segunda-feira, 9 de abril de 2018

A EXECUÇÃO DA PENA DEVE TER INÍCIO A PARTIR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.


A PRISÃO DEVE OCORRER A PARTIR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA não foi amparada pela Constituição de 1988. Não há em nenhuma parte da Constituição qualquer trecho que faça referência à “presunção de inocência”.  Esta ideia foi cogitada durante a elaboração da Constituição, mas foi rejeitada pelos deputados constituintes e o texto “presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.” foi retirado da redação final da Constituição. Se o legislador constituinte quisesse que a “presunção de inocência” persistisse até o trânsito em julgado da sentença condenatória, ele teria mantido na redação final o texto do anteprojeto da comissão que tratou do capítulo das garantias individuais. Se o deputado constituinte retirou do texto final esta frase foi porque rejeitou esta proposta.
Inserir artificialmente na Constituição um conceito rejeitado pelo legislador constituinte é fraudar a Constituição e a vontade do Deputado Constituinte, é fraudar a vontade e a soberania do povo brasileiro.
Veja no link abaixo:
http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos/DocumentosAvulsos/vol-69.pdf

Os legisladores constituintes substituíram “presunção de inocência” por "CULPA". CULPABILIDADE e PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA são conceitos completamente distintos. Interpretar de modo diferente é fraudar a vontade do legislador constituinte e violar a Constituição.

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA: O princípio da presunção de inocência garante única e tão somente que ao acusador compete fazer a prova dos fatos alegados e que o acusado não está obrigado a fazer prova contra si mesmo: “nemo tenetur prodere seipsum accusare”, ou “nemo tenetur edere contra se”. O acusado é considerado inocente até que se prove o contrário: “item quilbet presumitur innocens nisi probetur nocens.” A isto se resume o princípio da inocência. E este princípio não consta da Constituição brasileira. Não há em nenhuma parte da Constituição a previsão de que a presunção de inocência deva durar até o trânsito em julgado da sentença. Esta hipótese foi rejeitada pelos deputados constituintes.


A PRISÃO DEVE OCORRER A PARTIR DA CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
"A sentença condenatória afasta definitivamente a hipótese de que o réu seja inocente: pois se houvesse qualquer dúvida a este respeito o réu teria sido absolvido. Neste ponto o direito material à presunção de inocência fica extinto e a partir de então a pena pode ser aplicada: Nasce neste instante o “jus punitionis” e o condenado tem que se submeter ao cumprimento da “sanctio juris”. Nasce para o Estado o direito de executar a sentença após a condenação em primeira instância e ao acusado resta apenas submeter-se ao poder do Estado sem resistência, pois faz parte do pacto social que nos submetamos às leis que nós mesmos criamos diretamente ou através de nossos representantes.



