sexta-feira, 10 de janeiro de 2025

História do Direito no Brasil


O sistema jurídico é o pilar fundamental da justiça em qualquer sociedade. No entanto, o próprio sistema está suscetível a falhas e corrupções, especialmente quando aqueles em posições de poder abusam de suas prerrogativas. Este documento investiga esses abusos, oferecendo um olhar detalhado sobre como e por que juristas, os guardiões da lei, podem se tornar os próprios violadores da mesma.

Nossa pesquisa revela histórias surpreendentes de como alguns dos mais respeitados profissionais do direito transgrediram as leis que juraram proteger. Em uma análise minuciosa e detalhada, este documento traz à luz os escândalos e as consequências das ações ilícitas praticadas por juízes, advogados e outros membros da elite jurídica. Vamos demonstrar como a corrupção implantada e cultivada por juristas por meio da educação eternizam a miséria, o analfabetismo e o atraso tecnológico do país. Vamos revelar como a péssima qualidade do ensino favorece a preservação do sistema político oligárquico, tirânico, autoritário ou ditatorial que sempre existiu no Brasil sob a forma de uma pretensa democracia. 

Muito se tem publicado sobre a corrupção, porém, vista de uma perspectiva epitelial, uma perspectiva que ressalta apenas os seus efeitos e práticas superficiais, como o suborno de agentes públicos, as propinas oferecidas pelo público aos servidores  em troca de favores, o desvio de dinheiro público praticada por empresários em conluio com integrantes dos três poderes, ou a praticada por gestores públicos usando a máquina estatal em benefício próprio e outras práticas comuns.

Este relato, no entanto, vai além. Propomos uma análise que penetre as camadas mais profundas e ocultas da corrupção no sistema legal, revelando como ela se enraíza nas instituições e alimenta a degradação visível na sociedade.

Vamos demonstrar a corrupção por uma perspectiva intrínseca, hipodérmica, que reside numa camada invisível à percepção das pessoas, mas que nutre a corrupção na camada visível da sociedade. Faremos uma análise sob uma óptica ainda não pesquisada e que explicam como os juristas se apropriaram das instituições públicas e  as tornaram em um bem hereditário e privativo de algumas famílias. A elite de juristas se apropriou do Estado.

A História da Justiça e da Corrupção

A justiça como conceito tem raízes profundas na história humana. Desde os primeiros sistemas judiciais na Antiguidade até os tribunais modernos, a corrupção tem sido um adversário constante. Este capítulo traça a evolução do sistema judicial e documenta os primeiros casos de corrupção, mostrando como a busca por poder e riqueza tem corrompido a justiça ao longo dos séculos.

Neste texto, exploramos uma série de casos reais onde juristas, aqueles que deveriam ser os guardiões da justiça, se tornaram os próprios violadores da lei. Através de relatos históricos detalhados, desvendaremos como a corrupção e os abusos de poder permeiam o sistema jurídico, expondo os impactos devastadores dessas ações na sociedade. A ganância dos juristas por poder e dinheiro não é recente, já foi denunciada por Aristóteles na antiguidade e na Idade Média pelos camponeses.

Em 1614, um panfletário irritado, escrevendo em nome de seis camponeses, descreveu para seus leitores franceses como o país estava sendo dominado por advogados. Os oficiais jurídicos enchiam seus bolsos, barrigas e cabeças, devorando o restante da França; eles eram como uma infestação crescente de “sanguessugas”, exclamou ele, apaixonadamente, “que sugam nosso sangue até o osso.” Esses parasitas judiciais eram tão repulsivos que não se deveria nem mesmo considerá-los parte da sociedade; eram uma substância estrangeira “nascida da putrefação e vivendo da putrescência.”

Embora esse tipo de raiva direcionada a advogados fosse comum na Europa moderna inicial, a retórica pode ser levada mais a sério do que o habitual na França do início do século XVII.

