A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) foi
instituída como autarquia subordinada ao Poder Executivo pelo Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930.
Sua criação ocorreu por meio do artigo
17 desse decreto, que tratava da reorganização da Corte de
Apelação e dava outras providências, estabelecendo:
“Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão
de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos
que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a
colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.”
Nos termos desse decreto, coube ao
Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) a elaboração do Estatuto da OAB, que
foi posteriormente aprovado pelo Decreto
nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931.
É essencial diferenciar o decreto que criou
a autarquia OAB daquele que instituiu seu Estatuto. O Estatuto original passou
por diversas alterações ao longo do tempo, sendo reformulado pela Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963,
que reafirmou sua natureza jurídica e função institucional. O artigo 1º dessa
lei consolidou:
“Art. 1º A Ordem dos Advogados do Brasil, criada pelo art. 17 do Decreto nº 19.408,
de 18 de novembro de 1930, com personalidade jurídica e forma federativa, é o
órgão de seleção disciplinar e defesa da classe dos advogados em toda a
República.”
Entretanto, a mera alteração do estatuto
não cria uma nova entidade, apenas modifica as normas internas da organização
já existente. Assim, o Estatuto da OAB, ao longo de sua evolução legislativa,
não conferiu à entidade qualquer nova personalidade jurídica, apenas atualizou
suas regras de funcionamento.
No entanto, a base legal que sustentava a
existência da OAB foi integralmente revogada pelo Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991,
em seu Anexo IV, resultando
na extinção da autarquia Ordem
dos Advogados do Brasil. Os Decreto nº 19.408, de 18 de
novembro de 1930 e o Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931 foram
revogados.
Em 1992, foi apresentado o Projeto de Lei nº 2938/92, que
visava alterar novamente o Estatuto da Advocacia. No entanto, essa iniciativa
se revelou juridicamente inócua, uma vez que o Estatuto é um instrumento
normativo que regula o funcionamento de uma entidade, mas, diante da extinção
da autarquia, não havia entidade a ser regulada. Alterações no Estatuto não
restauram a personalidade jurídica da autarquia extinta.
Assim, a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, popularmente
conhecida como o novo Estatuto
da OAB, carece de um ente jurídico de direito público para regulamentar,
pois a autarquia foi formalmente extinta. A revogação do decreto que instituiu
a OAB dissolveu o vínculo jurídico entre os advogados e a entidade que antes
fiscalizava a profissão.
No direito brasileiro, aplica-se a regra "Actio personalis moritur cum persona",
segundo a qual direitos personalíssimos extinguem-se com a pessoa que os
detinha, seja ela física ou jurídica. Dessa forma, a extinção da OAB também
implica na cessação de seus direitos e prerrogativas, inviabilizando qualquer
norma posterior que pretenda regular uma entidade inexistente.
Portanto, a Lei nº 8.906/94 não pode conferir legitimidade a
uma entidade que deixou de existir no ordenamento jurídico brasileiro, pois uma
alteração no Estatuto não equivale à criação de uma nova pessoa jurídica.
DA REPRISTINAÇÃO
Quando uma lei é extinta, os efeitos que
ela provocava só voltam a valer se houver repristinação. Consequentemente, a
autarquia OAB somente poderia ser ressuscitada pela repristinação.
A repristinação ocorre quando a lei que
revoga a norma revogadora deixa de forma nítida e expressa em seu texto que
está restabelecendo os efeitos da norma outrora revogada, como se depreende da
leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O DECRETO-LEI
Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 é específico ao afirmar que salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
Temos então, de forma transparente e clara,
que o DECRETO Nº 761, DE 19 DE
FEVE-REIRO DE 1993, ao revogar o DECRETO
Nº 11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 não fez qualquer menção quanto a
restabelecer o artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930 que
criou a OAB.
Assim,
temos por certo que: por repristinação a OAB não renasceu quando o DECRETO Nº
11, DE 18 DE JANEIRO DE 1991 foi revogado no ano de 1993.