Outra grande falácia criada por jurista pró-crime no Brasil é afirmar exista cumprimento provisório da pena. O cumprimento da pena fixada e definida na sentença não é provisório, é definitivo. Para que se constate a inexistência de “execução provisória” no cumprimento da pena basta que se observe o que ocorre com a pena de morte: a execução jamais será provisória, será definitiva. A lei de Execução Penal classifica o preso em PRESO CONDENADO e PRESO PROVISÓRIO.
Na locução adjetiva “preso provisório” o núcleo da locução é o substantivo preso, provisório classifica, dá qualidade ao substantivo preso. E não se emprega os substantivos prisão, nem  execução, nem pena que sequer fazem parte da locução. Condenado é o preso contra quem haja sentença condenatória, a lei não faz qualquer referência à “execução” provisória da pena. Esta locução absurda não existe na lei brasileira.   
A Lei de Execução Penal é de 1984, foi redigida sob a égide da Constituição anterior a 1988 que não incluía qualquer referência à consideração de “culpa” após o transito em julgado da sentença. Mas ainda assim, no artigo 84 ela manda separar o preso condenado com sentença transitada em julgado do preso provisório. Não se fala em “pena provisória”, ou “execução provisória”, o que seria um absurdo. Não existe nem na Constituição, nem nas leis inferiores a previsão grotesca de pena provisória criada pela doutrina e pela jurisprudência. Ainda que a pena possa ser majorada ou reduzida, não pode admitir que a sentença tenha um caráter provisório. A justiça tem que ser alicerçada na certeza, enquanto a pena não for modificada em tempo hábil ela é válida, concreta, efetiva e sobre ela devem ser calculados os benefícios ou encargos atribuídos ao condenado.
Aquilo que não pode ser desfeito não é provisório, temos então que mesmo que a pena seja tardiamente reduzida por uma corte superior, a parte da pena já executada nunca será provisória, mas definitiva, pois não se pode retroagir no tempo e desfazer a restrição de liberdade imposta ao condenado, a pena cumprida fez parte da pena a ele atribuída em primeiro grau de jurisdição. E se cumpriu integralmente a pena prolatada em juízo de primeiro grau nada mais deve à justiça, ainda que a sentença não tenha ainda transitado em julgado, pois não se pode admitir uma justiça provisória, cheia de incertezas, onde uma “reformatio in pejus” possa ocorrer após o cumprimento “in totum” do quantum da pena.
Seja o preso um condenado com sentença condenatória transitada em julgado ou um preso provisório contra quem haja sentença condenatória estão ambos cumprindo a pena que a sentença definiu. Portanto a pena é definitiva, mesmo que o preso seja classificado como provisório.
Doutrinadores e a jurisprudência dos tribunais se equivocam ao admitir a existência de penas ou execuções provisórias e incertas. Ninguém pode ser condenado a uma pena incerta e não sabida, a justiça exige certeza, precisão e presteza para punir o indivíduo, por isto a pena atribuída em primeira instância será válida e efetiva.
A reforma da pena por um tribunal superior, seja em benefício do condenado, seja em seu prejuízo, só terá efeito se vier a tempo de reformar alguma coisa, posto que ela não tem o poder de desfazer o que já está legalmente feito, assim, a pena prolatada na sentença de primeiro grau trás para o condenado o benefício de poder pleitear direitos como a progressão de regime se já cumpriu parte da pena a ele atribuída sem que tenha que aguardar preso por uma reformatio in pejus que possa demorar mais tempo do que a pena a ele imputada.    
Vender a ideia de que prisão em segunda instância é uma “vitória” é outro engodo contra o povo e a favor do crime. Um tipo de: “Percam-se os anéis, mas salvem-se os dedos.”
 

A PRISÃO PODE OCORRER ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA
Não está escrito em nenhuma parte da Constituição que a “Presunção de Inocência” só termina com o “trânsito em julgado da sentença condenatória”.  Esta ideia foi sugerida por uma das comissões do projeto de constituição elaborado em 1988, mas durante a Constituinte os deputados removeram do texto esta hipótese. E introduziram outro conceito: CULPABILIDADE, conceito completamente diferente de “presunção de inocência”. A culpabilidade é um conceito controverso e repleto de divergência na doutrina: (fato típico, ilícito e culpável, imputabilidade, dolo, culpa, pressuposto da pena, etc.). Mas nada tem a ver com o princípio doutrinário “presunção de inocência” ou sequer tem o condão de impedir a prisão em primeira instância após a condenação.  O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FOI REJEITADO PELO DEPUTADO CONSTITUINTE. O direito de recorrer da decisão da corte se prolonga até o último grau de jurisdição, mas não impede que a prisão seja efetuada. A presunção de inocência termina com a condenação em primeira instância. A culpa como pressuposto da pena serve para determinar a quantidade da pena na sentença condenatória e não como impeditivo à prisão. Impedimento este que não está previsto na Constituição. Como se vê do que seque abaixo:
a)    Em nenhuma parte da Constituição está escrito que a PRISÃO só possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Pelo contrário, em diversos artigos e incisos a Constituição autoriza a prisão, mesmo antes da condenação. Quando a Constituição afirma que “ninguém será privado da liberdade... sem o devido processo legal”, está, a contra senso, afirmando que se houver o devido processo legal, alguém pode ser privado da liberdade. Poder ser preso mediante o devido processo legal.
b)    Quando a Constituição afirma que: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ...”; está afirmando que alguém poderá ser preso se houver FLAGRANTE DELITO ou ORDEM ESCRITA e  FUNDAMENTADA emanada de AUTORIDADE COMPETENTE. O que equivale a dizer que a Constituição não proíbe a prisão, nem que ela só possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
c)    Quando a Constituição diz que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;” está também afirmando que a PRISÃO LEGAL não será relaxada pela autoridade judiciária.
d)    Nem mesmo, quando a Constituição afirma que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;” está ela afirmando que o indivíduo não possa ser preso antes da sentença transitar em julgado.
e)    “Não ser considerado culpado” e “não ser preso” são situações completamente distintas. Se o legislador constituinte tivesse esta pretensão teria escrito no texto constitucional que “ninguém será preso até que a sentença condenatória transite em julgado”. E ele não o fez! Pelo contrário: retirou do texto constitucional a presunção de inocência até o trânsito em julgado da ação. Interpretar de forma diferente é fraudar a lei em detrimento dos fins sociais a que ela se destina.

