado da Petrobras, de onde foi demitido, em 1964, quando era diretor do Sindicato dos Trabalhadores da Fábrica de Borracha Sintética, em Duque de Caxias.
REVISTA DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRAZILEIROS – 1881
CONFERENCIA EM 7 DE SETEMBRO DE 1875.
DISCURSO DO EXM. SR. CONSELHEIRO SALDANHA MARINHO
PRESIDENTE DO INSTITUTO.
... (parte do discurso)
“Nao temos jurisprudência assentada ainda!
A mesma lei é applicada variavelmente, e dahi a nenhuma confiança no direito, e a ousadia com que se propõe, e se sustentam pleitos, acoroçoados por protecções indevidas, ou alimentados por suposição de ignorância, variedade de opiniões, ou inconsciência dos julgadores.
É lastimável este estado de cousas, para o qual concorrem soberanamente quer a falta de appropriada educação dos nossos magistrados, quer a péssima organisação dos nossos tribunaes superiores.
Para sahir desse inferno legal, ou antes desse chaus, em que as melhores intenções, o mais acurado estudo, a maior nobreza de caracter se, confundem, muito pode concorrer o Instituto dos Advogados Brazileiros.”
Este trecho do discurso de Joaquim Saldanha Marinho evidencia que existe há muito tempo o desejo de uma elite de advogados de impor suas vontades à sociedade brasileira, além de controlar e submeter as decisões dos demais juízes do país à autoridade de uma minoria.
O discurso sobre a péssima qualidade dos demais advogados, sobre a péssima qualidade dos serviços prestados por juízes de hierarquias inferiores, sobre a péssima organização dos tribunais são falácias criadas para impor sobre todos os demais cidadãos as decisões de uma minoria que se eterniza no poder e o monopoliza.
Deste discurso falacioso que é repetido desde a época do império nasceu em 2004, governo de Luis Inácio da Silva, a EMENDA CONSTITUCIONAL NÚMERO 45 que criou a SÚMULA VINCULANTE materializando uma vontade antiga deste grupo de advogados de concentrar numa elite os Poder do Estado. Complementa este anseio antigo pelo poder a criação do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) cujo único propósito é punir juízes que não se submetam às decisões da elite dominante.
É raro ouvir de algum jurista isento que a EC-45/2004 é nula, é ilícita e é inconstitucional. A Constituição foi inventada para impor limite aos abusos dos governantes, constituição que não impõe limite aos abusos dos governantes não é constituição. A constituição, que possa ser alterada para satisfazer os caprichos dos governantes não é constituição e é desnecessária.
Por isto, nenhuma emenda pode alterar, ou revogar o texto original criado legisladores constituintes. Toda alteração que revoga, altera o texto, ou se opõe ao texto original é nula.
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JURISPRUDÊNCIAS e DOUTRINAS nada mais são que meras opiniões subjetivas elevadas à categoria de DOGMAS SAGRADOS que devem ser acatados e jamais contestados, adquirindo força de lei elaborada por quem não tem permissão constitucional para legislar. A jurisprudência deve ser limitada a um caso concreto e específico, mas jamais assumir o caráter de lei e imposição erga omnes.
SÚMULA VINCULANTE:
Esta alteração inconstitucional além de impor obrigações aos juízes de classe inferior, impedindo que decidam de acordo com suas consciências, também viola a separação de poderes impondo a subordinação do poder executivo ao judiciário, subordinação de todos a uma elite que se auto proclama mais sábia que todos, a uma minoria privilegiada que há dois séculos tenta centralizar em si todo o poder.
CF - Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
DOS RISCOS À SOCIEDADE
Imediatamente após a aprovação do Estatuto do lAB em 1843 (e do Regimento em 1844), foram promulgadas várias leis, decretos, portarias, avisos, circulares e decisões relacionadas ao exercício da advocacia, restringindo cada vez mais o número de pessoas habilitadas a advogar sempre sob o falso pretexto da má qualidade e de riscos à sociedade.
Não são os estudantes de direito recém-formados que colocam em risco a sociedade. Não são os advogados inconstitucionalmente proibidos de trabalhar que são um perigo para a sociedade, mas sim, esta elite auto iluminada que se atribui uma inteligência superior e acima da inteligência dos demais cidadãos com um único propósito: impor suas vontades e centralizar o poder em um grupo que através de falácias, pseudo verdades e falcatruas intelectuais se perpetua no poder sem eleição, sem o consentimento do povo.
Esta estrutura política por esta minoria implantada descaracteriza a ideia de “res publica”, de democracia, de Constituição e leis escritas, fazendo com que o país jamais saia da idade média e chegue à Era Moderna, ao século XXI.
CNCC – COMISSÃO NACIONAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO
Dr. Domingos da Paz – Presidente
ANB – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS BACHARÉIS EM DIREITO
Dr. Robson Ramos - Associado
Dra. Leonice Vieira - Diretora
Dr. Carlos Schneider – Presidente
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