A entidade que tinha por escopo fiscalizar
a profissão dos advogados também não foi recriada por nenhuma lei nos anos
seguintes e até o momento não existe lei que tenha recriado a autarquia OAB.
NULIDADE DA LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
A
Ilegalidade do PL 2938/92: Violação ao Processo Legislativo
O Projeto de Lei nº 2938/92,
que resultou na Lei nº 8.906/94, conhecida
como Estatuto da Advocacia e da OAB,
foi aprovado apenas pelas comissões da Câmara dos Deputados e do
Senado, sem submissão ao Plenário de ambas
as Casas Legislativas. Essa tramitação configura uma ilegalidade,
pois desrespeita normas constitucionais e regimentais que vedam
a apreciação conclusiva de determinadas matérias pelas comissões,
especialmente aquelas relacionadas aos direitos e
garantias fundamentais, como é o caso da liberdade do
exercício profissional.
1.
Violação ao Artigo 58, § 2º, inciso I da Constituição Federal
A Constituição Federal, no artigo
58, § 2º, inciso I, autoriza
as comissões parlamentares
a discutirem e votarem projetos de lei conclusivamente,
desde que não haja vedação regimental ou
constitucional. Todavia, esse mesmo dispositivo prevê uma exceção
fundamental:
“Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na
forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um
décimo dos membros da Casa.”
Dessa forma, o próprio texto constitucional impõe limites
à tramitação conclusiva, exigindo que determinadas matérias sejam
obrigatoriamente votadas pelo Plenário.
2. A
Competência do Plenário para Matérias Relativas a Direitos Fundamentais
O artigo 68, § 1º, inciso II da
Constituição Federal veda a delegação legislativa
para matérias que envolvem direitos individuais e políticos,
o que inclui a regulamentação do exercício profissional
(Art. 5º, XIII, CF):
"Não serão objeto de delegação (...) II –
nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais."
Essa norma reforça a competência exclusiva do Plenário para
deliberar sobre temas que envolvem direitos individuais,
como a liberdade do exercício profissional,
prevista no artigo 5º, inciso XIII
da Constituição:
"XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer."
Portanto, qualquer legislação que restrinja ou regulamente o exercício
profissional, como o Estatuto da OAB, não
poderia ter sido votada apenas pelas comissões, mas sim
pelo Plenário da Câmara e do Senado.
3.
Descumprimento do Regimento Interno da Câmara dos Deputados
O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD)
reforça a impossibilidade de tramitação conclusiva
de projetos que tratem de matérias indelegáveis,
conforme previsto no artigo 24, inciso II, alínea “e”:
“As Comissões também não poderão votar matéria que NÃO
POSSA ser objeto de delegação. E o artigo 68, § 1º, inciso I da Constituição
relaciona dentre essas matérias indelegáveis, aquelas que tratem dos direitos e
garantias fundamentais previstos no artigo 5º da CF.”
Além disso, o artigo 132, § 2º do RICD
estabelece que a competência do Plenário não pode
ser dispensada quando houver recurso de um
décimo dos membros da Casa, o que não ocorreu no caso do
PL 2938/92.
4. O
Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) é Ilegal e Inconstitucional
A aprovação do PL 2938/92 sem a
devida tramitação no Plenário da Câmara e do Senado
fere diretamente o princípio da legalidade,
pois restringe a liberdade profissional sem a observância do devido
processo legislativo.
Diante desse vício de origem, a Lei nº 8.906/94
padece de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez
que sua aprovação violou normas constitucionais expressas e dispositivos
regimentais obrigatórios.
Conclusão
A tramitação do PL 2938/92 desrespeitou
normas constitucionais e regimentais, tornando
a Lei nº 8.906/94 ilegal e inconstitucional.
Como envolvia matéria relativa a direitos
fundamentais, sua aprovação deveria ter ocorrido no Plenário
da Câmara e do Senado, o que não aconteceu.