Revelamos aqui histórias surpreendentes de como alguns dos mais respeitados profissionais do direito transgrediram as leis que juraram proteger. Em uma análise minuciosa e detalhada, este livro traz à luz os escândalos e as consequências das ações ilícitas de juízes, advogados e outros membros da elite jurídica.

Quando os Violadores da Lei Usam Toga

Sob a nobreza aparente do manto da justiça, onde se esperaria encontrar retidão e imparcialidade, esconde-se um abismo sombrio onde a lei, em vez de ser um escudo, torna-se uma arma. Neste relato, desvendaremos o inquietante uso da lei para a prática de crimes de Estado, revelando como aqueles que deveriam ser os guardiões da justiça — os juristas — se transformaram em seus próprios transgressores. Através de relatos históricos meticulosamente detalhados, lançamos luz sobre como a corrupção e os abusos de poder se enraízam no sistema jurídico, corroendo as fundações de nossa sociedade e gerando impactos devastadores.

A cada capítulo, expomos como uma educação intencionalmente deficiente é utilizada como ferramenta de dominação, perpetuando privilégios vitalícios e hereditários para uma casta que, desde os tempos do império, mantém-se no poder, invisível aos olhos da maioria.

Este compêndio é mais do que uma coleção de histórias; é um mergulho profundo nas entranhas de um sistema que, por meio da corrupção engendrada pelos próprios juristas, eterniza a miséria, o analfabetismo e o atraso tecnológico do país.

Este texto revela como a baixa qualidade do ensino favorece a manutenção de um sistema político oligárquico, tirânico e autoritário, mascarado como democracia. Muito se tem escrito sobre corrupção, mas apenas nas camadas mais superficiais, abordando subornos, propinas, desvios de dinheiro público e outras práticas comuns. Porém, aqui, a análise vai além da superfície; adentramos a camada hipodérmica, invisível à percepção comum, onde a corrupção é cultivada, nutrindo a decadência visível na sociedade.

Com uma perspectiva inédita, exploraremos como os juristas se apropriaram das instituições públicas, convertendo o Estado em um bem hereditário e exclusivo de certas famílias. A corrupção, muitas vezes definida como comportamento antiético ou parcialidade no exercício do poder público, aqui é desnudada em sua forma mais insidiosa: o uso da estrutura de poder em proveito próprio.

Este documento é mais que uma simples exposição de fatos; é um chamado à reflexão sobre como permitimos que a justiça fosse desvirtuada por aqueles que juraram protegê-la. Um lembrete de que a lei, quando mal empregada, pode se tornar o mais afiado dos punhais.

 


Da Extinção da Ordem dos Advogados do Brasil

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi instituída como autarquia subordinada ao Poder Executivo pelo Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930. Sua criação ocorreu por meio do artigo 17 desse decreto, que tratava da reorganização da Corte de Apelação e dava outras providências, estabelecendo:

“Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.”

Nos termos desse decreto, coube ao Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) a elaboração do Estatuto da OAB, que foi posteriormente aprovado pelo Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931.

É essencial diferenciar o decreto que criou a autarquia OAB daquele que instituiu seu Estatuto. O Estatuto original passou por diversas alterações ao longo do tempo, sendo reformulado pela Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, que reafirmou sua natureza jurídica e função institucional. O artigo 1º dessa lei consolidou:

“Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em toda a República.”

Entretanto, a mera alteração do estatuto não cria uma nova entidade, apenas modifica as normas internas da organização já existente. Assim, o Estatuto da OAB, ao longo de sua evolução legislativa, não conferiu à entidade qualquer nova personalidade jurídica, apenas atualizou suas regras de funcionamento.

No entanto, a base legal que sustentava a existência da OAB foi integralmente revogada pelo Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, em seu Anexo IV, resultando na extinção da autarquia Ordem dos Advogados do Brasil. Os Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 e o Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931 foram revogados.

Em 1992, foi apresentado o Projeto de Lei nº 2938/92, que visava alterar novamente o Estatuto da Advocacia. No entanto, essa iniciativa se revelou juridicamente inócua, uma vez que o Estatuto é um instrumento normativo que regula o funcionamento de uma entidade, mas, diante da extinção da autarquia, não havia entidade a ser regulada. Alterações no Estatuto não restauram a personalidade jurídica da autarquia extinta.

