INQUÉRITO ORIUNDO DE REGIMENTO INTERNO TEM VALOR?
O Regimento interno encontra-se lá no rodapé da hierarquia das leis. Atos que derivam do Regimento Interno estão num degrau ainda mais inferior: são deliberações, circulares, instruções, portarias, avisos, etc.
Regimento Interno não é lei ordinária, nem a ela se equipara.
A lei Ordinária se caracteriza por ser elaborada pelo Congresso, ter a sanção do presidente da República, ou sanção tácita, promulgada pelo presidente da república ou presidente do senado e ter efeito erga omnes, vale para todos. O que não ocorre com os regimentos internos. Embora o Regimento Interno da Câmara se atribua “força de lei ordinária”, esta afirmação é nula, falsa. Uma formiga não se torna outra espécie porque se autointitula um elefante. Esta regra vale para todos os regimentos, inclusive o do STF.
Por esta razão, o Regimento do STF, por ser uma categoria inferior de lei, não pode atribuir aos membros do Supremo Tribunal Federal função que não foi criada por lei ordinária, nem pela Constituição. Muito menos ainda, pode o regimento interno usurpar função típica de lei ordinária. Somente uma lei ordinária – como o código penal, ou processual, por exemplo - pode atribuir a alguém competência para instaurar inquéritos.
RICD - Art. 109. Destinam-se os projetos:
III – de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
a) perda de mandato de Deputado;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
REGIMENTO INTERNO DO STF
Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
§ 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.
§ 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.
Antes de investigarmos se ministro do STF pode instaurar inquérito, usurpando a competência do ministério público e da polícia, temos que definir o que é um reles “regimento interno”:
REGIMENTOS: “Os regimentos são atos administrativos normativos de atuação interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de órgãos colegiados e de corporações legislativas. Como ato regulamentar interno, o regimento só se aplica aos que devem executar o serviço ou realizar a atividade funcional regimentada, sem obrigar aos particulares em geral.
Os atos regulamentares internos (regimentos) constituem modalidade diversa dos regulamentos externos e produzem efeitos mais restritos que estes. Os regimentos destinam-se a prover o funcionamento dos órgãos da administração, atingindo unicamente as pessoas vinculadas à atividade administrativa.”
RESOLUÇÕES: Resoluções são atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo (não pelo chefe do Executivo , que só deve expedir decretos) ou pelos presidentes de tribunais , órgãos legislativos e colegiados administrativos, para disciplinar matéria de sua competência específica. As resoluções são sempre atos inferiores aos regulamento e ao regimento, não podendo invocá-los ou contrariá-los, mas unicamente complementá-los e explicá-los. (Hely Lopes Meirelles, 1993)
Como se vê, a Constituição coloca o Regimento Interno e os atos derivados dele no rodapé da hierarquia das leis. Disto decorre que ele não pode regular matéria típica de lei ordinária.
CF - Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
A CONSTITUIÇÃO SEQUER MENCIONA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEVA TER UM REGIMENTO INTERNO, TAMANHA É A INSIGNIFICÂNCIA DESTA NORMA INTERNA.
A CONSTITUIÇÃO prevê a existência de um Regimento Interno para o Senado e para a Câmara, elaborados exclusivamente pelos parlamentares, sem a sanção ou promulgação pelo presidente, o que os distingue completamente de uma lei ordinária.
Enquanto uma LEI ORDINÁRIA segue o rito imposto pelo processo de produção legislativa acima mencionado, o REGIMENTO INTERNO é elaborado pelo próprio órgão a que pretende disciplinar, submetendo-se apenas aos comandos das leis hierarquicamente superiores e sem avançar contra elas, ou dispor sobre as matérias que tais leis superiores regulam.
A Constituição autoriza o Senado e a Câmara a criarem um regimento interno, no entanto, não existe na Constituição sequer a autorização para que o STF tenha um Regimento Interno. O que torna o regimento interno do STF um documento ainda mais frágil, sem nenhum valor contra terceiros.
CF- Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
III - elaborar seu regimento interno;
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
XII - elaborar seu regimento interno;
De modo que, o próprio instrumento usado pelos ministros do STF para justificar sua invasão de competência é por si só vazio de poderes, é inútil e sem nenhuma eficácia. Não tem competência para atribuir aos ministros do STF a função de investigador de polícia, nem a função de promotor, ou procurador de justiça. Estes inquéritos do STF não são apenas inconstitucionais, são absolutamente inexistentes. Não existem no mundo jurídico. São ilícitos penais praticados pelos ministros do STF.
Nenhum comentário:
Postar um comentário