Dessa forma, a referida norma carece de
legitimidade jurídica, pois foi aprovada sem a observância dos
procedimentos exigidos pela Constituição Federal e pelo Regimento Interno da
Câmara dos Deputados.
A Sanção
Fraudulenta: Assinatura Falsa de Itamar Franco
Além do vício legislativo, a sanção da Lei nº 8.906/94 ocorreu de maneira
fraudulenta, pois foi realizada mediante uma assinatura falsificada
atribuída ao então presidente Itamar
Franco.
O próprio Itamar Franco declarou publicamente que não reconhecia essa
assinatura como sendo sua. A falsificação foi posteriormente comprovada por laudos periciais,
os quais tramitaram na Justiça
Federal de Curitiba e no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), confirmando a inexistência da assinatura autêntica do
presidente no ato de sanção da lei.
A sanção presidencial é um ato essencial para a validade de uma lei,
conforme determina o artigo
66 da Constituição Federal. A falsificação desse ato compromete
a validade jurídica da norma,
tornando-a nula de pleno direito,
pois a sanção não foi realizada pelo chefe do Poder Executivo, conforme exige o
devido processo legislativo.
O
Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) é Ilegal e Inconstitucional
A aprovação do PL 2938/92 sem a devida tramitação no Plenário da Câmara e do Senado,
aliada à sanção fraudulenta,
fere diretamente o princípio
da legalidade, pois impõe restrições à liberdade profissional
sem a observância do devido
processo legislativo.
Diante desse duplo vício de origem – tanto
no procedimento legislativo
quanto na sanção presidencial
–, a Lei nº 8.906/94 padece de
ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que sua aprovação
violou normas constitucionais expressas e dispositivos regimentais
obrigatórios.
Conclusão
A tramitação do PL 2938/92 desrespeitou normas constitucionais e regimentais,
tornando a Lei nº 8.906/94 ilegal e
inconstitucional. Como envolvia matéria relativa a direitos fundamentais, sua
aprovação deveria ter ocorrido no Plenário
da Câmara e do Senado, o que não aconteceu.
Além disso, a sanção fraudulenta, por meio de uma assinatura
falsificada atribuída a Itamar Franco, invalida o ato
normativo, tornando a Lei nº
8.906/94 nula de pleno direito.
Dessa forma, a referida norma carece de legitimidade jurídica,
pois foi aprovada sem a observância dos procedimentos exigidos pela
Constituição Federal e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados, além de
ter sido sancionada fraudulentamente.
A
Inconstitucionalidade do PL 2938/92 e a Violação das Normas de Produção
Legislativa
O Projeto
de Lei nº 2938/92, ao estabelecer a exclusividade do uso do vocábulo
"advogado" para um grupo restrito de pessoas, viola as normas de produção legislativa
e incorre em desvio
de finalidade normativa. A legislação federal deve respeitar os
princípios da especialidade
e da unicidade temática, conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998,
que regula a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis no Brasil.
1.
Violação à Lei Complementar nº 95/1998
A Lei
Complementar nº 95/1998, que disciplina a técnica legislativa,
estabelece no seu artigo
4º, incisos II e IV, que:
Art. 4º Na elaboração das leis, deve-se obedecer aos seguintes princípios:
II - a lei não conterá
matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade,
pertinência ou conexão;
IV - a lei não tratará de
mais de um objeto.
O Estatuto
da Advocacia (Lei nº 8.906/94) tem como objeto a regulamentação do exercício da advocacia e a
organização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A tentativa
de regular o uso de um termo da
língua portuguesa excede os limites materiais da norma, uma vez
que a regulação da linguagem e da
terminologia oficial do país compete a órgãos especializados, como a Academia
Brasileira de Letras e as instituições educacionais.