São inúmeras as hipóteses em que a Constituição permite e autoriza explicitamente a prisão do indivíduo. Portanto, em nenhuma parte da Constituição está escrito que a prisão só possa ocorrer após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Interpretar isto de modo diferente é deturpar a lei.

A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA FOI REJEITADA PELA CONSTITUIÇÃO
O texto original do Art. 5º - LVII  elaborado pela Comissão Constituinte dizia que:  “presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.”
Se de fato o legislador constituinte quisesse que a presunção de inocência fosse mantida até o trânsito em julgado da ação ele teria mantido o texto original. Isto implicaria que ninguém poderia ser preso, ou sequer, sentenciado antes do trânsito em julgado da ação. Se o texto foi alterado é porque ele não teve este propósito.
Em vez de PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA o legislador constituinte optou por CULPABILIDADE um conceito completamente diferente de presunção de inocência e que autoriza a prisão do condenado a partir da condenação em primeira instância.
Está havendo uma distorção maquiavélica do texto constitucional em favor dos criminosos e a população precisa se informar da verdade.
TEXTO ATUAL:
“Art. 5º - LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”

PROPOSTA INICIAL:
I - Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher
ANTEPROJETO DA COMISSÃO
XIX - A SEGURANÇA JURÍDICA
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
JOSÉ PAULO BISOL
Presidente: Constituinte Mário Assad
1O-Vice-Presidente: Constituinte Aécio Neves
2O- Vice-Presidente: Constituinte Anna Maria Rattes
Relator: Constituinte José Paulo Bisol
FONTE:

INTERPRETAÇÃO DA LEI
Na interpretação da lei, o jurista deve sempre preferir a inteligência que faz sentido à que não faz. Deve ser afastada a exegese que conduza ao vago, ao inexplicável, ao irracional, ao ilógico, ao contraditório e ao absurdo.
Se irracionalmente estendermos a presunção de inocência até o julgamento em quarto grau de jurisdição; se interpretarmos o  Art. 5º - LVII da Constituição como “presunção de inocência”, teremos as seguintes conseqüências:
a)    Nenhum juiz abaixo do STF poderá condenar o réu, pois não se pode condenar quem se presuma ser inocente, e só o STF poderá decretar a sentença condenatória, instituindo-se no país um grau de jurisdição único sem previsão constitucional.
b)    Nenhum juiz de primeira instância poderá imputar penas ao réu, pois não se pode apenar a quem se presuma ser inocente. E todos serão inocentes até que o STF diga o contrário.
c)    Somente o STF poderá declarar alguém culpado: portanto, todos os tribunais inferiores poderão ser fechados, já que não terão a menor utilidade.
d)    O STF terá que julgar sozinho todos os crimes do país, e como não tem estrutura para isto, ninguém será julgado por seus crimes. A anarquia e o caos serão instalados no país e a justiça estará fazendo o oposto do que deveria fazer.
e)    Considerar que só o STF possa condenar alguém significa instituir inconstitucionalmente um Foro Privilegiado para todos os criminosos. Trata-se de uma perversão da lei.

O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942,  Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro em seu Art. 5o  determina que:
 “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos FINS SOCIAIS a que ela se dirige e às EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM”.
A finalidade da lei não é assegurar a impunidade dos criminosos.
Não há dúvida de que esta interpretação que deturpa a lei está eivada de má-fé e não atende aos fins sociais para os quais a constituição foi feita, muito menos ao bem comum.

“Quando os crimes não são castigados logo, o coração do homem se enche de planos para fazer o mal.”  Eclesiastes 8:11

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