Assim, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, popularmente conhecida como o novo Estatuto da OAB, carece de um ente jurídico de direito público para regulamentar, pois a autarquia foi formalmente extinta. A revogação do decreto que instituiu a OAB dissolveu o vínculo jurídico entre os advogados e a entidade que antes fiscalizava a profissão.

No direito brasileiro, aplica-se a regra "Actio personalis moritur cum persona", segundo a qual direitos personalíssimos extinguem-se com a pessoa que os detinha, seja ela física ou jurídica. Dessa forma, a extinção da OAB também implica na cessação de seus direitos e prerrogativas, inviabilizando qualquer norma posterior que pretenda regular uma entidade inexistente.

Portanto, a Lei nº 8.906/94 não pode conferir legitimidade a uma entidade que deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro, pois uma alteração no Estatuto não equivale à criação de uma nova pessoa jurídica.

DA REPRISTINAÇÃO

Quando uma lei é extinta, os efeitos que ela provocava só voltam a valer se houver repristinação. Consequentemente, a autarquia OAB somente poderia ser ressuscitada pela repristinação.

A repristinação ocorre quando a lei que revoga a norma revogadora deixa de forma nítida e expressa em seu texto que está restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como se depreende da leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

O DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Temos então, de forma transparente e clara, que o DECRETO Nº 761, DE 19 DE FEVE-REIRO DE 1993, ao revogar o DECRETO Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 não fez qualquer menção quanto a restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que criou a OAB.

Assim, temos por certo que: por repristinação a OAB não renasceu quando o DECRETO Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.

A entidade que tinha por escopo fiscalizar a profissão dos advogados também não foi recriada por nenhuma lei nos anos seguintes e até o momento não existe lei que tenha recriado a autarquia OAB.

 

NULIDADE DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

A Ilegalidade do PL 2938/92: Violação ao Processo Legislativo

O Projeto de Lei nº 2938/92, que resultou na Lei nº 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia e da OAB, foi aprovado apenas pelas comissões da Câmara dos Deputados e do Senado, sem submissão ao Plenário de ambas as Casas Legislativas. Essa tramitação configura uma ilegalidade, pois desrespeita normas constitucionais e regimentais que vedam a apreciação conclusiva de determinadas matérias pelas comissões, especialmente aquelas relacionadas aos direitos e garantias fundamentais, como é o caso da liberdade do exercício profissional.

1. Violação ao Artigo 58, § 2º, inciso I da Constituição Federal

A Constituição Federal, no artigo 58, § 2º, inciso I, autoriza as comissões parlamentares a discutirem e votarem projetos de lei conclusivamente, desde que não haja vedação regimental ou constitucional. Todavia, esse mesmo dispositivo prevê uma exceção fundamental:

“Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa.”

Dessa forma, o próprio texto constitucional impõe limites à tramitação conclusiva, exigindo que determinadas matérias sejam obrigatoriamente votadas pelo Plenário.

2. A Competência do Plenário para Matérias Relativas a Direitos Fundamentais

O artigo 68, § 1º, inciso II da Constituição Federal veda a delegação legislativa para matérias que envolvem direitos individuais e políticos, o que inclui a regulamentação do exercício profissional (Art. 5º, XIII, CF):

"Não serão objeto de delegação (...) II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais."

Essa norma reforça a competência exclusiva do Plenário para deliberar sobre temas que envolvem direitos individuais, como a liberdade do exercício profissional, prevista no artigo 5º, inciso XIII da Constituição:

"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer."

Portanto, qualquer legislação que restrinja ou regulamente o exercício profissional, como o Estatuto da OAB, não poderia ter sido votada apenas pelas comissões, mas sim pelo Plenário da Câmara e do Senado.