A inserção
do artigo 3º na Lei nº 8.906/94, ao tornar a denominação "advogado" privativa dos
inscritos na OAB, configura uma clara invasão de competência, pois trata de matéria linguística, alheia ao objeto principal
da norma. Essa irregularidade caracteriza vício legislativo insanável,
tornando nulo o dispositivo.
2.
Incompatibilidade com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados
O Regimento
Interno da Câmara dos Deputados (RICD) também estabelece que
uma proposição legislativa não pode
conter matéria estranha ao seu enunciado e à sua finalidade.
RICD
- Art. 100, § 3º:
"Nenhuma proposição
poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa,
ou dele decorrente."
O PL
2938/92, ao incluir a exclusividade do termo
"advogado" no Estatuto da OAB, ultrapassa os
limites temáticos da proposição, tratando
de questões linguísticas e de restrição terminológica
sem qualquer conexão direta com o exercício
profissional da advocacia. Essa infração ao Regimento
Interno da Câmara reforça a nulidade do dispositivo.
3. A
Invasão de Competência e o Vício de Origem da Norma
A norma
jurídica deve respeitar a competência dos órgãos responsáveis por cada matéria,
conforme o princípio da especialização
normativa. Alterações
na língua portuguesa e na terminologia oficial devem ser
promovidas por meio de leis específicas
e aprovadas pelos órgãos competentes, como o Congresso Nacional e entidades linguísticas
especializadas.
A Lei nº
8.906/94 não tem como função reformar a língua portuguesa, e
qualquer tentativa de introduzir disposições nesse sentido configura desvio de finalidade legislativa e afronta ao
ordenamento jurídico. Esse vício de origem invalida a previsão
contida no artigo 3º do Estatuto da OAB,
tornando-a ineficaz e juridicamente
inaplicável.
Conclusão
O PL
2938/92, ao estabelecer a exclusividade do termo
"advogado" para um grupo restrito de profissionais, violou princípios fundamentais da técnica legislativa,
incorrendo em desvio
de finalidade, invasão de competência e vício de origem. O
dispositivo inserido na Lei nº
8.906/94 (artigo 3º) é nulo
de pleno direito, pois:
- Contraria a Lei
Complementar nº 95/1998, ao tratar de
matéria estranha ao objeto da norma.
- Viola o Regimento
Interno da Câmara dos Deputados, ao
inserir disposição sem pertinência temática com a ementa da proposição.
- Usurpa a competência de
órgãos especializados, como a Academia
Brasileira de Letras e instituições normativas da língua portuguesa.
Dessa forma, o artigo 3º do Estatuto da Advocacia nasceu juridicamente inválido e não
pode ser considerado eficaz para
restringir o uso de um termo de domínio público e de uso corrente na língua
portuguesa.
A
Inexistência de Exclusividade da OAB Sobre o Uso do Termo "Advogado"
O Estatuto da Advocacia, instituído pela Lei nº 8.906/94, estabelece em
seu artigo 3º que
o exercício da advocacia e a denominação "advogado"
são privativos dos inscritos na Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB). Contudo, essa previsão legal não
encontra respaldo constitucional ou jurídico que justifique a exclusividade no uso do vocábulo
"advogado" por parte da OAB.
O termo "advogado" é de uso corrente na língua portuguesa, constando em
dicionários, livros, textos
normativos e na comunicação cotidiana dos brasileiros. Não se
trata de uma criação
intelectual da OAB, tampouco de uma marca registrada, patenteada ou passível de
apropriação por uma entidade privada. O uso do vocábulo não configura ilícito, desde
que não induza terceiros ao erro nem implique exercício irregular da profissão regulamentada.
1. O
Princípio da Legalidade e a Vedação à Apropriação Indevida da Linguagem
O artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal consagra o
princípio da legalidade,
determinando que ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
O monopólio de um vocábulo da língua portuguesa por parte de uma entidade não encontra fundamento constitucional,
pois não há norma jurídica que
possibilite a apropriação de termos de uso comum por
corporações profissionais.
O próprio artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal,
que garante a livre
expressão da atividade intelectual, reforça a impossibilidade
de restrição arbitrária do uso
de palavras pertencentes ao idioma nacional.
2. A Emissão
do Título de "Advogado" e a Competência das Instituições de Ensino
Se tomarmos o termo "denominação" como sinônimo de "título",
verifica-se um equívoco legislativo na redação do artigo 3º do Estatuto da Advocacia.
Quem emite o título de
advogado é a instituição de ensino superior que concede o diploma do bacharel
em Direito, e não a OAB.
A Lei nº
12.605/2012, que dispõe sobre a flexão de gênero nos diplomas
acadêmicos, determina expressamente que as instituições de ensino são obrigadas a expedir diplomas e certificados
contendo a designação da profissão e do grau obtido. Assim,
todo bacharel em Direito recebe um diploma com a designação formal de "advogado" ou
"advogada", independentemente de sua inscrição na
OAB.
Art. 1º da Lei nº
12.605/2012:
"As
instituições de ensino públicas e privadas expedirão diplomas e certificados
com a flexão de gênero correspondente ao sexo da pessoa diplomada, ao designar
a profissão e o grau obtido."
Portanto, o termo "advogado" é
conferido oficialmente pelo
diploma universitário, e não pela OAB, o que invalida a tese de que a denominação seria de
uso privativo dos inscritos na Ordem.
3. A
Revogação do Artigo 3º do Estatuto da Advocacia pela Lei nº 12.605/2012
Nos termos do artigo 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), uma lei posterior
revoga a anterior quando
for com ela incompatível ou quando regular inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior:
"§
1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior."
A Lei nº
12.605/2012, ao determinar a obrigatoriedade da inclusão do
termo "advogado"
ou "advogada"
nos diplomas universitários, estabelece um novo regramento que entra em conflito direto com o artigo 3º do
Estatuto da OAB. Diante dessa incompatibilidade, aplica-se o
princípio da revogação
tácita, tornando sem efeito qualquer restrição anteriormente
imposta pela Lei nº
8.906/94.
“Bacharelado
é o nome do curso, bacharel é o grau obtido e advogado é o nome da profissão.
Assim como ocorre na Licenciatura. A profissão do Licenciado é professor.”
|
CÓDIGO DE OCUPAÇÕES DA
RECEITA FEDERAL
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241
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ADVOGADO
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4. O Uso
do Vocábulo "Advogado" e a Distinção Entre Denominação e Exercício
Profissional
A legislação brasileira não impede que pessoas físicas ou jurídicas
utilizem o termo "advogado" em sua comunicação desde
que não pratiquem atos privativos
da advocacia sem a devida habilitação. O uso do vocábulo não configura crime nem infração administrativa,
desde que não induza terceiros a erro sobre a qualificação profissional do
indivíduo ou da entidade.
Restringir o uso de um termo de domínio público e de natureza descritiva
representa uma interpretação
abusiva e inconstitucional da norma, configurando uma tentativa
ilegítima de apropriação
linguística por uma entidade privada.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que:
- O termo
"advogado" é de uso comum da língua portuguesa e não pode ser apropriado ou monopolizado por uma entidade
privada como a OAB.
- O título de advogado é
concedido pelo diploma universitário, conforme
determina a Lei
nº 12.605/2012, e não pela OAB.
- O artigo 3º da Lei nº
8.906/94 foi tacitamente revogado pela Lei nº 12.605/2012, que regulamenta a inclusão da designação profissional nos
diplomas acadêmicos.
- O uso do vocábulo
"advogado" por indivíduos ou associações não configura ilícito, desde que não resulte no exercício ilegal da profissão.
Portanto, a OAB não possui exclusividade sobre o uso do termo
"advogado", sendo indevida qualquer tentativa de imposição de restrições ao uso de um vocábulo
pertencente ao patrimônio linguístico da sociedade brasileira.