3. Descumprimento do Regimento Interno da Câmara dos Deputados

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) reforça a impossibilidade de tramitação conclusiva de projetos que tratem de matérias indelegáveis, conforme previsto no artigo 24, inciso II, alínea “e”:

“As Comissões também não poderão votar matéria que NÃO POSSA ser objeto de delegação. E o artigo 68, § 1º, inciso I da Constituição relaciona dentre essas matérias indelegáveis, aquelas que tratem dos direitos e garantias fundamentais previstos no artigo 5º da CF.”

Além disso, o artigo 132, § 2º do RICD estabelece que a competência do Plenário não pode ser dispensada quando houver recurso de um décimo dos membros da Casa, o que não ocorreu no caso do PL 2938/92.

4. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) é Ilegal e Inconstitucional

A aprovação do PL 2938/92 sem a devida tramitação no Plenário da Câmara e do Senado fere diretamente o princípio da legalidade, pois restringe a liberdade profissional sem a observância do devido processo legislativo.

Diante desse vício de origem, a Lei nº 8.906/94 padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que sua aprovação violou normas constitucionais expressas e dispositivos regimentais obrigatórios.

Conclusão

A tramitação do PL 2938/92 desrespeitou normas constitucionais e regimentais, tornando a Lei nº 8.906/94 ilegal e inconstitucional. Como envolvia matéria relativa a direitos fundamentais, sua aprovação deveria ter ocorrido no Plenário da Câmara e do Senado, o que não aconteceu.

Dessa forma, a referida norma carece de legitimidade jurídica, pois foi aprovada sem a observância dos procedimentos exigidos pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

A Sanção Fraudulenta: Assinatura Falsa de Itamar Franco

Além do vício legislativo, a sanção da Lei nº 8.906/94 ocorreu de maneira fraudulenta, pois foi realizada mediante uma assinatura falsificada atribuída ao então presidente Itamar Franco.

O próprio Itamar Franco declarou publicamente que não reconhecia essa assinatura como sendo sua. A falsificação foi posteriormente comprovada por laudos periciais, os quais tramitaram na Justiça Federal de Curitiba e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando a inexistência da assinatura autêntica do presidente no ato de sanção da lei.

A sanção presidencial é um ato essencial para a validade de uma lei, conforme determina o artigo 66 da Constituição Federal. A falsificação desse ato compromete a validade jurídica da norma, tornando-a nula de pleno direito, pois a sanção não foi realizada pelo chefe do Poder Executivo, conforme exige o devido processo legislativo.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) é Ilegal e Inconstitucional

A aprovação do PL 2938/92 sem a devida tramitação no Plenário da Câmara e do Senado, aliada à sanção fraudulenta, fere diretamente o princípio da legalidade, pois impõe restrições à liberdade profissional sem a observância do devido processo legislativo.

Diante desse duplo vício de origem – tanto no procedimento legislativo quanto na sanção presidencial –, a Lei nº 8.906/94 padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que sua aprovação violou normas constitucionais expressas e dispositivos regimentais obrigatórios.

Conclusão

A tramitação do PL 2938/92 desrespeitou normas constitucionais e regimentais, tornando a Lei nº 8.906/94 ilegal e inconstitucional. Como envolvia matéria relativa a direitos fundamentais, sua aprovação deveria ter ocorrido no Plenário da Câmara e do Senado, o que não aconteceu.

Além disso, a sanção fraudulenta, por meio de uma assinatura falsificada atribuída a Itamar Franco, invalida o ato normativo, tornando a Lei nº 8.906/94 nula de pleno direito.

Dessa forma, a referida norma carece de legitimidade jurídica, pois foi aprovada sem a observância dos procedimentos exigidos pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, além de ter sido sancionada fraudulentamente.

 

A Inconstitucionalidade do PL 2938/92 e a Violação das Normas de Produção Legislativa

O Projeto de Lei nº 2938/92, ao estabelecer a exclusividade do uso do vocábulo "advogado" para um grupo restrito de pessoas, viola as normas de produção legislativa e incorre em desvio de finalidade normativa. A legislação federal deve respeitar os princípios da especialidade e da unicidade temática, conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998, que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis no Brasil.

1. Violação à Lei Complementar nº 95/1998

A Lei Complementar nº 95/1998, que disciplina a técnica legislativa, estabelece no seu artigo 4º, incisos II e IV, que:

Art. 4º Na elaboração das leis, deve-se obedecer aos seguintes princípios:
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
IV - a lei não tratará de mais de um objeto.

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) tem como objeto a regulamentação do exercício da advocacia e a organização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A tentativa de regular o uso de um termo da língua portuguesa excede os limites materiais da norma, uma vez que a regulação da linguagem e da terminologia oficial do país compete a órgãos especializados, como a Academia Brasileira de Letras e as instituições educacionais.

A inserção do artigo 3º na Lei nº 8.906/94, ao tornar a denominação "advogado" privativa dos inscritos na OAB, configura uma clara invasão de competência, pois trata de matéria linguística, alheia ao objeto principal da norma. Essa irregularidade caracteriza vício legislativo insanável, tornando nulo o dispositivo.

 

2. Incompatibilidade com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD) também estabelece que uma proposição legislativa não pode conter matéria estranha ao seu enunciado e à sua finalidade.

RICD - Art. 100, § 3º:
"Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente."

O PL 2938/92, ao incluir a exclusividade do termo "advogado" no Estatuto da OAB, ultrapassa os limites temáticos da proposição, tratando de questões linguísticas e de restrição terminológica sem qualquer conexão direta com o exercício profissional da advocacia. Essa infração ao Regimento Interno da Câmara reforça a nulidade do dispositivo.

 

3. A Invasão de Competência e o Vício de Origem da Norma

A norma jurídica deve respeitar a competência dos órgãos responsáveis por cada matéria, conforme o princípio da especialização normativa. Alterações na língua portuguesa e na terminologia oficial devem ser promovidas por meio de leis específicas e aprovadas pelos órgãos competentes, como o Congresso Nacional e entidades linguísticas especializadas.

A Lei nº 8.906/94 não tem como função reformar a língua portuguesa, e qualquer tentativa de introduzir disposições nesse sentido configura desvio de finalidade legislativa e afronta ao ordenamento jurídico. Esse vício de origem invalida a previsão contida no artigo 3º do Estatuto da OAB, tornando-a ineficaz e juridicamente inaplicável.

 

Conclusão

O PL 2938/92, ao estabelecer a exclusividade do termo "advogado" para um grupo restrito de profissionais, violou princípios fundamentais da técnica legislativa, incorrendo em desvio de finalidade, invasão de competência e vício de origem. O dispositivo inserido na Lei nº 8.906/94 (artigo 3º) é nulo de pleno direito, pois:

  1. Contraria a Lei Complementar nº 95/1998, ao tratar de matéria estranha ao objeto da norma.
  2. Viola o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, ao inserir disposição sem pertinência temática com a ementa da proposição.
  3. Usurpa a competência de órgãos especializados, como a Academia Brasileira de Letras e instituições normativas da língua portuguesa.

Dessa forma, o artigo 3º do Estatuto da Advocacia nasceu juridicamente inválido e não pode ser considerado eficaz para restringir o uso de um termo de domínio público e de uso corrente na língua portuguesa.

A Inexistência de Exclusividade da OAB Sobre o Uso do Termo "Advogado"

O Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei nº 8.906/94, estabelece em seu artigo 3º que o exercício da advocacia e a denominação "advogado" são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Contudo, essa previsão legal não encontra respaldo constitucional ou jurídico que justifique a exclusividade no uso do vocábulo "advogado" por parte da OAB.

O termo "advogado" é de uso corrente na língua portuguesa, constando em dicionários, livros, textos normativos e na comunicação cotidiana dos brasileiros. Não se trata de uma criação intelectual da OAB, tampouco de uma marca registrada, patenteada ou passível de apropriação por uma entidade privada. O uso do vocábulo não configura ilícito, desde que não induza terceiros ao erro nem implique exercício irregular da profissão regulamentada.

1. O Princípio da Legalidade e a Vedação à Apropriação Indevida da Linguagem

O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal consagra o princípio da legalidade, determinando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O monopólio de um vocábulo da língua portuguesa por parte de uma entidade não encontra fundamento constitucional, pois não há norma jurídica que possibilite a apropriação de termos de uso comum por corporações profissionais.

O próprio artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, que garante a livre expressão da atividade intelectual, reforça a impossibilidade de restrição arbitrária do uso de palavras pertencentes ao idioma nacional.

2. A Emissão do Título de "Advogado" e a Competência das Instituições de Ensino

Se tomarmos o termo "denominação" como sinônimo de "título", verifica-se um equívoco legislativo na redação do artigo 3º do Estatuto da Advocacia. Quem emite o título de advogado é a instituição de ensino superior que concede o diploma do bacharel em Direito, e não a OAB.

A Lei nº 12.605/2012, que dispõe sobre a flexão de gênero nos diplomas acadêmicos, determina expressamente que as instituições de ensino são obrigadas a expedir diplomas e certificados contendo a designação da profissão e do grau obtido. Assim, todo bacharel em Direito recebe um diploma com a designação formal de "advogado" ou "advogada", independentemente de sua inscrição na OAB.

Art. 1º da Lei nº 12.605/2012:

"As instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar a profissão e o grau obtido."

Portanto, o termo "advogado" é conferido oficialmente pelo diploma universitário, e não pela OAB, o que invalida a tese de que a denominação seria de uso privativo dos inscritos na Ordem.

 

3. A Revogação do Artigo 3º do Estatuto da Advocacia pela Lei nº 12.605/2012

Nos termos do artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), uma lei posterior revoga a anterior quando for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior:

"§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."

A Lei nº 12.605/2012, ao determinar a obrigatoriedade da inclusão do termo "advogado" ou "advogada" nos diplomas universitários, estabelece um novo regramento que entra em conflito direto com o artigo 3º do Estatuto da OAB. Diante dessa incompatibilidade, aplica-se o princípio da revogação tácita, tornando sem efeito qualquer restrição anteriormente imposta pela Lei nº 8.906/94.

“Bacharelado é o nome do curso, bacharel é o grau obtido e advogado é o nome da profissão. Assim como ocorre na Licenciatura. A profissão do Licenciado é professor.”

CÓDIGO DE OCUPAÇÕES DA RECEITA FEDERAL

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ADVOGADO

 

4. O Uso do Vocábulo "Advogado" e a Distinção Entre Denominação e Exercício Profissional

A legislação brasileira não impede que pessoas físicas ou jurídicas utilizem o termo "advogado" em sua comunicação desde que não pratiquem atos privativos da advocacia sem a devida habilitação. O uso do vocábulo não configura crime nem infração administrativa, desde que não induza terceiros a erro sobre a qualificação profissional do indivíduo ou da entidade.

Restringir o uso de um termo de domínio público e de natureza descritiva representa uma interpretação abusiva e inconstitucional da norma, configurando uma tentativa ilegítima de apropriação linguística por uma entidade privada.

 

Conclusão

Diante do exposto, verifica-se que:

  1. O termo "advogado" é de uso comum da língua portuguesa e não pode ser apropriado ou monopolizado por uma entidade privada como a OAB.
  2. O título de advogado é concedido pelo diploma universitário, conforme determina a Lei nº 12.605/2012, e não pela OAB.
  3. O artigo 3º da Lei nº 8.906/94 foi tacitamente revogado pela Lei nº 12.605/2012, que regulamenta a inclusão da designação profissional nos diplomas acadêmicos.
  4. O uso do vocábulo "advogado" por indivíduos ou associações não configura ilícito, desde que não resulte no exercício ilegal da profissão.

Portanto, a OAB não possui exclusividade sobre o uso do termo "advogado", sendo indevida qualquer tentativa de imposição de restrições ao uso de um vocábulo pertencente ao patrimônio linguístico da sociedade brasileira.